TJ/SP: Mulher transgênero constrangida em acesso a banheiro feminino será indenizada

Ofensa à dignidade da pessoa humana.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público.

Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000124-33.2023.8.26.0301

TRT/SP reconhece síndrome de “burnout” como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de trabalhadora.

A autora relatou, nos autos, ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.

De acordo com o desembargador-relator, Willy Santilli, a síndrome de esgotamento profissional, diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da reclamante e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses da reclamada para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou o julgador.

Como consequência, o colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida.

Além disso, foi reconhecido o dano moral, em razão do sofrimento decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho, associado às condições laborais e ao assédio moral constatado nos autos.

Processo nº: 1000485-78.2025.5.02.0081

TJ/SP: Usuária de plataforma de jogos de azar não receberá suposto prêmio

Ausência de vínculo entre requeridas e empresa.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital que negou pedido de mulher que cobrava, de instituições financeiras e seus responsáveis, prêmio obtido em plataforma de jogos de azar – cerca de R$ 41 mil, além de R$ 3 mil por danos morais e bloqueio das contas correntes dos requeridos. A decisão determinou que uma das rés restitua R$ 10, valor pago na tentativa de liberar o suposto prêmio.

Segundo os autos, a autora se cadastrou em plataforma de cassino online e, através de jogos de azar, ganhou mais de R$ 41 mil. Porém, ao tentar resgatar o valor, foi informada de que teria que elevar seu nível dentro do jogo e transferir a quantia de R$ 10 para viabilizar a liberação do montante.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Michel Chakur Farah, destacou que a autora não comprovou ter recebido orientação das rés para que efetuasse o depósito, tampouco a existência do vínculo entre as requeridas e a plataforma de jogos. Ao manter a sentença proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, o magistrado enfatizou que não há garantia de que a requerente tenha, realmente, valor a receber, nem mesmo a quem eventual cobrança poderia ser dirigida, já que, muitas vezes, os mantenedores desse tipo de jogo não estão no Brasil ou possuem bens sujeitos à responsabilização.

“Não se pode perder de vista que o setor de exploração de jogos de azar, apostas, cassinos e assemelhados é absolutamente fantasioso, para não dizer fraudulento, repleto de ardis para atrair incautos apostadores incapazes de compreender e aceitar que, em quase todas as vezes, perde-se dinheiro. Elas não passam de promessa de ganho fácil e deveriam despertar (…) a desconfiança de que o estratagema é inverossímil, tratando-se de farsa”, completou o magistrado.

Participaram do julgamento os magistrados Eduardo Gesse e Mário Roberto Negreiros Velloso. A votação foi unânime.

Processo nº: 1114143-39.2024.8.26.0100

TRT/SP: Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

Decisão oriunda da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.

Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.

Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001081-46.2024.5.02.0712

STF: Estado de São Paulo deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais


Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva.

Junho de 2013
O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial.

Boa probabilidade
Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Responsabilidade civil do Estado
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo.

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.

Consenso
Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.

STJ: Cabe ao Tribunal do júri julgar tenente-coronel da PM acusado de feminicídio

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo processar e julgar a ação que apura a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo a investigação, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.

Ao definir a competência, o relator aplicou o recente entendimento da Terceira Seção do STJ segundo o qual crimes dolosos contra a vida praticados por militares só se submetem à Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.

Leia também: Terceira Seção desmembra processo, e ex-soldado do Exército acusado de feminicídio vai ao tribunal do júri
O caso chegou ao STJ em conflito positivo de competência instaurado entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital. Enquanto a Justiça Militar defendia sua atribuição para julgar o caso, a Vara do Júri sustentava que a competência seria da Justiça comum, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência do tribunal do júri.

Relator afasta competência militar por ausência de vínculo com a atividade castrense
Ao decidir, o ministro relator destacou que a ampliação promovida pela Lei 13.491/2017 não transfere automaticamente para a Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual. “A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar”, explicou.

Segundo ele, para a configuração de crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação “entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar, especialmente a hierarquia e a disciplina”.

No caso concreto, Reynaldo Soares da Fonseca considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, com motivação de violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com a atividade militar.

Violência de gênero, garantias constitucionais e competência do tribunal do júri
O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero e contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.

Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.

TRF3: Justiça Federal dispensa o registro de instrutora de vôlei de praia no Conselho de Educação Física

Sentença reconheceu que exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal


A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concedeu a uma instrutora de vôlei de praia o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

O juiz federal Joaquim Euripedes Alves Pinto observou que o direito ao exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal e não encontra obstáculos nas leis 9.650/1993 e 9.696/1998.

O magistrado acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais também se alinha à tese defendida pela autora, no sentido da não-obrigatoriedade do registro profissional, citando decisões que envolviam professores de tênis de praia.

O STJ, inclusive, já concluiu ser desnecessária a inscrição no CREF para fins do exercício da atividade de instrutor do tênis e outras assemelhadas, firmando essa tese no julgamento do tema repetitivo 1149.

“Não deve ser acolhido o argumento de que a impetrante não demonstra a necessária ‘experiência como instrutora’, pois, não bastasse tal requisito não constar de nenhuma norma vigente, há nos autos elementos suficientes para verificar que prática esportiva lhe é afim, tal como se depreende das fotografias anexadas aos autos”, detalhou.

Ao conceder a segurança, a sentença determinou que o Conselho não impeça a autora de exercer seu ofício, bem como não imponha multas ou autuações a ela ou aos estabelecimentos em que exerça suas atividades.

Processo nº: 5002403-64.2025.4.03.6108

TRT/SP mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por dano estético para ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que resultam em alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, geram reparação autônoma.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um corte no antebraço esquerdo durante a execução de atividades de desossa de carne, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O acidente foi comprovado por documentos médicos e registros internos. Embora não tenha afetado a capacidade de atuar, o trabalhador alegou que a existência de cicatriz gera dano indenizável, tese aceita pelo juízo de origem.

Ao examinar recurso da reclamada sobre este ponto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira observou que as provas juntadas pelo reclamante demonstraram a existência de lesão física significativa e ressaltou que a reclamada não contestou o fato. “Comprovada a existência do acidente e da cicatriz, bem como o contexto da lesão em que o reclamante exercia atividade em favor da reclamada e sem o EPI necessário, reputo correta a condenação”, afirmou.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada admite a cumulação das indenizações, desde que fiquem evidenciadas ofensas a bens jurídicos distintos: enquanto o dano moral atinge o foro íntimo e a dignidade, o dano estético foca na alteração morfológica do corpo. No caso, a cicatriz visível foi considerada suficiente para configurar o dano estético, independentemente de repercussões psicológicas adicionais.

O julgado manteve ainda compensação por atuação em contato com câmaras frias sem usufruir do intervalo de recuperação térmica (20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho), conforme previsto no art. 253 da CLT, e descanso semanal remunerado para períodos de trabalho superiores a sete dias semanais.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1002643-17.2024.5.02.0607

TRT/SP rejeita pedido de vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega ter sido exposto a grave risco e humilhação quando um cliente, muito “irritado”, mirou uma arma de fogo em direção à sua cabeça. Pelo ocorrido, o trabalhador pediu indenização por danos morais no valor de 10 vezes o seu salário.

O Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julgou improcedente o caso por entender, segundo as provas produzidas nos autos, que “embora nervoso”, o cliente foi atendido pelo vendedor, porém sem que ficassem comprovadas as ameaças alegadas. O autor tampouco conseguiu provar que tenha ficado “na mira da arma de fogo do cliente irritado”.

Segundo a primeira testemunha ouvida nos autos, apesar de não ter presenciado “clientes nas dependências da reclamada ameaçando
pessoas”, ouviu apenas “comentários”. Já a segunda testemunha viu um cliente “plantado na frente do prédio por três ou quatro dias, inclusive armado e acompanhado de outras pessoas”, e que “exigia receber mercadorias ou o dinheiro de volta”, porém, “não demonstrou a arma, mas constantemente colocava a mão na cintura, insinuando ter uma arma”. Ele conta ainda que “não acionaram a polícia no dia e não sabe se foi feito boletim de ocorrência, porém, depois desse dia, foi colocado um segurança na empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, com base nos depoimentos, afirmou que o empregado não conseguiu sustentar a narrativa de que “teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça”, e que os depoimentos foram insuficientes para comprovar as alegações iniciais. O colegiado, assim, negou o pedido.

Processo n°: 0010865-70.2024.5.15.0011

TRF3: INSS deve implantar benefício assistencial a criança com autismo

Justiça Federal descartou a alegação de ausência de cadastro biométrico


A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menor de nacionalidade peruana diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é da juíza federal Alessandra Pinheiro Rodrigues D’Aquino de Jesus, em mandado de segurança.

“A segurança deve ser imediatamente concedida para que o INSS promova o efetivo pagamento das parcelas do benefício assistencial concedido ao impetrante utilizando-se dos meios de identificação que ele possui (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou, havendo eventual impossibilidade técnica, afaste a exigência da biometria vinculada aos documentos nacionais que o impetrante está impedido de obter”, ordenou a juíza federal.

A magistrada destacou a impossibilidade de um estrangeiro cumprir a exigência de cadastro biométrico baseada em documentos exclusivos de cidadãos nacionais (CIN, Título de Eleitor ou CNH). “A administração não pode exigir que o cidadão apresente algo que a própria lei não lhe permite ter ou que a estrutura burocrática do Estado não fornece de forma compatível com sua condição migratória.”

Ela afirmou que, embora a exigência de registro de biometria do beneficiário em cadastros nacionais seja legítima, face à necessidade de se evitar fraudes, esta não pode ser demasiadamente dificultosa ou inexequível. “O ponto crítico é o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública. Isso se traduz no dever de não criar obstáculos irracionais que impeçam o cidadão de acessar recursos indispensáveis à sua sobrevivência.”

O benefício foi requerido ao INSS em janeiro 2025, logo após o diagnóstico de TEA do menino, na época com seis anos de idade.

A mãe do menor, que o representa judicialmente, informou que a autarquia previdenciária reconheceu os requisitos do estado de vulnerabilidade econômica da família e da comprovação da deficiência, atestada por meio de perícia. Porém, acrescentou que o pagamento não chegou a ser iniciado sob alegação de falta de cadastro biométrico.

A juíza federal observou que há o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito de estrangeiros residentes no Brasil à concessão do BPC.

A sentença fixou o prazo de 30 dias para que o INSS promova o efetivo pagamento do benefício.

“A medida ora deferida não desobriga o impetrante de providenciar eventuais medidas necessárias por ocasião da efetiva integração dos sistemas e ampliação de cadastros públicos disponíveis para a coleta biométrica de estrangeiros, a fim de viabilizar a manutenção do direito ao benefício assistencial concedido”, concluiu a magistrada.

Processo n°: 5002266-51.2025.4.03.6183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat