TRT/GO: Diligências sem sucesso para localizar bens não interrompem prescrição intercorrente

Quando uma execução fica sem andamento por mais de dois anos por falta de iniciativa do credor, a lei permite o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), tentativas sem sucesso em busca de bens não são capazes de interromper esse prazo. Com esse entendimento, o Pleno manteve a extinção de uma execução trabalhista e rejeitou ação rescisória de uma trabalhadora que sustentava que diligências realizadas durante a execução teriam impedido a consumação da prescrição.

Entenda o caso
A ação principal tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia e foi ajuizada em 2020 por uma vendedora que buscava receber verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Durante a fase de execução, foram realizadas tentativas de localizar bens das devedoras para quitar a dívida, mas sem sucesso. Como não foram encontrados bens penhoráveis e transcorreram mais de dois anos sem que fossem indicados meios eficazes para o prosseguimento da cobrança, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em junho de 2024, nos termos do artigo 11-A da CLT.

Inconformada com a extinção da execução, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, instrumento jurídico que permite, em situações excepcionais, revisar uma decisão já transitada em julgado, quando já não cabe mais recurso. Ela alegou que a execução continuou sendo movimentada com tentativas de localização de bens das devedoras, consultas a sistemas de restrição patrimonial e tentativas de penhora, razão pela qual o processo não teria permanecido paralisado por dois anos consecutivos. Também sustentou que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Diligências sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, observou que a decisão questionada registrou que a exequente (parte que tem direito aos créditos) foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 9 de março de 2022 e permaneceu sem manifestação por período superior a dois anos. A magistrada destacou que as consultas realizadas por meio de sistemas de pesquisa patrimonial, como Sisbajud e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não localizaram bens das devedoras e, portanto, não foram suficientes para impulsionar a execução. Além disso, ela destacou que o próprio juízo repetiu essas medidas por iniciativa própria, mas isso não elimina a falta de ação da credora.

A relatora também destacou que a decisão de primeiro grau considerou que cabe à parte interessada promover os atos necessários para a satisfação do crédito, uma vez que a execução não pode se perpetuar indefinidamente. Segundo esse entendimento, a possibilidade de cobrança eterna da dívida afrontaria os princípios da segurança jurídica e da ordem social.

Segundo a relatora, o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que diligências sem resultado útil para a satisfação do crédito não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A relatora reconheceu que existem decisões em sentido diferente. Contudo, destacou que a interpretação adotada na decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia está alinhada à jurisprudência predominante do TST. Por esse motivo, concluiu que não houve violação manifesta da lei capaz de justificar a desconstituição da decisão já transitada em julgado.

O colegiado também afastou o argumento de que seria necessária a intimação pessoal da trabalhadora para dar andamento à execução. Conforme destacou a relatora, a jurisprudência majoritária do TST considera suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos para o início da contagem do prazo prescricional. Ao citar precedentes do TST e do STJ, a magistrada observou também que não há previsão na CLT nem no CPC exigindo a intimação pessoal do credor para a fluência da prescrição intercorrente.

Assim, por unanimidade, o Pleno do TRT-GO julgou improcedente a ação rescisória e manteve a decisão que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente.

Processo nº: 0000973-55.2025.5.18.0000


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