TRT/AM-RR: Justiça determina cumprimento de cota de aprendizagem por hospital

Decisão proferida reforça a importância da aprendizagem profissional como instrumento de inclusão social e prevenção ao trabalho infantil


No Dia mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, uma decisão da Justiça do Trabalho no Amazonas reforça a importância da aprendizagem profissional como ferramenta de proteção integral à infância e à juventude. A Vara do Trabalho de Parintins, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) determinou que uma instituição hospitalar do município cumpra imediatamente a cota legal de contratação de aprendizes prevista na legislação trabalhista.

A tutela de urgência foi concedida, em 8 de junho, pelo juiz do trabalho substituto André Luiz Marques Cunha Junior, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Conforme apurado em fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho, a entidade mantinha número de aprendizes muito inferior ao exigido pela legislação, descumprindo a obrigação prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Prejuízos irrecuperáveis

Na decisão, o magistrado destacou que a aprendizagem profissional representa uma política pública fundamental para a inserção de adolescentes e jovens no mercado formal de trabalho, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social. Segundo ele, a demora no cumprimento da obrigação causa prejuízos que não podem ser recuperados posteriormente. “Cada dia de atraso na implementação da aprendizagem gera um prejuízo que atinge o resultado útil do processo, haja vista que as oportunidades de formação profissionalizante perdidas no tempo não se recuperam de forma retroativa”, registrou o juiz.

O hospital alegou que a natureza de suas atividades impossibilitaria a contratação de menores de idade devido à exposição a agentes biológicos e outros riscos à saúde. No entanto, o juízo entendeu que existem setores administrativos aptos a receber aprendizes em condições seguras, como áreas de recepção, recursos humanos, faturamento, tecnologia da informação e atividades burocráticas em geral.

Cota social

Além disso, a decisão autorizou o cumprimento parcial da obrigação por meio da chamada “cota social”, modalidade prevista no Decreto nº 9.579/2018. Nesse modelo, os jovens podem desenvolver suas atividades práticas em órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entidades formadoras parceiras, permanecendo o vínculo empregatício e a responsabilidade pelos encargos trabalhistas para a instituição contratante.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a aprendizagem deve ser conciliada com as normas de proteção ao trabalho do adolescente, sem que isso sirva de justificativa para o descumprimento da legislação. “O perigo de dano se revela evidente na privação contínua da experiência profissionalizante por parte de jovens que dependem da aprendizagem em canais alternativos e seguros”, destacou na decisão.

A instituição deverá comprovar, no prazo de 45 dias, a contratação dos aprendizes e a formalização dos termos necessários para o cumprimento da cota. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

Aprendizagem profissional e combate ao trabalho infantil

A aprendizagem profissional é uma das principais estratégias de prevenção ao trabalho infantil e de promoção do trabalho decente para adolescentes e jovens. Prevista na CLT, ela combina formação teórica e prática, garantindo proteção social, qualificação profissional e acesso ao primeiro emprego formal.

A legislação estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes em percentual que varia de 5% a 15% das funções que demandam formação profissional. A medida busca ampliar oportunidades para a juventude e assegurar o desenvolvimento educacional e profissional de adolescentes e jovens, contribuindo para romper ciclos de vulnerabilidade social.

TRT/BA: Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença que afastou a alegação de abandono de emprego apresentada pela F. Souza Construções e Incorporações contra um ajudante de pedreiro que trabalhava em uma obra da empresa em Feira de Santana. Segundo a construtora, o empregado deixou de comparecer ao serviço após ser informado de que passaria a atuar em outro canteiro do empreendimento. Para os desembargadores, porém, as provas produzidas no processo não demonstraram que ele pretendia encerrar o contrato de trabalho por iniciativa própria.

Segundo o processo, o trabalhador atuava em uma obra da construtora no bairro Campo Limpo. Com a conclusão do empreendimento, a empresa alegou que ele se recusou a ser transferido para outra obra, localizada no bairro Gabriela, também em Feira de Santana. A construtora ainda sustentou que, após deixar de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, o empregado teria abandonado o emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa.

Ao analisar o recurso, a relatora da decisão, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, negou provimento manteve o entendimento adotado pela 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. A magistrada explicou que o abandono de emprego exige não apenas a ausência do trabalhador ao serviço, mas também a comprovação de sua intenção de não retornar às atividades. Para a desembargadora, esse elemento não ficou demonstrado no caso.

Testemunha
Um dos elementos considerados pela 2ª Turma foi o depoimento da testemunha apresentada pelo trabalhador. Segundo ela, ambos foram chamados pela engenheira responsável pela obra para serem informados de que estavam sendo dispensados ao término do empreendimento. A testemunha também afirmou que o empregado não apresentou pedido de demissão.

Já a testemunha apresentada pela empresa disse que soube da suposta recusa à transferência, mas admitiu que não estava presente quando a engenheira conversou com o trabalhador, nem presenciou eventual pedido de demissão.

A relatora Maria de Lourdes observou ainda que a convocação para retorno ao trabalho foi enviada somente após o ajuizamento da ação trabalhista. Outro aspecto destacado foi a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de desligamento defendida pela empresa.

Diante desses fatos, os desembargadores concluiram que não havia prova suficiente de que o trabalhador tivesse se recusado a continuar prestando serviços ou manifestado a intenção de abandonar definitivamente o emprego. Por isso, manteve integralmente a decisão de primeiro grau.

Sentença
A juíza Ingrid Boness, da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, pontuou que o abandono de emprego, por se tratar de falta grave capaz de justificar a dispensa por justa causa, deve ser comprovado de forma cabal pelo empregador. Como isso não ocorreu, reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%.

Abandono de emprego
Previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abandono de emprego é uma das hipóteses de dispensa por justa causa. Para sua configuração, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos: a ausência injustificada ao trabalho por período prolongado e a demonstração da intenção do empregado de não retornar às atividades.

Processo nº: 0000873-57.2025.5.05.0196

TRT/RS: Pedreiro que atuou de forma autônoma em obra residencial particular não obtém vínculo de emprego com dono do imóvel

Resumo:

  • Um pedreiro buscou na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego por serviços prestados em uma obra residencial particular.
  • A sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando que a autonomia do trabalhador e o uso de auxiliares caracterizavam um contrato de empreitada.
  • A 7ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, destacando que provas em áudio e vídeo demonstraram a ausência de subordinação jurídica.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um pedreiro. O acórdão confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade.

O caso envolveu a construção de dois pequenos apartamentos em uma propriedade particular. O trabalhador prestou serviços no local entre julho de 2024 e julho de 2025. Após o término da relação, ele ingressou com a ação alegando que deveria ser considerado empregado formal do dono do imóvel.

O trabalhador argumentou que sua rotina preenchia todos os requisitos de uma relação de emprego, como habitualidade, pessoalidade e subordinação. Ele afirmou que recebia um valor mensal fixo de R$ 4,8 mil e cumpria jornada de segunda-feira a sábado, sem interrupções. Sustentou ainda que a confissão aplicada ao contratante por sua ausência na audiência de instrução deveria tornar verdadeiras todas as suas alegações.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel, que não atua no ramo da construção civil, argumentou que a contratação ocorreu sob o regime de empreitada. Ele alegou que o serviço era pago por tarefa concluída, mediante orçamentos específicos, e que o pedreiro tinha total autonomia para definir seus dias de trabalho, chegando a se ausentar por longos períodos para atender outros clientes.

Na sentença, o magistrado observou que as provas, incluindo áudios e vídeos, desmentiam a submissão do trabalhador a ordens. Segundo o juiz José Renato Stangler, “o ajustado entre as partes era uma empreitada, de valor fixo pela obra, e não remuneração por tempo à disposição, como ocorre em vínculos de emprego”. O juiz ressaltou que a autonomia do profissional era clara em diálogos onde ele mesmo decidia se compareceria à obra conforme o clima ou outros compromissos.

Ao analisar o recurso no Tribunal, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento de que o pedreiro assumia os riscos da própria atividade e trabalhava com o auxílio de terceiros. “A atuação como pedreiro em obra particular, com autonomia na execução dos serviços, auxílio de terceiros e ajuste por empreitada, descaracteriza o vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica”, afirmou o magistrado em seu voto.

Além do reconhecimento do vínculo, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e verbas decorrentes da despedida sem justa causa.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/DF-TO: Pedido de demissão de trabalhadora que engravidou após o fim do contrato é considerado válido

Na sessão de julgamentos do dia 20/5, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou sentença que havia reconhecido o direito à estabilidade gestacional de uma trabalhadora que pediu demissão e engravidou dias depois do desligamento. Para o colegiado, a proteção constitucional à gestante não se aplica quando a concepção ocorre após a extinção do contrato de trabalho, circunstância que afasta também a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão.

O caso envolveu uma ex-empregada que pediu demissão em 2/4/24. Posteriormente, ela ajuizou reclamação trabalhista alegando que a concepção de seu filho teria ocorrido em 12/4, dentro do período correspondente à projeção do aviso-prévio. Com base nesse entendimento, sustentou que possuía direito à estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal e que, por isso, seu pedido de demissão seria nulo por não ter contado com assistência sindical.

Em 1ª instância, a tese foi acolhida. O juízo de origem reconheceu a estabilidade gestacional e declarou a nulidade do pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10.

No recurso, argumentou que a trabalhadora não estava grávida quando pediu demissão e que, portanto, não possuía estabilidade provisória naquele momento. Defendeu ainda que, em casos de pedido de demissão, não há projeção do avisoprévio ao tempo de serviço quando a iniciativa da ruptura parte da própria empregada, afastando a aplicação das normas de proteção invocadas pela autora.

Em voto, a relatora, juíza convocada Solyamar Dayse Neiva Soares, disse que a estabilidade da gestante tem natureza objetiva e surge quando a concepção ocorre durante a vigência do contrato de trabalho. Segundo o entendimento da magistrada, a proteção constitucional também alcança os casos em que a gravidez é confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado devido pelo empregador. Entretanto, a situação examinada era diferente.

A juíza Solyamar Dayse explicou que, quando o rompimento contratual ocorre por iniciativa da empregada, é ela quem deve conceder aviso-prévio ao empregador. No caso, não houve cumprimento do aviso prévio devido pela reclamante, que não prestou serviços depois que pediu demissão, em 2/4/24. Como a própria trabalhadora afirmou que a concepção ocorreu apenas em 12/4, a gravidez teve início após a extinção do vínculo empregatício.

Para a relatora, não se aplicam ao caso a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade. ‘Ausente a estabilidade no momento da ruptura contratual, não há falar em nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sendo inaplicável o disposto no art. 500 da CLT, bem como o entendimento firmado no Tema 55 do TST.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001896-85.2025.5.10.0006

TRT/SP nega adicional de insalubridade a funcionária de creche que realizava troca de fraldas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora que atuava como pajem em unidade de educação infantil, realizando troca de fralda das crianças. O colegiado concluiu que, embora houvesse contato com agentes biológicos, a atividade exercida não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o pagamento do benefício.

Conforme consta dos autos, o laudo pericial confirmou que a trabalhadora mantinha contato com fezes e urina durante a troca de fraldas e auxílio às crianças. No entanto, o perito apontou que a exposição era neutralizada pelo uso adequado de luvas de proteção impermeáveis.

Considerando a conclusão pericial e levando em conta que a atividade desempenhada não se equipara à limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e que o trabalho em creches não se enquadra na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista negou o adicional.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, destacou que não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial. A decisão também ressaltou que a caracterização da insalubridade depende de previsão expressa na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso.

O acórdão está em consonância com o entendimento consolidado pela Seção de Uniformização de Jurisprudência do TRT-15, no julgamento do processo 0023137-95.2025.5.15.0000 (IRDR 55), que fixou a seguinte tese obrigatória: “Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro”.

Processo n°: 0010724-67.2024.5.15.0038.

TST altera cláusula coletiva que excluía plano de saúde para aposentados por invalidez

Decisão em dissídio coletivo segue entendimento adotado pelo Tribunal em ações individuais


Resumo:

  • O TST anulou parte de uma norma coletiva que excluía aposentados por invalidez do plano de saúde dos rodoviários do ES.
  • A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que garante o benefício nos afastamentos previdenciários em ações individuais.
  • Para a maioria da SDC, a exclusão do plano de saúde agrava a situação de vulnerabilidade do trabalhador nessa situação.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente uma cláusula da convenção coletiva do setor de transporte coletivo do Espírito Santo (ES) que permitia excluir aposentados por invalidez do plano de saúde custeado pelo empregador. Para a maioria do colegiado, embora o vínculo trabalhista esteja suspenso, o trabalhador está em situação de vulnerabilidade em razão da incapacidade.

MPT alegou violação de isonomia
A cláusula fazia parte das Convenções Coletivas de Trabalho de 2021/2022 e 2022/2023 entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo, o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Espírito Santo.

Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou, entre outros pontos, que a previsão violava o princípio da isonomia. Para o órgão, se não há rompimento do vínculo, não há justificativa plausível para garantir o plano de saúde em outras situações de suspensão contratual e negá-la aos aposentados por invalidez

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, rejeitou a pretensão. Conforme o TRT, não há norma legal que assegure a extensão do plano de saúde ao aposentado por invalidez. O MPT, então, recorreu ao TST.

Invalidez gera vulnerabilidade
Prevaleceu, no julgamento do caso pela SDC, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele observou que a aposentadoria por invalidez gera uma situação de vulnerabilidade para o trabalhador, cuja saúde mental e física está fragilizada diante da incapacidade para o trabalho. Por isso, ressaltou a importância do plano de saúde, essencial para o direito fundamental à saúde.

O ministro lembrou que o TST tem jurisprudência consolidada (Súmula 440) em ações individuais que garante a manutenção do plano de saúde a empregados com contrato suspenso em razão de benefício previdenciário, inclusive a aposentadoria por invalidez.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga (aposentado) e Ives Gandra Martins Filho e as ministras Dora Maria da Costa (aposentada) e Maria Cristina Peduzzi (relatora), que negavam provimento ao recurso ordinário, e o ministro Agra Belmonte, que votou para afastar a exclusão nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

(Lourdes Tavares/CF)A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo n°: ROT-119-59.2023.5.17.0000

TRT/MG: “Com 10 minutinhos você ganha os 300” – Justiça do Trabalho reconhece assédio sexual contra adolescente em fazenda de café

No dia 12 de junho, lembrado no Brasil e no mundo como o Dia Nacional e Mundial Contra o Trabalho Infantil, um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) expõe a vulnerabilidade de adolescentes no trabalho rural brasileiro. A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora adolescente que atuava na colheita de café em uma fazenda na cidade de Mutum, na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas Gerais, e condenou o empregador ao pagamento de indenização por assédio sexual. De acordo com a decisão, o proprietário da fazenda se aproveitou da situação de dependência econômica da jovem para oferecer dinheiro em troca de favores sexuais, em um contexto marcado por informalidade, isolamento e precarização das condições de trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pela Justiça entre abril e setembro de 2025. Na época, ela ainda era adolescente e trabalhava na colheita do café de segunda a sábado. A adolescente morava dentro da propriedade rural, em um local afastado, junto com outros trabalhadores, e recebia apenas pequenos adiantamentos para alimentação e itens básicos. Ela contou que foi trabalhar na fazenda depois de receber indicação de conhecidos que já estavam no local.

Além da informalidade, a jovem contou que sofreu assédio sexual, que acontecia por meio de investidas persistentes e ofertas explícitas de dinheiro em troca de atos sexuais. Segundo as provas do processo, o proprietário da fazenda utilizava o WhatsApp para enviar mensagens de cunho invasivo, propondo pagamentos que variavam entre R$ 300 e R$ 600 por “apenas dez minutinhos”.

Além do assédio digital, o réu aproveitava o isolamento da propriedade rural para “cercar” a adolescente na lavoura durante o trabalho, utilizando-se de sua posição de poder e da fragilidade da jovem, que residia no local e dependia economicamente do trabalho para alimentação e sustento. A gravidade da conduta foi acentuada pelo fato de o empregador ter plena consciência da menoridade da vítima e de sua precária situação financeira.

As mensagens revelaram um comportamento predatório, em que o fazendeiro tentava naturalizar o abuso como algo “passageiro” e insistia para que a jovem apagasse os registros das conversas, evidenciando a tentativa de ocultar a conduta. Em uma das mensagens, ele disse: “Com 10 minutinhos você ganha os 300 kkkkkk”.

O caso foi julgado primeiro no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Aimorés, que deu decisão favorável à adolescente. A juíza Priscila Rajão Cota Pacheco entendeu que ela sofreu o assédio e realmente trabalhava para o dono da fazenda. A magistrada reconheceu então o vínculo de emprego entre abril e setembro de 2025 e garantiu uma indenização de R$ 10 mil pelo dano moral.

Como prova, foram apresentados comprovantes de pagamentos via PIX, fotos e vídeos da propriedade e da colheita, além de conversas de WhatsApp falando sobre os valores pagos pelo serviço e também sobre propostas de cunho sexual.

Recurso
O fazendeiro recorreu da decisão e negou tanto a relação de emprego quanto as acusações de assédio sexual. Ele afirmou que a adolescente não trabalhava diretamente para ele e disse também que as mensagens apresentadas no processo poderiam ter sido manipuladas. Mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram o reconhecimento do trabalho sem registro e aumentaram o valor da indenização pelo assédio sexual de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Para o relator do caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as provas mostraram que a adolescente trabalhava diretamente para o dono da fazenda e não apenas para um meeiro, como o empregador alegava. O magistrado destacou que os pagamentos eram feitos pelo próprio fazendeiro, inclusive por PIX, e que as conversas no WhatsApp mostravam negociações diretas sobre valores das diárias e condições do serviço.

Segundo o julgador, isso deixou evidente que havia relação direta de trabalho, com ordens, pagamento e controle das atividades exercidas pela jovem na colheita de café.

Assédio sexual
Com relação ao assédio sexual, o relator reforçou que a responsabilidade do empregador ficou cabalmente demonstrada pelas provas digitais. O voto condutor rejeitou os argumentos da defesa, que tentava desqualificar os “prints” de WhatsApp, classificando-os como provas manipuláveis.

Segundo a decisão, o réu não apresentou qualquer prova técnica ou perícia que comprovasse a falsidade das mensagens, limitando-se a negativas genéricas. Para o magistrado, o teor das conversas revelou um comportamento inadmissível de “instrumentalização do corpo” da adolescente, agravado pela insistência e pela naturalidade com que o agressor propunha valores progressivamente maiores em troca de atos sexuais.

A decisão destacou ainda que o assédio ocorreu de forma velada e predatória, aproveitando-se do fato de a vítima residir em local ermo de propriedade do agressor e estar em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Ao aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, os julgadores fundamentaram o acórdão no Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e na Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação da violência contra mulheres e meninas.

O magistrado concluiu que a conduta não apenas violou direitos trabalhistas, mas atentou gravemente contra a dignidade e o desenvolvimento saudável da adolescente, exigindo uma reparação justa que servisse também como punição pedagógica ao ofensor. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/RN: Eletricista acidentado em trabalho fora de suas funções não consegue indenização

A 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por um eletricista de uma indústria de lâmpadas LED que alegou ter sofrido um acidente de trabalho típico, embora estivesse fazendo trabalho não ligado à sua função, sem autorização ou conhecimento da empresa.

No processo, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu enquanto ele organizava materiais em cima de um caminhão e foi atingido pelo guincho operado incorretamente por outro funcionário, sendo arremessado ao solo de uma altura de dois metros. Em consequência, teve luxação acromioclavicular e posterior lesão incapacitante no plexo braquial com sequela definitiva de perda de sensibilidade e força no braço e na mão esquerda.

Em sua defesa, a empresa sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o funcionário subiu na carroceria de forma voluntária, sem qualquer ordem de superiores hierárquicos, para executar uma atividade que competia à equipe de produção.

Afirmou ainda que o caminhão estava desligado, sem operação de guincho, tendo o autor do processo escorregado por mera imprudência.

De acordo com a juíza Symeia Simião da Rocha, as testemunhas confirmaram que o caminhão estava desligado, sem operação de guincho, e que o eletricista agiu “por iniciativa estritamente individual e imprudente ao realizar uma tarefa que não integrava suas atribuições contratuais”.

Para ela, foi “um ato voluntário e imprevisível do próprio trabalhador em função completamente alheia à sua, sem o conhecimento de sua chefia e em violação às diretrizes básicas de segurança”.

“A conduta imprudente do reclamante foi a causa única, direta e determinante para o evento danoso (escorregão e queda), configurando-se de forma inarredável a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima.”

A decisão cabe recurso.

TRT/ES: Sobrinho que auxiliava tio idoso não obteve reconhecimento de vínculo empregatício

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve sentença de que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado cuidado comor do tio idoso por quase dez anos.
  • O homem afirmava trabalhar diariamente no período noturno, das 21h às 9h, com salários mensais de R$ 3 mil, realizando tarefas como acompanhamento em consultas, administração de medicamentos e cuidados de higiene.
  • Para o colegiado, as provas demonstraram que os cuidados ocorreram em regime de cooperação familiar, sem os requisitos legais que caracterizam uma relação de emprego.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado como cuidador de tio idoso por quase dez anos. O colegiado entendeu que os cuidados prestados ao familiar ocorriam em contexto de solidariedade familiar e não reuniam os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.

O que foi pedido

Na ação trabalhista, o sobrinho afirmou ter sido contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, de 91 anos. Alegou que trabalhava todos os dias, das 21h às 9h, em jornadas contínuas de 12 horas sem intervalo, e que recebia salários mensais de R$ 3 mil. Entre as atividades que falamos estão o acompanhamento de consultas médicas, administração de medicamentos e os cuidados com a higiene pessoal do idoso. Após a morte do tio, em dezembro de 2024, o sobrinho buscou o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação em carteira de trabalho, além do pagamento de verbas trabalhistas e multas decorrentes da extinção do contrato pela morte do empregador.

O que o espólio alegou

O espólio do idoso rejeitou integralmente a existência de relação de emprego. Argumentou que a ajuda prestada pelo sobrinho decorria dos laços de parentesco, solidariedade e afeto, sem qualquer contratação formal. Apontou que o sobrinho residia em imóvel contíguo ao falecido e comparecia à residência de forma esporádica, conforme sua disponibilidade. A defesa também destacou que o sobrinho era proprietário e administrador de uma cervejaria, com presença frequente em eventos em diversas cidades e viagens internacionais, situação incompatível, segundo o espólio, com a alegada dedicação exclusiva e noturna ao cuidado do idoso. Acrescentou que o falecido mantinha autonomia para a maioria das atividades diárias e contava com o suporte regular de uma empregada doméstica, além de outros familiares e cuidadores eventualmente.

Cooperação familiar

A juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre/ES, julgou improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Na decisão, a magistrada concluiu que a prova oral e o acervo documental demonstravam, de forma inequívoca, que a atuação do sobrinho se dava em regime de cooperação mútua familiar, sem a presença dos elementos que caracterizam a subordinação, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade inerentes à relação de emprego.

Provas não sustentam a tese do vínculo

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reafirmou que o reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea de quatro requisitos legais: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da relação de emprego. A magistrada ressaltou que, nos casos em que os serviços são prestados entre familiares no ambiente doméstico, prevalece a presunção de que o auxílio é motivado por solidariedade e afeto — e não pela intenção de firmar um contrato de trabalho. Nessas situações, o ônus de prova o contrário é de quem pede o reconhecimento do vínculo.

Na avaliação do colegiado, as provas produzidas não foram suficientes para evitar essa presunção. A testemunha arrolada pelo próprio autor tinha conhecimento da situação apenas por comentários de rotina e não presenciou qualquer contratação. O depoimento do informante indicado pelo Espólio, por sua vez, confirmou que o sobrinho não ia todos os dias na residência do tio e que outras pessoas (familiares, empregada doméstica e cuidadores eventualmente) também prestavam auxílio. Quanto à impossibilidade prática da jornada alegada, a desembargadora foi direta em seu voto: “É logicamente insustentável e fisicamente inverossímil que um indivíduo mantém rotina negocial ativa, com mudanças ocasionais e presença marcante em eventos de sua própria empresa, e, paralelamente, desempenhe labor diário e exaustivo de doze horas noturnas ininterruptas por quase uma década”.

A relatora também destacou a ausência de subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo, assinalando que “o Reclamante detinha plena ingerência sobre seus horários, frequentando a residência de seu tio idoso em razão da ligação existente entre as residências, o que ocorria de acordo com sua conveniência e disponibilidade ditada pelos compromissos de sua própria empresa”. Diante desse conjunto de elementos, a Turma concluiu que a relação entre as partes refletia “o louvável propósito de solidariedade filial ao amparo de um parente idoso”, sem qualquer compromisso de contrato de trabalho.

Processo nº: 0000286-97.2025.5.17.0132

TJ/MA: Justiça determina afastamento de funcionários do Centro Socioeducativo de Internação

Em sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, a Justiça determinou o afastamento de funcionários do quadro de servidores do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar. Na mesma sentença, o juiz José dos Santos Costa determinou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo, ex-FUNAC, promova a imediata adequação de seus regramentos internos e diretrizes de gestão, instituindo protocolos específicos a serem adotados para registro de ocorrência policial e realização de exame de corpo de delito sempre que o socioeducando sofrer violência que atribua a servidor na unidade socioeducativa.

A Justiça determinou, ainda, que a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE) promova palestras e debates continuados para socioeducadores, abordando o tema “Segurança Socioeducativa e o SINASE”, devendo iniciar dentro de 90 dias.

O CASO

Trata-se de representação em face da Fundação de Atendimento Socioeducativa do Maranhão – FASE, e de funcionários do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar, com o objetivo de apurar ação e/ou omissão quanto ao dever de imediatamente registrar as ocorrências policiais, providenciar a realização dos exames de corpo de delito e instaurar os devidos processos administrativos disciplinares e registro das ocorrências policiais quanto às lesões corporais sofridas por alguns socioeducandos.

Os fatos que deram origem à representação ocorreram em outubro e novembro de 2025, após inspeção judicial ordinária realizada, à época, pela juíza Denise Pedrosa Torres, que respondia pela unidade judicial. Outro fato que pesou contra os demandados foi a falta de apuração administrativa de excessos na contenção que causaram lesões corporais em três adolescentes. A FASE e os demais representados alegaram que a atuação administrativa nos casos foi legal e que não houve omissão ou excesso por parte dos representados. Diante disso, requereram a improcedência da representação.

OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À REPRESENTAÇÃO

No dia 31 de outubro de 2025, ao final da tarde, no momento em que um socioeducando, ao retornar de suas atividades na Padaria Escola, recusou-se em adentrar no alojamento, ficando livre dentro do bloco, quando quebrou a tampa de um hidrante, transformando os pedaços em uma espécie de “chuchos”. Teria, ainda, quebrado os refletores da área em comum, deixando o ambiente escuro. Ele também repassou os referidos “chuchos” para alguns dos socioeducandos, enquanto outros ficaram armados com pedaços de rebocos da parede retirados dos alojamentos.

Foi apurado que eles tinham o objetivo de agredir o coordenador de segurança, em retaliação ao suposto método humilhante e violento nas abordagens, imobilização e transporte dos adolescentes, aplicando técnicas e golpes de jiu-jitsu. A diretoria da unidade estava no Centro e assistia toda a movimentação nas telas do circuito de videomonitoramento. Os socioeducadores que se encontravam na unidade não esboçaram nenhuma reação para dissuadir ou conter de imediato o socioeducando e permaneceram passivos.

Durante inspeção judicial na unidade, realizada pela juíza Denise Pedrosa Torres, que respondia pela unidade judicial, a diretora do Centro Socioeducativo reportou-se sobre o fato do dia 31 de outubro, silenciando-se acerca da ocorrência do dia 2 de novembro que até aquele momento não tinha sido instaurado nenhum procedimento por falta grave dos socioeducandos, nem registro da ocorrência policial ou exames de corpo de delito. Todavia, ao visitá-los em seus alojamentos, a magistrada percebeu que estavam lesionados e, questionados, ambos relataram que foram decorrentes de agressões físicas no dia 2 de novembro, envolvendo como agressores o coordenador de segurança e um socioeducador. A juíza determinou à diretora o registro da ocorrência inspecionada e a realização de exame de corpo de delito dos dois adolescentes com sinais de agressão.

SENTENÇA

“Independentemente de quem foram os autores das lesões corporais, seria obrigatório a FASE apurá-las e a unidade registrar ocorrência policial como faz quando um adolescente lesiona um servidor. É dever da fundação socioeducativa e direito subjetivo dos que cumprem medida socioeducativa de internação (…) A responsabilidade maior em ambas as ocorrências recai na diretora da unidade que autorizou a incursão sem precedê-la de mediação e não agindo de imediato antes da depredação do bloco por um adolescente que se recusou adentrar o alojamento, bem como por ter descumpridas a determinação da magistrada da inspeção”, destacou José Costa na sentença.

Para o magistrado, a diretoria da unidade deixou de registrar a ocorrência do segundo fato que resultou em lesão corporal e permitiu a prática de imobilização do coordenador de segurança representado, que contraria as diretrizes da SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. “A conduta da diretora, ao contrário do que alegado pela defesa, em um ambiente socioeducativo, foi negligente, reativa e não transparente (…) A segurança no contexto socioeducativo, conforme estabelecido pela Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e a execução das medidas socioeducativas, rompe com a lógica puramente disciplinar ou prisional”, destacou.

“A segurança é uma ‘atividade meio’ e a educação é a ‘atividade fim’, o que significa que os procedimentos de segurança devem respeitar a dignidade do adolescente e o uso da força é excepcional, progressivo e apenas para contenção em casos de risco iminente, nunca como castigo (…) Os servidores da segurança socioeducativa não são carcereiros (…) São educadores sociais e a presença deve transmitir autoridade baseada no respeito e na lei, sendo o primeiro garantidor de que a rotina da unidade (escola, oficinas, saúde) ocorra sem interrupções”, finalizou o juiz.


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