TRT/MG: Ajudante funerário convocado fora do expediente para ocorrências consegue sobreaviso

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia à disposição da empresa fora do expediente, aguardando chamados para atendimento de ocorrências. Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, entendeu que a exigência de disponibilidade, inclusive à noite e nos fins de semana, restringia a liberdade do trabalhador e caracterizava o regime de sobreaviso, diante da constante expectativa de convocação e da limitação de sua liberdade. Regime de sobreaviso é a situação em que o trabalhador fica disponível fora do horário normal, esperando ser chamado para trabalhar se for necessário.

Além disso, o magistrado condenou a funerária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a comprovação de que o trabalhador era vítima de humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, sendo chamado de “frouxo” e “vagabundo”, entre outros termos pejorativos.

O trabalhador foi contratado em 5 de maio de 2025 como ajudante funerário e dispensado sem justa causa em 3 de outubro do mesmo ano. Segundo relatou no processo, cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Fora desse horário, porém, afirmou que permanecia à disposição da empresa para atender chamados, inclusive à noite e nos fins de semana.

De acordo com o trabalhador, os atendimentos fora da jornada chegavam a durar entre cinco e 12 horas e a exigência de disponibilidade constante comprometia seu descanso e limitava sua liberdade. Por isso, pediu o pagamento das horas de sobreaviso, além do reconhecimento, como extras, do tempo efetivamente trabalhado durante os acionamentos, com os devidos adicionais e reflexos.

Defesa
Em sua defesa, a funerária negou que o trabalhador fosse obrigado a atender chamados fora do horário de expediente. Sustentou que não havia regime de plantão nem qualquer controle sobre o empregado, afirmando que ele poderia recusar as solicitações sem sofrer prejuízos. Também alegou que não havia restrição à liberdade de locomoção.

A funerária afirmou ainda que não forneceu celular ou outro meio para monitorar o trabalhador e que os atendimentos, quando ocorriam, tinham duração máxima de três horas. Segundo a empresa, nesses casos era pago um valor adicional de R$ 50,00 por acionamento. Ao final, pediu a rejeição dos pedidos.

Decisão
Segundo o julgador, o sobreaviso, previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, ocorre quando o empregado permanece em casa aguardando eventual chamado para o trabalho. “Nessa condição, ele fica em expectativa durante o período de descanso, impossibilitado de assumir compromissos pessoais, pois pode ser convocado a qualquer momento”, destacou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o simples uso de celular ou outros meios eletrônicos não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário que o empregado permaneça de plantão ou em condição equivalente, aguardando eventual chamado durante o período de descanso.

No caso concreto, após exame de depoimentos e provas documentais, como conversas e áudios, o juiz concluiu que o trabalhador permanecia à disposição da empresa fora do horário contratual. “Ele ficava aguardando o chamado para o atendimento de ocorrências durante o período de descanso, o que demonstrou a restrição de sua liberdade de locomoção”, destacou.

Para o juiz, o fato de a empresa realizar contatos em horários variados da noite, inclusive durante a madrugada, já comprometia a estabilidade do descanso e a vida pessoal do trabalhador. “Além disso, a tese da empresa de que não havia obrigatoriedade de atender aos chamados não ficou comprovada, já que a única testemunha ouvida demonstrou interesse no resultado do processo, o que comprometeu sua credibilidade”, destacou.

Diante das provas, o juiz reconheceu que o trabalhador permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato, ficando à disposição da empresa de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, além de permanecer de prontidão por 24 horas aos sábados e domingos.

Com isso, o magistrado determinou o pagamento das horas de sobreaviso, calculadas em um terço do valor da hora normal, conforme a legislação trabalhista. A condenação inclui ainda os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

A sentença também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras nos dias em que houve acionamentos, mas apenas de forma parcial. Ficou provado que os atendimentos ocorreram em datas específicas, mas o tempo de trabalho não chegava ao alegado pelo empregado. Com base nas provas, fixou-se o pagamento médio de três horas extras por acionamento, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O juiz esclareceu que as horas de sobreaviso e as horas extras têm naturezas distintas. Enquanto o sobreaviso remunera o tempo em que o trabalhador fica à disposição, com restrição de liberdade, as horas extras dizem respeito ao período efetivamente trabalhado durante os acionamentos.

Apesar de serem compatíveis, não podem ser pagas de forma simultânea sobre o mesmo período. Por isso, foi determinada a dedução dos valores já pagos pela empresa a título de trabalho extraordinário.

Danos morais
Além disso, a decisão reconheceu a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Com base em áudios e mensagens, ficou provado que o trabalhador era alvo de ofensas e tratamento depreciativo por colegas, o que caracterizou conduta abusiva. Inclusive, a decisão transcreveu trechos de áudios em que o interlocutor afirma, em tom impositivo e ofensivo, que o ajudante funerário deveria largar compromisso pessoal em favor do serviço, chamando-o de “frouxo” e “vagabundo”, bem como dizendo que “o compromisso pode esperar” e que “serviço [vem] em primeiro lugar”. Diante disso, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Recurso
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram integralmente a sentença. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso, confirmando a condenação. Não cabe mais recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011007-44.2025.5.03.0053

TST: Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em ‘WhatsApp’

Mensagens com emoji de palhaço não foram consideradas graves o suficiente para atingir a imagem da empresa


Resumo:

  • Uma vendedora entrou na Justiça contra uma distribuidora de alimentos de São Paulo e, para embasar seu pedido de dano moral, apresentou prints de mensagens em que reclamava das alterações constantes de metas.
  • A empresa, ao ver as mensagens, tentou inverter o pedido, alegando que ela fez chacotas contra a empregadora no grupo de WhatsApp.
  • A pretensão, porém, foi rejeitada, porque não foi demonstrada a gravidade alegada pela empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. A análise da pretensão da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST.

Ação foi movida pela vendedora
A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de indenização por dano moral. Segundo ela, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Empresa tentou inverter pedido de indenização
Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A reconvenção é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido sua imagem e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a empregada disse que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos funcionários, impedindo que ela fosse alcançada. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

Justiça não viu gravidade suficiente para indenização
O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

TST não reavalia provas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708

TST: Inventores receberão indenização após empresa perder patente de equipamento industrial

Reparação baseou-se na “perda de uma chance”


Resumo:

  • A patente de um invento desenvolvido por empregados da Gerdau foi perdida porque a empresa não pagou as taxas do Inpi.
  • Com isso, os empregados perderam a chance de serem reconhecidos como inventores.
  • Eles receberão indenização baseada em percentual de 20 anos de salários.

Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, rejeitou recurso dos inventores, que pretendiam receber compensação pelos ganhos econômicos gerados pela invenção.

Empresa não patenteou invenção
O caso envolve a criação de um “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro.

O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Justiça reconheceu perda de uma chance
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da “perda de uma chance”, entendendo que o dano indenizável não correspondia ao valor integral do eventual lucro da patente, mas à perda da oportunidade de alcançar esse benefício.

A reparação foi fixada com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente. Para calcular a indenização, o TRT levou em conta a efetiva utilização do invento pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de sucesso do registro.
A indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses (20 anos), com redução de 50%, correspondente ao percentual da “chance perdida”.

Inventores queriam compensação por ganho econômico
Os empregados buscavam valor maior. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentaram que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento, e não apenas os salários. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, manteve a condenação fixada pelo TRT. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0010114-31.2017.5.03.0054

TRT/MG: Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

TRT/GO: Justa causa para técnico de eletroeletrônicos após desviar clientes da empresa

O auxiliar técnico de uma empresa de comércio e locação de eletroeletrônicos de Goiânia teve a justa causa mantida após prestar serviço particular a um cliente da empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conduta como quebra grave de confiança, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa. O processo apontou que ele utilizou dados internos de orçamento, ferramentas da empregadora e até nota fiscal emitida por terceiros para ocultar a operação e desviar a oportunidade comercial em benefício próprio.

Ao recorrer da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a justa causa, o empregado alegou que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa. Sustentou ainda que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou, porém, que a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. Segundo ele, a lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. No voto, o magistrado afirmou ainda que “a perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes”.

A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades. Para a Turma, a quebra de confiança ocorreu de forma imediata e irreversível, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias. O colegiado também considerou relevante a confissão do empregado quanto à prestação de serviço particular ao cliente da empresa, com uso de informações privilegiadas e da infraestrutura da empregadora.

Desvio de função

Além da discussão sobre a justa causa, o trabalhador buscava o reconhecimento de desvio de função. Ele alegava ter sido contratado como auxiliar técnico, mas exercia atividades típicas de técnico em informática, pleiteando diferenças salariais.

A empresa negou a existência do cargo de técnico em informática em sua estrutura e sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada. O relator observou que não houve comprovação da existência de cargo superior nem de remuneração diferenciada apta a caracterizar o alegado desvio de função.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou o recurso do trabalhador.

Processo n°: 0001383-65.2025.5.18.0016

TRT/SP: Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001741-67.2025.5.02.0433

STF confirma entendimento do TST que beneficia comerciárias que amamentam

Decisão sobre espaços para amamentação em shopping centers reforça posição do TST de priorizar proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou um recurso do Shopping Cidade Jardim, de Natal (RN), contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia determinado a instalação de local apropriado para todas as mulheres que trabalham nas suas dependências deixarem seus filhos no período da amamentação. A decisão, tomada na última quarta-feira (26), segue o entendimento do TST de que a medida visa efetivar o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal.

Lei exige local para amamentação
De acordo com o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade têm de dispor de um local apropriado em que elas possam guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Essa exigência pode ser suprida por creches mantidas pelas próprias empresas, por meio de convênios ou comunitárias.

A discussão, no caso dos shoppings, está no conceito de “estabelecimento”, uma vez que os empregadores diretos da maior parte das empregadas são os lojistas, e não o condomínio.

TST determinou cumprimento da medida
O caso que chegou ao STF teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação. O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das comerciárias.

Em 2023, porém, a Sexta Turma do TST reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center. O Cidade Jardim recorreu então ao STF, que manteve a condenação. Para o Supremo, a interpretação do dispositivo da CLT que trata da matéria deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O Plenário também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

Vitória civilizatória para mulheres
A ministra Kátia Arruda, coordenadora da Política Pública de Cuidados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vê a decisão do STF não apenas como um marco jurídico histórico, mas como uma vitória civilizatória indispensável para a dignidade e a permanência de milhares de mulheres no mercado de trabalho. Ela ressalta que, entre 2020 e 2025, mais de 380 mil mulheres foram demitidas sem justa causa em até dois anos após a licença maternidade, e mais de 265 mil mulheres pediram demissão, considerando os mesmos períodos. “Esse período de dois anos coincide, justamente, com a fase de amamentação”, alerta.

Segundo a ministra, as administrações de shoppings centers historicamente se esquivavam da obrigação prevista na CLT, alegando que o vínculo empregatício se restringe aos lojistas. “O STF, em perfeita sintonia com a jurisprudência que já vínhamos consolidando no TST, fulminou essa visão restritiva ao reconhecer o shopping center como um ‘sobreestabelecimento’. Sendo o condomínio o grande aglutinador e o real beneficiário econômico da força de trabalho dessas mulheres, cabe a ele a responsabilidade social de garantir a infraestrutura de acolhimento.”

Normas internacionais e protocolo
A decisão, de acordo com Kátia Arruda, dialoga diretamente com a Convenção 156 da (Organização Internacional do Trabalho (OIT) Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (ainda não ratificada pelo Brasil) e com a Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu o cuidado como um direito humano autônomo e estabeleceu o dever do Estado de promovê-lo.
Também está em sintonia com a aplicação do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de gênero do CNJ.

Kátia Arruda ressalta que a maioria dessas trabalhadoras enfrenta duplas ou triplas jornadas. “Garantir um espaço adequado para os seus filhos é humanizar o ambiente laboral e impedir que o nascimento de um filho signifique a exclusão compulsória da mulher do emprego formal”, afirma.

Outro ponto destacado pela ministra é o impacto da medida para a saúde e a formação das crianças na primeira infância. “É importante destacar que a proteção das crianças, de acordo com nossa Constituição, é prioridade absoluta e é dever não apenas da família e do Estado, mas de toda a sociedade.”

Interpretação ampliada
O ministro Augusto César, relator do caso no TST, observa que o dispositivo da CLT foi concebido numa época em que não existiam shopping centers. Com o crescimento desse tipo de estabelecimento, o MPT percebeu que, como as lojas de shopping normalmente não têm a quantidade de empregadas exigida pela CLT para serem obrigadas a ter esse espaço de aleitamento. “Havia uma quantidade muito expressiva de trabalhadoras em shopping centers que não estavam contempladas pelo dispositivo”, assinala.

Com isso, surgiram diversas ações civis públicas semelhantes à julgada pelo STF, e a pretensão foi acolhida em boa parte nas turmas do TST, nos TRTs e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do TST. No próprio STF, havia decisões divergentes entre a Primeira e a Segunda Turma, e, por isso, o caso foi submetido ao Plenário.

Para o ministro Augusto César, o dispositivo da CLT requer uma interpretação histórica. “Ele tem de ser interpretado a partir do bem maior, do bem jurídico que ele procura proteger, e não a partir de um dado de fato que não corresponde rigorosamente àquilo que existe em nossos dias”, pondera. “Se a proteção da mulher trabalhadora é o mais significativo, não faz sentido que se restrinja o alcance do dispositivo.”

Situação camuflada
Augusto César considera que, no shopping center, há uma “situação camuflada, um mascaramento” da condição da mulher trabalhadora. “Elas estão ali em grande quantidade, mas com uma certa dispersão em meio às lojas e outros estabelecimentos”, observa. O mais importante para ele, porém, é o interesse pretendido pelo legislador há tantos anos de proteger a mulher trabalhadora nesse momento especial de aleitamento, ainda que elas estejam distribuídas fisicamente em diversas lojas que, individualmente, não alcancem o número mínimo previsto na CLT.

Por fim, o ministro afirma que é preciso levar em consideração que quem administra a distribuição de espaços e serviços num shopping center é a administradora do shopping. “Então, é ela quem tem a responsabilidade de atender a essa exigência do legislador”, conclui.

TST: Assistente que lançou descontos em conta telefônica do marido tem justa causa mantida

Código de ética da empresa de telefonia proibia atuação em conta de parentes


Resumo:

  • Uma assistente da Telefônica Brasil foi demitida por justa causa por dar descontos indevidos na conta do marido.
  • A concessão de descontos a parentes era proibida pelas regras internas da empresa.
  • Ela não conseguiu reverter a penalidade na Justiça, que verificou que ela sabia da proibição e agiu de forma desleal.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma assistente de relacionamento da Telefônica Brasil S.A. contra sua dispensa por justa causa por ter lançado descontos indevidos na conta telefônica de seu marido. Ficou mantida, assim, a decisão que considerou válida a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa.

Atendente fez três ajustes na conta do marido
A trabalhadora foi dispensada por justa causa em maio de 2020, por mau procedimento. De acordo com a Telefônica, a área responsável por verificar e monitorar os atendimentos telefônicos apurou que ela havia feito três ajustes indevidos na conta telefônica do marido, de R$ 27,99 cada, sem nenhuma justificativa. A conduta é proibida pelo código de conduta e ética da empresa.

Trabalhadora alegou que desconto não causou prejuízo à empresa
Na ação em que pretendia reverter a punição, a trabalhadora argumentou que a falta cometida não era grave o suficiente para justificar a medida e que, como assistente de relacionamento, podia efetuar descontos nas faturas sem autorização do supervisor. Além disso, sustentou que a empresa não mostrou que houve prejuízo em razão do desconto e demorou três meses para dispensá-la.

Justa causa foi validada
O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a assistente insistiu no argumento de falta de imediatidade, mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, verificou que a decisão apresentada por ela para demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa, como exige a CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005

TRT/RS confirma justa causa de empregado que atuou simultaneamente em empresas do mesmo ramo

Resumo:

  • Um técnico em segurança do trabalho atuava simultaneamente em duas empresas da mesma área, na mesma cidade. Ele utilizava informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.
  • Despedida motivada foi considerada válida em primeiro grau e confirmada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 482, alíneas “b”, “c” e “e”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho por prática de concorrência desleal. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio.

O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma cidade, utilizando informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.

Com fundamento no artigo 482 da CLT, a despedida ocorreu por incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”), negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador — com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea “c”) — e desídia no desempenho das respectivas funções (alínea “e”).

Mesmo reconhecendo a atuação simultânea nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada e requereu, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora.

Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

“Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade”, afirmou o juiz.

Recurso ao TRT-RS

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes matérias. A despedida por justa causa foi mantida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, explicou que o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.

“O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre professora e escola de inglês

Decisão destacou autonomia na prestação de serviços, confirmada por mensagens de WhatsApp apresentadas pela empresa.


O juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou o reconhecimento de relação de emprego entre uma professora e a escola de idiomas para a qual ela prestava serviços. Para o julgador, não ficaram configurados os pressupostos da relação de emprego, como previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão baseou-se no conjunto de provas, incluindo ampla documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada, as quais foram apresentadas pela empresa. O juiz destacou tratar-se de prova digital lícita, nos termos do artigo 469 da CLT.

A análise das conversas confirmou a tese da escola de que a trabalhadora atuava como profissional autônoma. Conforme demonstrado, em diversas ocasiões, o diretor apenas oferecia aulas e consultava sua disponibilidade. A professora, por sua vez, recusava quando tinha outros compromissos, como, por exemplo, ensaio de dança, estágio na faculdade, conferência em outra cidade, pós-graduação ou viagens.

Segundo o magistrado, não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar o vínculo de emprego. “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”, registrou.

O juiz constatou também que não havia qualquer punição diante das recusas, sendo as respostas da direção sempre cordiais, como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar”, “boa sorte”. Além disso, a autora podia recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

As provas ainda revelaram que, ao obter o registro de psicóloga, a trabalhadora passou a informar que teria pacientes agendados e, portanto, não poderia mais lecionar em determinados dias e horários. Mais tarde, comunicou que deixaria definitivamente as aulas, pois havia se formado e conseguido emprego na área da psicologia. A autora confessou, em depoimento, que podia se ausentar das aulas ou atrasar-se para atender pacientes de psicologia, e que só recebia pagamento pelas aulas efetivamente ministradas.

Testemunhas confirmaram essa autonomia. Um professor relatou que os docentes podiam escolher os dias em que dariam aula, cancelar aulas marcadas, recusar alunos e receber por aula ministrada, sem metas ou exclusividade. Outro profissional afirmou que o pagamento da autora também era feito por aula dada. Já o responsável pela agenda da escola declarou que os horários sempre dependiam da disponibilidade dos professores, sendo comum a ocorrência de ajustes e substituições.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade.

“Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configuram antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (art.442-B/CLT)”, registrou na sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A professora recorreu ao TRT mineiro, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.


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