TJ/SP: Justiça declara inexigível multa rescisória de R$ 34 mil

Cobrança considerada abusiva.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP declarou inexigível multa rescisória aplicada por companhia de gás após o encerramento regular de contrato. O juízo reconheceu que o consumidor, no caso um condomínio, cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o aviso prévio de 60 dias, motivo pelo qual a cobrança de cerca de R$ 34 mil foi considerada indevida. Não houve condenação por dano moral.

Segundo os autos, o condomínio mantinha contrato de fornecimento de gás desde 2007, com renovação automática e possibilidade de rescisão imotivada mediante comunicação prévia. Em agosto de 2025, notificou formalmente a empresa sobre a intenção de encerrar o vínculo e apresentou o protocolo de atendimento comprobatório. Apesar disso, meses depois, recebeu cobrança de multa sob alegação de falta de comunicação válida.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que o encerramento do contrato com aviso prévio é um direito exercido legitimamente e que a multa somente poderia ser aplicada em caso de descumprimento ou rescisão antecipada irregular, o que não ocorreu. “Ainda que se discutisse a validade da cláusula, a sua imposição sucessiva por quase duas décadas, por meio de renovações automáticas, sem a demonstração de novos investimentos ou benefícios concretos ao consumidor, evidencia desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, fundamentou.

Por outro lado, o magistrado apontou não ter havido dano moral, uma vez que a negativação não foi efetivada, inexistindo abalo à imagem ou prejuízo extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001212-43.2026.8.26.0562

TRT/SP: Justiça reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas na Páscoa

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema-SP condenou multinacional fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas. A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha da autora, que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da profissional. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória. Explicou que os chamados “animadores de Páscoa” (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser “verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente”. Considerou os controles de jornada da ré “imprestáveis para fins de prova”, por não representarem a realidade laboral da reclamante, e fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Assim, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida “evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação”. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, declarou que “ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas”. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001271-58.2025.5.02.0264

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo n°: 0012060-09.2024.5.15.0038.

TJ/SP mantém condenação de motorista por transporte irregular de xileno

Composto considerado perigoso e nocivo à saúde


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a experiência do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 0000905-30.2013.8.26.0008

TJ/SP nega acesso de mãe a conta de filho falecido em rede social

Proteção do direito à privacidade


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. A autora alegava o desejo de obter as fotografias publicadas, para preservar as recordações familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a própria rede social disponibiliza ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. “Não há notícia, nos autos, de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”, completou.

Participaram do julgamento os magistrados Barreto e Silva e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Processo nº: 1006962-76.2023.8.26.0176

TST: Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de “Crohn”

Doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino


Resumo:

  • Um trabalhador diagnosticado com doença de Crohn foi dispensado por justa causa pela Marilan Alimentos.
  • A doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino, e entre os sintomas mais comuns estão a perda de peso e episódios frequentes de diarreia.
  • Para a 6ª Turma, a dispensa ocorreu no período de agravamento da doença e foi discriminatória.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquinas de laminação da Marilan Alimentos S.A. diagnosticado com Doença de Crohn e dispensado sem justa causa. O colegiado restabeleceu a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de afastamento, até a data da decisão.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino. Sua origem está frequentemente associada a alterações no sistema imunológico e à predisposição genética. Entre os sintomas mais comuns estão perda de peso, dor abdominal intensa e episódios frequentes de diarreia.

Trabalhador foi acusado de “corpo mole”
Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi admitido em 2006 e foi diagnosticado em 2012, depois de meses enfrentando febre, dor abdominal, fraqueza, diarreia e mal-estar. Nesse período, precisava ir ao banheiro várias vezes durante o turno e disse que chegou a ser acusado por colegas de estar “fazendo corpo mole”. Com o agravamento do quadro, foi submetido a cirurgia para redução do intestino grosso e reconstrução da bexiga e teve de ficar afastado por quatro meses.

Ainda de acordo com seu relato, ao retornar, pediu remanejamento para outra função que não exigisse esforço físico, alegando não ter mais condições de carregar peso, mas o pedido foi negado. Ao sustentar que sua dispensa foi discriminatória, disse que, além de ter sido o único demitido no setor, ela ocorreu em um período em que a empresa estava fazendo novas contratações.

Em defesa, a Marilan disse que o operador trabalhou lá por nove anos e nunca havia exercido função que pudesse causar ou agravar qualquer doença. Também negou que tivesse conhecimento da doença e sustentou que a dispensa ocorreu mais de três anos depois do diagnóstico, o que afastaria a alegação de discriminação.

Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação
O juízo de primeiro grau reconheceu como discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração. A sentença levou em conta que a empresa sabia da doença e que a demissão ocorreu em período em que não houve redução de pessoal, mas sim contratações. Em audiência, a própria empresa atribuiu a dispensa à queda de produtividade do empregado nos últimos meses, sem investigar se a redução estava relacionada ao quadro de saúde.

Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o trabalhador ter permanecido empregado por cerca de três anos após o diagnóstico afastaria a presunção de discriminação.

Dispensa ocorreu em momento de agravamento da doença
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a manutenção do contrato após o diagnóstico não é suficiente para afastara presunção de discriminação, sobretudo porque ficou demonstrado que a demissão ocorreu no momento de agravamento da doença. Segundo a decisão do TRT, meses antes o trabalhador apresentava sintomas severos, como desnutrição, emagrecimento acentuado, fraqueza, astenia e sintomas intestinais recorrentes.

Para o ministro, esses sinais evidenciam que a condição de saúde do empregado influenciou diretamente a decisão da empresa. Nesse ponto, lembrou o entendimento pacífico do TST de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves. Quando a dispensa coincide com o agravamento de doença grave, cabe à empresa demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a ruptura contratual ocorreu por motivo legítimo e desvinculado do quadro clínico, o que não ocorreu no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-10208-43.2016.5.15.0033

TJ/SP: Pichação em área histórica gera indenização por dano moral coletivo

Local classificado como interesse turístico.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas pessoas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor total de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada), por pichação em imóvel no Centro Histórico de Santos. De acordo com os autos, a área é de interesse turístico e tem nível de proteção urbanística.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, observou que a pichação é tipificada como crime ambiental cuja conduta é agravada caso ocorra em imóvel de valor artístico ou arqueológico, e que a controvérsia do caso está na caracterização ou não do dano moral coletivo.

“Para a ocorrência do dano moral coletivo é necessário que haja efetiva percepção deste, causando uma sensação de perda em âmbito coletivo, não bastando tão-somente o dano ambiental patrimonial, uma vez que este é reparado através das esferas civil, penal e administrativa para o poluidor. No caso, a condenação mostra-se inevitável. Com efeito, verifica-se que os danos foram evidentes para toda a coletividade, poisa área também é histórico-cultural. A população santista foi diretamente atingida pelo dano causado pela ação dos réus”, fundamentou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500469-61.2025.8.26.0562

TRT/SP: Justiça afasta limbo previdenciário de professora que não comprovou tentativa de retornar ao trabalho após alta do INSS

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”.

No depoimento, a empregada confessou que nunca tentou retornar ao trabalho após alta do INSS, pois se sentia inapta para trabalhar. Assim, optou por ingressar com recursos administrativos e ação judicial em face do órgão previdenciário, buscando receber o benefício negado. A mulher afirmou ainda que, nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, informou estar incapacitada para o trabalho.

Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt destacou o contrassenso dos fatos relatados. “Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, [a trabalhadora] afirmar que entendia que no período em que foram negados os benefícios previdenciários se encontrava apta para o trabalho”, afirmou.

Para a magistrada, “trata-se de declaração contrária ao afirmado na ação em face do INSS, sendo impossível que a reclamante se declare apta ao labor em um processo e inapta ao labor em outro processo”.

O julgamento reconheceu que não houve o limbo previdenciário e, por isso, a empregada deve arcar com o “ônus de sua inércia quanto ao período em que se afastou do trabalho por sua livre e espontânea vontade, enquanto aguardava decisão judicial/administrativa a respeito do benefício previdenciário, não fazendo jus a nenhum salário (e consectários) dos períodos de afastamento do trabalho na ré em que não estava coberta pelo INSS, que havia lhe declarado apta”.

De acordo com a decisão, não houve culpa e responsabilidade civil da empresa pela ausência de recebimento de salário e benefício previdenciário durante o período em que o INSS negou o auxílio-doença para a professora e que não houve retorno às atividades na escola.

Na decisão, além do não reconhecimento do limbo previdenciário, houve condenação da profissional ao pagamento de multa em razão da violação à dignidade da Justiça e litigância de má-fé nos valores de 5%, cada uma, sobre o valor da causa.

No julgamento, a magistrada salientou que “o processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. Da mesma forma, a finalidade protetiva do direito material do trabalho, que inspira, em boa medida, o direito processual trabalhista, não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1001843-69.2025.5.02.0472

TJ/SP: Ex-aluna que não concluiu mestrado restituirá valores recebidos

Entrega da dissertação era prevista em contrato.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que ex-aluna de mestrado restitua R$ 70 mil recebidos de fundação de amparo à pesquisa, nos termos da sentença do juiz Luis Manuel Fonseca Pires. Ela abandonou o projeto sem a entrega da tese, descumprindo condições da bolsa.

O relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, destacou que o benefício foi concedido com o propósito de viabilizar a entrega da dissertação final. Assim, ainda que reconhecido o desempenho acadêmico e a apresentação de relatórios científicos, o adimplemento da obrigação somente se daria com a ata de defesa. Ressaltou, ainda, que conforme o Termo de Outorga, a apelante apenas estaria desobrigada da restituição mediante prévia anuência da outorgante nas hipóteses previstas.

“Tratando-se de recursos públicos destinados a projeto de pesquisa em mestrado que, por culpa exclusiva do beneficiário, não foi concluído, e como a obrigação assumida era de resultado, com apresentação dissertação de mestrado, o que não ocorreu, os valores recebidos hão de ser restituídos ao erário, sob pena de enriquecimento da parte inadimplente, a quem não favorece a alegação de natureza alimentar da verba”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000696-83.2025.8.26.0053

TRT/SP mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.

No caso, os executados interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentaram sobre a excepcionalidade da medida e que, para sua aplicação, seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme a chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a decisão destacou que, na Justiça do Trabalho, prevalece entendimento consolidado no sentido da aplicação da Teoria Menor, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de o trabalhador demonstrar eventual má-fé ou abuso na gestão da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a ausência de bens da empresa executada é suficiente para justificar o redirecionamento da execução. “Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo possível alcançar o patrimônio dos sócios quando constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica”, destacou.

O colegiado também observou que a aplicação do instituto visa garantir a efetividade da execução e assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No processo, as tentativas de localizar bens da empresa executada foram infrutíferas, o que levou à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de empresa vinculada ao quadro societário no polo passivo.

Por unanimidade, a 3ª Câmara negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução também em face dos sócios e da empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Processo n°: 0011141-15.2023.5.15.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat