TRT/GO reconhece vínculo de emprego de adolescente contratada como faxineira

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Catalão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma adolescente e uma empresa de faxina da cidade. O colegiado também confirmou o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de possível prática de trabalho infantil em desacordo com a legislação brasileira.

Entenda o caso
A trabalhadora tinha 14 anos quando começou a prestar serviços para a empresa de faxinas do município de Catalão, em fevereiro de 2024, sem registro na Carteira de Trabalho. Segundo a ação, ela foi dispensada em abril de 2025. A adolescente afirmou que trabalhava de forma habitual, em serviços de limpeza organizados pela empresa, com pagamento por diárias e orientação direta sobre as tarefas.

Na sentença, o juiz do Trabalho Gabriel Frauzino observou que a própria empresa admitiu oferecer uma a duas diárias por semana à jovem. Uma testemunha também confirmou a prestação habitual dos serviços e o uso de uniforme fornecido pela empresa. Além disso, mensagens de WhatsApp e áudios juntados ao processo indicaram cobranças diretas, ameaça de descontos, exigência para refazer tarefas e ordens relacionadas à execução dos serviços. Esses elementos, segundo o magistrado, demonstraram subordinação e inserção da adolescente na dinâmica da empresa de faxinas.

Com base nas provas, a Vara do Trabalho de Catalão reconheceu que a adolescente atuava de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. A sentença também apontou indícios de trabalho infantil em desacordo com a legislação de proteção à infância e à adolescência. Inconformadas, as rés recorreram ao tribunal.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que a sentença avaliou corretamente as provas e aplicou de forma adequada a legislação trabalhista. Por isso, a decisão foi mantida “pelos próprios fundamentos”, conforme previsão do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT.

Protocolo de julgamento com perspectiva da infância e da adolescência
O juiz do Trabalho Gabriel Frauzino entendeu que a situação ultrapassava uma simples irregularidade contratual. “Trata-se de violação direta a normas constitucionais, estatutárias e convencionais de proteção integral à infância”, registrou na sentença. Ele também afirmou que a situação ultrapassa o interesse individual das partes e envolve a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

O magistrado destacou que a atividade exercida pela adolescente, serviços de limpeza com exposição a riscos físicos, químicos e ergonômicos, poderia se enquadrar entre as piores formas de trabalho infantil previstas na Lista TIP, instituída pelo Decreto nº 6.481/2008.

A sentença também foi fundamentada no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, que orienta magistrados a comunicar órgãos de proteção quando identificados indícios de trabalho infantil. Com base nessas diretrizes, foi mantida a determinação de envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de eventual prática reiterada de exploração de mão de obra infantil, investigação da possível existência de outros menores em situação semelhante e adoção das providências cabíveis.

Além disso, ficaram reconhecidos o vínculo de emprego e o direito ao recebimento de verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, além da anotação do contrato na Carteira de Trabalho da trabalhadora.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo n°: 0001242-59.2025.5.18.0141

TST: Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência

Bancária não comprovou que ausência do equipamento tenha causado abalado moral


Resumo:

  • Uma bancária de Aracaju (SE) pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.
  • O pedido foi rejeitado porque não houve prova de abalo psicológico concreto.
    Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou a tese de dano moral automático no caso de ação individual sobre esse tema.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado, durante parte do contrato, numa agência sem porta giratória e sem detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.

Bancária alegou estresse e insegurança
Na ação, uma bancária alegou que a agência em que trabalhou, em em Aracaju (SE), não tinha porta giratória nem detector de metais. Sustentou que o banco descumpriu normas de segurança aplicáveis às agências bancárias e a sujeitou a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse.

Para corroborar o pedido de indenização, ela disse que em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, com 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.

Abalo moral não foi demonstrado
Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, reformou a sentença e excluiu essa condenação.

Para o TRT, apesar da falta de equipamentos de segurança por um período, a trabalhadora não descreveu, na ação, nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade. Também não foram apresentados elementos de prova, como documentos médicos, que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral. A bancária então recorreu ao TST.

O relator, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, e essa hipótese foi afastada pelo TRT. O ministro também observou que o caso trata de uma situação individual, o que afasta a aplicação de precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, que visam a condenação do banco por falta de segurança.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-2132-67.2016.5.20.0008

TRT/RO-AC reconhece discriminação em demissão de trabalhadora após mobilização coletiva em frigorífico para redução da jornada de trabalho

Acórdão destaca a proteção à liberdade sindical e aos atos de mobilização dos trabalhadores.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora do frigorífico Minerva que participou de atividades sindicais e de mobilização coletiva em defesa de melhores condições de trabalho. Entre as reivindicações apresentadas pelos empregados estavam pautas relacionadas ao ambiente laboral e à jornada de trabalho, considerada extenuante pelos trabalhadores.

A decisão confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com adequação do valor fixado em primeiro grau. Os fatos analisados ocorreram na unidade da empresa em Rolim de Moura (RO), enquanto a reclamação trabalhista foi processada e julgada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, responsável pela jurisdição do caso.

Entenda o caso

A trabalhadora alegou que foi dispensada em razão de sua atuação em movimento organizado por empregados e pelo sindicato da categoria. Em recurso ao TRT-14, a empresa sustentou que a dispensa decorreu de critérios técnicos e operacionais e argumentou que o movimento não poderia ser caracterizado como greve nos termos da legislação. Também questionou o reconhecimento da prática discriminatória.

Ao analisar o processo, a 2ª Turma manteve a decisão da origem, entendendo que as provas apresentadas no processo demonstraram que a demissão ocorreu em um contexto de intensa mobilização sindical e de tensão nas relações coletivas de trabalho. Conforme registrado no acórdão, a dispensa foi efetivada poucos dias após uma paralisação, que tinha por objetivo a eliminação do trabalho aos sábados, e teve caráter de retaliação à participação da empregada nas atividades coletivas, configurando prática discriminatória e antissindical.

Relatora do processo, a juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira destacou que a dispensa ocorreu “em um contexto de intensa articulação sindical e de acirramento das relações coletivas de trabalho”, circunstância que evidenciou o caráter “intimidatório e retaliatório” da medida adotada pela empresa. A magistrada também ressaltou que a proteção jurídica à atuação sindical alcança não apenas a greve formalmente deflagrada, mas também as etapas de organização e mobilização dos trabalhadores.

A decisão destacou que a liberdade sindical e o direito de participação em movimentos coletivos são garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Segundo o entendimento adotado, essa proteção não se limita ao período de greve formalmente reconhecida, alcançando também os atos de organização, mobilização e participação sindical.

O colegiado também rejeitou as alegações de nulidade do processo apresentadas pela empresa, relacionadas à produção de provas durante a instrução processual, mantendo a validade dos atos praticados na primeira instância.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para adequar o valor da indenização por danos morais. A condenação, fixada em R$ 200 mil na sentença pelo magistrado de primeiro grau levando em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, foi reduzida para R$ 50 mil, por entendimento do colegiado de que esse montante se mostrava mais proporcional à gravidade da ofensa individual.

Foram mantidos os demais fundamentos da decisão de primeiro grau, incluindo o reconhecimento de que a dispensa teve natureza discriminatória em razão da participação da trabalhadora em atividades sindicais e de mobilização coletiva.

O caso analisado pela 2ª Turma integra um conjunto de ações trabalhistas ajuizadas por empregados da mesma unidade da empresa, localizada em Rolim de Moura (RO), em decorrência dos desdobramentos do movimento coletivo. Em processos relacionados ao mesmo contexto fático, julgados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT-14, foram igualmente reconhecidas dispensas discriminatórias associadas à participação de trabalhadores na mobilização coletiva, com fixação de indenizações por danos morais.

Processo nº: 0000473-11.2025.5.14.0061.

TRT/GO afasta responsabilidade de município por dívida trabalhista de terceirizada

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou, por meio de ação rescisória, uma sentença já definitiva que havia condenado subsidiariamente o Município de Campos Belos ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por uma empresa terceirizada. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno entendeu que a condenação anterior contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de repercussão geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova da conduta culposa do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada.

A ação originária foi ajuizada por uma auxiliar de higiene e alimentação que trabalhou de fevereiro de 2022 a setembro de 2023 em unidades de saúde do município de Campos Belos por meio de empresa terceirizada. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora buscou o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A sentença da Vara do Trabalho de Posse reconheceu parte dos pedidos e determinou que o Município de Campos Belos respondesse pela dívida trabalhista caso a empresa terceirizada não efetuasse o pagamento..

Na sentença, foram consideradas verdadeiras as alegações da trabalhadora de que o município não fiscalizou adequadamente o contrato com a empresa terceirizada. Isso ocorreu porque foram aplicados ao ente público os efeitos da chamada confissão ficta, situação em que os fatos alegados pela outra parte são presumidos verdadeiros. Com base nessa presunção, o município foi responsabilizado pelas verbas trabalhistas sem que houvesse prova específica da falha na fiscalização.

Tema 1118 do STF
Inconformado com a condenação, o município ajuizou ação rescisória, medida prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil para revisão de decisões definitivas em hipóteses excepcionais. Sustentou que a sentença contrariou o entendimento vinculante do STF no Tema 1118 ao reconhecer sua responsabilidade sem prova efetiva de falha na fiscalização do contrato. Argumentou que a trabalhadora não apresentou provas concretas de eventual falha na fiscalização do contrato administrativo.

Ao analisar o caso, a maioria do Tribunal Pleno concluiu que a culpa do município não poderia ser presumida apenas com base nos efeitos da confissão ficta. Segundo o colegiado, cabia à trabalhadora apresentar provas de que a administração municipal deixou de fiscalizar o contrato. Ao citar o entendimento do STF, o desembargador Gentil Pio de Oliveira ressaltou que é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”.

Para a maioria dos desembargadores, a sentença atribuiu ao município a responsabilidade pela dívida trabalhista apenas com base na confissão ficta e na presunção de que não houve fiscalização adequada. No entanto, como não foram produzidas provas específicas dessa omissão, o fundamento adotado foi considerado incompatível com a tese fixada pelo STF.

Entendimento do STF foi firmado após a sentença se tornar definitiva
Outro ponto central do debate foi o momento em que o STF definiu a tese do Tema 1118. O Tribunal registrou que a decisão da Suprema Corte foi publicada em 24 de fevereiro de 2025, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 12 de fevereiro daquele ano.

Mesmo assim, o colegiado entendeu ser possível revisar a decisão por meio de ação rescisória. O acórdão observou que os §§ 12 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil admitem a revisão de decisões incompatíveis com entendimento posteriormente firmado pelo STF em matéria constitucional. Também destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos previsto para esse tipo de medida.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu razão ao município de Campos Belos e afastou sua responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada à trabalhadora.

Processo n°: AR-0000034-41.2026.5.18.0000.

TST: Empresa de táxis não terá de contratar taxistas como empregados

Objeto social é apenas a locação de veículos, mediante pagamento de diárias


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça para obrigar uma empresa do Rio de Janeiro a contratar taxistas pela CLT.
  • A 7ª Turma do TST, porém, concluiu que não havia subordinação, pagamento de salários nem obrigação de jornada fixa.
  • Os taxistas assinavam contrato de locação do veículo com a empresa, mediante o pagamento de diárias, e faziam seus próprios horários de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Santa Barbara Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

MPT alegou fraude em contratos
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas. Segundo o MPT, havia elementos típicos de vínculo empregatício, como controle da atividade dos motoristas pela empresa. Entre os pontos destacados estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos.

Em contestação, a empresa sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e do abastecimento da frota. Segundo a Santa Bárbara, os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem relação de emprego.

TRT viu jornada excessiva e dependência econômica
A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença. Para o TRT, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a trabalhar jornadas excessivas para conseguir arcar com os custos da locação e obter renda. O tribunal entendeu que isso demonstrava dependência econômica e caracterizava subordinação na prática e condenou a empresa a contratar os taxistas como empregados e a pagar indenização por dano moral coletivo.

Objeto social da empresa era locação de veículos
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Santa Bárbara, observou que a empresa, além de ter alvará regular, tem por objeto social a locação de “automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota”. Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade.

Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente a própria rotina de trabalho e escolhiam horários, duração da jornada e forma de atuação para obter renda suficiente tanto para pagar a diária quanto para alcançar o lucro desejado.

Além disso, eles não recebiam pagamento da empresa. A remuneração vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto o interesse da empresa se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação.

Discussão sobre no contrato cabe à Justiça comum
O relator também assinalou que, mesmo que o valor da diária pudesse ser considerado excessivo, isso não seria, por si só, suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo Agra Belmonte, eventual discussão sobre a abusividade do contrato deveria ser analisada na Justiça comum, e não na esfera trabalhista.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-10847-79.2015.5.01.0035

TRT/PR: Assistente social que atuou durante a pandemia de Covid-19 terá direito a adicional de insalubridade

Uma assistente social que atuou em hospitais e unidades de pronto atendimento de Curitiba receberá adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19 e em grau médio após o fim da emergência sanitária. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

A trabalhadora foi contratada por uma fundação pública de saúde em junho de 2020 e ajuizou ação trabalhista em setembro de 2024, ainda na vigência do contrato, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. O pedido foi indeferido pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba com base no laudo pericial produzido no processo.

Inconformada, a assistente social recorreu da decisão, sustentando que suas atividades incluíam atendimentos presenciais a pacientes internados, inclusive durante a pandemia, em unidades que recebiam pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o caso, os julgadores da 7ª Turma observaram que, embora a perita tenha concluído pela inexistência de insalubridade, as informações registradas no próprio laudo indicavam que a trabalhadora manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia. O colegiado também considerou o depoimento de testemunha que exerceu as mesmas atividades nas unidades de saúde em que a autora trabalhou.

Para a Turma, os fatos descritos na prova técnica e confirmados pela prova oral se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da exposição a agentes biológicos. Com base nesses elementos, os desembargadores reformaram a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.

Por unanimidade, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau máximo até 22 de abril de 2022 e em grau médio a partir dessa data. O desembargador Marcus Aurelio Lopes foi o relator do caso. A decisão é passível de recurso.

TRT/SP: Trabalho em folgas e intervalo reduzido previstos em norma coletiva não descaracterizam escala 12×36

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma empregadora para reconhecer a validade da escala 12×36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme consta dos autos, o trabalhador alegou a descaracterização da escala 12×36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que havia previsão expressa em norma coletiva autorizando o trabalho em até quatro folgas por mês, bem como a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, sem que isso descaracterizasse a jornada especial.

Considerando que o trabalhador atuava em três folgas mensais, número inferior ao limite previsto nas normas coletivas e usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo, o colegiado aplicou o entendimento do Tema 1046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime.

Processo n°: 0011180-86.2023.5.15.0188

TRT/AM-RR: Justiça mantém demissão de professor universitário após acusações de assédio sexual

Relatos apontam que o docente fazia comentários de cunho sexual, chamava de “bonita” e “gostosa” as alunas e insistia em convites para encontros


Resumo:

  • O juiz Djalma Monteiro, da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, manteve a demissão por justa causa de um professor universitário acusado de assédio sexual, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ;
  • O magistrado destacou que os relatos das alunas foram consistentes e suficientes para comprovar a falta grave, rejeitando as teses da defesa e negando a rescisão indireta e indenizações;
  • A decisão foi confirmada pela Segunda Turma do TRT-11, sob relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que ressaltou a relevância dos depoimentos das vítimas em casos de assédio sexual e a regularidade da apuração interna feita pela instituição.

Um professor do curso de direito do Centro Universitário Esbam, em Manaus, demitido por justa causa em 2024 após denúncias de assédio sexual feitas por alunas, teve a dispensa validada pela Justiça do Trabalho. A decisão foi dada em junho de 2025 pelo titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, juiz do Trabalho Djalma Monteiro de Almeida, e confirmada em fevereiro de 2026 pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Conforme registrado no processo, o educador teria praticado condutas inadequadas em diferentes ambientes da instituição de ensino, como sala de aula, cantina e estacionamento, ao longo de mais de um ano. Segundo as estudantes, ele fazia comentários de cunho sexual, chamando-as de “bonita” e “gostosa”, além de dizer que “era muita areia para o seu caminhão”. Também insistia em convites para encontros e chegou a exibir conteúdos impróprios de nudez de alunas de outras faculdades.

Após receber as denúncias, a Esbam iniciou uma apuração sigilosa das acusações de assédio sexual, colhendo depoimentos das estudantes e garantindo ao professor universitário acesso às informações para apresentar a defesa, feita por escrito. Concluída a investigação, a instituição decidiu demitir o docente por incontinência de conduta e mau procedimento, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata, respectivamente, de comportamento imoral ou ofensivo à moralidade sexual e de condutas irregulares e desrespeitosas no ambiente de trabalho.

O professor de direito não concordou com a demissão por justa causa e acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenizações. Ele alegou que a dispensa foi ilegal e motivada por acusações “infundadas de assédio sexual”, além de criticar a forma como o centro universitário conduziu a investigação.

Decisão

Ao analisar o caso, o titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do Trabalho Djalma Monteiro, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria nº 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse protocolo estabelece que as declarações da vítima podem ser usadas como prova e têm valor especial em situações de assédio sexual.

No processo, o magistrado ouviu os depoimentos das alunas que acusaram o professor de assédio, de outros docentes e das testemunhas apresentadas pelo próprio educador e pelo centro universitário, além de analisar provas juntadas pela defesa e pela Esbam. Na sentença, salientou que os relatos das estudantes foram consistentes, tanto na apuração interna quanto em juízo. Registrou ainda que as teses levantadas pela defesa sobre a motivação das denúncias foram rejeitadas por serem subjetivas e sem relevância. Também negou o pedido do ex-empregado para que fosse enviado ofício ao Ministério Público Federal (MPF) sobre possível falso testemunho por falta de provas.

O juiz Djalma Monteiro concluiu que a instituição comprovou a falta grave do professor e que a atitude rompeu a confiança necessária para manter o vínculo de trabalho. Assim, considerou legítima a demissão por justa causa, sem necessidade de aplicar penalidades menores. Em consequência, foram negadas a rescisão indireta e os demais pedidos apresentados na ação.

Recurso

A defesa do professor recorreu da decisão, e o caso foi encaminhado para a 2ª instância do TRT-11, sendo distribuído para a Segunda Turma, sob relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier. No recurso, alegaram que a instituição não conseguiu provar a falta grave, apontando falhas na apuração do centro de ensino, fragilidade nas provas testemunhais e afirmando que não tiveram oportunidade adequada de apresentar a defesa.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o docente havia apresentado defesa escrita, na qual demonstrou “integral satisfação” com a atuação da empregadora na condução do processo de apuração das denúncias, postura que só mudou após a aplicação da justa causa. Ressaltou também que houve procedimento interno de apuração da instituição de ensino, assegurando o direito de defesa.

Sobre as provas testemunhais, a relatora observou que, em casos de assédio sexual, a produção de provas costuma ser mais difícil, já que muitas vezes os atos se baseiam apenas nos relatos das pessoas envolvidas e nem sempre há testemunhas, pois geralmente ocorrem de forma reservada ou diante de poucas pessoas. “Nesse contexto, o depoimento da vítima e de eventuais pessoas que tenham presenciado os atos assume especial relevância como meio de prova, devendo ser analisado em conjunto com todos os demais elementos colhidos nos autos da ação”.

Já na decisão, a desembargadora negou o pedido e manteve a sentença de primeira instância, posição seguida por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT-11. Também ficou determinado que o acórdão fosse comunicado ao Ministério Público do Trabalho.

TRT/RS: Mantida justa causa de auxiliar mecânico que furtou fones de ouvido de cliente

A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, confirmou a despedida por justa causa de um auxiliar mecânico de refrigeração que furtou fones de ouvido da casa de um cliente.

Além da ratificação da penalidade, o trabalhador deverá pagar multa ao ex-empregador por litigância de má-fé.

Ao ser questionado pelo empregador sobre os fones de ouvido que foram subtraídos no dia anterior, na casa em que o serviço de manutenção do ar-condicionado foi prestado, o empregado negou saber do que se tratava. Apenas quando foi confrontado com a localização rastreada pelo dono do equipamento, que apontava para a região de sua residência, ele afirmou que o encontrou próximo ao carro da empresa.

Um colega de trabalho, que acompanhou a visita de prestação de serviço, declarou em audiência que o auxiliar não contou nada sobre ter encontrado os objetos no chão. Na mesma ocasião, o auxiliar continuou sustentando a versão de ter encontrado os fones, avaliados em cerca de R$ 3 mil, na rua.

Conforme a magistrada, a versão apresentada pelo trabalhador, no sentido de que teria encontrado os fones na rua, mostra-se frágil diante dos fatos revelados pela prova oral. Foi caracterizada a falta grave apta a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, enquadrável nas hipóteses do artigo 482, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento), da CLT.

“A análise dos autos conduz à conclusão de que a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante deve ser mantida. O conjunto probatório demonstra a quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Ele teve a oportunidade clara e direta de esclarecer os fatos e devolver espontaneamente o objeto, caso efetivamente o tivesse encontrado na via pública. Ainda assim, mesmo cientificado de que o cliente procurava pelos fones desaparecidos, permaneceu silente, somente alterando sua narrativa após ser confrontado com o rastreamento do aparelho indicando sua localização, ou seja, quando a negativa se tornou insustentável”, ressaltou a magistrada.

Litigância de má-fé

O auxiliar mecânico foi condenado a pagar multa de 10% do valor da causa ao ex-empregador, por litigância de má-fé. A magistrada salientou que ele extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação ao insistir e manter a narrativa inconsistente, mesmo diante da prova documental e testemunhal em sentido contrário.

A conduta é prevista nos artigos 793-B, II, da CLT e 80, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos).

O trabalhador já recorreu ao TRT-RS.

TRT/SP Justa causa para trabalhador que ameaçou colegas com faca e estilete

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por portar e ameaçar colegas com faca e estilete no ambiente de trabalho. Contratado como operador de produção, ele trabalhou na empresa, uma grande fabricante de vidros, no período de 11/2/2016 a 22/9/2022.

Considerado um bom funcionário, o trabalhador era também conhecido por seu temperamento explosivo, segundo afirmou uma das testemunhas. A justa causa foi aplicada nos termos do art. 482, “h” e “j”, por violação ao Código de Ética da empresa, pois teria ameaçado os seus colegas ao portar arma branca no local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, que julgou o caso, manteve a penalidade por entender, pelo “conjunto das provas”, que ficou evidenciada a ameaça grave do autor com uso de estilete contra o pescoço de um colega, depois que este o teria xingado. O caso, investigado internamente, foi relatado tanto por uma testemunha da empresa quanto pela testemunha do autor.

O reclamante, porém, não se conformou com a manutenção da justa causa que lhe foi aplicada, afirmando, entre outros, que “não usou arma branca no local de trabalho, que os documentos juntados são unilaterais e extemporâneos, que não foi juntada a investigação completa, e que não foi elaborado boletim de ocorrência”.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Juliana Benatti, o julgado “não merece reforma”. O colegiado afirmou que, apesar da negativa do reclamante quanto ao uso de arma branca no ambiente de trabalho e da ameaça a outro empregado, a empresa “conseguiu demonstrar, por meio da prova oral e dos documentos, que isso de fato ocorreu”, e concluiu que “ainda que o reclamante não tenha histórico de penalidades anteriores, é certo que a falta cometida é extremamente grave, gerando uma quebra da fidúcia que impõe a manutenção da justa causa aplicada”.

Processo n°: 0011400-40.2022.5.15.0020


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