STF autoriza retomada de cobrança de taxa de custeio ambiental

Presidente da Corte apontou risco às finanças públicas do município e à continuidade de serviço essencial


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a lei que criou a Taxa de Custeio Ambiental (TCA) do Município de Jandira (SP). Com a medida, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1906, ficam restabelecidos os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação de inconstitucionalidade no tribunal estadual.

A taxa foi criada para financiar serviços públicos de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e entraria em vigor nesta quinta-feira (16). Ao pedir a suspensão da liminar, o município argumentou que a taxa é necessária para bancar o serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e que sua suspensão, poucos dias antes da cobrança, acarretaria a perda estimada de receita para 2026, além de causar insegurança jurídica entre contribuintes que já haviam sido cobrados. Segundo a prefeitura, a interrupção da cobrança poderia comprometer contratos em andamento e até a continuidade do serviço.

Serviço essencial
Ao analisar o pedido do município, o ministro considerou que a suspensão da cobrança, poucos dias antes do fato gerador, inviabilizaria a arrecadação no exercício de 2026 e causaria impacto direto na programação orçamentária local. Fachin destacou que a retirada abrupta dessa receita compromete o custeio de um serviço público essencial, com risco concreto à ordem e à economia públicas. Segundo ele, a situação pode afetar contratos em execução e a continuidade da prestação, o que justifica a concessão da medida de contracautela.

O ministro também verificou, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da lei municipal, observando que a cobrança de taxa por serviços de manejo de resíduos sólidos é admitida pelo STF, desde que vinculada a serviços específicos e divisíveis. Para ele, não há, neste momento, evidência clara de inconstitucionalidade que justifique a suspensão da norma.

STJ: Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juízo pode aplicar uma só delas, mas deve escolher a que represente aumento maior.

De acordo com o processo, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – circunstâncias que foram levadas em consideração para o cálculo da pena na sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação.

No julgamento do recurso especial, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando apenas a fração de um terço relativa ao concurso de agentes, o que reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para a turma julgadora, diante da existência de mais de uma causa de aumento, o julgador teria discricionariedade para aplicar a fração que mais eleve ou diminua a pena.

Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de divergência com base em interpretações divergentes sobre o assunto entre as turmas de direito penal.

Aplicação da jurisprudência dominante
De acordo com o relator dos embargos na Terceira Seção, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência majoritária do STJ considera que, no concurso das causas de aumento ou de diminuição de pena descritas na parte especial do Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar um só aumento ou uma só diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68.

“Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa”, enfatizou o ministro.

Por outro lado, o relator acrescentou que também é permitido ao juiz aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que haja fundamentação específica no caso concreto, demonstrando motivos que exijam maior reprovação da conduta e necessidade de sanção mais rigorosa.

No caso em análise, o colegiado reformou a decisão anterior para ajustá-la à jurisprudência dominante, aplicando a fração maior, de dois terços, referente ao emprego de arma de fogo, o que resultou na elevação da pena definitiva do condenado para oito anos de reclusão.

Veja o acórdão
Processo nº: EREsp 2.206.873.

TRT/SP condena empresa que obrigou vendedora a dançar no ‘Tik Tok’

Em votação unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme que reconheceu a ocorrência de dano moral a uma assistente de vendas submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho.

A trabalhadora alegou nos autos que era obrigada, “de forma reiterada”, a gravar vídeos “dançando” para o TikTok, atividade que não tinha “relação com suas funções contratuais”, além de participar de ações promocionais com cartazes em semáforos.

De acordo com os autos, a atitude da empresa “constrangeu” a trabalhadora e a expôs a práticas vexatórias, ridicularizando sua imagem e afetando sua dignidade e integridade moral. Além disso, ela conta que era “obrigada a realizar vendas casadas e enviar cartões de crédito sem solicitação”.

A empresa se defendeu, afirmando que a empregada não era obrigada a “realizar atividades não relacionadas às suas funções, como dançar para plataformas digitais ou carregar cartazes”. Ressaltou, inclusive, “a existência de um Código de Ética e Conduta, além de treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir práticas de assédio”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial vivenciado pela reclamante. Sobre o valor da condenação, R$ 5 mil, o colegiado considerou o porte da empresa, mas também “a natureza da lesão” e a sua “evidente omissão”, além do curto período do contrato (pouco mais de dois meses de trabalho), “não cabendo uma reforma da sentença”.

Processo n°: 0011698-10.2024.5.15.0134.

TRT/SP: Exposição a calor acima do limite garante adicional de insalubridade a merendeira

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento de adicional de insalubridade a uma empregada que atuava como merendeira em escola da rede pública, em razão da exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

De acordo com os autos, a trabalhadora exercia suas atividades em cozinha escolar, realizando o preparo e a manipulação de alimentos em ambiente com elevadas temperaturas, sem a adoção de medidas eficazes ou equipamentos de proteção individual para neutralizar ou reduzir os efeitos do agente insalubre. O fato foi comprovado pelo laudo pericial que apontou inadequação aos padrões estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

O colegiado destacou que o próprio município passou a efetuar o pagamento do adicional apenas a partir de junho de 2024, sem que houvesse alteração nas condições de trabalho, o que reforçou a condenação relativa ao período anterior com reconhecimento do adicional em grau médio (20%).
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “ficou demonstrado que a reclamante esteve exposta a fontes de calor acima dos limites de tolerância, circunstância que justifica o pagamento do adicional de insalubridade”, afirmou.

Processo n°: 0010754-68.2025.5.15.0038

STF veda mudança de nome de Guardas Municipais em todo o país

Corte considera que a alteração da denominação contrária ao modelo constitucional de segurança pública e compromete a uniformidade jurídica


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 , e vale para todas as cidades do país.

A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para a “Polícia Municipal de São Paulo” já foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação. O Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que questionou decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterada por emenda de 2025, que autorizou o uso da nova denominação.

Parâmetro
No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

Risco de inconsistências
O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também comprometemos os impactos administrativos indicados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Teses
No julgamento, foi apresentada a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

STJ: Amil e APS terão de pagar danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

“Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado”, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes
Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS e seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

“Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.223.012.

TJ/SP determina que municípios regularizem aterro sanitário

Decisão inclui recomposição ambiental da área.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Guararema que determinou aos Municípios de Biritiba Mirim e Salesópolis a regularização de um aterro sanitário e recomposição ambiental da área. A decisão inclui a remoção de detritos e restauração das condições do solo, corpos d’água e vegetação, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; elaboração de um plano de encerramento do aterro; e investigação da qualidade das águas subterrâneas por meio de poços de monitoramento, com remediação e/ou restrição do uso da área em caso de contaminação.

Segundo os autos, o Ministério Público ajuizou ação diante das irregularidades no descarte de resíduos sólidos, comprovados por pareceres técnicos dos órgãos competentes e pelo laudo judicial. A decisão frisou que, embora o aterro tenha sido desativado, restou passivo ambiental a ser recuperado.

Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Paulo Alcides, frisou que o caso não configura indevida intromissão do Poder Judiciário no Executivo, “pois não há discricionariedade em se tratando de ato ilícito contra o meio ambiente”. “Típico caso de implementação de política pública sobre direito fundamental que não escapa ao controle judicial”, escreveu.

Entretanto, o relator rejeitou o pedido para condenar os municípios ao pagamento de indenização por danos ambientais. Em seu entendimento, a sanção pecuniária tem caráter subsidiário, sendo cabível apenas em situações em que a restauração do meio ambiente seja inviável, o que não é o caso dos autos.

Os desembargadores Luís Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo n°: 0003141-40.2009.8.26.0219

TRT/SP mantém penhora de 30% do salário de devedora, com garantia de mínimo legal

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de 30% do salário de uma devedora para pagamento de dívida trabalhista, desde que preservado o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. A decisão reafirma entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, respeitados os limites legais.

No processo, a executada teve valores bloqueados em contas bancárias e questionou a medida sob o argumento de que os montantes teriam natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Também alegou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua subsistência.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou decisão do Juízo de 1ª instância que autorizou a penhora parcial dos rendimentos, com fundamento em precedente vinculante do TST (Tema 75), segundo o qual é válida a constrição de salário para pagamento de dívida trabalhista, desde que limitado a até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência admitem sua penhora em caráter excepcional, especialmente para a satisfação de crédito trabalhista. Segundo a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.

O colegiado também manteve o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, diante da ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por regra de impenhorabilidade.

Processo n°: 0004100-91.1996.5.15.00677

TJ/SP rejeita pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo

Instrumento não se aplica a associações sem fins lucrativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de recuperação judicial requerido pelo Jockey Club de São Paulo. Segundo os autos, credores questionaram o deferimento em 1º Grau alegando aplicação indevida da Lei nº 11.101/05 ao caso.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, explicou que a referida lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e, portanto, não se aplica à instituição agravada, enquadrada em seu estatuto social como associação civil sem fins lucrativos. “O fato de promover locação de espaços ou de gozar de relevância social e histórica, ou de não dispor de regime adequado para sua situação de crise, de modo a manter sua atividade (por alegado anacronismo da legislação vigente) não são fundamentos suficientes a permitir a intervenção do Judiciário no âmbito legislativo”, ressaltou o magistrado.

Ainda segundo o relator, não há lacuna normativa que permita a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05, uma vez que as associações em crise já contam com o regime geral da insolvência civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada representaria violação de regras legais e constitucionais. “Não se pode ignorar, por fim, que as associações civis sem fins lucrativos são isentas do pagamento de impostos, como IR e CSLL. Permitir-lhes, ainda, os benefícios da recuperação judicial pode gerar desvios concorrenciais importantes, além de implicar insegurança jurídica aos seus credores que não anteviam na prévia análise dos créditos a possibilidade de eventual submissão a um concurso recuperacional”, concluiu.

Completaram o julgamento estendido os desembargadores Rui Cascaldi, Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi por maioria de votos.

Agravos de instrumento nºs 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro após ocultar verdadeira paternidade biológica de dois filhos

Crianças registradas pelo autor são fruto de outro relacionamento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível de Bauru que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo autor durante união estável. O colegiado redimensionou para R$ 10 mil a reparação pelos danos morais.

Segundo os autos, após o término da união, a mulher se casou com outro homem, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Em ação de retificação de registro civil relativa a uma das filhas, exame de DNA apontou que o verdadeiro pai é o novo marido. Diante disso, o autor realizou o mesmo exame em relação ao outro filho e descobriu que também não é seu pai biológico.

Em seu voto, o relator Mario Chiuvite Júnior destacou que ficou configurado ato ilícito indenizável, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Augusto Zwicker Di Flora, salientando que “o autor não detinha ciência inequívoca sobre a incerteza de paternidade quando procedeu aos registros, tendo atuado sob a legítima confiança que dimana do vínculo afetivo então existente”. “Houve omissão relevante da ré a respeito da verdade biológica, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável, com lesão a direitos da personalidade do autor (honra subjetiva e frustração do projeto de paternidade”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.


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