TRT/SP mantém reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de produção com gravidez de risco. No entanto, os magistrados afastaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao não identificar conduta ofensiva ou abusiva.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em maio de 2024 e, no mês seguinte, descobriu a gestação. Devido a problemas de saúde, ela apresentou vários atestados médicos para justificar as faltas, relacionadas ao acompanhamento pré-natal e a intercorrências como infecção urinária. Ainda assim, em novembro daquele ano, foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego.

Em primeiro grau, a justa causa foi anulada. A sentença considerou que a análise do caso deveria levar em conta a condição de vulnerabilidade da gestante, destacando que a empresa não adotou medidas adequadas, como o encaminhamento ao serviço médico, optando pela aplicação da penalidade máxima.

O julgamento do recurso manteve esse entendimento. Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, era da empregadora o ônus de comprovar a falta grave, o que não ocorreu. Para o magistrado, a aceitação reiterada dos atestados e a ausência de providências mais efetivas demonstraram a tolerância da empresa com as faltas, afastando a caracterização de abandono de emprego. “Não existe prova de repúdio da empresa contra tal absenteísmo”, destacou.

Por outro lado, a turma reformou a sentença no tocante à indenização por danos morais. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de conduta ofensiva ou abusiva por parte da empregadora. Também destacaram que a empresa tolerou as ausências antes de promover a dispensa. A leniência afasta a configuração de dano moral indenizável, que exige demonstração de culpa e de efetiva lesão à esfera pessoal da trabalhadora.

Com a decisão, foram mantidos os efeitos da reversão da justa causa, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de valores referentes à estabilidade provisória da gestante.

Processo nº: 1001110-38.2025.5.02.0332

TJ/SP: Inclusão de funcionário em sociedade sem seu conhecimento é nula

Autor assinou documentos sem conhecimento.


A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Processo n°: 1015976-84.2024.8.26.0003

STJ afasta exigência de publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra “publicação” intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

“O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação
O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras.

TRF3: União indenizará viúva de paciente falecido em hospital público sem serviço de neurocirurgia

Homem com politraumatismo não conseguiu transferência para outra unidade de saúde


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121 mil à viúva de um paciente que morreu na Casa de Caridade Leopoldinense, após não conseguir transferência para hospital público que dispusesse de médico neurocirurgião.

Na sentença, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti citou os artigos 37, 196 e 226 da Constituição Federal, além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o homem deu entrada na Casa de Caridade Leopoldinense, em 20 de setembro de 2020, com politraumatismo decorrente de queda de motocicleta. Após os primeiros socorros, houve indicação médica para transferência a hospital que contasse com serviço de neurocirurgia, já que o local não dispunha dessa especialidade.

Apesar da gravidade do caso e das diversas solicitações realizadas pelo corpo clínico, o paciente permaneceu naquela instituição, vindo posteriormente a óbito.

Documentação juntada aos autos corroborou a tese da autora de que a transferência para um hospital com serviço de neurocirurgia era imprescindível.

“Está evidenciada a ausência de atendimento adequado, o que redundou no agravamento de seu quadro de saúde”, frisou a magistrada.

A juíza federal atribuiu responsabilidade à União com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“O Estado tinha o dever legal de agir para viabilizar a transferência do paciente, sendo inquestionável que a inércia contribuiu diretamente para o óbito”.

Assim, a magistrada considerou configurado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal.

“Ainda que se pudesse cogitar eventual excludente de responsabilidade em virtude de impossibilidade de transferência hospitalar decorrente do período crítico de saúde pública enfrentado durante a pandemia do Covid-19, certo é que, no presente caso, ficou demonstrada negligência flagrante, já que não apresentada qualquer justificativa para a omissão constatada”, concluiu.

Processo nº: 5001581-14.2022.4.03.6130

TRT/SP reconhece preclusão e impede rediscussão de cálculos em execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a preclusão temporal e afastou a possibilidade de rediscussão de valores já homologados em fase de liquidação. A decisão deu provimento ao agravo de petição da exequente para rejeitar embargos à execução apresentados por ente público.

Nos autos, o município foi intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela trabalhadora, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê prazo para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Diante da inércia, os cálculos foram homologados pelo Juízo de origem. Posteriormente, em embargos à execução, o ente público buscou questionar os valores apurados, o que foi acolhido em parte.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o colegiado reformou a decisão e reconheceu que a oportunidade de contestar os cálculos já estava preclusa. Segundo o relator, juiz convocado Maurício de Almeida, a ausência de manifestação no momento processual adequado implica aceitação tácita dos valores apresentados, não sendo possível rediscuti-los em fase posterior.

A decisão ressaltou que a preclusão tem como finalidade garantir o regular andamento do processo e evitar o retrocesso a etapas já superadas. Nesse sentido, destacou que os embargos à execução não podem ser utilizados para reabrir discussão sobre matérias que deveriam ter sido oportunamente contestadas.

Processo n°: 0010535-15.2021.5.15.0129

TRT/SP afasta ilegalidade em bloqueios via SISBAJUD e mantém penhora de valores

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de valores realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. A decisão afastou a alegação de ilegalidade e foi denegada a segurança.

Nos autos, a parte impetrante questionou a constrição de valores em contas bancárias e a programação de bloqueios sucessivos pelo prazo de 30 dias, sustentando que a ordem judicial teria determinado apenas a modalidade simples do SISBAJUD. Alegou ainda que a medida comprometeria o fluxo de caixa, inviabilizando o pagamento de salários e o cumprimento de acordos trabalhistas.

Ao analisar o pedido, o colegiado entendeu que a utilização da funcionalidade de reiteração automática não configura ilegalidade. A relatora, desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que a chamada “teimosinha” é ferramenta disponível dentro do próprio sistema, destinada a aumentar a efetividade da execução, por meio da repetição programada das ordens de bloqueio.

A decisão também ressaltou que, para afastar a constrição, caberia à parte comprovar de forma robusta o alegado comprometimento de sua atividade econômica. No entanto, segundo o acórdão, não houve demonstração concreta do impacto financeiro, como a apresentação de extratos bancários, dados sobre fluxo de caixa ou elementos contábeis que evidenciassem a impossibilidade de cumprimento das obrigações.

Processo n°: 0021999-93.2025.5.15.0000

TJ/SP: Município não ressarcirá locadora de veículos por reparos em automóveis

Mantida reparação por infrações de trânsito.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Salto que condenou Município a ressarcir locadora de veículos por 65 infrações de trânsito cometidas por motoristas a seu serviço. O colegiado afastou a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos automóveis.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato para atendimento de diversas secretarias, incluindo a Guarda Civil e serviço de ambulâncias. O acordo previa seguro com cobertura total em casos de culpa de terceiros, ficando a contratante responsável pelos custos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia de seus funcionários.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que o encargo de provar que o condutor agiu com culpa recai sobre a parte que alega o prejuízo, sendo inviável sua presunção. Ressaltou, ainda, que o apelado tinha plena ciência do objeto da contratação. “A natureza da atividade de segurança pública, por exemplo, pressupõe, invariavelmente, a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados. O patrulhamento ostensivo da Guarda, o deslocamento em situações de emergência (o que inclui as ambulâncias), eventuais perseguições e a circulação em vias urbanas e rurais compõem a álea ordinária desse tipo de contratação administrativa”, afirmou.

O magistrado observou que a empresa assumiu, por contrato, os custos de manutenção e sinistros e que, caso se adotasse entendimento diverso, além da contraprestação mensal — que já remunera o seguro —, o Poder Público pagaria nova indenização pelos sinistros, o que configuraria enriquecimento sem causa da contratada.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Processo nº: 1000270-10.2025.8.26.0526

TRF3: Eletropaulo deve pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de apagões

TRF3 concluiu que houve demora nas religações entre 2009 e 2011 e confirmou reparação no valor de R$ 2 milhões


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ao pagamento de R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica e demora nas religações entre 2009 e 2011.

“O conjunto probatório evidencia, efetivamente, a existência de situação ensejadora de danos morais coletivos, consistente em violação sistemática dos deveres da ré de prestação de serviço adequado e contínuo”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.

Em 2011, o Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública contra a Eletropaulo. Posteriormente, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou na ação.

O processo foi remetido para a Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Conforme os autores, pelo menos 590 mil unidades consumidoras da região metropolitana de São Paulo foram afetadas por quatro interrupções entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, tendo uma delas durado aproximadamente 77 horas, além de outras dez registradas entre setembro de 2010 e janeiro de 2011.

A Quarta Turma do TRF3 apreciou recursos da Eletropaulo, do Estado de São Paulo, do Procon e da Aneel contra a sentença da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que determinou o pagamento da indenização por danos morais coletivos.

A Aneel alegou que a concessionária já havia sido punida administrativamente. Esse argumento foi descartado pela Turma.

“O fato de a ré já ter sofrido penalidades administrativas por tais fatos, como relatou a Aneel, não afasta a caracterização do dever de indenizar, considerando a independência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal,” disse Wilson Zauhy.

O relator observou que nem todos os apagões foram causados por fatores climáticos, como fortes chuvas. Citou que um deles, em fevereiro de 2011, foi provocado pelo superaquecimento de um dos transformadores da Subestação Bandeirantes, atingindo cerca de 2,5 milhões de pessoas. Outros eventos, registrados em março e setembro de 2010, decorreram de falhas e curtos-circuitos em equipamentos da concessionária.

“Alguns desses eventos resultaram não só na interrupção do serviço de energia, mas também do serviço de água para cerca de 200 mil pessoas, em virtude do desligamento da energia elétrica por mais de 24 horas em estações elevatórias da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp)”, afirmou.

Sobre o valor da indenização, fixado em R$ 2 milhões, o magistrado o considerou “justo e adequado frente à extensão do dano”, em razão da grande quantidade de pessoas atingidas, ocorrência de inúmeros apagões e longo período para o restabelecimento do serviço. Segundo o magistrado, o montante atende à função punitiva-pedagógica do dano moral coletivo.

Wilson Zauhy citou o lucro líquido obtido pela Eletropaulo no primeiro semestre de 2025, no valor de R$ 439,9 milhões, para ponderar que, diante do porte econômico da empresa, “o arbitramento de indenização inferior não teria o efeito pretendido, de puni-la pela conduta lesiva e, sobretudo, desestimulá-la em sua prática reiterada”.

O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 9.008/1995.

Processo nº: 0021060-23.2012.4.03.6100

TJ/SP: Vereador não pode adentrar hospital sem autorização para filmagens

Exposição indevida e violação à intimidade de pacientes.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba que determinou que um vereador se abstenha de ingressar, sem autorização, em áreas restritas de hospital, com pretexto de realizar fiscalização institucional. A decisão estipulou multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.

Consta dos autos que o político adentrou diversas vezes no hospital com o objetivo de filmar e averiguar o atendimento, inclusive com uso de força física contra controladores de acesso da unidade médica.

Em seu voto, o relator Eduardo Francisco Marcondes ressaltou que a controvérsia não se dá sobre o direito de fiscalizar, que é garantido legal e constitucionalmente, “mas sobre o modo como o apelante pretendeu exercê-la, mediante incursões pessoais, não acompanhadas, com filmagens de pacientes e confrontos em áreas de circulação restrita, o que não se confunde com poder investigatório institucional e não encontra amparo no ordenamento.”

O magistrado salientou que a determinação não impede que a Câmara, por seus órgãos, conduza vistorias com agendamento e acompanhamento técnico, nem veda o requerimento de informações, documentos e adoção de medidas investigatórias. Para Eduardo Francisco Marcondes, a decisão “apenas obsta que o apelante, a pretexto de fiscalização, invada áreas restritas sem autorização, com potencial de violar a intimidade de pacientes, desorganizar fluxos críticos e expor terceiros.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A votação foi unânime.

Processo nº: 1002725-38.2024.8.26.02

TRT/SP: Justiça anula dispensa por justa causa por falta de imediatidade na aplicação da medida

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025. A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data. Informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, “a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade”. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000272-49.2026.5.02.0433


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