TJ/SP nega indenização a motorista descredenciado de aplicativo sem aviso prévio

Passageiras relataram conduta inadequada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que negou pedido de indenização de motorista descredenciado de plataforma de transporte. O homem também pedia a reintegração ao serviço, que não foi concedida. Consta dos autos que a exclusão se deu após reiteradas reclamações de passageiras, que o acusavam de assédio sexual.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, observou que, de acordo com os Termos de Uso da plataforma, o descredenciamento do motorista pode ser imediato, sem prévio aviso, na hipótese de violação do regramento da empresa – na Política de Desativação consta expressamente que um dos motivos para a perda de acesso à conta é, justamente, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar qualquer ato libidinoso, ou realizar ato obsceno que seja constrangedor ao usuário. Isto inclui perguntas íntimas, elogios ou exibição de materiais ou gestos explícitos e indecentes que possam constranger um usuário(a)”.

“Os documentos juntados pela ré demonstram a existência de diversos relatos de passageiras, contendo acusações de conduta inadequada e de cunho violador da dignidade sexual. Tais registros, veiculados por usuários distintos e em momentos diversos, afastam a alegação genérica do autor de que seria vítima de equívoco ou avaliação injusta. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam aparente quebra dos padrões mínimos exigidos, de modo a justificar o descredenciamento definitivo”, apontou, complementando que, diante do quadro, nada impedia que a ré entendesse que não havia interesse na manutenção da relação entre as partes, sem qualquer abusividade nessa conduta.

“A ré tem a liberdade de selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente, nos termos do art. 421 do Código Civil”, finalizou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Processo nº: 1009670-57.2024.8.26.0405

STF: Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Autonomia
No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Limites
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.

A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil.

A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

TRF3: União terá de pagar parcelas retroativas de auxílio pré-escolar a pai com filho autista

Pagamento foi interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio pré-escolar ao pai de um menino que possui os Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O pagamento havia sido interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois.

Na decisão, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi considerou a jurisprudência sobre a interpretação do Decreto Federal 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, e um acórdão do Tribunal de Contas da União.

O autor da ação, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), esteve inscrito no Programa de Assistência Pré-Escolar daquele Tribunal até março de 2022, quando seu filho completou seis anos de idade.

Com a interrupção do benefício, ele apresentou novo requerimento administrativo postulando a reinclusão no programa.

A concessão do auxílio foi autorizada após perícia oficial, que reconheceu a permanência da condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento especializado. No entanto, foi indeferido o pagamento retroativo de valores no período compreendido entre abril de 2022 e outubro de 2023, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação judicial.

O auxílio pré-escola/creche encontra fundamento no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por se tratar de indenização, não faz sentido condicionar o pagamento ao instante do requerimento administrativo, observou o magistrado.

“Ilegal e inconstitucional a norma expedida pela Presidência do TRT2, naquilo que condiciona o pagamento de valores de auxílio pré-escola/creche à data do requerimento administrativo como termo inicial, pois reduz, indevidamente, o direito de magistrados e servidores receberem indenização por uma omissão da Administração em assegurar direito previsto na Constituição Federal e no ECA.”

Para o juiz federal, impedir o pagamento retroativo sob a justificativa de ausência de requerimento prévio configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, a União foi condenada ao pagamento das parcelas correspondentes ao auxílio pré-escolar relativamente ao período compreendido entre a interrupção administrativa de pagamento da indenização (abril/2022) e a retomada (outubro/2023) decorrente do segundo requerimento.

TJ/SP mantém condenação por uso de nome de marca concorrente em palavra-chave de anúncio

Mantida decisão de 1º Grau.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que responsabilizou empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em site de busca. Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Segundo os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios eram exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal. Ele ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.

“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (…) por logotipos ou outros elementos figurativos”, completou.

Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029710-33.2023.8.26.0005

TRT/SP Justa causa para motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que, em desacordo com a orientação da empresa, atravessou com o veículo cheio de passageiros uma coluna de fogo em meio a uma queimada na lavoura.

O trabalhador, em sua defesa, sustenta a ilegalidade de sua dispensa por falta de imediatidade e pediu verbas rescisórias, entre outros. A justa causa foi aplicada “por mau procedimento e imprudência, nos termos do artigo 482, alíneas ‘b’ e ‘h’ da CLT”, após a apuração dos fatos em procedimento interno instaurado. Na versão da empresa, o motorista, “em conduta considerada irresponsável, colocou em risco tanto a sua vida e sua integridade física quanto a de demais trabalhadores, bem como submeteu a risco o patrimônio da empresa ao transpor uma coluna de fogo existente na estrada”.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fato. O preposto da empresa afirmou que tentou ligar para o motorista, mas ele “não atendeu o telefone e outros dois motoristas que estavam atrás do reclamante com ônibus, pararam e não passaram na queimada”. Uma segunda testemunha, um passageiro que utilizava o ônibus no dia do incêndio, disse que o motorista “atravessou o fogo com os passageiros dentro, ao que se recorda, dava para ver o fogo atravessando a pista e a fumaça”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que julgou o caso, manteve a justa causa, ressaltando que a medida foi adotada pela empresa após a instauração de procedimento de apuração interna, que culminou no relatório do engenheiro de segurança do trabalho, datado de 03/09/2024, mesmo dia da dispensa, o que, em princípio, “não milita contra a imediatidade da punição, ante o tempo razoável transcorrido para a análise administrativa”.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “o conjunto probatório é amplamente favorável à tese da defesa” e que “o relato das testemunhas, os vídeos e imagens constantes dos autos permitem concluir, sem dúvidas, que o autor expôs a si próprio e os demais trabalhadores transportados a risco grave quando decidiu passar pela coluna de fogo que estava atingindo a rodovia”. Além disso, colocou “em risco o patrimônio da empresa, mesmo tendo passado por treinamentos a respeito”. O colegiado concluiu, assim, que “sendo correta a justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes” e por isso negou o pedido do trabalhador.

Processo n°: 0011130-84.2024.5.15.0104

TJ/SP: Lei que prioriza vítimas de violência doméstica em cursos municipais é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.840/25, de Santo André, que prioriza mulheres em situação de violência doméstica no acesso a vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura. A norma prevê a destinação de 20% das vagas às vítimas.

A Prefeitura alegou, na ação direta de inconstitucionalidade, vício de iniciativa e violação da separação de Poderes por invasão de competência exclusiva do Executivo, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

O relator do processo, desembargador Campos Mello, ressaltou que a lei impugnada não se insere no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, umas vez que “veicula apenas normas relativas à prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Municipalidade de Santo André, visando ao apoio e à inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas da violência”.

O magistrado acrescentou, ainda, que a legislação impugnada “sequer cria despesas para a Administração Municipal, já que não exige a criação de programa ou vagas específicas para mulheres vítimas de violência doméstica em cursos profissionalizantes ofertados pelo Município, mas somente estabelece a prioridade delas no acesso”, rejeitando o argumento de que a lei não indica os recursos orçamentários necessários para seu cumprimento.

A votação foi unânime.

Direta de inconstitucionalidade nº 2330330-96.2025.8.26.0000

TJ/SP: Filmagens para instrução de ação judicial não configuram violação de intimidade

Exercício do direito de ação.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, proferida pela juíza Lígia Maria Tegão Nave, que negou pedido de indenização de homem que alegava violação de intimidade em razão de filmagens feitas por vizinha para instruir ação judicial sobre excesso de ruídos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, destacou que as filmagens realizadas pela apelada não configuram violação aos direitos de personalidade, mas “mero ato preparatório para o exercício do seu direito de ação”.

“Tendo em vista que se trata de registros episódicos, realizados apenas nos momentos em que sentiu seu sossego perturbado, as gravações não caracterizam abuso de direito ou violação da intimidade e vida privada do apelante. Anota-se que as fotos e vídeos de festa na área da piscina não importam em violação a intimidade, considerando que o autor e seus convidados estão em área pública, sujeita a restrições de convivência social com os demais vizinhos. E a finalidade das gravações – incontroversa – a autorizava”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Processo n°: 1008086-73.2024.8.26.0010

STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais

Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário.

O governo afirma que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista para atuar na infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Sustenta ainda que, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de verbas do Tesouro estadual para custear suas despesas e foi posteriormente liquidada em 2023.

Em razão de ser uma estatal dependente e de o Estado de São Paulo estar enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, o governo alega que a empresa não poderia sofrer os bloqueios que vêm sendo aplicados pelo Poder Judiciário. O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito.

Empresas estatais dependentes
O ministro Alexandre verificou que o Estado de São Paulo participar do regime especial de pagamento de precatórios e vem depositando regularmente as parcelas nas contas especiais administradas pelo Judiciário. Enquanto realizar em dia o depósito mensal desses valores, segundo o relator, nem o estado nem suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores.

No caso da Dersa, o relator observou que, pelo menos desde outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual. Assim, as medidas judiciais adotadas a partir dessa data com bloqueio e alienação de bens, contrariam a Constituição. Ainda segundo o ministro, essas determinações também podem comprometer diversas atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, uma vez que parte da antiga estrutura da Dersa continua a ser usada por órgãos estaduais.

Leia a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.311/SP

STJ rejeita reclamação que buscava libertar oficial da PM acusado de matar esposa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca rejeitou reclamação ajuizada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo preso preventivamente sob a acusação de matar a esposa, também policial militar, em fevereiro deste ano. Com o indeferimento, a reclamação não terá andamento no STJ.

De acordo com a suspeita dos investigadores, o tenente-coronel teria matado a esposa com o uso de arma de fogo. Além do feminicídio, ele também é acusado de fraude processual por, supostamente, modificar a cena do crime para deixar a impressão de que a mulher havia se suicidado.

O policial foi preso preventivamente na última quarta-feira (18) por ordem da Justiça Militar estadual. Na reclamação ajuizada no STJ, a defesa alegou que a condução do caso tem contrariado “inúmeros precedentes” da corte e que nada justificaria a competência da Justiça castrense.

Em liminar, a defesa pedia o relaxamento imediato da prisão do tenente-coronel, e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso.

Reclamação exige usurpação da competência do STJ ou violação do que já foi decidido pelo tribunal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a reclamação dirigida ao STJ é cabível em duas hipóteses: quando a decisão questionada usurpa a competência da corte ou quando a decisão descumpre o que já foi julgado pelo STJ ao analisar o mérito do caso entre as mesmas partes.

Segundo o relator, como não há decisão do STJ sobre o mérito da ação penal iniciada na Justiça de origem, não há justificativa para o cabimento da reclamação.

“Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta corte superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da presente reclamação”, concluiu.

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido


Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Apesar de, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.

Execução foi direcionada para sócia
A empresa condenada na reclamação trabalhista foi a Avante Indústria Metalúrgica Ltda., da qual a mulher era sócia. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.

No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, rejeitou o apelo, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.

No recurso à SDI-2 do TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados.

BPC é definido como mínimo existencial
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

Ainda de acordo com o relator, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. Douglas Rodrigues assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00). e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000


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