TRT/MG: Auxiliar de mecânico não consegue provar relação de emprego com oficina do pai

De acordo com a decisão, ficou provado que o filho, nas horas vagas, apenas ajudou o pai em serviços simples e rápidos.


A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e a oficina mecânica do próprio pai. Para a juíza Júnia Márcia Marra Turra, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e sem a presença dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego.

Na ação, o autor afirmou ter mantido dois contratos de trabalho com a oficina: de 1/5/2023 a 30/8/2024 e de 1º/1/2025 a 30/4/2025, sempre na função de auxiliar de mecânico, com salários de R$ 700,00 no primeiro período e média de R$ 1.200,00 no segundo. Alegou que trabalhava em feriados, em jornada excessiva, sem intervalos e em condições insalubres. Acrescentou que foi dispensado sem justa causa nas duas ocasiões. Diante disso, pleiteou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a condenação da oficina ao pagamento das verbas correspondentes.

Já a oficina negou a existência de relação de emprego, reconhecendo que o autor prestou serviços por apenas dois ou três meses no ano de 2025, auxiliando o proprietário da oficina, seu pai, de forma esporádica, sem dias ou horários fixos e sem subordinação jurídica.

Na sentença, a juíza explicou que, diante da negativa de prestação de serviços quanto ao primeiro período alegado, cabia ao autor o ônus da prova. Entretanto, ele não produziu uma única prova a respeito. Quanto ao segundo período, a magistrada entendeu que, embora admitida a prestação de serviços, a empresa conseguiu provar a ausência de alguns dos pressupostos da relação de emprego.

Testemunha apontou que o autor comparecia à oficina do pai apenas para auxiliar em tarefas pontuais, de forma esporádica, sem subordinação ou comparecimento diário. Segundo o relato, ele era visto com mais frequência na rua do que na oficina. Afirmou, ainda, não ter presenciado prestação de serviços de forma contínua ou habitual, nem a existência de uniforme, crachá ou qualquer identificação funcional.

Com relação aos vídeos apresentados pelo autor no processo, a julgadora destacou que não continham identificação de data ou local. Para ela, os vídeos não autorizam a concluir que as atividades teriam sido realizadas na oficina do pai do autor. Já as conversas de WhatsApp juntadas ao processo revelaram apenas diálogos entre pai e filho, com menção a um depósito bancário, sem comprovação de pagamento de salário.

Na decisão, foi destacado que a existência de vínculo de emprego depende da presença simultânea dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo o parentesco, por si só, suficiente para afastar ou presumir a relação empregatícia.

“A mera proximidade parental (filho/pai), por si só, não afasta a possibilidade do vínculo empregatício, muito menos estabelece presunção nesse sentido, sendo determinante, a depender de quem possui o ônus da prova, a comprovação ou o afastamento dos elementos que caracterizam a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).”, constou da sentença.

Diante do contexto apurado, a juíza não identificou qualquer traço de subordinação jurídica entre as partes, concluindo que o autor prestou serviços pontuais e esporádicos na oficina do pai, sem estar obrigado a uma dinâmica laboral, dias ou horários definidos. Dessa forma, rejeitou o pedido de reconhecimento da relação de emprego nos dois períodos indicados.

Com isso, foram julgados improcedentes também os demais pedidos formulados na ação, todos decorrentes da relação de emprego não reconhecida, inclusive o adicional de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Depois disso, o filho tentou recorrer ao TST, mas o TRT mineiro considerou inviável o prosseguimento do recurso, já que ele não preencheu os requisitos exigidos.

TRT/MS: Vigia demitido em razão de doença e idade será indenizado

Um vigia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido dispensado em razão de doença e etarismo (preconceito em razão da idade). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da empresa, ao reconhecer a ocorrência da dispensa discriminatória.

Contratado para atuar em obras de construção civil no município de Ponta Porã, o trabalhador alegou que foi demitido sem justa causa logo após retornar de afastamento para tratamento de saúde. A empresa confessou que a dispensa do autor ocorreu por motivo de idade e doença, mas que, ainda que potencialmente discriminatória, não necessariamente configura, por si só, um ato ofensivo à honra ou à dignidade do autor, a menos que houvesse condutas abusivas, vexatórias ou intenção clara de degradação.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da ofensa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A indenização deve levar em consideração a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.

“Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento”, afirmou o magistrado.

Processo n°: 0024153-31.2025.5.24.0066

TST: Retenção de documentos e salários em atraso podem caracterizar trabalho análogo à escravidão

Para 6ª Turma, essas condutas também restringem a liberdade do trabalhador


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça após fiscalização identificar trabalhadores em condições degradantes e com salários atrasados numa fazenda no Pará.
  • O TRT negou a condenação da fazenda, por entender que não houve restrição física da liberdade dos trabalhadores.
  • Para a 6ª Turma do TST, porém, a retenção de documentos e a inadimplência salarial grave podem caracterizar trabalho análogo à escravidão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Terra Roxa, de Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o trabalho escravo contemporâneo.

Fazenda ficava isolada, e documentos eram retidos
O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picada de cobra e de intimidação armada.

Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.

TRT exigiu prova de restrição física
Em primeiro grau, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por dano moral coletivo e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT, embora houvesse diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda ficava a 150 km de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.

Escravidão contemporânea não exige cárcere
O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana.

O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.

Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-44-74.2021.5.08.0118

TRT/SP: ‘Bullying’ praticado por superior hierárquico resulta em condenação por danos morais

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de condomínio por assédio moral e bullying contra auxiliar de manutenção, confirmando o direito à indenização por danos morais. O juízo de origem havia reconhecido a prática reiterada de humilhações por superior hierárquico e o nexo entre essa conduta e o adoecimento psíquico do trabalhador, arbitrando R$ 16 mil em indenizações.

De acordo com os autos, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que os insultos ocorriam na presença de colegas de trabalho, principalmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador.

Perícia médica constatou que o reclamante desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. Para o colegiado, cabia ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão destacou que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida por definir o bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser contida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001020-51.2025.5.02.0422

TRT/RS: Bancária despedida após retornar de licença-maternidade deve ser reintegrada e indenizada

Uma bancária que foi despedida após retornar da licença-maternidade obteve a reintegração ao emprego, sendo considerada nula a dispensa sem justa causa. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, por danos morais, além de horas extras. A sentença foi proferida pela juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, Daniela Meister Pereira.

Conforme o processo, a trabalhadora usufruiu de 180 dias de licença-maternidade em 2023. Logo após o término do período, gozou de férias. Pouco mais de dois meses após retornar às suas atividades, ela foi despedida sem justa causa.

Segundo a bancária, houve despedida discriminatória, e o mesmo já havia acontecido com outras colegas. Ela requereu a nulidade da despedida, a reintegração ao emprego e o pagamento de salários e vantagens referentes ao período de afastamento. Pediu, também, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de horas extras e a indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, impugnou os pedidos da autora, alegando que várias empregadas continuaram trabalhando após o término da licença-maternidade.

Para a juíza Daniela, a prova documental e os depoimentos das testemunhas reforçam a tese de que a dispensa foi discriminatória. A magistrada citou quatro exemplos de empregadas do banco que foram dispensadas logo após retornarem da licença-maternidade. Frisou que a empresa, por sua vez, não comprovou a alegação de que outras trabalhadoras que gozaram da licença tenham permanecido com os contratos ativos após o afastamento.

A juíza concluiu que existe um padrão de comportamento do banco na dispensa de empregadas que retornam da licença concedida às gestantes. “É evidente que a autora sentiu-se humilhada, impotente e desgastada emocionalmente ao se ver despedida pouco tempo após o seu retorno da licença-maternidade, período de maior fragilidade emocional da vida de uma mulher”, destacou a magistrada.

A sentença condena o banco a reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas função e remuneração anteriores, com o pagamento de valores que a empregada deixou de receber entre a data da despedida e a reintegração. A instituição ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil, e de horas extras, a serem calculadas na fase de liquidação do processo.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/PE: Mãe solo ganha direito de redução de jornada em função da filha autista

O 3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE decidiu, na última terça-feira (02/6), a favor de uma servidora municipal da Prefeitura do Recife que solicitou uma redução na sua carga horária de trabalho, tendo em vista sua condição de mãe solo de uma criança autista.

A autora da ação, que possui cargo efetivo como assistente social do município, conseguiu que sua jornada semanal fosse reduzida de 30 para 20 horas, sem que houvesse necessidade de compensação ou redução salarial. Durante o processo, a mulher narrou ser mãe solo de uma menina de 8 anos, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor. Sem rede de apoio, a decisão viabiliza especialmente que a servidora acompanhe o tratamento multidisciplinar da filha, como consultas e terapias.

A solicitação foi fundamentada por meio do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que o servidor público, independente do ente federativo ao qual esteja vinculado, tem direito à redução de jornada para acompanhar dependente com deficiência, sem redução de vencimentos. O argumento também foi corroborado pela Lei número 12.764/2012, conhecida como “Lei Berenice Piana” ou “Lei do Autismo” (mais especificamente em seu art. 1°, § 2° ) que equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que valida o tema do STF.

O pedido ao todo, entretanto, foi julgado parcialmente procedente. Isso porque a autora havia requerido, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por considerar a primeira negativa por parte da Prefeitura. Na contestação, o município sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo, por alegar que os documentos apresentados na época indicavam somente o diagnóstico de TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, sem que o autismo fosse sequer mencionado. Por esse motivo, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, juntou novo laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 e apresentou a carteira de identificação da deficiência da filha, no intuito de refutar os argumentos da defesa.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Antonio Tenório decidiu acatar o pedido de redução da mulher, mas afastou o pedido indenizatório. Em seu voto, o magistrado pontuou: “O argumento do Município de que o indeferimento administrativo foi legítimo porque os documentos originais não indicavam TEA é tecnicamente compreensível, mas não altera o resultado do julgamento. O que importa para o exame do mérito é a situação fatídica atual, devidamente comprovada nos autos. A filha da autora é portadora de TEA, condição equiparada à deficiência por lei federal, e a servidora tem direito ao horário especial. O ato administrativo que negou o benefício, portanto, deve ser afastado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera. O indeferimento foi motivado pela ausência, à época, de documentação comprobatória do diagnóstico de autismo. (…) Não há, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº: 0021979-79.2025.8.17.8201

STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres

Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.

Seguridade
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.

Segundo a entidade, as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Tratamento diferenciado
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Correntes vencidas
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada).

STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial
Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa
Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.164.724.

TST: Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

Fornecimento de protetor auricular não afasta o direito à parcela


Resumo:

  • Um operador de frigorífico pediu adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído acima do limite legal.
  • O TRT da 12ª Região condenou a empresa a pagar a parcela, mesmo com fornecimento de protetores auriculares, por entender que houve exposição excessiva ao ruído.
  • A 3ª Turma manteve a condenação e aplicou entendimento do STF de que o uso de EPI não elimina automaticamente a insalubridade causada por ruído.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares
O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo nº: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

TRF3: Trabalhador que atua exposto a fontes de radiação obtém direito à jornada de 24 horas semanais

Autor trabalha com manutenção de máquinas aceleradoras de partículas subatômicas


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Comissão Nacional de Energia Nuclear conceda a um funcionário que trabalha junto a fontes de radiação e de materiais radioativos a jornada de 24 horas semanais. A sentença, da juíza federal Denise Aparecida Avelar, estabeleceu o pagamento das horas extras laboradas além da carga semanal.

A magistrada considerou informações contidas na ficha individual para trabalho ativo com raios X ou substâncias radioativas. O documento demonstrou que é atribuição do cargo que o autor exerce trabalhar em contato direto, obrigatório e habitual com raios X ou substâncias radioativas, junto a fontes de radiação, em área controlada.

A juíza federal citou a Lei nº 1.234/1950, em seu artigo 1º, alínea “a”. O normativo confere a todos os servidores da União que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, o direito ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear alegou que o autor não atende os requisitos legais para a redução de jornada, possível somente ante a comprovação de que o trabalhador opera diretamente com raios X e próximo às fontes de irradiação.

A magistrada informou que o funcionário opera e executa manutenção preventiva e corretiva de equipamentos como aceleradores de partículas (máquinas que impulsionam partículas como prótons e elétrons a velocidades próximas à da luz, aplicados em áreas como medicina e biotecnologia).

“Há jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o entendimento de que os servidores públicos expostos à radiação têm direito à jornada de trabalho de 24 horas semanais, inclusive com o pagamento de horas extras em relação a todo o período em que trabalharam além desse limite”, afirmou.

A sentença destacou o fato de o autor receber adicional de radiação ionizante, benefício devido a todos os servidores que desempenham atividades em áreas expostas à radiação.

“Resta comprovado o exercício das funções do servidor em área exposta à radiação desde agosto de 2000, de forma que faz jus à jornada reduzida”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 5025921-10.2025.4.03.6100


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