TRT/SC mantém indenização a trabalhadora assediada por chefe em supermercado

Funcionária passou a ter crises frequentes de ansiedade após episódios de assédio sexual do chefe, que sugeriu a ela “usar o corpo na BR”


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma funcionária de supermercado perseguida dentro do estabelecimento por um superior hierárquico. De acordo com o depoimento, ela recebeu convites insistentes do chefe para sair e chegou a ouvir dele que deveria se prostituir para se deslocar até o trabalho, na ausência de transporte.

Após os episódios, a autora do processo desenvolveu estresse pós-traumático e precisou de afastamento previdenciário. O colegiado também confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando a falta grave do empregador torna inviável a continuidade do vínculo empregatício.

Perseguições dentro e fora da loja

O caso aconteceu em Rio do Sul, município do Alto Vale do Itajaí. A trabalhadora atuou no supermercado entre abril de 2024 e abril de 2025. Durante o período, afirmou que o subgerente passou a persegui-la constantemente, acompanhando seus movimentos pelos corredores da loja e fazendo comentários sobre seu corpo.

A reclamante também afirmou que o homem a acompanhava durante o horário de lanche no refeitório e chegou a segui-la até a van utilizada pelos empregados para observar onde ela se sentava.

Em um dos episódios mais marcantes relatados, ao perguntar ao superior como faria para trabalhar em um domingo sem transporte disponível, a autora ouviu que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir chegar ao serviço. A conversa foi confirmada por uma testemunha ouvida em audiência.

Afastamento e adoecimento psicológico

Documentos médicos anexados ao processo apontaram que, em decorrência do assédio sexual sofrido, a trabalhadora passou a apresentar irritabilidade, insônia, medo intenso e crises frequentes de ansiedade após os episódios relatados. O quadro levou ao diagnóstico de estresse pós-traumático e ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho.

Primeiro grau

O caso foi julgado inicialmente pela juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. Na sentença, a magistrada concluiu que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de assédio sexual e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

“O depoimento da autora mostrou-se verossímil e coerente, descrevendo não apenas os episódios isolados, mas um padrão de comportamento abusivo, persistente e invasivo”, registrou Ângela Konrath. Ela acrescentou que casos de tal natureza costumam ocorrer sem ampla produção de provas diretas, o que dá maior relevância ao relato da vítima.

A decisão garantiu à funcionária o recebimento de verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. A magistrada também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais, valor correspondente a cerca de 17 vezes o salário da trabalhadora.

Assédio confirmado

Inconformado com a decisão, o supermercado apresentou recurso para o segundo grau. Como argumento, alegou que tomou providências imediatas após a denúncia, com a dispensa do subgerente, e sustentou que não haveria motivo para o reconhecimento da rescisão indireta meses depois dos fatos.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo relator do processo na 2ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. No voto, o magistrado afirmou que ficou comprovado que o superior hierárquico praticou condutas invasivas, perseguições e frases de cunho sexista e degradante, “como a insinuação de que a obreira deveria ‘se prostituir'”.

Fileti complementou que tais condutas atentam “contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, atraindo a responsabilidade civil do empregador pelos atos” cometidos por seus representantes no ambiente de trabalho.

O relator também rejeitou o argumento da empresa de que teria faltado imediatidade para o pedido de rescisão indireta. Isso porque, em situações de violência dessa natureza, o abalo emocional e a dependência econômica podem dificultar uma reação imediata da vítima.

Redução da indenização

Apesar de manter a condenação por danos morais, a 2ª Turma reduziu a indenização de R$ 40 mil para R$ 30 mil ao considerar que a empresa dispensou o gerente apontado como autor do assédio após a denúncia da trabalhadora.

Segundo Narbal Fileti, a providência “não apaga o trauma sofrido pela vítima” nem exclui a responsabilidade pelos danos causados. Ainda assim, deve ser considerada na definição da indenização, “para não desestimular a adoção de medidas corretivas céleres por parte das empresas”, pontuou o relator.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado.

TRT/MG mantém auto de infração por trabalho em condições análogas à de escravo em atividade de beneficiamento de alho

Sentença reconheceu que mais de 100 trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, confirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e validou a autuação administrativa.


Assim se manifestou o juiz Guilherme Magno Martins de Souza, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho. O magistrado concluiu que, embora não houvesse restrição de locomoção, trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, suficientes para caracterizar situação análoga à de escravo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.

O empregador alegava nulidades e questionava a legalidade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, os quais, entretanto, foram validados na decisão.

A União, por sua vez, defendeu a regularidade da autuação, com base em provas documentais, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos durante operação que envolveu diversos órgãos públicos.

Entenda o caso
Os auditores-fiscais do Trabalho, em conjunto com a equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, composta por membros do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério Público do Trabalho – MPT, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Ministério Público Federal – MPF, realizaram inspeções na região de Rio Paranaíba/MG, em agosto/2023, conforme documentos apresentados no processo. Vários estabelecimentos, entre eles o de propriedade do autor, foram investigados pela Polícia Federal, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Paralelamente à investigação, que foi iniciada em novembro/2023, o então Ministério do Trabalho e Previdência fez a autuação do empregador pela prática de diversas irregularidades trabalhistas, entre elas a criação de dificuldade para o acesso dos auditores-fiscais do Trabalho às dependências de seu estabelecimento, inobservância de gerenciamento de riscos ocupacionais, descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, manutenção de jovens de 18 anos em condições insalubres ou perigosas, descumprimento de horários para repouso e alimentação e a submissão de seus empregados a condições análogas à escravidão, sendo os respectivos autos de infração lavrados em 26/9/2023.

Do mesmo modo, em outubro/2023, o empregador celebrou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando à regularização das condições de trabalho verificadas no ato de inspeção, com o objetivo, ainda, de prevenção de litígios, em especial, o ajuizamento de ação civil pública, pelo respectivo órgão.

Trabalho em condições análogas à de escravo: conceito contemporâneo vai além da restrição de liberdade
Conforme esclareceu o julgador, o trabalho análogo à escravidão não se limita à imagem histórica de privação física de liberdade. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização desse ilícito exige a análise concreta das condições de trabalho, à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado pontuou que a exploração da força de trabalho deve respeitar um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho, sendo vedada “a completa e egoística disponibilização do outro”, no sentido de se utilizar a pessoa “apenas como meio de alcançar determinada finalidade”. Ainda nas palavras do julgador, “a escravidão contemporânea pode ser resumida na coisificação inaceitável do indivíduo, de modo que a exploração do trabalho – inevitável no contexto social a que vivemos, não pode atentar contra a condição de pessoa daquele que presta serviços”.

Fundamentos no direito internacional
O julgado ressaltou a importância das normas internacionais ratificadas pelo Brasil como instrumentos de interpretação e reforço à proteção contra o trabalho escravo. Destacam-se a Convenção sobre a Escravatura de 1926, o Protocolo Aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (1953), a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (de 1956) e o Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a escravidão, a servidão e o trabalho forçado.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, são enfatizadas as Convenções nº 29/1930 e nº 105/1957, que tratam da eliminação do trabalho forçado, bem como a Declaração de 1998 sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que consagra a erradicação do trabalho forçado como obrigação essencial dos Estados.

O Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 amplia esse sistema de proteção ao prever medidas concretas de fiscalização, prevenção, proteção e compensação das vítimas, além de medidas educativas e informativas destinadas às pessoas vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado, e também aos empregadores, para evitar que se envolvam nesse tipo de conduta. A Recomendação nº 203/2014 complementa esse arcabouço ao sugerir ações práticas, como campanhas educativas, transparência contratual, combate a práticas abusivas de recrutamento de trabalhadores, além da responsabilização e imposição de sanções com vistas à eliminação do trabalho forçado.

Tipificação no direito brasileiro
No plano interno, a decisão se apoiou no artigo 149 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003, que define como trabalho em condição análoga à escravidão a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, ou restrição de locomoção por dívida contraída com o empregador ou preposto.

O juiz destaca que a submissão a trabalhos forçados não é o único fator que configura o tipo penal, considerando que tais hipóteses, segundo a doutrina e jurisprudência, são alternativas, e não cumulativas, bastando a presença de uma delas. Ressalta ainda que, segundo o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, a interpretação do dispositivo deve considerar o contexto social e econômico em que se insere a relação de trabalho, não se restringindo à leitura literal da norma penal: “as condições sociais e econômicas a que os trabalhadores estão inseridos é essencial para configuração da exploração”, frisou o magistrado.

Parâmetros administrativos e atuação fiscal
A decisão também se fundamenta na Instrução Normativa nº 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a atuação dos auditores-fiscais na fiscalização do trabalho em condições análogas à escravidão. A norma, em seu artigo 23, caracteriza a condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: “I- trabalho forçado; II- jornada exaustiva; III-condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e ainda V- retenção no local de trabalho em razão de a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte b) manutenção de vigilância ostensiva ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais”.

A instrução normativa estabelece que, na esfera administrativa, a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo independe do seu reconhecimento no âmbito judicial. Além disso, a norma define conceitos como trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, conforme consta da sentença:

“O art. 24 da IN 2/2021 do MTE ainda traz, pedagogicamente, que: “I – trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II – jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde descanso e convívio familiar e social; III – condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; (…) VI – vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII – apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”

O normativo ainda apresenta rol de indicadores objetivos, que deverão ser utilizados pelos auditores-fiscais para fins de fiscalização e elucidação ao caso concreto, do que se considera contemporaneamente como redução à condição análoga à escravidão, como ausência de instalações sanitárias adequadas, condições precárias de alimentação, supressão de intervalos, exposição a riscos graves, submissão a sobrecarga física ou mental ou ritmo excessivo de trabalho.

Condições constatadas
No caso, a fiscalização identificou um conjunto de irregularidades que evidenciam condições degradantes de trabalho. O ambiente laboral apresentava refeitório inadequado, sem estrutura suficiente para os trabalhadores e com um aparelho que gerava poeira no local. Também havia instalações elétricas precárias, com risco de choque elétrico e acidentes.

Foram constatadas falhas graves em saúde e segurança do trabalho, como ausência de equipamentos de proteção individual e de condições ergonômicas do trabalho, inexistência de assentos com encosto em locais que poderiam ser utilizados para pausas, inexistência de exames médicos e falta de gestão de riscos ocupacionais. Também se verificou a presença de trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas.

As condições sanitárias eram inadequadas, com número insuficiente de banheiros e problemas de higiene. Ademais, o trabalho era realizado sob ritmo intenso, com remuneração por produção, supressão de intervalos e ausência de pausas adequadas, o que gerava sobrecarga física e mental.

Jornada exaustiva, ausência de EPIs – Impactos à saúde do trabalhador
A prova documental produzida demonstrou que os auditores-fiscais identificaram condições que resultaram em danos à saúde dos trabalhadores, como dermatites típicas por manipulação do alho, lesões físicas e desgaste decorrente da repetitividade e intensidade das atividades, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados.

A remuneração do trabalho, baseada em produtividade, de acordo com o número de caixas que cada trabalhador produzia por dia, incentivava a redução dos períodos de descanso e intensificava o ritmo laboral, resultando em lesões físicas. A ausência de mobiliário adequado e de condições mínimas de conforto agravava ainda mais a situação, contribuindo para a caracterização de jornada exaustiva.

“Registro que a jornada exaustiva resta caracterizada não só pelo tempo despendido no trabalho, mas pela intensidade da atividade, caracterizada, nos autos, pelo ritmo de produção, somado à ausência de gozo de intervalo intrajornada e pausas para realização de descanso, ausência de suporte adequado, como cadeiras, para que os trabalhadores pudessem descansar, e ainda somado a ausência de EPIs necessários para a execução dos serviços, que acarretou lesões aos trabalhadores, como discorrido acima” – destacou o juiz.

O magistrado pontuou que, além de todas as condições degradantes verificadas, os empregados eram contratados em localidades diversas daquela em que se dava a prestação de serviços, sem observância da legislação pertinente ao caso, uma vez que tal contratação era realizada pelos “turmeiros”, o que foi confessado pelo próprio empregador.

Divergência em relação ao Ministério Público do Trabalho
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho descartou a existência de condições de trabalho análogas à de escravo, por entender estarem ausentes elementos como trabalho forçado ou restrição de locomoção. Também entendeu que a jornada praticada, das 7h às 17h, como demonstrou o relatório da inspeção, não caracteriza jornada exaustiva. Mas o juiz afastou essa conclusão. A decisão enfatiza que tais elementos não são indispensáveis para a configuração do ilícito, sendo suficiente a constatação de condições degradantes aptas a ensejar a caracterização do tipo penal.

Fundamentação adotada pelo juízo
O magistrado reforçou que a escravidão contemporânea deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à privação de liberdade física, não sendo configurada pela submissão de trabalhadores acorrentados, como o estigma gerado pela escravidão colonial que ocorreu no país. A análise deve considerar o conjunto das condições de trabalho e seus impactos sobre o trabalhador.

No entendimento do julgador, a soma das irregularidades constadas na fiscalização ultrapassa o mero descumprimento de normas trabalhistas, configurando condições degradantes de trabalho, de forma a caracterizar a redução da condição humana do trabalhador, com prejuízos à sua saúde, segurança e dignidade, transpassando os limites inerentes à exploração do trabalho.

“Logo, em que pese não haver evidências de trabalho forçado, utilização de meios diretos e indiretos para a permanência do trabalhador no local de trabalho, fraude em relação aos valores salariais pagos pelo autor, vigilância extensiva e apreensão de documentos pessoais, houve manifesta indicação de condições de trabalho degradantes”, frisou o juiz.

Em relação à jornada exaustiva, o julgador observou que esta não é caracterizada pelo horário despendido no exercício das atividades, mas considerando o conjunto de condições que circundam a jornada pactuada.

O depoimento do auditor-fiscal do trabalho que realizou a autuação foi elucidativo sobre as condições de trabalho encontradas no local:

“(…) que a operação começou logo pela manhã, por volta das 10 horas; quando chegaram ao galpão viram que os 2 ônibus estavam parados e os trabalhadores estavam sendo levados para dentro deles; que ao indagar os trabalhadores, recebeu informação que por ordem do patrão deveriam ir embora, pois foram identificados 101 trabalhadores, estava chegando a fiscalização; sendo 6 adolescentes, entre 16 e 18 anos; o grupo de trabalhadores era composto em sua maioria por mulheres; que havia uma adolescente gestante com 7 meses de gravidez; que os trabalhadores trajavam vestimenta própria e muitos deles utilizavam chinelo de dedo; havia trabalhadores de bermuda; nesta atividade é utilizada uma ferramenta cortante para limpeza do alho e que no estabelecimento havia esteira e maquinário; não havia fornecimento de qualquer EPI; que nenhum dos trabalhadores estavam formalizados; que o local era muito barulhento e havia muita poeira em decorrência do manuseio do alho; que não havia local apropriado para sentar; os trabalhadores improvisam assento nas caixas onde são armazenados o alho; havia um bebedouro com água fresca; como não havia disponibilização de EPIs, os trabalhadores improvisavam, inclusive por meio de esparadrapo, já que o alho pode danificar a pele; que havia um pequeno refeitório, ao lado de uma esteira que tinha muita poeira e era para cerca de 20/30 pessoas, sendo insuficiente para a quantidade de pessoas que havia; que a maioria dos trabalhadores faziam as refeições no próprio posto de trabalho, pois o refeitório não cabia todos os trabalhadores; que havia um local para aquecer as marmitas, que era capaz de aquecer de 20 a 30 marmitas por vez, por meio de “banho-maria”, sendo insuficiente para o quantitativo de trabalhadores; havia 3 banheiros, um feminino, um masculino e outro unissex, que era utilizado pelo escritório; que o quantitativo de banheiros era insuficiente para o montante de trabalhadores; que havia “gambiarras elétricas” que poderiam levar a um acidente; (…) que não havia cerceamento de liberdade, retenção de documentos, que não havia vendas de produtos pelo tomador de serviços aos trabalhadores; o pagamento era realizado em dinheiro, por produção, com pagamento diário e semanal; (…); que o intervalo para refeição era mínimo, de 10 a 15 minutos, pois a remuneração era por produção; que o principal elemento que levou à caracterização ao trabalho em condições análogas à de escravo seria o trabalho degradante decorrente das condições degradantes do meio ambiente laboral; outros elementos que destaca seria a ausência de registro de todos os trabalhadores e também o trabalho de adolescentes em atividade constante na lista TIP; que não havia qualquer tipo de formalização entre o tomador de serviço e as intermediadoras (turmeiras); (…) que no registro realizado pelo próprio tomado de serviço seriam 124 trabalhadores que estavam no empreendimento; que o ambiente do trabalho não comportaria todos os que foram encontrados em condições de trabalho decente; que se houvesse 30 trabalhadores ainda assim as condições não estariam adequadas”.

Efeito pedagógico da atuação estatal
A decisão reconheceu que a atuação da fiscalização teve efeito pedagógico, como orientam as normas internacionais, uma vez que o empregador passou posteriormente a regularizar os vínculos de trabalho e a observar a legislação trabalhista, quanto ao registro das jornadas.

Contudo, foi pontuado que a adequação posterior não afasta as infrações já consumadas, nem invalida as sanções aplicadas, sob pena de esvaziamento da função educativa e preventiva da fiscalização.

Nulidades e irregularidades afastadas
As nulidades e irregularidades sustentadas pelo empregador em relação aos autos de infração foram, uma a uma, afastadas pelo julgador, conforme se observa a seguir:

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e atuação fiscal são independentes
Um dos argumentos do empregador foi que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho – MPT, o que impediria a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da auditoria-fiscal do trabalho. Mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.

O magistrado destacou que o TAC foi firmado em outubro/2023, após a lavratura dos autos de infração em 26/9/2023. Ressaltou que não há norma legal que limite o poder de polícia da fiscalização trabalhista, na vigência de um TAC, o que inclui o poder-dever dos auditores-fiscais de lavratura de autos de infração sempre que constatado o desrespeito à legislação trabalhista. Esclareceu ainda que os órgãos possuem atribuições autônomas e independentes, não havendo subordinação entre MPT e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Inexistência de dupla penalidade pela celebração do TAC
O magistrado também afastou as alegações do autor de que, em face da celebração do TAC, o pagamento das multas impostas pelos autos de infração lavrados pela auditoria- fiscal do trabalho acarretaria dupla penalidade pelas infrações cometidas. O juiz ressaltou que a celebração do TAC teve por objetivo evitar o ajuizamento de ação civil pública em face de descumprimento de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Esclareceu que os campos de atuações constitucionais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho são distintos, tendo em vista que, enquanto o Ministério do Trabalho atua na fiscalização do cumprimento da legislação e demais normas administrativas trabalhistas, e aplica as sanções previstas em lei, o Ministério Público do Trabalho visa à prevenção de novos ilícitos, seja através da proposição de ações civis públicas, seja na celebração de TACs. Além disso, destacou que as sanções contidas nos autos de infração foram impostas em razão de ilicitudes que já estavam materializadas no momento da inspeção.

Alegação de duplicidade em razão de múltiplos autos de infração pelo mesmo fato
Também foi rejeitada a alegação de que as diversas autuações decorreriam de um mesmo fato, qual seja, da submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

O magistrado esclareceu que a legislação permite a lavratura de autos distintos quando há infrações autônomas e cumulativas, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, desde que com fundamento legal e tipificação específica, o que se verificou no caso. Conforme pontuou, nos termos do artigo 628 da CLT, a autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada, não havendo margem de discricionariedade, sendo obrigado a lavar o auto de infração correspondente a cada ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade administrativa. Além disso, o juiz destacou não haver duplicidade considerando que cada auto foi acompanhado da correspondente indiciação do preceito legal violado e possui fatos e fundamentos jurídicos distintos.

“As infrações trabalhistas identificadas, no entender do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu conjunto, configuram na redução de trabalhadores em condições análogas à de escravo, havendo tipificação própria, tanto na legislação trabalhista – art. 444 da CLT, quanto no art. 24 da IN 2/2021 do MTE”, destacou o julgador.

Arquivamento de inquérito não impede responsabilização administrativa
O empregador sustentou ainda ter ocorrido o arquivamento do inquérito instaurado pela Polícia Federal para a investigação da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo), o que afastaria a possibilidade de autuação administrativa. Mas esse argumento também não foi acolhido.

Conforme constou da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a responsabilidade civil da responsabilidade penal, bem como da responsabilidade administrativa, que são tratadas em esferas distintas e independentes. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial não afasta a responsabilização do empregador na esfera administrativa pelas irregularidades apontadas pelos auditores-fiscais. Foi pontuado ainda que a constatação de trabalho análogo à escravidão pela fiscalização trabalhista independe de reconhecimento judicial prévio, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa 2/2021 emitida pelo MTE.

Obstrução à fiscalização foi reconhecida
A sentença também manteve auto de infração pela conduta do empregador de dificultar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Ficou provado por testemunhas que, ao tomar conhecimento da fiscalização, o empregador determinou que trabalhadores deixassem o local, o que caracterizou tentativa de obstrução.

O juiz ressaltou que o auto de infração possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário.

Conclusão
Diante das diversas irregularidades constatadas pela fiscalização e confirmadas pela prova documental e testemunhal, o juiz concluiu que os trabalhadores eram submetidos a condições análogas à de escravo, nos termos da Instrução Normativa 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 149 do Código Penal. Assim, foi mantida a validade do auto de infração, sendo julgados improcedentes os pedidos de nulidade formulados pela parte autora. Houve interposição de recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

Processo nº: 0010419-80.2025.5.03.0071

TJ/RN: Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual à isenção de IPVA

A Justiça do RN reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência visual à isenção do IPVA e determinou que o Estado deixe de cobrar o imposto sobre o veículo. A sentença é do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN. O autor comprovou ser portador de deficiência visual grave, com perda de visão, além de estar sob curatela, e alegou que vinha pagando o imposto mesmo tendo direito à isenção prevista na legislação estadual.

Segundo os autos do processo, o autor é portador de Retinose Pigmentar e Síndrome de Rubinstein-Taybi (CID H54.0 + H35.3), condição que lhe acarreta perda visual comprovada por laudo médico, encontrando-se sob curatela de sua mãe. Consta ainda que, no ano de 2020, ele adquiriu um determinado veículo, e que, desde então, tem sido obrigado a pagar o IPVA, embora a legislação
estadual garanta isenção a pessoas com deficiência visual (Lei Estadual nº 10.464/2018, que alterou o art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996).

Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior destacou que a lei estadual garante expressamente o benefício a pessoas com deficiência visual, independentemente da doença específica que causou a condição. Segundo a sentença, não cabe restringir o direito com base em listas administrativas de doenças, já que a legislação considera a deficiência em si — e não a enfermidade — como critério para a isenção.

Além de reconhecer o direito, o magistrado determinou que o Estado adote as medidas necessárias para suspender futuras cobranças do imposto sobre o veículo. A sentença também autorizou a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com apuração a ser feita na fase de liquidação, já que os comprovantes estão em poder da administração pública. Por outro lado, foi negado o pedido para estender automaticamente a isenção a veículos que venham a ser adquiridos no futuro, já que o benefício deve ser analisado caso a caso.

TJ/TO: Justiça determina redução de contratos temporários e realização de concurso público

Em sentença proferida nesta terça-feira (12/5), o juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, determinou que a Prefeitura de Cristalândia realize concurso público para substituir contratados de forma temporária em uma reestruturação do quadro funcional do município, no sudoeste do Tocantins. A sentença estabelece que a reestruturação do quadro de pessoal deve garantir cargos permanentes ocupados por servidores aprovados em prova oficial, conforme exige a Constituição Federal.

A ação, de autoria do Ministério Público, identificou que o município mantinha um grande número de vínculos de trabalho precários em vez de realizar seleções públicas. Conforme citado na sentença, o número de servidores temporários no município passou de 211 para 316 entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, enquanto os cargos comissionados aumentaram de 49 para 90 no mesmo período.

Segundo a sentença, durante o processo, a prefeitura chegou a publicar um edital de concurso em 2025 e pediu o encerramento do caso. O órgão alegou que o problema já estaria resolvido com o edital.

Na sentença, o juiz considerou não ser suficiente, para afastar as irregularidades apontadas no caso, a simples publicação de edital de concurso público. Contudo, os editais nº 001/2025, 002/2025 e 003/2025 estão suspensos pela 1ª Vara da Comarca de Cristalândia desde julho de 2025, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em dezembro do mesmo ano. A suspensão alcançou todos os atos administrativos referentes ao concurso para retificação do edital e inclusão da reserva de vagas destinada a negros e pardos.

Wellington Magalhães observou que o Tribunal de Justiça também havia suspendido leis municipais anteriores ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI). À época, o tribunal entendeu que o edital lançado reduzia as vagas definitivas enquanto aumentava cargos de confiança e contratações temporárias para funções técnicas.

O juiz destacou que o caso tem “natureza estrutural”, o que significa que não basta um ato isolado da prefeitura, mas sim uma mudança real na forma como a administração pública contrata seus funcionários para acabar com irregularidades.

Ao julgar o caso, o juiz usou como fundamento a regra de que o concurso público é a garantia constitucional para assegurar os princípios da impessoalidade, igualdade de acesso aos cargos públicos e eficiência administrativa. A regra, segundo o juiz, veda a utilização indiscriminada de contratações temporárias para suprir demandas permanentes do poder público.

A sentença obriga o município a promover a substituição progressiva dos contratados temporários por servidores efetivos, além de fazer a adequação do concurso público às necessidades permanentes da administração e ao déficit funcional demonstrado nos autos. Para isso, a administração deve observar as diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça no julgamento da ADI relacionada.

Pela sentença, o concurso lançado em 2025 deverá ser concluído e homologado no prazo máximo de um ano, após sua retomada regular. O juiz fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas judicialmente.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TST: Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão


Resumo:

  • A empresa RXS foi condenada a pagar R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência.
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST entendeu que a empresa não comprovou esforços reais para cumprir a lei nem o alegado encerramento de atividades.
  • A decisão reforça o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da omissão diante da política de inclusão prevista em lei e em compromissos internacionais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.

Empresa disse que estava inativa
Na ação, apresentada em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso.

Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns “estavam recebendo benefício” e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.

Documentos provam atividade da empresa
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Omissão é ilícito de natureza coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou.

A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão.

De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, “sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário”.

Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020

TRF4: Professor poderá somar tempo de contribuição em atividades diversas do magistério

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. A decisão foi tomada em sessão de julgamento ocorrida na última semana (8/5).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência após a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidir favoravelmente a uma professora de Porto Alegre/RS. O Instituto alegou que as outras turmas do mesmo estado vêm decidindo em sentido diverso, entendendo que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor.

Segundo a relatora da ação na TRU, a juíza federal Marina Vasques Duarte, a emenda constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado. “Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício”, ela destacou.

“A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores decorre de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, avaliou a juíza.

Em seu voto, a magistrada ainda pontuou que “não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo – PBC”.

Processo n°: 5031147-10.2024.4.04.7100/TRF

TRT/SP reconhece direito à amamentação independentemente do uso de fórmula e reforça proteção integral à infância

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante aos intervalos para amamentação, independentemente do uso de fórmula infantil pela criança. A decisão destaca que a proteção à infância deve prevalecer com absoluta prioridade, conforme previsto na Constituição Federal e nas diretrizes do Pacto Nacional pela Primeira Infância.

No caso analisado, a empregada relatou que não usufruía dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT após o retorno da licença-maternidade. A empresa sustentou que a utilização de fórmula alimentar afastaria a necessidade das pausas.

A alegação da defesa foi acolhida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas. Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Câmara reformou a sentença, sob o fundamento de que “uso de fórmulas infantis não afasta o direito ao intervalo para amamentação do art. 396 da CLT, sendo do empregador o ônus de provar a desnecessidade da pausa, cuja supressão gera dano moral pela violação ao princípio da proteção integral à criança e in re ipsa à dignidade da lactante”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, destacou que a amamentação “é o alicerce do laço de afeto e do desenvolvimento psíquico, garantindo a saúde biopsicossocial do binômio mãe-filho. Impedir ou dificultar esse direito é violar a dignidade da pessoa humana e os compromissos assumidos pelo Judiciário na tutela da infância”.

O colegiado fundamentou a decisão no princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe deveres não apenas ao Estado e à família, mas também à sociedade, incluindo os empregadores.

Nesse contexto, foi destacado o compromisso institucional com o Protocolo de Proteção à Infância e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à primeira infância, que orientam uma abordagem ampliada e humanizada sobre os direitos de crianças e mães trabalhadoras.

Diante da conduta da empresa, a Câmara reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10 mil. O acórdão ressalta que a frustração do direito à amamentação gera sofrimento que excede os aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera íntima da trabalhadora.
Além da indenização, a decisão determinou o pagamento dos intervalos de amamentação suprimidos, com adicional de 50%, no período em que a empregada ainda tinha direito às pausas legais.

Processo n°: 0011222-32.2024.5.15.0114

TRT/GO: Autonomia na execução do serviço afasta reconhecimento de vínculo de trabalhador rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador rural responsável pela construção e manutenção de cercas e o proprietário de uma fazenda no interior de Goiás. Para os desembargadores, as provas mostraram características típicas de trabalho autônomo por empreitada, sem os requisitos exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para configuração de relação empregatícia.

Na ação trabalhista, o trabalhador rural alegou que exercia suas atividades de forma contínua na fazenda e sustentou que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego. Afirmou que recebia ordens de um gerente da propriedade e que havia subordinação na prestação dos serviços de construção e manutenção de cercas. Com base nesses argumentos, pediu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, o que não foi reconhecido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao tribunal para a reforma da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, as provas do processo não condizem com o alegado pelo trabalhador. Ele destacou que a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade foi decisiva para afastar o pedido de vínculo.

Segundo o magistrado, o trabalhador tinha liberdade para organizar sua própria rotina, sem horário fixo e sem controle direto da jornada. Além disso, ele podia se ausentar por vários dias sem necessidade de autorização prévia, característica incompatível com a relação de emprego tradicional.

Outro ponto considerado foi a autonomia na execução das atividades. Ao analisar o caso, o relator afirmou que “a prova oral demonstrou que o reclamante atuava com ampla autonomia, sem horário fixo, com liberdade para organizar sua jornada e se ausentar por longos períodos, o que afasta a subordinação jurídica”.

Segundo os autos, também ficou demonstrado que o trabalhador podia contratar ajudantes, coordenar equipes e delegar tarefas. Para o relator, isso descaracteriza a pessoalidade, um dos requisitos essenciais para reconhecimento do vínculo empregatício.

A forma de pagamento também pesou na decisão. A remuneração era feita por produção, com pagamento por serviço concluído, como cercas e porteiras construídas, modelo típico de contrato de empreitada rural. O acórdão ressaltou que “a remuneração por produção, vinculada ao resultado da atividade (empreitada), reforça a natureza autônoma da relação”.

Os desembargadores observaram ainda que a fiscalização exercida pelo contratante estava relacionada apenas ao resultado final do serviço, sem ingerência sobre a maneira como o trabalho deveria ser executado. Nesse sentido, a decisão destacou que as orientações dadas ao trabalhador “se limitavam à indicação dos locais onde as cercas deveriam ser construídas ou reparadas, configurando uma coordenação técnica sobre o objeto do contrato, e não um poder diretivo sobre a atividade do trabalhador”.

Para a 1ª Turma, o conjunto das provas confirmou uma dinâmica típica de empreiteiro rural autônomo. “A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, caracterizando relação de trabalho autônomo por empreitada”, concluiu o colegiado ao negar o recurso do trabalhador por unanimidade.

Além de negar o pedido, a Turma aumentou o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor da ação.

Processo n°: 0001611-43.2025.5.18.0015

TRT/RS: Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/RN: Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.


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