TRT/SP: Justiça do Trabalho extingue ação de sindicato por uso genérico de pedido de provas

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva movida por um sindicato profissional contra uma rede de supermercados. A entidade buscava forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o sindicato solicitava o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao INSS e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade era de que a rede de supermercados teria deixado de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa. Para a magistrada, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

A sentença destacou que a conduta do sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem. De acordo com a julgadora: “O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura”.

Além disso, a decisão pontuou que boa parte das informações desejadas pelo sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz. “A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa”, destacou.

Diante disso, o processo foi extinto por ausência de interesse processual. Cabe recurso.

Processo nº: 1001932-61.2025.5.02.0062

TRF3: União deve pagar indenização de seguro obrigatório à família de mulher falecida em acidente de trânsito

Cobertura securitária existia legalmente, mas estava desprovida de fundos


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT/SPVAT), no valor de R$ 13,5 mil, ao viúvo e ao filho de uma mulher falecida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2024. Cada um deverá receber 50% do montante.

O acidente ocorreu durante a vigência da Lei Complementar (LC) 207/2024, que garantia a cobertura securitária, mas não contava com fundos nem com estrutura operacional para efetivar os pagamentos.

“Naquela data, a lei brasileira não apenas previa, mas garantia a cobertura do sinistro”, frisou o juiz federal Gabriel Braga Camargos de Almeida Viana.

A LC 207, sancionada em 16 de maio de 2024, renomeou o seguro obrigatório para SPVAT e estabeleceu, nos artigos 18 e 19, uma solução de transição.

O artigo 18 determinava que as indenizações relativas a acidentes ocorridos em 2024 (entre 1º de janeiro e a data de vigência da lei) seriam cobertas pelo seguro. Já o artigo 19 condicionava o início dos pagamentos à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

No caso concreto, a União alegou que a LC 211/2024, sancionada em 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a LC 207/2024, extinguido o SPVAT. Com isso, como não houve repristinação da Lei 6.194/74 (ou seja, a antiga legislação, que criou o seguro obrigatório, posteriormente revogada, não voltou a valer), o direito à indenização seria inexistente.

Para o juiz federal, a argumentação da União não se sustenta.

“O direito da parte autora à indenização não nasceu com o ajuizamento da ação, nem dependia da futura arrecadação de fundos. O fato gerador do direito foi o acidente de trânsito que resultou em morte, ocorrido em 17 de setembro de 2024. Naquele exato momento, a LC 207/2024 estava em vigor e assegurava a cobertura”, afirmou.

O magistrado ressaltou que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.

“O direito à indenização incorporou-se ao patrimônio jurídico dos beneficiários no instante do sinistro. A condicionante imposta pelo artigo 19 da LC 207/2024 (arrecadação futura) tratava-se de termo inicial, acontecimento futuro que não impactava na aquisição do direito pela parte autora, suspendendo tão somente seu exercício.”

Gabriel Viana observou que, embora incerto o momento da regulamentação, o evento futuro era certo e derivado da própria exigência da lei, não podendo ser considerado como “evento futuro e incerto”.

De acordo com o juiz federal, se a União pretendesse cessar o pagamento de indenização envolvendo acidentes de trânsito, bastaria ter revogado a Lei 6.194/74, sem edição da LC 207/2024.

“Uma lei posterior (LC 211/2024) não pode retroagir para aniquilar um direito já constituído sob a égide da lei anterior, sob pena de se violar a cláusula do direito adquirido disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, acrescentou.

Para o magistrado, ao editar a LC 207/2024, o Estado sinalizou à sociedade que, apesar do hiato financeiro, a proteção social seria mantida e os sinistros ocorridos durante a sua vigência seriam cobertos.

“A sucessão de atos e omissões do Poder Público (Executivo e Legislativo) na gestão do seguro obrigatório resultou na criação de uma ‘zona de desproteção’ para um grupo específico de vítimas. Essa conduta configura responsabilidade civil do Estado por omissão”, concluiu o juiz federal.

Assim, o juíz federal determinou pagamento de indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13,5 mil, aos dois familiares da mulher falecida. Cada um deve receber 50% do montante.

Processo nº: 5003813-25.2024.4.03.6325

TJ/SP afasta cobrança alusiva a tarifa de carga poluidora

Ausência de estudo prévio e notificação à empresa.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente que declarou inexigível cobrança da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) por companhia de saneamento básico em face de empresa. O colegiado deu provimento ao recurso para determinar à requerida a apresentação das faturas dos últimos dez anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.

De acordo com o processo, a requerente atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal de tarifa de carga poluidora fator K, referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica. Porém, a cobrança não teria respeitado a necessidade de estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes, bem como de prévia comunicação acerca da cobrança.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforçou a necessidade da realização de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à autora. Além disso, destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.

Em relação aos valores a serem devolvidos, a relatora determinou que a requerida providencie a “apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes.

Apelação nº 1010788-94.2025.8.26.0482

TJ/SP: Autarquia municipal indenizará mãe de trabalhador que morreu soterrado

Ausência de equipamentos e estrutura adequada.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília que condenou autarquia municipal a indenizar mãe de trabalhador morto em acidente. A vítima, junto a outros funcionários, trabalhava dentro de uma vala para reparo da tubulação quando o barranco cedeu e soterrou o homem. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 90 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, a responsabilização da autarquia se deu em razão da ausência de equipamentos de proteção e de fiscalização das condições de segurança. Ele observou que a requerida “deixou de cumprir exigências técnicas indispensáveis, especialmente pela inexistência de estruturas adequadas para a contenção do talude, configurando-se, assim, a relação direta entre a omissão no dever de zelo e fiscalização imputável à autarquia municipal e o resultado fatal”.

Os magistrados Claudio Augusto Pedrassi e Cynthia Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013875-89.2022.8.26.0344

TST: Auxiliar de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Para a 3ª Turma, a configuração da insalubridade exige apenas o exercício das atividades com exposição aos agentes biológicos


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A segunda instância havia negado a parcela, pois ela não tinha contato permanente com pessoas infectadas.
  • Para o colegiado, porém, não há limite de tolerância ao agente insalubre no caso de agentes biológicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo (SP), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso.

Profissional disse que hospital não tinha salas de isolamento
A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica do Hospital Salvalus por sete anos, em contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento. Segundo ela, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

A Notre Dame, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.

Contato com doenças infectocontagiosas náo era permanente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o adicional. Segundo o TRT, a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora já recebia.

Parcela visa garantir direito fundamental à saúde
O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, Balazeiro afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.

Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031

TRF3: Três homens são condenados por participação em furto de envelopes com depósitos bancários

Criminosos instalavam dispositivo para reter envelopes em caixas eletrônicos


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou três homens que participaram de furtos em caixas de autoatendimento utilizando dispositivos que retinham envelopes de depósitos bancários, conhecidos como “pescador”. As penas variam de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Inquérito policial, imagens captadas pelo sistema de monitoramento e dados obtidos em telefones apreendidos foram considerados pela juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.

Nos dias 12, 15 e 18 de fevereiro de 2024, os réus foram flagrados praticando atos suspeitos na agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), situada na zona oeste da capital paulista.

Em dia 18 de fevereiro de 2024, eles foram abordados por policiais militares logo após saírem da instituição financeira. No carro onde se encontravam, foram localizados instrumentos comumente utilizados para o furto de envelopes com depósitos bancários.

Segundo o Ministério Público Federal, o resultado da análise dos dados extraídos dos telefones apreendidos em poder dos réus indicou a existência de uma associação criminosa composta por pelo menos quatro indivíduos, especializada na prática de crimes de furto qualificado, caracterizada pela “pescaria” de envelopes inseridos em caixas de autoatendimento.

O dispositivo de retenção “jacaré” apreendido foi periciado e o laudo concluiu que se tratava de instrumento hábil para retenção/subtração/extração de envelopes de depósitos em caixas eletrônicos, configurando, assim, a qualificadora de emprego de fraude.

“Resta provada a materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado consumado praticado no dia 12 de fevereiro de 2024 e furto qualificado tentado, no dia 15 de fevereiro de 2024”, frisou a juíza federal. A autoria também ficou comprovada.

Quanto ao crime de associação criminosa, a magistrada ressaltou que a estabilidade e a permanência do grupo restaram configuradas pela habitualidade das comunicações e pela menção a delitos praticados em mais de uma instituição financeira.

Como resultado, eles foram condenados pelo crime de associação criminosa, e dois deles também por furto qualificado.

Processo nº: 5001620-81.2024.4.03.6181

TJ/SP: Liminar determina que influenciador não produza vídeos envolvendo filha de casal

Autores alegam ser vítimas de conteúdo difamatório.


Liminar concedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP determinou que um influenciador se abstenha de produzir e divulgar conteúdo envolvendo uma criança. A ação foi proposta pelos pais, sob o argumento de que as publicações teriam caráter difamatório contra eles e a filha, com menção ao nome da menor e incitação à sua “retirada” do núcleo familiar.

De acordo com a decisão, é necessária tutela integral da criança e do adolescente, que exige prioridade absoluta na formulação de medidas que os afetem. A liminar destaca que a liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nem legitima a instrumentalização de criança em campanhas de ataque, sendo certo que a tutela jurisdicional deve garantir, de modo imediato, a contenção de danos que podem se agravar pela dinâmica de difusão digital, sobretudo diante da possibilidade de restauração automática de conteúdo pela plataforma digital de vídeos.

Os autores também pediam para a liminar abrangesse vídeos envolvendo o casal. Nesse ponto a demanda foi negada, sob o fundamento de risco de censura prévia. A decisão esclarece que a proibição liminar afrontaria a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão do requerido, sendo que eventual exercício abusivo desses direitos será analisado no curso do processo pelo juízo, após o contraditório e eventual produção do provas.

A liminar determinou, ainda, que a plataforma digital preserve toda prova digital relacionada ao canal do influenciador, bem como forneça os registros técnicos necessários e dados cadastrais do réu, nos termos do Marco Civil da Internet, incluindo identificação de conteúdo excluído.

Será aplicada multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Dispensa de trabalhadora trans às vésperas de cirurgia é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região considerou discriminatório o desligamento do emprego de uma engenheira de computação transgênero realizado poucos dias antes de cirurgia de redesignação sexual previamente conhecida pela empresa. A decisão também fixou indenização por danos morais.

Segundo os autos, a empresa tinha ciência da identidade de gênero da profissional desde o início da prestação de serviços, que durou um ano e sete meses. Mas somente ao tomar conhecimento da cirurgia, já autorizada pelo plano de saúde corporativo, dispensou a trabalhadora. Um mês depois do procedimento médico, cancelou o plano de saúde sem aviso prévio, durante o período de recuperação.

De acordo com a desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, as circunstâncias evidenciam o nexo entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou.

A decisão fundamenta-se artigo 187 do Código Civil, que estabelece balizas para o abuso de direito, na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que veda qualquer tipo de discriminação, entre outros dispositivos legais.

A indenização foi fixada em valor equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, considerando o porte da empresa e a gravidade do dano.

O julgamento corresponde a dois processos conexos, ambos pendentes de julgamento de embargos de declaração.

Processos nº: 1000359-30.2024.5.02.0027 e 1001394-25.2024.5.02.0027

TRT/SP mantém indenização por racismo e determina, de ofício, a adoção de medidas de prevenção e combate à discriminação

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de ofensas raciais no ambiente de trabalho e determinou, de ofício, a adoção de medidas institucionais para prevenir e combater a discriminação racial. A decisão estabeleceu a realização de campanhas anuais de conscientização contra o racismo no ambiente laboral pelo período de cinco anos.

Ao apreciar o recurso da empresa, o colegiado manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, por entender que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de racismo no local de trabalho, uma vez que as testemunhas indicadas pelo empregado relataram ter presenciado xingamentos e expressões discriminatórias proferidas pelo superior hierárquico ao trabalhador, em razão da cor da pele. Para os desembargadores, a alegação da defesa de que a testemunha indicada pela empresa não presenciou os episódios não é suficiente para afastar a prova produzida nos autos, especialmente diante dos depoimentos convergentes apresentados pelas testemunhas do reclamante.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre não apenas da violência sofrida pelo reclamante, mas principalmente da desqualificação que a ele foi impingida sob o manto da discriminação das pessoas em razão da cor da pele”. Com esses fundamentos, manteve-se a indenização fixada no valor de R$ 30 mil.
Além da reparação individual, a 11ª Câmara entendeu que a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do trabalhador e alcança o meio ambiente de trabalho como um todo. Por essa razão, determinou, de ofício, isto é, independentemente de pedido formulado pelo autor, a adoção de medidas de caráter preventivo. A empresa deverá promover campanhas de conscientização contra práticas discriminatórias relacionadas à cor da pele no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, a cada ano, no mês de novembro, durante cinco anos. Também foi determinado que, nos meses em que ocorrerem as ações, os recibos de pagamento dos empregados contenham mensagens educativas de prevenção à discriminação racial.

A decisão fez menção ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que preceitua que a magistratura trabalhista deve adotar, quando necessário “medidas com força inibitória imediata, garantindo que certas condutas sejam interrompidas ou que políticas ou práticas sejam alteradas, podendo ser adotadas medidas atípicas, como a realização de curso de letramento, implantação de compliance antidiscriminatório e de canal de denúncia, visando à capacitação dos(as) trabalhadores(as) e empregadores, dentre outras”.

Processo nº: 0012016-11.2023.5.15.0010

CNJ: Desembargador do TJSP é afastado por 180 dias após revisão disciplinar

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anularam o arquivamento de processos disciplinares contra o Desembargador Carlos Henrique Abrão e aplicaram, por decisão unânime, a pena de disponibilidade por 180 dias. A sanção implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O Plenário concluiu que houve alteração indevida de registros oficiais de julgamentos na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A medida foi adotada no julgamento da Revisão Disciplinar n. 0001524-22.2024.2.00.0000, relatada pela Conselheira Daiane Lira, que reavaliou decisão do TJSP que havia considerado improcedentes as imputações em dois processos administrativos disciplinares (PADs). O caso foi analisado nesta terça-feira (17/3), durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026. O CNJ entendeu que a pena de censura seria insuficiente diante da gravidade dos fatos e, por isso, aplicou sanção mais severa. Pela Loman, a censura impede o magistrado de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

Conforme a relatora e os registros constantes dos PADs, o desembargador praticou duas condutas consideradas irregulares: a alteração da súmula após julgamento e a modificação da tira de julgamento (registro oficial das deliberações) em razão do atraso de uma colega. No primeiro caso, o colegiado havia decidido converter o processo em diligência durante a sessão. Após o encerramento, o desembargador verificou, individualmente, a existência de sentença de primeiro grau e alterou a súmula no sistema, registrando que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação do colegiado.

A segunda irregularidade ocorreu em sessão telepresencial, quando uma desembargadora chegou após o início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo foi julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, passando a constar que o processo havia sido retirado de pauta.

O TJSP reconheceu que as condutas eram reprováveis e indicou a pena de censura como adequada. No entanto, como essa sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de primeiro grau, o tribunal determinou o arquivamento dos PADs. A relatora destacou que a revisão disciplinar analisou se a absolvição técnica contrariava as provas dos autos e a gravidade dos fatos.

A Conselheira Daiane Lira rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ela, “o magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação, não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a manifestação do desembargador, a quem foi permitido se pronunciar sobre todos os atos processuais”.


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