TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar auxiliar de cozinha por assédio sexual praticado por colega

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio varejista de alimentos a indenizar em R$ 25 mil uma empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega de serviço. O colegiado também reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora, que atuou no período de 8/10/2023 a 9/4/2024, no cargo de auxiliar de cozinha.

O assédio sexual praticado contra a reclamante foi comprovado por prova oral e documental. Conta uma testemunha, que trabalhou no mesmo local, exerceu as mesmas funções e conviveu com a reclamante no período, que a colega foi assediada por um entregador da empresa, que invadiu o banheiro enquanto a colega ali se encontrava despida, com exposição humilhante e violenta. Ele teria se dirigido à vítima com falas depreciativas de conotação sexual explícita, além de ter feito comentários sobre seu corpo e sobre a gravidez. A testemunha confirmou que ela própria sofreu assédio pelo mesmo agente nas mesmas dependências da empresa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “os fatos narrados não se enquadram, como pretende a reclamada, na categoria de meros atritos interpessoais ou comportamento inadequado isolado”. A invasão do banheiro enquanto a vítima se encontrava despida “constitui violação à intimidade e à integridade psicofísica em suas dimensões mais elementares, equiparável, em gravidade, a ato de constrangimento físico”.

O acórdão afirmou que a alegação da empresa de que o assediador, sem vínculo hierárquico com ela, não afasta sua responsabilidade, segundo o art. 157 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação direta e intransferível de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas “a proteção à integridade psíquica e moral dos trabalhadores(as)”. O acórdão ressaltou que “a responsabilidade do empregador pelo assédio praticado por terceiros parceiros no ambiente de trabalho – independentemente do vínculo hierárquico entre o assediador e a vítima – é princípio sedimentado na ordem jurídica trabalhista” e que a omissão da empresa “equivale à tolerância e, em última análise, ao endosso da conduta”.

No caso concreto, a reclamada tinha ciência do comportamento do assediador, já que a vítima havia comunicado os fatos ao coordenador e ao proprietário da empresa, porém ela “nada fez”. O entregador continuou a frequentar o estabelecimento e o assédio prosseguiu, atingindo também outra empregada. Assim, “a inação patronal diante de denúncia formal feita à empresa caracteriza culpa por omissão grave, com ruptura do dever de proteção e vigilância inerente ao poder diretivo (arts. 2º e 932, III, do CCB)”, afirmou o colegiado.

O acórdão, que julgou o caso sob a perspectiva do Protocolo de Gênero, salientou ainda que “a culpa da reclamada não é leve” e que “não se trata de falha pontual de supervisão, mas de omissão deliberada após comunicação direta ao proprietário da empresa”. Nesse caso, “o grau de culpa, próximo ao dolo por equiparação, exige resposta judicial proporcional à sua gravidade”, isso porque a empresa “manteve o agressor em atividade após duas denúncias, promoveu reunião para pressionar a segunda vítima e recorreu da condenação sem demonstração de arrependimento ou mudança de conduta”.

Diante do pedido da trabalhadora para aumentar o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a título de indenização por danos morais, inclusive com parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento, o colegiado reconheceu que “o valor original não cumpre, com a efetividade que o caso exige, nenhuma das três funções da reparação por dano moral no direito do trabalho: compensatória, punitiva e pedagógica”, e por isso arbitrou em R$ 25 mil, montante “proporcional à gravidade dos fatos, à culpa patronal, à condição econômica da empresa e ao imperativo de que a condenação judicial produza efeito preventivo real”, concluiu.

Processo nº: 0010772-36.2024.5.15.0067

TJ/SP: Infidelidade não gera dano moral

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

STJ: Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Justiça Federal afasta aumento de tributos no regime do lucro presumido a empresa de tecnologia

Receita Federal não pode elevar em dez pontos os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL conforme previsto em Lei Complementar


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP proibiu a Receita Federal de elevar em dez pontos, com base na Lei Complementar 224/2025, os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, referentes a uma empresa do setor de tecnologia.

A decisão é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, em mandado de segurança preventivo. Ele declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025, por violação aos princípios da capacidade tributária e da transparência.

A sentença também determinou que a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas no normativo, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

O magistrado afirmou que o legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5 milhões no ano-calendário. “O lucro presumido não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte.”

Segundo o juiz federal, a LC 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, instituiu pura e simples elevação de tributo. “Em matéria tributária, o legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.”

Ele explicou que a violação ao princípio constitucional da capacidade tributária decorre do acréscimo da base de cálculo em padrão único. “Há diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária.”

Processo n°: 5000525-59.2026.4.03.6144

TJ/SP: Associação esportiva deve cessar eventos musicais por excesso de ruído

Prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que associação esportiva se abstenha de realizar eventos musicais em suas dependências em razão de reiterada poluição sonora, sob pena de multa de R$ 50 mil para o primeiro descumprimento e de R$ 100 mil para cada reincidência.

Segundo os autos, em 2019, a requerida firmou termo de ajustamento de conduta para adequação acústica do local. Ainda assim, fiscalizações realizadas entre 2022 e 2024 apontaram níveis de ruído acima do permitido para área predominantemente residencial no período noturno, resultando em multas que ultrapassam R$ 400 mil.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias reconheceu a validade dos laudos produzidos pela administração municipal e afastou as alegações de ausência de comprovação do adoecimento de moradores ou de prejuízos materiais. “Esse argumento não tem validade no direito ambiental. O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado”, apontou.

O magistrado ressaltou, ainda, o prejuízo ao sossego público e ao equilíbrio das cidades, observando que o barulho decorrente da concentração de pessoas e vendedores ambulantes nas proximidades da sede da associação são consequência direta dos eventos promovidos. “O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1500131-87.2025.8.26.0562

TJ/SP: Juiz condena pais a 50 dias de prisão por manter filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.


A o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, Júnior da Luz Miranda condenou os pais de duas crianças pelo crime de abandono intelectual após constatar que as filhas permaneceram fora da rede regular de ensino por vários anos letivos em razão da adoção de ensino domiciliar sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental e passaram a receber instrução ministrada pela própria mãe e por professores particulares. A situação persistiu mesmo após medidas judiciais adotadas na esfera cível para garantir a matrícula e a frequência escolar das menores.

Na sentença, o juiz Júnior da Luz Miranda ressaltou que a legislação brasileira atualmente exige que a educação básica ocorra nos moldes regulamentados pelo sistema oficial de ensino, destacando que o chamado “homeschooling” ainda carece de disciplina legal específica no país. Para o magistrado, a ausência de inserção das crianças no ambiente escolar compromete não apenas a formação pedagógica, mas também aspectos ligados à convivência social, diversidade cultural e desenvolvimento emocional.

O julgador também observou que o modelo educacional adotado pelos pais se mostrou incompatível com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sobretudo pela limitação da formação oferecida às crianças. Segundo a decisão, o interesse dos filhos deve prevalecer sobre convicções ideológicas dos responsáveis.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por medidas condicionais, entre elas a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição regular de ensino. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TJ/SP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114098

TRF3: “Facebook” deve bloquear anúncios fraudulentos em nome do BNDES

Plataforma também foi condenada a informar dados de notas fiscais de anúncios irregulares bem como o conteúdo


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a bloquear a veiculação de anúncios de perfis que utilizam, de forma irregular, o nome e as marcas do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e obrigou a plataforma a apresentar, em juízo, informações sobre as notas fiscais em nome da instituição bem como o conteúdo divulgado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada também determinou que o Facebook informe qualquer pedido de veiculação, conteúdo e solicitante, feito em nome do BNDES, quando feito por terceiros que não as agências de publicidade contratadas e individualizadas nos autos. Por fim, a plataforma foi proibida de firmar contratos de veiculação sob o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de alguma empresa do Sistema BNDES, que não sejam solicitadas pelas agências de publicidade do banco, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 por anúncio fraudulento.

“Ao monetizar anúncios fraudulentos, o Facebook (Meta) atrai para si a responsabilidade objetiva sobre o conteúdo, especialmente quando há falha de segurança na verificação dos anunciantes.”

O banco afirmou que a plataforma se negou a prestar as informações e narrou ter tomado conhecimento de novos anúncios fraudulentos publicados com seu CNPJ.

A plataforma contestou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou não poder controlar previamente o conteúdo a ser anunciado e afirmou não ser obrigada a armazenar e fornecer os dados requeridos pelo BNDES.

A juíza federal entendeu correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada citou que a responsabilidade da plataforma se acentua, pois o BNDES forneceu os parâmetros a serem observados antes da aceitação de anúncios com seu CNPJ e nomeou duas empresas autorizadas a contratar essa publicidade.

“O anúncio que se utiliza de nome de empresa ou órgão notoriamente conhecido, não sendo o real anunciante, permite a perpetração de inúmeras fraudes com potencial de prejudicar uma gama imensa de pessoas que usam essa rede e tem contato com a informação falsa”, afirmou.

Processo nº: 5010175-39.2024.4.03.6100

TRT/SP: Vendedora vítima de pressão para cobrir furto de loja obtém indenização

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

A reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio. Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico. Em audiência, a testemunha convidada da autora afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do produto.

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da higidez física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. “É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador”, pontuou.

O magistrado explicou que a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho, conforme artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal. Assim, confirmou a obrigação da empresa em indenizar a profissional em R$ 20 mil a título de danos morais.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000267-54.2025.5.02.0015

TJ/SP: Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

Ressarcimento a cargo de corretora.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível da Capital que condenou massa falida de corretora pela perda de títulos de dívida agrária (TDAs) de fundação filantrópica. O colegiado também ratificou a decisão que isentou a bolsa de valores brasileira pela situação.

De acordo com os autos, a autora comprou cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora ré. Após a liquidação desta, indicou ser dona dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido encontrados.

Embora a apelante tenha alegado que a bolsa de valores tinha o dever de impedir operações sem sua autorização, o relator do recurso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou o entendimento de 1º Grau de que “o ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome”.

Para o magistrado, reconhecer a responsabilidade da bolsa de valores “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.”

Completaram a turma julgadora os magistrados João Carlos Calmon Ribeiro e Julio Cesar Franco. A votação foi unânime.

Processo nº: 1057415-51.2019.8.26.0100

STJ: Sentença proferida por juíza após ser removida da vara é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a validade de uma sentença proferida por juíza que, no momento da decisão, não estava mais lotada na vara sentenciante, devido à permuta com outro magistrado. Ao verificar que a juíza havia presidido a instrução, o colegiado decidiu prestigiar os princípios da competência adequada, da oralidade e da imediaticidade.

“Parte-se do princípio da competência adequada para definir o órgão competente com base na hipótese concreta, a partir do prognóstico sobre qual é o juízo mais eficiente para a prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso trazido ao STJ, a sentença que acolheu os embargos e declarou a nulidade da execução foi proferida em 12 de maio de 2022, quando a juíza sentenciante já tinha sido removida da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão de permuta com outro magistrado.

Consta que, antes da permuta, os juízes combinaram informalmente que cada um iria sentenciar o processo cuja instrução tivesse concluído. Entretanto, a autorização oficial do tribunal para que a juíza atuasse na nova unidade judicial foi publicada, com efeitos retroativos, apenas em 23 de junho de 2022.

No recurso especial, a parte alegou que o acordo informal celebrado entre os juízos não prevalece sobre o princípio da perpetuação da jurisdição. Sustentou, nesse contexto, que a sentença teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarretaria a sua nulidade.

Ato de cooperação entre juízos constitui exceção à perpetuação da jurisdição
Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou que o ato de cooperação entre os juízos constitui exceção à regra geral da perpetuação da jurisdição, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a competência do juízo, fixada no momento da propositura da ação, se mantém durante todo o processo.

“Na vigência do atual Código de Processo Civil, uma das exceções mais celebradas ao princípio da perpetuação da jurisdição é a denominada cooperação por concertação, prevista no artigo 69, parágrafo 2º, do CPC”, apontou.

Assim – explicou o ministro –, os juízos podem cooperar para a prática de atos processuais, com a finalidade de garantir uma solução ótima, dentro do que se denomina gestão do procedimento pelo juiz – ou “case management judicial”.

“A competência pode ser alterada por um ato combinado entre juízos cooperantes, indo além das hipóteses legais de conexão e continência”, disse, acrescentando que a cooperação por concertação tem o objetivo de privilegiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional.

Princípios da oralidade e da imediaticidade
Além disso – prosseguiu Moura Ribeiro –, o ato de gestão processual celebrado entre os juízes fundamentou-se nos princípios da oralidade e da imediaticidade, expressivos do princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC de 1973.

“Não se olvida que o artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente o princípio da identidade física do juiz, não foi reproduzido no CPC atual. Todavia, o princípio aludido pode ser deduzido da oralidade e da imediaticidade, ambos previstos no artigo 366 do CPC, que estabelece que, ‘encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias'”, esclareceu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.104.647.


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