TRF3: União e Estado de São Paulo devem indenizar universitária em R$ 300 mil por perseguições políticas durante o regime militar

Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a autora sofreu tortura e prisões ilegais


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União e o Estado de São Paulo a indenizarem em R$ 300 mil uma universitária que sofreu perseguições políticas durante o regime militar.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a mulher sofreu tortura e prisões ilegais.

“O dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”, fundamentou o relator do acórdão, juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno.

Conforme o processo, a universitária vivia em uma residência para estudantes da Universidade de São Paulo (USP) e, após a decretação do Ato Institucional nº 5, passou a sofrer perseguição política pelos órgãos estatais de repressão.

No período de 1968 a 1971, foi presa e torturada, recebeu choques elétricos e até uma injeção de éter no pé.

“São evidentes os danos morais sofridos pela apelada, consubstanciados na dor experimentada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”, afirmou o relator.

A autora havia acionado o Judiciário pedindo R$ 500 mil por danos morais. A 22ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a pagarem R$ 300 mil, divididos entre ambos.

Os entes públicos recorreram ao TRF3 sob os argumentos de prescrição, valor indenizatório excessivo e recebimento de pensão administrativa a anistiado político. Além disso, questionaram a incidência dos juros e da correção monetária.

O magistrado explicou que a reparação econômica paga administrativamente possui natureza trabalhista e patrimonial.

Paulo Alberto Sarno seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação decorrentes de perseguição e tortura praticadas durante o regime militar.

“O valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização.”

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para ajustar a forma de incidência dos juros e da correção monetária.

TJ/SP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa. “Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Processo nº: 1029467-22.2023.8.26.0577

TRF3: Dois homens são condenados a 17 anos de prisão por exploração sexual

Grupo teria organizado, em 2023, encontros para induzir mulheres a relacionamentos afetivos com promessas indiretas de vantagens econômicas e status social


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou dois homens a 17 anos e seis meses de prisão em regime fechado por crimes relacionados à exploração sexual de mulheres, incluindo adolescentes, durante um evento realizado em 2023 no bairro do Morumbi, em São Paulo/SP. O encontro era divulgado como parte de um curso de desenvolvimento pessoal.

Para o juiz federal Caio José Bovino Greggio, ficou comprovada a prática de crimes previstos nos artigos 218-B e 228 do Código Penal por um cidadão norte-americano e um brasileiro. Um terceiro acusado, estrangeiro, permanece foragido e teve o processo desmembrado.

O caso ficou conhecido após a veiculação de reportagens. A Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) comunicou oficialmente à Polícia Federal, dando início às investigações.

Segundo o processo, os crimes ocorreram no contexto de um programa denominado “Milionaire Social Circle”, divulgado como um curso de desenvolvimento pessoal e social voltado a homens estrangeiros com dificuldades de relacionamento. As investigações apontaram que o grupo organizou encontros, inclusive jantares e uma grande festa, com o propósito de induzir mulheres jovens a situações de exploração sexual, por meio de promessas indiretas de vantagens econômicas, status social e relacionamentos afetivos.

O ponto central do caso foi uma festa realizada em 26 de fevereiro de 2023, em um imóvel de alto padrão no bairro do Morumbi, na capital paulista. O evento teria sido estruturado para atrair majoritariamente mulheres, com convites gratuitos, custeio de transporte por aplicativo, bebidas liberadas e produção intensa de imagens e vídeos, posteriormente divulgados em redes sociais vinculadas ao curso.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) destacou como especialmente grave a presença de adolescentes no evento, incluindo ao menos uma jovem de 17 anos. Conforme relatos de vítimas e testemunhas, não houve controle rigoroso de idade na entrada da festa, apesar de a organização afirmar formalmente que o evento seria restrito a maiores de 18 anos.

Condenação

Ao analisar o caso, o juiz federal enfatizou que houve o uso sistemático de filmagens e fotografias das mulheres presentes, muitas vezes sem consentimento, para divulgação do suposto sucesso do curso. As participantes teriam sido retratadas como “prêmios” ou “resultados” das técnicas ensinadas aos alunos estrangeiros.

De acordo com a sentença, as mulheres foram induzidas a participar de um ambiente previamente planejado para favorecer contatos de natureza sexual, configurando exploração sexual mesmo na ausência de pagamento direto.

“Constatadas a autoria e a materialidade pelas razões já expostas, evidenciou-se, também, o dolo dos acusados, consubstanciado na vontade livre e consciente de implementar as circunstâncias elementares descritas nos preceitos primários das figuras penais incriminadoras, na medida em que, agindo com ardil, induziram e atraíram as vítimas dos episódios delituosos a este esquema transnacional de exploração sexual”, destacou o magistrado.

Caio José Bovino Greggio reconheceu que os acusados agiram de forma consciente e articulada, com divisão de tarefas. O estadunidense foi apontado como um dos líderes do esquema, atuando como instrutor do curso e utilizando diferentes identidades. Já o brasileiro foi considerado peça-chave na logística do evento, inclusive na locação do imóvel, contratação de serviços e apoio operacional.

Ambos foram condenados a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, calculados com base em cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

O juiz também determinou a manutenção da prisão preventiva de brasileiro, destacando o risco de evasão e o descumprimento de medidas cautelares. O norte-americano poderá recorrer em liberdade. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/SP: Justa causa para segurança flagrado em show após apresentar atestado

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um profissional de segurança que apresentou atestado médico para justificar ausência ao trabalho, mas foi visto no mesmo dia em um bar com show ao vivo.

De acordo com os autos, o trabalhador alegou ter se afastado por problemas de saúde, indicando quadro de gripe forte e sinusite. Em sua reclamação, sustentou que a penalidade aplicada foi desproporcional e afirmou que esteve no local apenas para entregar a chave de uma motocicleta ao irmão.

No entanto, vídeos que tiveram ampla circulação em redes sociais, como Tik Tok e YouTube, mostraram o empregado interagindo com cantora durante o evento. Na conversa, contou que havia obtido o atestado médico para a data do show.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora, Maria Inês Ré Soriano, entendeu que “o reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico quando não estava incapacitado para o trabalho configurando, no mínimo, mau procedimento nos termos do art. 482, alínea ‘b’, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Para a magistrada, “a conduta cometida pelo obreiro, por si só, é grave o suficiente para quebrar a fidúcia necessária no contrato de trabalho, autorizando a aplicação da dispensa por justa causa pelo empregador”.

Processo nº: 1001953-57.2025.5.02.0605

TRT/SP autoriza penhora de faturamento após tentativas frustradas de execução

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a penhora de 5% do faturamento de uma empresa como forma de garantir o pagamento de dívida trabalhista, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, destacou que “a penhora sobre o faturamento da empresa é admissível quando inexistem bens suficientes para garantir a execução, desde que fixada em percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. O colegiado aplicou, assim, a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 2 das SDI-1 e SDI-2 do TRT-15.

Segundo a decisão, a medida deve ser adotada com cautela, mas se mostra adequada quando esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, e ressaltou ainda que a fixação de percentual deve observar o equilíbrio entre a satisfação do crédito trabalhista (de natureza alimentar) e a preservação da atividade econômica da empresa. Por esse motivo, foi determinado o percentual de 5% do faturamento, em consonância com a jurisprudência consolidada.

O acórdão também menciona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, segundo o qual a penhora sobre a renda de estabelecimento comercial é admissível quando inexistem outros bens penhoráveis ou quando estes se mostram insuficientes para a quitação da dívida.

Processo n°: 0010601-85.2023.5.15.0044.

TJ/SP: Estado indenizará jovem que presenciou ataque a tiros em escola

Caso ocorreu em Suzano.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.

Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social.

Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.

A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo n°: 0012060-09.2024.5.15.0038.

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo n°: 0010588-74.2024.5.15.0069

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis/SP responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.

Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001890-47.2025.8.26.0189

TJ/SP: Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão com tecnologia patenteada

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do requerido. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos “permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras.”

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante. “Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art.
618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa.

Apelação nº 1073439-52.2022.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat