Resumo:
- A 3ª Turma do TRT-17 manteve sentença de que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado cuidado comor do tio idoso por quase dez anos.
- O homem afirmava trabalhar diariamente no período noturno, das 21h às 9h, com salários mensais de R$ 3 mil, realizando tarefas como acompanhamento em consultas, administração de medicamentos e cuidados de higiene.
- Para o colegiado, as provas demonstraram que os cuidados ocorreram em regime de cooperação familiar, sem os requisitos legais que caracterizam uma relação de emprego.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado como cuidador de tio idoso por quase dez anos. O colegiado entendeu que os cuidados prestados ao familiar ocorriam em contexto de solidariedade familiar e não reuniam os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.
O que foi pedido
Na ação trabalhista, o sobrinho afirmou ter sido contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, de 91 anos. Alegou que trabalhava todos os dias, das 21h às 9h, em jornadas contínuas de 12 horas sem intervalo, e que recebia salários mensais de R$ 3 mil. Entre as atividades que falamos estão o acompanhamento de consultas médicas, administração de medicamentos e os cuidados com a higiene pessoal do idoso. Após a morte do tio, em dezembro de 2024, o sobrinho buscou o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação em carteira de trabalho, além do pagamento de verbas trabalhistas e multas decorrentes da extinção do contrato pela morte do empregador.
O que o espólio alegou
O espólio do idoso rejeitou integralmente a existência de relação de emprego. Argumentou que a ajuda prestada pelo sobrinho decorria dos laços de parentesco, solidariedade e afeto, sem qualquer contratação formal. Apontou que o sobrinho residia em imóvel contíguo ao falecido e comparecia à residência de forma esporádica, conforme sua disponibilidade. A defesa também destacou que o sobrinho era proprietário e administrador de uma cervejaria, com presença frequente em eventos em diversas cidades e viagens internacionais, situação incompatível, segundo o espólio, com a alegada dedicação exclusiva e noturna ao cuidado do idoso. Acrescentou que o falecido mantinha autonomia para a maioria das atividades diárias e contava com o suporte regular de uma empregada doméstica, além de outros familiares e cuidadores eventualmente.
Cooperação familiar
A juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre/ES, julgou improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Na decisão, a magistrada concluiu que a prova oral e o acervo documental demonstravam, de forma inequívoca, que a atuação do sobrinho se dava em regime de cooperação mútua familiar, sem a presença dos elementos que caracterizam a subordinação, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade inerentes à relação de emprego.
Provas não sustentam a tese do vínculo
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reafirmou que o reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea de quatro requisitos legais: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da relação de emprego. A magistrada ressaltou que, nos casos em que os serviços são prestados entre familiares no ambiente doméstico, prevalece a presunção de que o auxílio é motivado por solidariedade e afeto — e não pela intenção de firmar um contrato de trabalho. Nessas situações, o ônus de prova o contrário é de quem pede o reconhecimento do vínculo.
Na avaliação do colegiado, as provas produzidas não foram suficientes para evitar essa presunção. A testemunha arrolada pelo próprio autor tinha conhecimento da situação apenas por comentários de rotina e não presenciou qualquer contratação. O depoimento do informante indicado pelo Espólio, por sua vez, confirmou que o sobrinho não ia todos os dias na residência do tio e que outras pessoas (familiares, empregada doméstica e cuidadores eventualmente) também prestavam auxílio. Quanto à impossibilidade prática da jornada alegada, a desembargadora foi direta em seu voto: “É logicamente insustentável e fisicamente inverossímil que um indivíduo mantém rotina negocial ativa, com mudanças ocasionais e presença marcante em eventos de sua própria empresa, e, paralelamente, desempenhe labor diário e exaustivo de doze horas noturnas ininterruptas por quase uma década”.
A relatora também destacou a ausência de subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo, assinalando que “o Reclamante detinha plena ingerência sobre seus horários, frequentando a residência de seu tio idoso em razão da ligação existente entre as residências, o que ocorria de acordo com sua conveniência e disponibilidade ditada pelos compromissos de sua própria empresa”. Diante desse conjunto de elementos, a Turma concluiu que a relação entre as partes refletia “o louvável propósito de solidariedade filial ao amparo de um parente idoso”, sem qualquer compromisso de contrato de trabalho.
Processo nº: 0000286-97.2025.5.17.0132
12 de junho
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