TST: Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico

Exposição a calor excessivo no trabalho está relacionada às mudanças climáticas


Resumo:

  • Um borracheiro pediu adicional de insalubridade por exposição habitual a calor excessivo.
  • O laudo pericial confirmou que o local tinha pouca ventilação e a empresa não adotava medidas para eliminar o agente insalubre.
  • A 3ª Turma do TST chamou a atenção para a relação entre o estresse térmico e as mudanças climáticas e seu impacto nas condições de trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da COFCO Brasil, de São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

Laudo confirmou calor excessivo e falta de ventilação
A COFCO é uma multinacional do agro, e o borracheiro disse, na ação, que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual.

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, “de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG”.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Empresa contestou perícia e eficácia do laudo
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa.

A empresa tentou então rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. “Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade”, afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. “A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores”, afirmou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12126-68.2016.5.15.0070

TST: Jornalista de fundação pública dispensado sem motivação deve ser reintegrado

Para a 7ª Turma, a Fundunesp teria de justificar a demissão


Resumo:

  • Um jornalista foi contratado pela Fundunesp no regime da CLT, após processo seletivo público.
  • Ao ser dispensado, ele alegou que a medida era inválida, porque teria de ser motivada.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve ser reintegrado, mesmo que não tenha direito à estabilidade, porque as fundações públicas têm de motivar seus atos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.

Jornalista era celetista
A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista (Unesp), por meio de convênios, parcerias público-privadas, e outras formas de atuação.

O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.

Fundação deve seguir regras do direito público
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de direito público ou privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.

Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1590-72.2011.5.15.0005

TJ/SP mantém exoneração de diretora de escola por acúmulo de cargos públicos

Aplicação do tema nº 921 do STF.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que ratificou a exoneração de servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos.

Segundo os autos, a apelante é aposentada nas redes estadual e municipal e foi aprovada em concurso público, sob regime celetista, para o cargo de diretora de escola de ensino fundamental.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, observou que a apelante “já se utilizou da faculdade de acúmulo lícito de cargos, pois acumulou na ativa dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido, recebendo de forma incontroversa os proventos oriundos de sua aposentadoria do regime próprio municipal e no regime próprio estadual”. “Dessa maneira, não poderia receber novo vencimento público decorrente de cargo acumulável na forma da Constituição, pois a acumulação permitida já se concretizou”, apontou.

O relator também esclareceu que, embora o caso concreto não se trate de acumulação tríplice de cargos públicos na ativa, tendo em vista que em dois deles já tinha se aposentado, a lógica jurídica sedimentada pelo Tema nº 921, do Supremo Tribunal Federal, ainda é aplicável, “já que o Tema veda a percepção de vencimentos e proventos em acúmulo tríplice, oriundos de cargos públicos, sem realizar qualquer distinção entre cargos em exercício e cargos inativos, o que é precisamente a situação da apelante e que, como já indicado, é expressamente vedado pela Constituição Federal”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida.

Processo nº: 1003472-89.2025.8.26.0236

TRT/SP: Prazo de dois anos para responsabilizar sócio retirante não se aplica a desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que o limite de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em primeiro grau, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum”. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido.

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

O Tema 23 (IRR – Incidente de Recursos Repetitivos) do TST, julgado em 25/11/2024, consolidou o entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11/11/2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

O processo transitou em julgado.

Processo nº: 0303300-86.2003.5.02.0202

TRT/SP determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.

Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.

A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”.

Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.

Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário.

Processo n°: 0011327-12.2024.5.15.0016

TJ/SP: “WhatsApp” é multado em R$ 9,7 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

Sanção fixada em R$ 3 milhões.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP manteve multa imposta a plataforma digital após descumprimento de ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Segundo os autos, a empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi reforçou que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de “opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico”, citando que a embargante, no curso do processo, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante. “Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº: 0013399-92.2019.8.26.0564

TRF3: Justiça Federal aplica nova lei contra crime organizado em investigação da Polícia Federal

Indícios de organização criminosa de alta periculosidade embasam adoção da Lei nº 15.358/2026


A 5ª Vara Federal em Santos/SP determinou a aplicação do novo marco legal de combate ao crime organizado (Lei nº 15.358/2026) na investigação da Polícia Federal denominada Operação Narco Fluxo, que tramita em sigilo e apura a atuação de uma estrutura criminosa ligada a facções de alta periculosidade no país.

Na decisão, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho afirmou que há “incontestes sinais de envolvimento de investigados com organizações criminosas de maior envergadura”, destacando que os grupos possuem atuação tanto no território nacional quanto no exterior.

Segundo o magistrado, os elementos reunidos indicam a existência de uma organização estruturada que dá suporte a facções criminosas violentas (Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho), com infiltração em diversas áreas.

A apuração envolve análise de materiais apreendidos, movimentações financeiras e conexões entre investigados. De acordo com a decisão, a complexidade do caso exige tratamento diferenciado.

“As informações até o momento produzidas já demonstram o potencial do alcance que a continuidade desta investigação poderá chegar, revelando-se, desde já, inúmeros vínculos e favorecimentos dos indiciados em relação a várias lideranças de facções criminosas ultraviolentas”, frisou o juiz federal.

De acordo com o magistrado, “a investigação ostenta características que impõem a adoção de tratamento procedimental compatível com sua dimensão e especificidade”.

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à adoção do novo regime, ressaltando a necessidade de organização e eficiência na condução das provas.

Ao analisar o pedido da autoridade policial, o juiz concluiu que a nova legislação é adequada para o caso.

“Diante dos sinais indicativos de envolvimento dos investigados, se apresenta adequada e necessária a aplicação da Lei nº 15.358/2026.”

Com isso, foi determinado o uso imediato das regras especiais previstas na legislação para as investigações em curso.

A decisão reforça que o caso segue sob segredo de Justiça e que as investigações continuam em andamento.

TRT/SP: Justiça anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo e reconhece vínculo com banco

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a magistrada Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na decisão, a juíza ressaltou que “o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico”.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, o julgador determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e da participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000040-10.2025.5.02.0712

TRT/SP mantém reversão de justa causa e nega adicional por acúmulo de função a motorista de ônibus

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a reversão da justa causa aplicada a um motorista de ônibus, acusado de irregularidades no embarque de passageiros, por falta de comprovação da conduta. A decisão, todavia, deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação por acúmulo de função.

No caso, a empresa sustentava que o motorista de ônibus teria agido de forma desidiosa ao permitir o embarque de passageiros sem o devido registro e pagamento das passagens, o que teria ensejado a dispensa por justa causa. No entanto, seguindo o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, o colegiado entendeu que não houve comprovação robusta das alegações, destacando que a empregadora não apresentou provas suficientes, como imagens ou documentos que confirmassem a conduta imputada.

O acórdão ressaltou que a dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade, o que não se verificou na situação analisada. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a penalidade e reconheceu a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em relação ao acúmulo de função, a Câmara decidiu pela reforma da sentença. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, “a prova documental pré-constituída nos autos demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à sua função de motorista, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o LTCAT”. Desse modo, as atividades desempenhadas pelo motorista, como cobrança de passagens, auxílio no embarque e desembarque de bagagens, além de procedimentos de verificação e manutenção básica do veículo, foram consideradas compatíveis com a função contratada.

A decisão destacou que, nos termos da legislação trabalhista, especialmente do artigo 456 da CLT, o empregado pode ser chamado a exercer tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso implique, por si só, alteração contratual lesiva ou direito a adicional salarial.

O colegiado também analisou a ocorrência de danos morais sofridos pelo trabalhador. No aspecto, os desembargadores reconheceram o direito, considerando que a imputação de justa causa não comprovada gera prejuízos, inclusive de ordem extrapatrimonial. Foram levados em conta, entre outros fatores, os efeitos da dispensa, como a restrição ao acesso a verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. Também foi considerada a ocorrência de dano existencial, em decorrência de excessiva prestação de horas extras, reconhecida no acórdão.

Contudo, o colegiado considerou elevado o valor fixado na origem, de R$ 28.240,00. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em parâmetros adotados em julgamentos semelhantes, a indenização foi reduzida para R$ 10 mil.

Processo nº: 0010218-18.2024.5.15.0030

STJ: Depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.179.505.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat