TJ/SP: Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

STF revoga prisão preventiva e impõe medidas cautelares a delegado

Ministro Gilmar Mendes considerou que a prisão foi baseada apenas em colaboração premiada, sem provas que justificassem a necessidade da medida restritiva


Em decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 268484, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta terça-feira (31), a prisão preventiva e impôs diversas medidas cautelares ao delegado Fábio Baena Martin, em investigação relacionada ao chamado “caso Gritzbach”.

Apesar de revogar a prisão, o relator impôs diversas medidas cautelares ao delegado: a manutenção da suspensão do exercício da função pública; a proibição de manter contato com os corréus e testemunhas dos fatos ora apurados; a proibição de acesso a repartições policiais, salvo para atender a obrigações judiciais e a chamados da Corregedoria; e o monitoramento eletrônico. O investigado também deverá recolher fiança de R$ 100 mil.

O ministro considerou que, de acordo com as informações do processo, a prisão preventiva foi baseada apenas na colaboração premiada do empresário Vinícius Gritzbach, sem outros elementos de prova que justificassem a necessidade da medida.

Além disso, o relator destacou a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a participação do delegado em organização criminosa. Constatou, ainda, que a instrução processual (fase de produção de provas) já se encerrou e que Fábio Baena foi suspenso do exercício de suas funções como delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mendes verificou também que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), em 29/01/2024, requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delegado. Na ocasião, o MP atestou que “a despeito das investigações realizadas, as circunstâncias em que os fatos aconteceram não foram esclarecidas nos autos, permanecendo ausentes elementos consistentes de autoria e materialidade delitiva”.

O ministro observou ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou, em 27/02/2025, a prisão preventiva do investigado Alberto Pereira Matheus Junior, também delegado de polícia, e aplicou a ele medidas cautelares diversas da prisão. “Ou seja, no caso do delegado Alberto Pereira Matheus Junior, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, o que levanta a necessidade de considerar a situação de Fábio Baena sob uma perspectiva similar”, afirmou o decano.

Para o ministro, embora as acusações não sejam exatamente as mesmas, a aplicação de medidas cautelares diversas também se justifica para Fábio Baena, “uma vez que o contexto de sua prisão preventiva não apresenta os pressupostos necessários para a manutenção de sua custódia, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob condições que garantam a ordem pública”.

Por fim, Mendes ressaltou que sua decisão não implica a absolvição do acusado, mas sim a autorização para que ele responda ao processo em liberdade. “Essa decisão considera sua condição de réu primário, o fato de que a instrução processual já foi concluída e a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a continuidade da prisão preventiva como medida cautelar”, concluiu.

Veja a decisão
Habeas Corpus 268.484/SP

STF rejeita ações que questionavam privatização da Sabesp

Plenário levou em consideração, entre os fundamentos, a existência de outros meios processuais para questionar judicialmente a matéria


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem análise do mérito, duas ações que questionavam o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem as ações não reúnem as condições necessárias para a tramitação regular na Corte.

Questionamentos
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1180, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionavam a Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Já na ADPF 1182, o Partido dos Trabalhadores (PT) contestava a Lei estadual 17.853/2023, que autoriza o Poder Executivo a realizar a desestatização da Sabesp, com alienação de participação societária.

Ausência de impugnação específica
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin verificou que, para a maior parte dos artigos questionados, os partidos não apresentaram fundamentação “congruente e específica” que permitisse a análise da constitucionalidade das normas. A jurisprudência do Supremo, explicou o relator, é no sentido de que impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação concreta não são admissíveis no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

Subsidiariedade
O relator também afirmou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o requisito da subsidiariedade, ou seja, a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre no caso.

Segundo o ministro, na hipótese em exame, é cabível a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que, por sua vez, julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade das normas em questão.

Aspectos técnicos
Ainda de acordo com o relator, as ações questionam aspectos técnicos e efeitos concretos da privatização, e essa questão exigiria verificar se obrigações e aspectos contratuais estão de acordo com a legislação, além da produção e do exame de provas, providências incompatíveis com a via processual da ADPF.

A decisão foi proferida na sessão plenária virtual encerrada em 27/03.

TJ/SP declara nula deliberação que proibiu fumo em áreas comuns de condomínio

Falta de quórum e interpretação equivocada de norma.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inválida deliberação de condomínio que proibiu fumo em áreas comuns totalmente abertas por inobservância ao quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. O colegiado também afastou advertência a morador pela prática e determinou que a administração do prédio se abstenha de aplicar sanções ao autor com fundamento exclusivo na interpretação ampliativa da legislação antifumo.

De acordo com os autos, o requerido é proprietário de imóvel e recebeu advertência por suposta violação da regra aprovada em assembleia que proibiu o fumo em qualquer área comum, com base na Lei Estadual nº 13.541/09.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, afirmou que, ao deliberar sobre o tema, a assembleia partiu de interpretação equivocada da Lei Antifumo, concluindo que haveria vedação legal ao fumo em qualquer área comum do condomínio, inclusive em ambientes totalmente abertos, e instituiu proibição mais ampla do que a prevista em lei, o que exigiria quórum diferenciado.

“A deliberação impugnada não se limitou a confirmar a incidência de norma cogente, mas promoveu verdadeira criação de regra nova mais restritiva, com alcance superior ao previsto na legislação estadual, sem observância do quórum qualificado exigido para a alteração de regulamento interno, nos termos do artigo 30, “a”, da convenção condominial”, escreveu o magistrado.

O desembargador esclareceu que nova assembleia poderá aprovar a proibição desde que respeite o quórum de 2/3 dos condôminos e ressaltou, ainda, que considerações acerca de eventual incômodo, prejuízo à saúde de terceiros ou proximidade entre usuários da piscina, embora relevantes sob o ponto de vista da convivência condominial, “não suprem a inexistência de base normativa válida” e são insuficientes para legitimar a sanção disciplinar.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilson Delgado Miranda e Mourão Neto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1180709-04.2023.8.26.0100

STJ: Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Leia também: Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual, o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado. Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

“Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação”, concluiu ela ao negar provimento ao recurso.

TST: Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical

5ª Turma aplicou tese vinculante firmada pelo TST em recursos repetitivos


Resumo:

  • Uma empregada doméstica demitida no período de gravidez ingressou com ação para anular a sua demissão.
  • O TRT-2 negou o pedido, sustentando que o rompimento teria ocorrido por vontade própria da trabalhadora.
  • Para a 5ª Turma do TST, a dispensa é nula, porque a trabalhadora não teve assistência do sindicato representante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.

Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento.

Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.

Para TRT, empregada renunciou à estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.

Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.

O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.

Demissão está condicionada à assistência sindical
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.

A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).

Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1000946-14.2023.5.02.0051

TRT/SP reconhece motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, por maioria de votos, o enquadramento de motorista de aplicativo como trabalhador avulso em contexto de plataforma digital, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador recorreu ao Judiciário contra a 99 Tecnologia, alegando a existência de relação de emprego, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano”.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000094-35.2025.5.02.0466

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo nº: 0010588-74.2024.5.15.0069

STF condena ex-aluno de medicina por trote que obrigou calouras a jurar não recusar fazer sexo com veteranos

Na decisão, ministro destacou que o STF, “em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu nesta segunda-feira (30) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) à reparação de danos morais coletivos, com pagamento de 40 salários-mínimos, por trote que obrigou calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”.

O ministro atendeu, assim, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário (RE) 1588622. Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

O caso ocorreu em 2019, quando, de acordo com o MP-SP, o ex-aluno do curso de medicina da Unifran conduziu um trote de cunho “machista, misógino, sexista e pornográfico”.

Segundo a ação civil pública apresentada na instância de origem, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”. “A pretexto de se tratar de hino”, o então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.

Na decisão, Zanin diz que, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”.

O episódio teve ampla divulgação nas redes sociais, o que, para o MP-SP, causou ofensa a valores sociais e morais, justificando a indenização coletiva. De acordo com Zanin, ficou configurada a existência do dano moral coletivo às mulheres, uma vez que foram violados uma série de preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do direito à igualdade entre homens e mulheres.

Para o ministro, o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.

Na decisão, o relator cita uma série de precedentes do STF em defesa das mulheres e afirma que “a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido ao entender que o discurso não causou ofensa à coletividade das mulheres, uma vez que o aluno se dirigiu apenas ao grupo restrito de pessoas presentes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ.

“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como “moralmente reprovável”, ou “machista” e “discriminatório”, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, “vulgar e imoral”, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres”, afirmou Zanin.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.588.622 SP

TJ/SP: Incorporadora pode utilizar nome alusivo à universidade na divulgação de empreendimento

Atuação em ramos distintos e alusão ao bairro.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital que negou pedido formulado por instituição de ensino para que incorporadora se abstenha de usar nome alusivo à universidade em empreendimento imobiliário na mesma região do campus. A autora também pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 15 mil, que foi negada.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tasso Duarte de Melo, ratificou a sentença, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, reforçando que o empreendimento representa ato da vida civil e não se confunde com atos comerciais, “o que, por si só, afasta o risco de violação a direito marcário e de confusão no público consumidor”.
Ele também salientou que não há problema na coexistência de marcas semelhantes ou idênticas, desde que designem produtos ou serviços de ramos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. “O princípio da especialidade é uma diretriz fundamental no direito empresarial, especialmente no que diz respeito ao direito marcário, pois estabelece o alcance da proteção jurídica de uma marca ou nome empresarial, limitando-a ao ramo de atividade para o qual é utilizada ou registrada.”
Por fim, Tasso Duarte de Melo ressaltou que a utilização da expressão em questão ressalta a proximidade do empreendimento imobiliário com a instituição de ensino e as facilidades do bairro, inclusive a proximidade com estação de metrô que também leva o nome da universidade.
Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 1202116-32.2024.8.26.0100


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