TRT/RS: Mantida justa causa de enfermeira que dormia em serviço e recusava chamados para atender pacientes

Resumo:

  • A enfermeira foi dispensada após ser encontrada dormindo por mais de duas horas enquanto era responsável por monitorar pacientes em recuperação pós-cirúrgica.
  • A sentença manteve a punição, apontando que a trabalhadora ignorou chamados de colegas enquanto descansava fora do horário permitido.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de forma unânime, considerando que a gravidade das falhas tornou insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma enfermeira com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O magistrado considerou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para aplicação da punição máxima.

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora não obteve o direito a aviso-prévio, multa do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a profissional, em uma das ocasiões, deixou dois pacientes em recuperação pós-cirúrgica sob os cuidados de apenas um técnico de enfermagem, para repousar. Cerca de duas horas e meia depois, após recusar diversos chamados para atendimento de um dos pacientes que apresentava estado grave, ela foi encontrada repousando em um quarto de descanso. Quando chegou à enfermaria, o quadro do paciente já havia evoluído e ele precisava ser entubado. No dia seguinte, a pessoa faleceu.

Em outro episódio anterior, a enfermeira teria se recusado a atender presencialmente uma urgência, permanecendo deitada em uma poltrona enquanto passava orientações apenas por telefone para a equipe técnica.

A trabalhadora argumentou que possuía um histórico funcional ilibado ao longo de 11 anos de contrato e que passou a sofrer perseguição da chefia nos meses finais. Alegou que as falhas apontadas ocorreram em um contexto de severa sobrecarga de trabalho, ambiente tenso e falta de pessoal. Nesse sentido, sustentou que a concentração de punições em curto espaço de tempo revelava um abuso do poder disciplinar por parte da chefia do hospital.

Por outro lado, o hospital sustentou que a empregada mudou de postura drasticamente, apresentando desinteresse e negligência que colocavam em risco direto a saúde e a vida dos pacientes. O empregador afirmou que buscou corrigir o comportamento por meio de reuniões e advertências graduais, mas as falhas persistiram, tornando a situação insustentável para a organização assistencial.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Edenilson Ordoque Amaral destacou que as provas, incluindo registros de câmeras e depoimentos, confirmaram a desídia. Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a reclamante não estava em outro atendimento, mas sim descansando por período superior ao intervalo legal, não retornando às suas funções mesmo após ser insistentemente chamada pelos colegas”.

Em segunda instância, o tribunal acompanhou a decisão. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou que a negligência em funções tão vitais justifica a rescisão. Em seu voto, afirmou que “a desídia no desempenho das funções, caracterizada pela negligência e desinteresse no trabalho, com reiteração de condutas reprováveis e prejuízo à assistência aos pacientes, configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho”.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/GO: Diligências sem sucesso para localizar bens não interrompem prescrição intercorrente

Quando uma execução fica sem andamento por mais de dois anos por falta de iniciativa do credor, a lei permite o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), tentativas sem sucesso em busca de bens não são capazes de interromper esse prazo. Com esse entendimento, o Pleno manteve a extinção de uma execução trabalhista e rejeitou ação rescisória de uma trabalhadora que sustentava que diligências realizadas durante a execução teriam impedido a consumação da prescrição.

Entenda o caso
A ação principal tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia e foi ajuizada em 2020 por uma vendedora que buscava receber verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Durante a fase de execução, foram realizadas tentativas de localizar bens das devedoras para quitar a dívida, mas sem sucesso. Como não foram encontrados bens penhoráveis e transcorreram mais de dois anos sem que fossem indicados meios eficazes para o prosseguimento da cobrança, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em junho de 2024, nos termos do artigo 11-A da CLT.

Inconformada com a extinção da execução, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, instrumento jurídico que permite, em situações excepcionais, revisar uma decisão já transitada em julgado, quando já não cabe mais recurso. Ela alegou que a execução continuou sendo movimentada com tentativas de localização de bens das devedoras, consultas a sistemas de restrição patrimonial e tentativas de penhora, razão pela qual o processo não teria permanecido paralisado por dois anos consecutivos. Também sustentou que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Diligências sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, observou que a decisão questionada registrou que a exequente (parte que tem direito aos créditos) foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 9 de março de 2022 e permaneceu sem manifestação por período superior a dois anos. A magistrada destacou que as consultas realizadas por meio de sistemas de pesquisa patrimonial, como Sisbajud e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não localizaram bens das devedoras e, portanto, não foram suficientes para impulsionar a execução. Além disso, ela destacou que o próprio juízo repetiu essas medidas por iniciativa própria, mas isso não elimina a falta de ação da credora.

A relatora também destacou que a decisão de primeiro grau considerou que cabe à parte interessada promover os atos necessários para a satisfação do crédito, uma vez que a execução não pode se perpetuar indefinidamente. Segundo esse entendimento, a possibilidade de cobrança eterna da dívida afrontaria os princípios da segurança jurídica e da ordem social.

Segundo a relatora, o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que diligências sem resultado útil para a satisfação do crédito não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A relatora reconheceu que existem decisões em sentido diferente. Contudo, destacou que a interpretação adotada na decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia está alinhada à jurisprudência predominante do TST. Por esse motivo, concluiu que não houve violação manifesta da lei capaz de justificar a desconstituição da decisão já transitada em julgado.

O colegiado também afastou o argumento de que seria necessária a intimação pessoal da trabalhadora para dar andamento à execução. Conforme destacou a relatora, a jurisprudência majoritária do TST considera suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos para o início da contagem do prazo prescricional. Ao citar precedentes do TST e do STJ, a magistrada observou também que não há previsão na CLT nem no CPC exigindo a intimação pessoal do credor para a fluência da prescrição intercorrente.

Assim, por unanimidade, o Pleno do TRT-GO julgou improcedente a ação rescisória e manteve a decisão que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente.

Processo nº: 0000973-55.2025.5.18.0000

TRT/SP: Trabalhador vítima de transfobia em rede varejista obtém indenização por danos morais

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades em rede varejista. O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.

De acordo com os autos, o reclamante teve seu nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.

Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.

Segundo a juíza-convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade. A magistrada destacou que “a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento”.

O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nisso, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

Por entender caracterizada a prática discriminatória, a turma determinou ainda a expedição de ofícios, após o trânsito em julgado, à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001311-75.2025.5.02.0511

TRT/BA reverte justa causa de atendente que postou vídeo em aniversário durante período de atestado

Uma atendente de telemarketing de Salvador terá a justa causa revertida em dispensa imotivada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a presença da trabalhadora em festa de aniversário, em horário diverso do expediente, por si só, não justifica a penalidade. Além disso, destacou que a doença apresentada não exigia permanência contínua em repouso, que o evento se deu na noite anterior à volta ao serviço e que a atendente retomou o trabalho regularmente no expediente seguinte ao evento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Vídeos e fotos postados em redes sociais

De acordo com a atendente, ela apresentou atestado médico de dois dias após a detecção de bactérias no pulmão, condição que a impediu de dormir na véspera da consulta. Por outro lado, a empresa Atento Brasil S/A afirmou ter identificado fotos e vídeos publicados no status do WhatsApp da trabalhadora, com indicação de data e horário. Nessas imagens, ela aparecia participando da festa de aniversário do primo durante o período de afastamento. O conteúdo trazia as legendas “Terçou no aniver do primo” e “só no refrigerante hoje (com um emoji de máscara de proteção)”. Diante disso, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa.

A trabalhadora, contudo, sustentou que não havia motivo concreto para a penalidade e, por isso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a justa causa válida. A magistrada observou que, embora a atendente tenha afirmado em audiência que o aniversário ocorreu em outro dia, a legenda com o termo “terçou”, feita por ela mesma, indicaria que o evento aconteceu durante o período de atestado.

Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu. Ela argumentou que a participação em um jantar familiar, fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, não caracteriza quebra de confiança. Coube ao desembargador Luís Carneiro ser o relator do caso na 5ª Turma.

Ao examinar as provas, o magistrado reconheceu que os registros apontam que fotos e vídeos foram feitos durante o afastamento, inclusive com marcação de horário. Ele também destacou as legendas “terçou” e a informação de que a trabalhadora estava “só no refrigerante”, em razão do uso de antibióticos. Ainda assim, ponderou que a aplicação da justa causa exige maior gravidade, o que não se verificou na situação. Nesse contexto, afirmou que a alegação da empresa de incompatibilidade entre a ida ao aniversário e o estado de saúde carece de respaldo técnico e jurídico.

O relator também chamou atenção para o fato de que a Atento não invalidou os atestados médicos, nem apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar que a atendente não estava doente: “O afastamento do trabalho por dois dias não implica a imposição de permanência contínua em domicílio ou repouso absoluto em leito, salvo se houver prescrição médica específica nesse sentido, o que não foi comprovado”, ressaltou.

Além disso, observou que o jantar ocorreu em horário diferente do expediente e que a trabalhadora retornou normalmente ao trabalho após o término do atestado. A própria legenda da imagem reforça que ela seguia o tratamento médico: “ela afirma que só estava bebendo refrigerante, justificando que não consumia bebida alcoólica em razão da medicação. Tal fato corrobora a tese de que ela estava, sim, seguindo o tratamento médico proposto, e não utilizando o atestado como subterfúgio para o lazer”.

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que a conduta não apresentou a gravidade necessária para justificar a justa causa. Assim, determinou sua reversão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Tânia Magnani e Marcelo Prata.

TRT/RS: Empresa de tecnologia deve pagar horas extras a secretária executiva que fazia teletrabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu o pagamento de horas extras a uma secretária executiva que fazia teletrabalho.

Para o colegiado, a empregada não se enquadrava nas exceções de controle de jornada previstas para quem exerce cargo de gestão e ou atua em teletrabalho por produção ou tarefa. A decisão confirma sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

Trabalhando de casa, a secretária assessorava executivos, organizando reuniões, agendas e treinamentos. Ela alegou que, apesar da alta remuneração e do regime de teletrabalho, estava sujeita a longas jornadas. Sustentou que jamais teve subordinados e que não possuía poderes de mando.

A empresa de tecnologia defendeu que a secretária executiva exercia cargo de confiança, com acesso a informações estratégicas, autonomia na contratação de fornecedores e remuneração diferenciada, o que a isentaria do controle de horário. Justificou, ainda, que o regime de teletrabalho também afastaria o controle de jornada.

No primeiro grau, a juíza Bruna Baggio afastou a aplicação das exceções do art. 62, incisos II e III (cargo de gerência e regime de teletrabalho por produção ou tarefa), da CLT. Conforme a magistrada, compete ao empregador comprovar o alegado cargo de confiança, o que não ocorreu. “Embora a autora percebesse remuneração elevada, não há nos autos rubrica de gratificação de função destacada de 40%, tampouco prova de que esse percentual estivesse embutido em seu salário em comparação com cargos efetivos sem função de gestão. Ademais, a prova oral evidenciou a inexistência de subordinados e de poderes de mando ou gestão empresarial, revelando mera fidúcia ordinária, inerente ao assessoramento de executivos”, sublinhou.

Para a juíza, a autora também não se enquadrava no inciso III do art. 62 da CLT, que dispensa o controle de jornada do empregado que faz teletrabalho por produção ou por tarefa. “Ainda que a autora tenha prestado serviços em regime de teletrabalho a partir da pandemia, não se demonstrou a inviabilidade de controle de jornada, porquanto suas atividades eram compatíveis com a aferição e acompanhamento pelo empregador”, afirmou a magistrada.

A juíza arbitrou a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

Após recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT-RS confirmou integralmente a sentença. O colegiado entendeu que o teletrabalho não inviabilizou o controle da jornada, e que a prova oral não demonstrou o exercício de poderes de mando ou gestão.

“A reclamante, embora responsável pelo assessoramento dos maiores executivos (executivos seniores) da empresa, organizando as agendas, viagens e eventos deles, não detinha poderes/autonomia para a tomada de decisões importantes”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/TO: Justiça garante redução de jornada pela metade para servidora municipal cuidar de filho com autismo

Uma professora da rede municipal de ensino da capital teve reconhecido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO o direito de reduzir a sua jornada de trabalho pela metade, sem perda de salário, para cuidar do filho diagnosticado com autismo. Assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, nesta quarta-feira (3/6), a sentença julgou procedente o pedido da servidora e determinou que o Município conceda o benefício.

Conforme o processo, um mandado de segurança, a servidora trabalha como orientadora educacional e acionou a Justiça depois de ter seu pedido negado administrativamente pela prefeitura. Na negativa, o Município argumentou que a criança possuía altas habilidades e um nível de inteligência acima da média. Por apresentar essa característica, conhecida na área médica como “alta funcionalidade”, a junta médica do Município avaliou que o menor não era “incapaz”, ou seja, a ausência de incapacidade afastaria o direito à redução da carga horária previsto em lei.

Ao analisar de forma definitiva o processo (o mérito), o juiz Roniclay Alves de Morais rejeitou os argumentos da prefeitura e classificou a recusa do órgão como abusiva. Ele explicou que a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante expressamente que a pessoa com autismo seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A análise do magistrado baseou-se também no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em legislações complementares e em normas internacionais, dentro do que o direito trata como “controle de convencionalidade”, quando diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são aplicadas nas decisões brasileiras, conforme prevê o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, que é alvo de recomendações do CNJ, em especial as Recomendações nº 123/2022 e nº 168/2025.

O juiz cita a Opinião Consultiva OC-31/25. Nela, a Corte reconhece o cuidado como um direito humano fundamental e estabelece que os Estados têm o dever de garantir ajustes razoáveis para que os cuidadores, especialmente mães de crianças com deficiência, possam conciliar a vida laboral e as necessidades inerentes ao cuidado. A medida inclui redução de jornada laboral diária e flexibilidade na organização de horários de trabalho, entre outras.

O juiz ainda pontuou que a deficiência não se define por uma incapacidade civil absoluta, mas “pelas barreiras e impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena em igualdade de condições”.

Segundo a sentença, a inteligência da criança autista não anula as suas dificuldades de comunicação, de interação social e de controle emocional inerentes ao transtorno. Para o juiz, o apoio constante da mãe é essencial para a criança, fato que foi devidamente comprovado por laudos médicos e relatórios psicológicos apresentados no processo.

O magistrado ordenou que as autoridades municipais reduzam imediatamente em 50% a jornada da servidora e mantenham o seu pagamento integral, ao concluir que a medida não é um privilégio pessoal da servidora, mas uma forma de promover a igualdade material e de proteger a criança e a sua família.

O Município pode recorrer da decisão.

TST mantém indeferimento de perguntas a testemunhas em ação de professora

Para 1ª Turma, medida não prejudicou defesa da trabalhadora


Resumo:

  • Uma professora entrou na Justiça para reclamar verbas rescisórias e horas extras.
  • Na audiência, a juíza indeferiu perguntas que seriam feitas a uma de suas testemunhas e rejeitou o depoimento de outra.
  • Para a 1ª Turma do TST, não houve prejuízo à defesa, porque as perguntas eram repetitivas, e a própria professora já havia esclarecido os fatos em seu depoimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame do recurso de uma professora que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a uma de suas testemunhas e da negativa de ouvir uma segunda. Para o colegiado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos pela própria professora em seu depoimento.

Depoimentos foram indeferidos
Na reclamação trabalhista, a professora de ensino infantil do Instituto Cristão de Educação Ltda., em Cosmópolis (SP), buscava o reconhecimento de diversas verbas trabalhistas decorrentes do período em que lecionou na instituição de ensino.

Na audiência de instrução, a juíza indeferiu a formulação de perguntas às testemunhas levadas pela empregada e o depoimento de uma segunda testemunha. Para a professora, o indeferimento teria causado prejuízo na comprovação dos horários da jornada de trabalho e, consequentemente, do direito a horas extras realizadas aos sábados, domingos e dias de folga.

Perguntas eram repetidas
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas feitas à testemunha pela defesa eram repetitivas, e os horários de trabalho já estavam esclarecidos nos depoimentos da própria professora. Em relação ao depoimento da segunda testemunha, o TRT considerou que ele foi indeferido porque os fatos já haviam sido esclarecidos pela primeira.

Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da trabalhadora, a rejeição de perguntas redundantes e de um depoimento sobre fatos já devidamente esclarecidos não causou prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087

TST: Construtora indenizará técnico de segurança que levou pedrada de colega

Para a 3ª Turma, empresa tem obrigação de manter ambiente de trabalho saudável


Resumo:

  • Um técnico de segurança sofreu agressão de um colega de trabalho de quem havia chamado a atenção.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização.
  • A decisão foi mantida no TST, sob o entendimento de que a empresa tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

Técnico chamou atenção para uniforme rasgado
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

Manutenção do contrato se tornou impossível
O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

Empresa é responsável por ambiente de trabalho saudável
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados.

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou.

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1000741-48.2024.5.02.0342

TRT/AL: Justa causa para operador de máquina que filmava enquanto dirigia

Magistrado entendeu que a conduta representou grave violação às normas de segurança e rompeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício


Na quinta-feira (21/5), a Vara do Trabalho de Penedo/AL negou pedido de reversão de justa causa a um operador de carregadeira demitido por utilizar celular para realizar filmagens enquanto conduzia máquina pesada sem o uso do cinto de segurança. Na sentença, o juiz titular da Unidade Trabalhista, Cláudio Márcio Lima dos Santos, concluiu que a penalidade aplicada pela empresa (Usina Coruripe) foi proporcional à gravidade da conduta praticada pelo empregado.

O trabalhador alegou que a dispensa foi arbitrária, desproporcional e decorrente de um procedimento disciplinar inválido. Ele sustentou a nulidade da sindicância realizada pela empresa e pediu a conversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Também solicitou diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional, além do pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o próprio empregado confessou, durante a sindicância interna, ter realizado publicações em redes sociais enquanto conduzia o veículo da empresa e sem utilizar o cinto de segurança. Para o juiz, a conduta caracterizou ato de indisciplina e insubordinação. “A confissão foi confirmada por provas audiovisuais juntadas aos autos. A atitude do reclamante, ao filmar com o celular enquanto dirigia máquina pesada sem cinto de segurança, expôs a risco iminente não apenas a sua própria integridade física, mas também a de seus colegas de trabalho, bem como o patrimônio da empresa”, avaliou.

Embora tenha rejeitado os pedidos relacionados à reversão da justa causa, ao alegado desvio de função, à doença ocupacional e às diferenças de adicional noturno, o juiz deferiu parcialmente a ação para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, apuradas em perícia contábil, no valor de R$ 18,2 mil.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TRT/GO aplica tese do TST e libera honorários penhorados de psicóloga com renda inferior ao salário mínimo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu parcialmente mandado de segurança para liberar valores bloqueados de uma psicóloga autônoma de Goiânia que recebia menos de um salário mínimo por mês. O Pleno aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 75 dos recursos repetitivos, segundo a qual a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista é válida desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor e preserve o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

O caso teve origem em uma execução trabalhista em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base no Tema 75 do TST, o juízo de primeiro grau considerou válida a penhora de 20% dos honorários recebidos pela profissional, bem como de futuras quantias que viessem a ser depositadas. O entendimento era que o percentual conciliava o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a preservação da subsistência da executada.

Contra essa decisão, a psicóloga impetrou mandado de segurança alegando que os honorários atingidos pela penhora constituíam sua única fonte de renda e que a retenção dos valores comprometia sua subsistência e a de sua família. Além da devolução das quantias bloqueadas, pediu que fossem suspensas as futuras penhoras sobre seus rendimentos profissionais.

Tese vinculante do TST
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, observou inicialmente que o TRT-GO possuía entendimento mais restritivo sobre a penhora de salários e rendimentos. Ele lembrou que, em 2023, ao julgar o Tema 27 de IRDR, o tribunal confirmou a então Súmula 14, segundo a qual a constrição somente seria possível sobre valores superiores a 50 salários mínimos.

Entretanto, o magistrado destacou que esse entendimento foi superado em 2025, quando o TST firmou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.

O relator observou que o posicionamento anteriormente adotado pelo TRT-GO era compatível com sua compreensão sobre o tema. No entanto, destacou que a tese firmada pelo TST deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais trabalhistas, razão pela qual adotou a orientação da Corte Superior no julgamento do caso.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador Marcelo Pedra verificou que os rendimentos mensais da psicóloga variavam entre R$ 1.055 e R$ 1.365 e eram provenientes de uma única contratante. Com base nos parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, concluiu que os valores recebidos pela profissional estavam abaixo do patamar mínimo protegido pela tese vinculante, determinando a liberação das quantias bloqueadas.

Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança. O colegiado não afastou a possibilidade de penhora de honorários profissionais em geral, mas entendeu que, naquele caso específico, a medida não poderia ser mantida por reduzir a renda da psicóloga abaixo do mínimo legal. Além disso, determinou que eventuais futuros bloqueios observem os limites fixados no Tema 75 do TST.

Processo n°: 0001138-05.2025.5.18.0000


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