TJ/SP: Passageira que teve celular roubado em vagão será indenizada

Empresa não providenciou segurança adequada.


A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Processo n°: 4001223-25.2025.8.26.0007

TJ/SP: Município é responsabilizado por morte de mulher após queda em buraco na via

Culpa concorrente da vítima.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cândido Mota que condenou município a indenizar familiares de mulher que faleceu após cair em buraco de cerca de 2 metros de profundidade. A reparação foi majorada para R$ 240 mil, a ser dividida entre os autores.

De acordo com os autos, a vítima, acompanhada do marido e dos filhos, saiu de um rodeio e seguia pela via quando, cerca de cem metros depois, caiu em um buraco não sinalizado e com pouca iluminação. Ela sofreu diversas fraturas, precisou ser internada e posteriormente faleceu.

Para o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, as condições do local apontam para a responsabilidade do ente público. “O acidente retratado nos autos ocorreu devido a abertura, de forma negligente, de um buraco na via (vala para escoamento das águas pluviais), sem que houvesse a devida sinalização e fiscalização a evitar acidentes como o presente, principalmente em dias de grande movimentação como o daquele dia dos fatos devido ao rodeio que estava acontecendo nas proximidades”, escreveu o magistrado.

Ele, porém, observou ter havido culpa concorrente da vítima, uma vez que ela e o marido caminhavam pela via, cientes de que não havia acostamento e de que estavam afastados da borda da pista, o que “demonstra falta de precaução e descuido ao transitar pelo local, o que pôde contribuir para a ocorrência do acidente”.

“A conduta da vítima não foi a única causa do acidente, pois se a Municipalidade tivesse tomado todas as providências necessárias quanto a sinalização e segurança do local, o acidente poderia ter sido evitado”, concluiu.

Os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo n°: 1001755-70.2023.8.26.0120

TRT/SP nega recurso de sindicato que apresentou prova documental depois da instrução processual

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, motéis, restaurantes, bares e fast-foods de Ribeirão Preto e Região, que insistiu na tese de que o réu, uma pessoa física, não repassava aos empregados o valor da gorjeta cobrado dos clientes, descumprindo assim norma coletiva de trabalho.

O sindicato apresentou, em réplica, uma nova prova documental que, segundo afirmou, em conjunto com o cupom fiscal apresentado com a inicial, comprovam “a prática reiterada da empresa de cobrar a taxa de serviço de 10% dos clientes, sem o correspondente repasse aos empregados”. Em sua defesa, o réu sustentou que “não cobra gorjetas compulsórias, e que eventuais valores de gorjetas dados pelos clientes são espontâneos e entregues diretamente aos empregados”.

Em primeira instância, o pedido já tinha sido julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, destacando que o documento apresentado “não comprova, por si só, a tese inicial”, além disso, “o réu não pode fazer prova de fato negativo”. O Juízo decidiu, assim, que competia “ao sindicato autor o ônus da comprovação de que no estabelecimento réu há cobrança compulsória de gorjetas, do qual não se desincumbiu a contento”. Já sobre a apresentação de nova prova, o Juízo ressaltou que “o momento processual adequado para apresentação de documentos pertinentes à tese inicial é com o ajuizamento da ação”.

Para o sindicato, porém, o momento processual em que apresentou novas provas (réplica) é “adequado e tempestivo”, além disso, é “pacífico o entendimento da Justiça do Trabalho de que a juntada de documentos pode ocorrer até o encerramento da instrução processual e que o indeferimento da juntada, em momento processual ainda adequado, configura cerceamento do direito de defesa”, acrescentou. O sindicato defendeu, por fim, que “o descumprimento da norma coletiva e da legislação trabalhista autoriza o acolhimento da ação de cumprimento, com o consequente pagamento dos valores retidos indevidamente pela empresa”.

Para o relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, e com base na interpretação sistemática dos artigos 434, caput, CPC e 787, CLT, “competia ao sindicato autor a instrução da ação com documentos capazes de corroborar sua tese, o que não fez”. Nesse passo, “não tendo o sindicato autor trazido aos autos documentos capazes de indicar ao menos indícios de descumprimento da Cláusula 18ª da CCT no momento oportuno, preclusa a oportunidade, não sendo possível fazê-lo em razões finais, quando, inclusive, já estava encerrada a instrução processual”.

Processo n°: 0011052-82.2024.5.15.0042

TRT/SP: Empregada com TEA obtém direito a teletrabalho e redução de jornada

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a implantação de teletrabalho a empregada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com redução de 25% da carga horária semanal, sem prejuízo nos vencimentos nem necessidade de compensação das horas reduzidas. O colegiado manteve também a condenação por danos morais em razão do sofrimento físico e emocional causados pela falta de atitude da empregadora diante do problema.

A reclamante, analista de comunicação na Universidade de São Paulo (USP) desde 2013, contou ter sido diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade. Segundo ela, dois anos após bons resultados no teletrabalho, foi exigido retorno ao presencial. A profissional apresentou relatórios médicos para atestar dificuldades sensoriais e emocionais, agravadas pelo ambiente laboral e pelo transporte público. Pediu redução de carga horária e manutenção do teletrabalho, ambos negados pela instituição.

A universidade se justificou com base na negativa da redução de jornada conferida por junta médica após avaliação da trabalhadora, seguindo norma interna da USP. Argumentou, ainda, que o laudo pericial apresentado pela empregada foi insuficiente para motivar a mudança, já que não teria demonstrado, de forma clara, tal necessidade.

No processo, laudo pericial elaborado por médico a pedido do juízo de origem atestou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o agravamento da patologia da autora. Além disso, parecer técnico confirmou a viabilidade do teletrabalho como medida de adaptação razoável.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, destacou que o empregador tem a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no local de trabalho, especialmente para trabalhadores(as) com necessidades especiais. Citou leis e regulamento que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prioridade do trabalho remoto a empregados(as) com deficiência e com filhos(as) de até 4 anos de idade.

“Nessa esteira, a determinação para a implementação do teletrabalho pela reclamada, com a consequente redução de 25% da carga horária semanal sem diminuição salarial e sem a necessidade de compensação de horas, emerge como uma solução perfeitamente justificada e proporcional”, pontuou a magistrada. Segundo ela, tal medida “assegura a proteção da saúde e integridade da trabalhadora […] ao passo que garante a continuidade do serviço público prestado pela entidade”.

Por fim, a relatora mencionou jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito à redução de jornada de empregada pública com filho com autismo. Assim, concluiu que, “com maior razão o direito deve ser estendido à própria empregada com TEA”. O colegiado manteve o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais arbitrado na origem.

Processo nº: 1001870-94.2024.5.02.0049

TRT/SP reconhece concausa entre trabalho e transtornos mentais e declara nulo o pedido de demissão

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora do setor logístico, caracterizando nexo de concausalidade entre o labor e os transtornos mentais diagnosticados. O colegiado também declarou a nulidade do pedido de demissão apresentado pela empregada, convertendo a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa do empregador.
O acórdão confirmou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e anulado o pedido de demissão por vício no consentimento.

De acordo com o acórdão, ficou comprovado, por meio de perícia médica, que a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso-depressivo, além de apresentar quadro compatível com esgotamento profissional (burnout). O laudo pericial concluiu que, embora o trabalho não tenha sido a causa exclusiva do adoecimento, houve influência direta das condições laborais, caracterizando concausa. Entre os fatores apontados estão pressão psicológica, acúmulo de funções, cobranças excessivas, contato fora do expediente e ambiente marcado por assédio organizacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, o conjunto probatório revelou que “a função da reclamante junto à reclamada colocou a obreira em ambiente estressante, que foi fonte do seu esgotamento físico e mental e, por fim, desaguou na doença citada”. Para o magistrado, diante dessa situação, “deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que não ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”.

O colegiado destacou, também, que caso a doença fosse pré-existente, as condições de trabalho, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, contribuíram para a eclosão da enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Segundo o acórdão, cabia à empresa garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, inclusive sob o aspecto psicológico, dever que não foi observado no caso concreto. Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerando a existência de nexo concausal e a extensão do dano.

Quanto ao pedido de demissão apresentado pela trabalhadora, o colegiado entendeu que houve vício de vontade, uma vez que o desligamento ocorreu em contexto de fragilidade emocional decorrente do adoecimento psíquico. No próprio documento de demissão constava que a saída se dava por motivos de saúde mental. Com base nesse entendimento, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, consistente no descumprimento do dever de zelar pela saúde e segurança da trabalhadora. Por consequência, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Processo n°: 0010227-55.2025.5.15.0123

TST: Operador de “telemarketing” que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenização

Para a Justiça, empresa extrapolou os limites do bom senso


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de telemarketing por enviar e-mails com conteúdo sexual como incentivo para o cumprimento de metas.
  • Um operador de telemarketing receberá indenização de R$ 3 mil.
  • A Justiça considerou que o uso de imagens apelativas extrapolou os limites do bom senso e da razoabilidade no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Englishtown do Brasil Intermediações Ltda., de Barueri (SP), a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A reparação é de R$ 3 mil.

E-mail era “incentivo” para cumprir metas
O operador trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, ele citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.

A empresa, em sua defesa, alegou que as mensagens faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado.

Empresa extrapolou limites do bom senso
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT, a Englishtown extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao direcionar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-ARR-1001481-71.2016.5.02.0023

TJ/SP: Estado indenizará por divulgar corpo de mulher falecida nas redes sociais

Filmagem realizada no IML.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem por veiculação, nas redes sociais, do corpo da mãe dele, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente automobilístico. A decisão, por maioria de votos, fixou reparação por danos morais em R$ 50 mil.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente após o Juízo entender que não houve comprovação de que o vídeo tenha sido feito no IML. No entanto, o relator designado, desembargador Edson Ferreira da Silva, destacou que as testemunhas confirmaram o local da filmagem, evidenciando falha no dever de vigilância do Estado, responsável pela custódia do corpo. Ele reforçou que a divulgação configura ofensa à imagem e à intimidade, sendo passível de indenização pelo abalo moral causado ao requerente, tanto pela visualização do corpo naquelas condições quanto pela propagação nas redes sociais.

“Análise do vídeo demonstra que não se trata de uma gravação clandestina, feita à distância ou de modo escondido, mas imagens detalhadas, circundando o corpo da vítima e destacando as partes mais machucadas, com manuseio direto do cadáver, inclusive virando a cabeça do corpo inerte para mostrar minúcias da necropsia, o que não poderia ter sido feito sem autorização ou se houvesse um mínimo de vigilância”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Souza Nery, J.M. Ribeiro de Paula, Souza Meirelles e Jayme de Oliveira.

Processo nº: 1002287-76.2018.8.26.0360

TJ/SP mantém condenação de duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino

Indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira que responsabilizou duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino. Elas deverão arcar, solidariamente, com indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da sentença proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal.

Segundo os autos, os acusados mantinham cães e gatos de raça confinados para reprodução e comercialização. Os animais viviam em ambiente superlotado, alguns em gaiolas e caixas de transporte, e em condições precárias de higiene, com acúmulo de dejetos e falta de água e de alimentação adequada. Havia, ainda, infestação de carrapatos e armazenamento irregular de vacinas vencidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que as provas estão amparadas em laudos elaborados por profissionais que atenderam os animais após o resgate e de órgãos públicos. Ressaltou, ainda, que a condenação criminal não obsta a aplicação de reparação no âmbito civil, em decorrência da independência entre as instâncias.

“Os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exercerem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qualquer observância ao princípio da precaução”, afirmou o magistrado. “Cumpre destacar que os atos praticados pelos réus extrapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social causada, houve oferecimento de risco à saúde pública”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler.

Processo nº: 1005571-42.2023.8.26.0320

TRT/SP rejeitou pedido de trabalhadora após conflito no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Leme que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora envolvida em conflito com colegas no ambiente de trabalho.

Segundo os autos, a empregada já havia sido suspensa anteriormente após se envolver em um “entrevero” com uma colega dentro do ônibus fornecido pela empresa para transporte até o local de trabalho, uma granja de aves. Posteriormente, houve novo desentendimento, desta vez com outro funcionário. De acordo com boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora, o colega teria chutado a porta do vestiário feminino onde ela estava, ocasião em que ela relata ter sido agredida, além de sofrer ameaças e xingamentos.

Ao analisar o caso, o Juízo de origem destacou que a própria autora participou de episódio anterior de conflito, o que resultou na aplicação de penalidade disciplinar. A decisão também ressaltou que não cabe à Justiça do Trabalho interferir na dosimetria das sanções aplicadas pelo empregador, limitando-se à verificação de sua regularidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, observou que a empresa adotou providências diante das desavenças, ao aplicar penalidade de suspensão ao empregado envolvido. Para o colegiado, não ficou configurada omissão patronal capaz de justificar a responsabilização pretendida pela autora.

Com isso, foi mantida a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº: 0010160-57.2025.5.15.0134

TJ/SP: Seguradora indenizará por imóvel com falhas estruturais

Danos por fatores externos e risco de desmoronamento.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que determinou que seguradora indenize proprietários de imóvel interditado pela Defesa Civil. O colegiado manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil, e redimensionou a indenização por dano moral para R$ 15 mil a cada autor.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado. A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena, ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato. “Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado”, escreveu, acrescentando que valor da reparação por dano material corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho.

Processo nº: 1031263-64.2022.8.26.0001


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