TJ/SP: Plano de saúde deve custear medicamento para distrofia muscular de “Duchenne” a criança

Tratamento estimado em mais de R$ 16 milhões.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Jundiaí que determinou que plano de saúde custeie medicação de cerca de R$ 16 milhões a criança com distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Segundo os autos, o tratamento foi prescrito pelo neuropediatra do menino como o único possível para a patologia. A operadora contestou o custeio alegando que o fármaco está excluído da cobertura nacional, por ser experimental, sem eficácia comprovada, além da suposta inexistência de pareceres técnicos favoráveis quanto à segurança.

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, reiterou que a procedência do pedido, assegurada em 1º Grau pelo juiz Marcio Estevan Fernandes, vai ao encontro de tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobertura excepcional de fármacos não inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando não há substituto terapêutico ou após esgotados todos os outros procedimentos. “O relatório médico destaca que o autor necessita do tratamento em caráter de urgência, considerada a janela etária para a aplicação do medicamento, estando ele na última possível para melhor aproveitamento do tratamento, tendo indicação absoluta à doença que o acomete.”

O magistrado também destacou enunciado que considera abusiva a negativa de medicamento aprovado pela Anvisa, ainda que off-label ou experimental. “A afirmativa da ré de que o medicamento não teria comprovação científica e traria diversos efeitos adversos ao autor, extrapola os limites técnico-médicos, bem como inobserva as exceções dispostas no recente julgado, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A votação foi unânime.

Processo nº: 1025814-40.2023.8.26.0309

TST: Banco do Brasil devolverá em dobro descontos feitos diretamente na conta de empregada

Para a 7ª Turma, desconto descaracterizou a relação trabalhista


Resumo:

  • O Banco do Brasil descontou da conta-corrente de uma funcionária valores referentes a um adiantamento emergencial, deixando-a no limite do cheque especial.
  • O adiantamento, previsto em norma coletiva, diz respeito ao período em que ela buscava prorrogar o afastamento pelo INSS.
  • Para o colegiado, ao descontar os valores diretamente da conta, o banco agiu como agente financeiro, e não como empregador, e deve devolver o valor em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra a devolução em dobro de valores debitados da conta-corrente de uma empregada, referentes ao adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, o banco, ao descontar os valores diretamente na conta da empregada, agiu como operador financeiro, e não como empregador.

Bancária caiu no cheque especial após descontos
O “adiantamento emergencial” era destinado a empregados que tivessem o benefício previdenciário cessado e fossem considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco. O objetivo era amparar o empregado enquanto aguardavam nova posição do INSS sobre o afastamento. O valor correspondia às verbas mensais fixas de natureza salarial, e o prazo máximo era de 120 dias.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que estava afastada do trabalho por cerca de dez anos em razão de doenças psiquiátricas, com sucessivos pedidos de benefício previdenciário junto ao INSS. Em períodos em que o benefício foi negado ou estava em análise, o banco pagou o adiantamento emergencial.

Contudo, em outubro de 2015, o banco debitou de sua conta corrente, sem aviso prévio, o valor de R$ 11,4 mil, referente aos adiantamentos emergenciais. O desconto teria sido feito mesmo sem saldo suficiente, o que deixou sua conta cerca de R$ 11 mil negativa no cheque especial, gerando encargos financeiros e agravando sua situação pessoal e psicológica. Segundo ela, a convenção coletiva prevê expressamente que, em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou do pedido de reconsideração junto ao INSS, o valor do adiantamento não deve ser descontado.

Segundo BB, empregada não cumpriu requisitos para receber benefício
Em sua defesa, o banco alegou que a empregada não cumpriu os requisitos previstos nas normas coletivas e nos regulamentos internos para continuar recebendo o adiantamento, e os valores adiantados foram descontados quando se constatou que ela não tinha direito ao benefício entre fevereiro e agosto de 2015.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que o banco havia estendido o benefício por mera liberalidade e que o desconto era abusivo. Com isso, condenaram o BB a devolver em dobro o valor descontado. O banco então recorreu ao TST.

Banco atuou como prestador de serviços financeiros
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, quando uma instituição bancária faz descontos diretamente na conta corrente da empregada, ainda que motivada por um contrato de trabalho, esse fato altera a natureza jurídica da relação trabalhista, regida pela CLT, para a de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A consequência direta dessa mudança é a possibilidade do dispositivo do código, que garante ao consumidor a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável. “O banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094

TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade

Entendimento é de que a filha pode ter sido vítima de possível fraude praticada pelo pai


Resumo:

  • Uma sócia da Fragoso & Alves Ltda. teve seu passaporte bloqueado pela Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas de um processo iniciado em 2007.
  • Ela havia sido incluída na sociedade pelo pai quando tinha apenas cinco anos de idade.
  • A SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT-15 que liberou o passaporte, considerando o bloqueio irrazoável e desproporcional.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia da Fragoso & Alves Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, apresentou habeas corpus alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da Fragoso e Alves. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu então ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamação trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida. “De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação”, ponderou.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo: ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

TJ/SP: Campanha que incentiva consumo de alimentos em cinemas não viola legislação

CDC garante liberdade de escolha do consumidor.


A 4ª Vara Cível de Barueri/SP negou pedido de empresas cinematográficas para que rede de fast-food retire do ar campanha publicitária que incentiva o consumo de hambúrgueres em salas de cinema. De acordo com a petição, a campanha seria enganosa, contrária à jurisprudência e violaria as normas internas das autoras, que proíbem alimentos gordurosos e de odor intenso por razões sanitárias e estruturais.

Na sentença, o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes apontou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a proibição de ingresso em cinemas com produtos idênticos ou similares aos comercializados no interior do estabelecimento configura prática abusiva, por restringir indevidamente a liberdade de escolha do consumidor.

Sobre isso, destacou que o fornecedor tem autonomia para impedir o ingresso com determinados tipos de alimentos desde que haja razão objetiva, como segurança, higiene ou preservação do ambiente coletivo. “As autoras sustentam que a restrição se justificaria por razões de higiene, conforto ou preservação do ambiente. Entretanto, não há nos autos qualquer prova técnica ou empírica capaz de demonstrar que os alimentos cuja entrada se pretende vedar produziriam impactos significativamente distintos daqueles já decorrentes do consumo dos próprios produtos comercializados no local.”

O magistrado reforçou que a pipoca é preparada com manteiga ou óleo, tem alto teor de gordura, é dotada de odor característico, e, ainda assim seu consumo é amplamente incentivado pelas próprias empresas do setor. “Nesse contexto, a restrição pretendida acaba por assumir contornos essencialmente econômicos, na medida em que tende a privilegiar o consumo dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento”, fundamentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1012301-78.2025.8.26.0068

TRT/SP aplica entendimento do STF e reconhece estabilidade a gestante em contrato temporário

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por trabalho temporário, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de garantia no emprego.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 5 de janeiro de 2024 por empresa prestadora de serviços e dispensada em 14 de março do mesmo ano, ao término do contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/74 (que dispõe sobre trabalho temporário). No processo, ficou comprovado por documentação que ela já estava grávida no momento da dispensa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, que assegura a estabilidade provisória à gestante, independentemente do regime jurídico da contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado.

Segundo a magistrada, o fato de a contratação ter ocorrido por prazo determinado, na modalidade de trabalho temporário, não afasta o direito à garantia de emprego quando comprovada a gravidez durante o vínculo contratual. “Como o STF enfrentou a questão da garantia provisória de emprego à gestante nos casos de contratos por prazo determinado, não há como afastar o direito subjetivo da autora”, afirmou.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condenou as empresas (uma de serviços terceirizados e outra de auto serviço e comércio de alimentos) ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período, além das verbas rescisórias correlatas.

Processo n°: 0010748-51.2024.5.15.0085

TRT/SP: Justiça rejeita ação coletiva que questionava terceirização de atividades

Sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP julgou improcedente ação de cumprimento proposta por sindicato que buscava impedir a terceirização de atividades de empresa fabricante de pneus. A alegação era de descumprimento de norma coletiva que restringiria a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a decisão considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.

O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços violaria instrumento coletivo e requereu, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida, o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.

A decisão destacou que a tutela coletiva pressupõe a predominância de questões comuns “para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados e, assim, possibilitar a apreciação da demanda”.

O magistrado também observou que a cláusula convencional invocada pelo sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização dependeria da análise concreta das relações estabelecidas.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002432-81.2025.5.02.0433

TJ/SP determina que Município atualize plano de redução de riscos contra chuvas

Último estudo realizado há 20 anos.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba que determinou que o Município atualize Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o respectivo plano de contingência. A decisão definiu prazo para a apresentação de cronograma detalhado e para a efetiva atualização e elaboração, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Ministério Público ajuizou ação para que o Município identifique e classifique as áreas de risco na região, uma vez que o plano vigente foi elaborado em 2006 e não foram adotadas medidas para atualização.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, o crescimento demográfico e populacional do município, somado às características demográficas e ambientais locais, e, especialmente, as recentes tragédias no Brasil, “ilustram de forma inequívoca a imprescindibilidade de se manter atualizado o mapeamento das áreas de risco e de se implementar efetivo plano de contingência”.

No voto, o magistrado salientou que é dever do Município dar fiel cumprimento a um dever imposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não se podendo admitir seu descumprimento por conta de suposta deficiência orçamentária ou obrigação de particulares. “Trata-se de obras de infraestrutura urbanística, imprescindíveis não só para a preservação das construções lindeiras ao talude e a seus moradores, mas também das vias públicas adjacentes ou próximas e à salvaguarda do bem-estar de eventuais transeuntes” escreveu.

Por fim, em relação à alegação de que o prazo para cumprimento das obrigações é pequeno, Souza Nery destacou que desde a realização dos estudos que fundamentaram o PMRR transcorreram quase 20 anos, não cabendo, agora, a alegação de que o prazo para cumprimento é exíguo, “já que deriva da morosidade administrativa em cumprir com seu dever constitucional”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº: 1004753-56.2024.8.26.0126

STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS

Para o Plenário, a restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513 , na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e à exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou da recepção do serviço para a apropriação do crédito correspondente. O Solidariedade argumentou, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumam medidas de medidas políticas indevidas, em frente ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para obrigar o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que proporcionem valores e não restrinjam injustificadamente os direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas para garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.

TST: Redução de intervalo de descanso no Metrô é válida

Para 8ª Turma, redução reflete vontade da empresa e do sindicato em acordo coletivo, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST validou a redução, por meio de norma coletiva, de 30 minutos no intervalo de descanso e refeição (intrajornada) dos funcionários do Metrô de São Paulo.
  • Segundo o colegiado, o que foi pactuado entre a empresa e o Sindicato dos Metroviários tem validade legal, mesmo sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho.
  • A decisão segue a tese do STF que define que acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não firam direitos absolutamente indisponíveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu em 30 minutos o intervalo para descanso e refeição (intrajornada) de empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Assim, julgou improcedente o pedido de um agente de segurança de receber uma hora extra por dia pela não observância do tempo mínimo de uma hora previsto na CLT para quem trabalha em jornada de mais de seis horas diárias.

Redução faz parte do acordo há mais de 30 anos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que nunca havia tido direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso, pois o período concedido era de 30 minutos, dentro do posto de trabalho, uniformizado e, em caso de ocorrência, era obrigado a abandonar a alimentação para as devidas providências. Segundo ele, a redução havia sido estabelecida em acordo coletivo sem a autorização do Ministério do Trabalho, como exige a CLT.

O Metrô, em sua defesa, argumentou que o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo prevê a redução da jornada de trabalho para 40h e 36h horas semanais, com intervalo intrajornada de 30 minutos remunerados e computados na jornada. De acordo com a empresa, essa cláusula é resultado das reivindicações da categoria e parte do acordo coletivo há mais de 30 anos. “É uma exclusividade para os funcionários alocados nas Gerências de Operações e de Manutenção e decorrem das excepcionais necessidades de serviço destas áreas, que demandam jornadas e escalas diferenciadas, negociadas com o sindicato”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou a redução ilegal por não ter sido autorizada pelo Ministério Trabalho conforme prevê o artigo 71 da CLT. Segundo o TRT, a exigência visa verificar se a empresa atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e se os empregados não estão em regime de trabalho prorrogado. Com isso, o metrô foi condenado a pagar a hora extra diária pedida pelo agente e recorreu ao TST.

STF garante validade das cláusulas negociadas
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, o TRT contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do agente de segurança. Nessa circunstância, é desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho.

Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.0460, são válidos acordos e as convenções coletivas que, levando em conta as peculiaridades do setor, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com o relator, as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou que a jurisprudência do TST (Súmula 437) que considera inválida a supressão ou a redução do intervalo intrajornada não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049

TRF3: Operadora de plano de saúde deve ressarcir SUS por tratamentos de hemodiálise

TRF3 negou apelação da empresa, confirmando sentença favorável ao reembolso


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma operadora de plano de saúde a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos de tratamentos de hemodiálise de pacientes com insuficiência renal crônica realizados em 2017.

“É questão incontroversa que, se um titular de um plano privado utiliza-se dos serviços do SUS, poderá o poder público cobrar ressarcimento diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.

A empresa moveu ação pedindo nulidade da cobrança imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP reconheceu a legalidade do reembolso dos valores gastos pelo SUS. A empresa então recorreu ao TRF3.

O relator explicou que as sessões de hemodiálise ocorreram em 2017, depois da edição da Lei nº 9.656/98. O normativo prevê que as operadoras são obrigadas a reembolsar os serviços de atendimento médico nos contratos prestados a seus consumidores e dependentes, por instituições integrantes do SUS, sejam elas públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas.

O magistrado também citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso com repercussão geral que confirmou o dever de as operadoras compensarem os gastos com procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS após a edição da lei, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo (RE 597064/RJ).

A empresa argumentou que os contratos de seguro saúde são anteriores à Lei 9.656/1998 e não foram adaptados às novas normas. Também alegou ausência de cobertura para hemodiálise em casos de insuficiência renal crônica.

Conforme a Sexta Turma, os tratamentos não são citados em cláusula que lista os procedimentos excluídos da cobertura da assistência médica.

O desembargador federal Souza Ribeiro destacou ainda que “As hipóteses de exclusão de tratamentos e procedimentos, quando prestados pelo SUS, devem ser suficientemente claras nos contratos particulares, o que não ocorre no presente caso.”

Assim, a Sexta Turma negou a apelação da operadora, mantendo a sentença.

Processo nº: 5007310-42.2021.4.03.6102


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