TRT/SP: Dispensa de porteiro com doença ocular é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de um porteiro com doença ocular grave e a condenação por danos morais. Por outro lado, o colegiado afastou a penalidade por litigância de má-fé aplicada à empresa em primeiro grau que havia sido fundamentada na ausência de iniciativa conciliatória.

De acordo com os autos, o homem passou a faltar ao trabalho, de forma justificada, em outubro de 2023, para investigação oftalmológica no olho esquerdo. O diagnóstico apontou redução de visão, catarata total e descolamento da retina, com necessidade de cirurgia. O laudo pericial confirmou os fatos e constatou, ainda, perda parcial de visão no olho direito, com provável indicação de cirurgia.

Em defesa, a reclamada alegou que a dispensa ocorreu pela necessidade de reorganização do quadro funcional, negando atitude discriminatória. Mas uma das testemunhas, ouvida a convite da empresa, disse não saber a causa da dispensa do profissional e não confirmou a reestruturação. A preposta da companhia, ao ser questionada sobre os critérios utilizados, disse que a dispensa ocorreu “por preferência”.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde de seu empregado, que necessitava de tratamento e acompanhamento médico, mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos […], circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor”.

O acórdão ressaltou que a legislação proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, citando a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também pontuou que a proteção não se restringe a doenças estigmatizantes, sendo aplicável em situações que afetem a dignidade e a igualdade de oportunidades do trabalhador. Assim, para a julgadora, o quadro caracteriza prática discriminatória e abuso do poder diretivo, ensejando reparação por danos materiais (valor a ser liquidado) e morais (R$ 10 mil), conforme arbitrado pelo juízo de origem.

Litigância abusiva

Quanto à penalidade por litigância de má-fé, a Turma entendeu que não ficaram configurados os requisitos para sua manutenção. Embora o juízo de origem tenha apontado falta de abertura da empresa para conciliação, o colegiado destacou que a simples recusa em apresentar proposta de acordo, ainda que diante de riscos processuais, não caracteriza conduta temerária ou desleal.

Os magistrados ressaltaram que não houve comprovação de resistência injustificada ao andamento do processo nem de abuso do direito de defesa. Assim, ainda que a conciliação seja incentivada, não se pode impor às partes o dever de transigir, razão pela qual foi afastada a multa aplicada na sentença.

Processo nº: 1001258-16.2024.5.02.0613

STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás para demolição de imóveis em São Paulo

Presidente Edson Fachin entendeu que decisão do TJ-SP poderia prejudicar a ordem administrativa, a economia pública e a política urbana do município


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu nesta sexta-feira (10) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo (SP). A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.

A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos. Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.

Decisão suspensa
A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista. O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.

Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando tanto empreendimentos privados quanto obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento. O ministro também destacou que a decisão do TJ-SP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.

Presidência do STF
A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.

Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem.

Veja a decisão
Suspensão de Liminar 1.895/SP

 

TRF3: Caixa deve pagar prêmio a mulher que teve bilhete da Mega-Sena extraviado

Autora participou de bolão que ganhou a quina da edição da Virada de 2024


A 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague R$ 14 mil a uma mulher que participou de bolão premiado na quina da Mega-Sena da Virada de 2024, mas teve o bilhete extraviado.

Segundo o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, o comprovante de pagamento da aposta, mensagens eletrônicas registradas em ata notarial, a comunicação da lotérica e o resultado oficial do concurso constituem documentação capaz de revelar um conjunto probatório consistente.

“A análise conjunta desses elementos demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que a autora efetivamente participou do bolão premiado e possui direito à cota correspondente da premiação”, considerou o magistrado.

Em dezembro de 2024, a mulher adquiriu cotas de bolões oferecidos pela casa lotérica. O pagamento foi realizado mediante transferência Pix, no valor de R$ 332,65, identificando como beneficiária a agência de apostas. Entre os jogos adquiridos, constava o registro de uma cota de bolão referente ao concurso Mega-Sena (Mega da Virada).

A autora manteve comunicação direta com o estabelecimento por meio do aplicativo WhatsApp. Em uma das mensagens enviadas pela lotérica, houve a informação de que os integrantes do bolão haviam acertado os números da quina no concurso.

Em janeiro de 2025, uma funcionária da lotérica entrou em contato e informou que a cota adquirida havia sido contemplada, orientando-a a se dirigir a uma agência da Caixa para efetuar o resgate, já que o valor ultrapassava o limite de pagamento na unidade.

Ao procurar o bilhete, a mulher constatou o extravio do recibo da aposta, o que a fez registrar um boletim de ocorrência, comunicando formalmente a perda do documento.

Diante da ausência do comprovante físico, a Caixa recusou o pagamento administrativo do prêmio, com fundamento em normativo interno que exige apresentação do bilhete original para validação. A empresa pública alegou a inexistência de prova suficiente quanto à titularidade da aposta.

O juiz federal afirmou, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais federais tem reconhecido que a ausência do bilhete físico não constitui impedimento absoluto para pagamento do prêmio, desde que a titularidade da aposta esteja demonstrada por outros meios idôneos.

“Normas administrativas não podem prevalecer sobre direitos comprovados judicialmente.”

Assim, o magistrado determinou o pagamento do valor correspondente à cota da premiação obtida no concurso, acrescido de correção monetária desde a data do sorteio.

TRF3: Justiça Federal determina aposentadoria especial a comissária de voo

Perícia concluiu sujeição à pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente


A 1ª Vara Federal de Santos/SP reconheceu como especial o trabalho de uma comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e perícia judicial foram considerados pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba.

A autora alegou ter se sujeitado a agentes de pressão atmosférica, ruído e radiação ionizante durante o período de 26 anos em que atuou como comissária (18/3/96 a 20/4/22). Ela exerceu atividades em voos internacionais, com duração mínima de oito horas.

No requerimento administrativo, o PPP relatou exposição ao agente físico ruído, em intensidade acima de 74,9 decibéis (dBA), e sujeição a vibração de corpo inteiro.

A perícia judicial concluiu que a autora ficava exposta a ruído e vibração abaixo do limite de tolerância permitido. Todavia, constatou sujeição a pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente.

“Não olvidando do fato de que há entendimento jurisprudencial no sentido do não reconhecimento do labor especial exercido por aeronautas, em razão da exposição à pressão hipobárica (inferior à atmosférica), cumpre mencionar que há entendimento no sentido de que não há distinção entre pressão hipobárica ou hiperbárica”, disse o magistrado.

Para Alexandre Berzosa Saliba, o que foi apurado pela perícia judicial deve ser acolhido, “de modo que o interregno pleiteado pela parte demanda o reconhecimento, e o lapso temporal de 18/3/1996 a 20/4/2022 deve ser enquadrado como período especial de labor”.

Por fim, foi determinado que sejam aplicadas à aposentadoria especial as regras de transição pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso da autora, deverá ser aplicada a norma contida no artigo 17 para concessão subsidiária de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada).

Processo nº: 5001390-13.2023.4.03.6104

TJ/SP: Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

Uso indevido de marca.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca. “A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº: 1081904-45.2025.8.26.0100

STJ: Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo que isso caracterize descumprimento do acordo previamente homologado. Para o colegiado, a análise de cada caso deve priorizar o melhor interesse do menor, especialmente em situações de mudança relevante no contexto familiar.

Com esse entendimento, a turma suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega de uma criança ao pai. O caso envolve uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância.

A criança alternava semanalmente entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo de guarda homologado judicialmente. Contudo, após perder o emprego e em razão de uma gravidez de risco, a mãe se mudou com a filha para outro estado, fixando residência na casa dos avós maternos da menina, onde contava com maior rede de apoio. Diante disso, a genitora ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo, o que culminou na decretação da busca e apreensão.

A mãe, então, impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. Argumentou ainda que a ordem de busca e apreensão representa risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.

Casos de família admitem relativização da estabilidade das relações jurídicas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito.

“Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, disse a ministra, enfatizando não haver impedimento jurídico à alteração do que foi decidido.

Busca e apreensão de criança ou adolescente deve ocorrer apenas em último caso
Nancy Andrighi também destacou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida “não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente”.

A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

Profissional foi considerada capaz de negociar diretamente com o empregador as condições de sua saída


Resumo:

  • A 7ª Turma homologou um acordo de R$ 321 mil para encerrar o contrato de trabalho de uma advogada grávida com a Whirlpool.
  • A decisão dispensou a assistência sindical obrigatória, por considerar a profissional “hipersuficiente”, dado seu alto salário e nível de instrução.
  • Para o colegiado, a autonomia da vontade e a ausência de fraude validam a quitação geral do vínculo, mesmo em se tratando de gestante.

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A, dona das marcas Brastemp e Consul. A homologação foi sem ressalvas e com efeito de quitação geral. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a assistência sindical no caso, por se tratar de uma profissional capaz de negociar com o empregador as condições de sua saída.

Acordo previa renúncia à estabilidade
A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021. Nos termos do acordo, ela renunciava ao período remanescente de estabilidade decorrente da gravidez e concordava com a rescisão sem justa causa do contrato. A empresa, por sua vez, pagaria uma indenização de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para ela e para a criança até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, levando a Whirlpool a recorrer ao TST.

Advogada era “hipersuficiente”
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, trata-se de uma “alta empregada”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores e tem liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical. Ela se enquadra, assim, no conceito de empregado hipersuficiente, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente estipulados pelas partes interessadas se o trabalhador ou a trabalhadora tiver diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social. O relator observou que o último salário da advogada chegou a R$ 18 mil e que o valor que ela recebeu no acordo foi maior do que o que seria devido de indenização numa reclamação trabalhista convencional com pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante.

Agra Belmonte destacou ainda que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Atuação do Judiciário é restrita em transações extrajudiciais
Outro ponto assinalado pelo relator foi que a Reforma Trabalhista instituiu o chamado processo de jurisdição voluntária, em que as partes celebram um acordo e vão à Justiça do Trabalho para homologá-lo. Nessa situação, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade formal do ajuste, esclarecer seus efeitos e se certificar de que ele corresponde à vontade das partes. A Justiça pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudulentas e ilegais, mas não restringir os efeitos do acordo quando não verificar vícios.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que votou pela não homologação do acordo por entender que não se poderia abrir mão da assistência sindical e da estabilidade da gestante, por ser um direito também da criança.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1000018-83.2022.5.02.0088

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora que cobrou empregador sobre dívidas do plano de saúde

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP condenou atacadista de alimentos a reintegrar trabalhadora dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde. A empregada – mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.

No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil. Alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação, o que pleiteou na Justiça do Trabalho.

A reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária a “necessidades de gestão” e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal. Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o RH para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.

Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação “evidencia clara discriminação”.

“Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como, impactando negativamente a saúde de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar”, ressaltou o magistrado.

Assim, declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas, e obrigou o pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.

Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: “A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável”. Dessa forma, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002264-75.2025.5.02.0402

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de eletrodomésticos a indenizar em R$ 7 mil um empregado que sofreu perda visual leve em acidente de trabalho quando tentou acionar uma máquina com uma chave de fenda.

De acordo com os autos, o trabalhador “foi conferir um barulho estranho na esteira magnética da linha 1 da máquina da produção”, e como não encontrou a chave específica de abertura do local, utilizou uma chave de fenda para a atividade. Ao forçar a ferramenta na fechadura, ela “voltou” em seu rosto, atingindo o olho direito. Ele não usava óculos de proteção.

A empresa não concordou com a condenação e afirmou que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois apesar de já ter recebido treinamentos quando se ativava como temporário, não usou os óculos de proteção (imprudência que já lhe havia acarretado advertência anterior) e improvisou uma ferramenta, ao invés de aguardar a intervenção da equipe de manutenção ou a entrega da chave adequada”. Além disso, “o dano físico (perda visual) é leve e não implicou incapacidade laborativa, tanto que o autor retornou à mesma função”, concluiu.

Aberta a CAT, o laudo médico concluiu que o trabalhador apresenta “sequela funcional decorrente do acidente, com perda parcial de 2,58% da visão no olho direito (baseado na Tabela da SUSEP e Snellen)”, porém ressaltou que “essa perda não gera incapacidade laborativa” e que “a capacidade laboral do reclamante permanece íntegra para as atividades de mesma natureza àquelas previamente desempenhadas, não havendo indicação de incapacidade temporária ou permanente”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, no mesmo sentido da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itu, que julgou o caso, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador e da empresa no acidente, mas salientou que “a ausência de sequelas incapacitantes ou incapacidade permanente não afasta a obrigação da ex-empregadora de reparar os danos morais advindos da lesão advinda do acidente (perda visual leve)”.

O colegiado afirmou que o trabalhador falhou por não utilizar corretamente os óculos de proteção, mas ressaltou que à empresa cabia “trazer prova testemunhal convincente a respeito da chave correta e equipe de manutenção da máquina”, além de ter de “comprovar concretamente os cursos de utilização de EPI e operação da máquina”.

O acórdão concluiu, assim, que “a imprudência do trabalhador, caracterizando culpa concorrente, não foi desconsiderada pelo sentenciante e deve ser sopesada na fixação dos importes indenizatórios, mas não afasta a responsabilidade civil da ex-empregadora, cuja negligência favoreceu o infortúnio”. Quanto ao valor, arbitrado em primeira instância em R$ 7 mil, o colegiado afirmou que é “razoável frente aos parâmetros normalmente adotados nos julgamentos desta Câmara”.

Processo n°: 0012295-70.2023.5.15.0018

TRF3: Poder público deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Crohn

Tratamento seguirá prescrição médica pelo tempo necessário


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Quatá/SP a fornecer o medicamento Stelara (princípio ativo ustequinumabe) para o tratamento de uma paciente com Doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Luís Fernando Morais Cruz.

O magistrado considerou comprovadas a necessidade e a urgência do uso do fármaco. “Ante a ineficácia de alternativas apresentadas, a gravidade da doença e hipossuficiência financeira da paciente, não há outra solução a não ser transformar a tutela de urgência em tutela definitiva”, afirmou.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória do trato gastrointestinal que afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon).

A União e o Estado negaram o pedido da autora na esfera administrativa e se manifestaram contrariamente ao fornecimento do remédio ao longo do processo.

O juiz federal Luís Fernando Morais Cruz destacou o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que indicou a urgência no tratamento da autora, bem como a disponibilidade do medicamento, já incorporado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, correspondente à Doença de Crohn.

A sentença determinou que o medicamento seja fornecido pelo tempo necessário e na forma prescrita pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da autora.

O magistrado também ordenou a apresentação de relatório atualizado sobre o estado clínico da paciente a cada seis meses, contendo informações detalhadas sobre a evolução do tratamento, assim como qualquer alteração relevante no plano terapêutico.

Processo nº: 5000801-48.2024.4.03.6116


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