TJ/SP: Companhias aéreas são obrigadas a transportar cachorro de suporte emocional na cabine

Dignidade da pessoa humana e proteção à saúde.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhias aéreas transportem bulldog inglês na cabine da aeronave, junto ao dono, que sofre de transtornos de ansiedade generalizada e de pânico.

De acordo com os autos, o cachorro é animal de suporte emocional e teve pedido de embarque na cabine negado pelas companhias aéreas, que alegaram inexistência de prescrição médica, limite de peso acima do permitido e ausência de regulamentação específica.

Em seu voto, o relator do recurso, Júlio César Franco, apontou que, em situações ordinárias, a companhia aérea poderia negar o transporte do animal na cabine fundada no limite de peso. Porém, no caso em análise, o fato do autor sofrer de transtornos de ansiedade e pânico e haver viabilidade operacional na viagem tornam o pedido possível, desde que cumpridas exigências estabelecidas. “Saliente-se a Resolução nº 280/13 da Anac assegura ao passageiro com necessidades especiais, usuário de cão-guia, a possibilidade de ingressar e permanecer com o animal na cabine da aeronave. Por isso, se assegurada ao passageiro também sua segurança psíquica, insere-se entre as obrigações da transportadora a promoção do necessário ao acompanhamento do transportado, quando comprovadamente necessário, por animal de suporte emocional”, escreveu o magistrado.

Em relação ao pedido de autorização permanente para quaisquer voos futuros além da viagem em questão, Júlio César Franco apontou que “cada situação futura deverá ser analisada caso a caso, em feito próprio, se necessário, respeitando-se a evolução das circunstâncias fáticas e normativas”.

Participaram do julgamento os magistrados Matheus Fontes, Mario Sergio Leite, Campos Mello e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1055123-83.2025.8.26.0100

TRT/SP reconhece, de ofício, a competência do JEIA para julgamento de processo envolvendo menina de 13 anos

Ao apreciar o recurso de um empregador, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou, de ofício, a remessa do processo ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da circunscrição de Campinas para nova análise e julgamento. O processo havia tramitado perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana.

Segundo consta dos autos, a menina contava com 13 anos à época da prestação de serviços, “razão pela qual, a questão posta em discussão deveria ter sido analisada e julgada pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior.

Ainda de acordo com o acórdão, a Resolução Administrativa nº 14/2014 do TRT/15 estabelece que os Juizados Especiais da Infância e Adolescência possuem competência material para analisar, conciliar e julgar processos que envolvam trabalhadores com menos de 18 anos de idade, incluindo pedidos de autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, ações coletivas e outras demandas relacionadas ao trabalho infantil.

A decisão também ressaltou a necessidade de participação do Ministério Público do Trabalho em processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, o que não foi observado.

Proteção integral de crianças e adolescentes

O TRT-15 é considerado pioneiro na criação de estruturas especializadas voltadas à análise de demandas envolvendo trabalho infantil e trabalho de adolescentes. Os Jeias foram instituídos no âmbito do tribunal para assegurar tratamento jurisdicional adequado a casos que envolvem trabalhadores com idade inferior a 18 anos, com atuação voltada à proteção integral e à prevenção de violações de direitos.

Para o desembargador Helcio Dantas, a especialização do Poder Judiciário para a análise de demandas envolvendo crianças e adolescentes tem se consolidado como um mecanismo indispensável para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

Processo nº: 0011832-79.2023.5.15.0099

TJ/SP: Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar

Permanência da autora não implica renúncia à propriedade.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010

TRT/SP condena universidade a indenizar empregada vítima de assédio sexual

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade a indenizar em R$ 15 mil uma de suas empregadas responsáveis pela faxina por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O colegiado também reconheceu que a empregada fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por atuar na limpeza de banheiros da escola, porém excluiu o período em que ela trabalhou no almoxarifado, acolhendo assim parcialmente o recurso da empresa.

De acordo com os autos, a empregada sofreu assédio sexual de um colega de serviço. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 25 mil. A empresa negou sua responsabilidade sobre o evento, alegando que “sempre adotou todas as medidas de repressão e combate à nefasta prática delituosa”. Segundo defendeu, a empregada se referiu a apenas “uma única ocorrência”, porém a própria empresa afirmou que “teve ciência de outras situações, quando intimada para se manifestar nos autos do Inquérito Civil de nº 000189.2023.15.005/8-02, perante o Ministério Público do Trabalho”, e por conta disso, “teria inaugurado o competente procedimento investigativo, por meio de comissão específica, para averiguação dos fatos alegados”, e que “culminou por concluir na inexistência de conduta ilícita tal como alegado pela reclamante”, mesmo assim, diante da constatação de algumas atitudes inadequadas do empregado, a empresa decidiu por “advertir o funcionário e acompanhar seu comportamento, razão pela qual não haveria que se falar em sua negligência ou omissão, apta para justificar a condenação”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, reconheceu o dano moral sofrido pela empregada que, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência Policial. Para o colegiado, o fato é “inconteste” porque, ainda que “a sindicância interna instaurada pela empregadora tenha concluído pela inocorrência do ato ilícito, o referido empregado admitiu na esfera criminal a prática delituosa”. No particular, ele aceitou a proposta de “não persecução penal, firmando confissão formal e detalhada dos fatos, o que é suficiente para corroborar a nefasta ocorrência do ilícito, passível de reparação”, afirmou o acórdão.

O colegiado também ressaltou que é “dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, hígido e respeitoso, cumprindo estabelecer regras de bom comportamento e relacionamento, treinando e fiscalizando seus empregados, a fim de coibir eventuais excessos ou condutas inadequadas”. Nesse sentido, não há como “afastar a condenação da recorrente pelos danos morais”, concluiu. Quanto ao valor, no entanto, o colegiado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, “mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor”, entendeu que, no caso, a “redução do montante fixado na origem R$ 25 mil para R$ 15 mil, cumpre sua finalidade pedagógica”.

Processo nº: 0010229-83.2024.5.15.0115.

TJ/SP condena dono de bar por poluição sonora

Estabelecimento interditado até adoção de medidas.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Pirassununga que condenou proprietário de bar por poluição sonora. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento, consistentes em interdição até que sejam tomadas medidas para impedir a propagação do barulho e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários mínimos, nos termos da sentença do juiz Rafael Pinheiro Guarisco.

De acordo com os autos, durante cerca de quatro anos o estabelecimento funcionou das 22 horas até a madrugada com níveis de poluição sonora acima do permitido, causado insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar nos moradores da vizinhança.

No julgamento do recurso, o desembargador Camilo Léllis, citou dispositivo da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resultem em danos à saúde humana. “Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, pontuou. “A prova oral amealhada aos autos revela de modo indubitável que a emissão do barulho derivada do estabelecimento comercial resultou em poluição sonora, por longo período (cerca de quatro anos), em níveis mais elevados do que o comumente esperado e permitido”, acrescentou.

O magistrado também rejeitou o pedido para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que “o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500199-71.2019.8.26.0457

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará empresa por prejuízos em razão de obra na via

Atividade prejudicada pelo desvio do tráfego.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou o concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil.

O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0063020-19.2011.8.26.0506

TST: Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Ela sofreu lesão na perna e teve de ser afastada. Turma reconheceu o acidente típico no intervalo intrajornada


Resumo:

  • Uma auxiliar de clínica odontológica sofreu uma queda na copa do trabalho.
  • Ela teve a perna prensada, com formação de coágulo, e teve de se afastar pelo INSS.
  • Para a 8ª Turma do TST, o caso é um acidente de trabalho, e ela receberá indenização substitutiva da estabilidade acidentária e danos morais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consultório de odontologia de Itapevi (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.

Banqueta prensou a perna da assistente
A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora
Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.

Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Caso se enquadra como acidente de trabalho
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1001093-86.2021.5.02.0511

TRF3: Homem é condenado por contrabando de peças feitas de Pau-Brasil

Réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos ao tentar embarcar para Paris com arcos e varetas


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou um homem a quatro anos de reclusão por contrabando de arcos e varetas feitas de madeira de Pau-Brasil (Paubrasilia echinata), espécie classificada como ameaçada de extinção, o que exige licença de exportação. A sentença é do juiz federal Márcio Martins de Oliveira.

O magistrado considerou comprovadas a materialidade e autoria do delito por meio do auto de prisão e do termo de apreensão elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

De acordo com a denúncia, o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em abril de 2022, quando tentava embarcar em voo da Companhia Aérea Air France com destino a Paris. Na ocasião, foram apreendidas 114 arcos (peças acabadas) e 120 varetas (peças inacabadas), fabricadas com madeira de Pau-Brasil, sem a necessária licença de exportação.

A defesa pleiteou a aplicação do art. 17, do Código Penal, que dispõe: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”

O magistrado descartou a alegação de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, uma vez que o réu chegou ao aeroporto com malas previamente preparadas por ele.

“A inspeção na bagagem não impediu o cometimento do crime, apenas o seu exaurimento com a saída das mercadorias do território nacional. A consumação deu-se com o ingresso do réu no aeroporto, deslocando-se à área de embarque. A abordagem ocorreu após a consumação do crime, por isso não se pode falar em tentativa ou crime impossível”, concluiu o juiz.

Na sentença, o juiz federal observou que as provas testemunhais colhidas em juízo demonstraram a habitualidade e o caráter profissional da conduta do réu. “A fiscalização do Ibama afirmou que a empresa do acusado já tinha diversas autuações pelo mesmo motivo, adquirir ou ter em depósito madeira de Pau-Brasil sem a origem legal comprovada, e já possuía histórico dentro do aeroporto.”

Processo nº: 5003037-32.2022.4.03.6119

TRT/SP mantém indenização a trabalhador queimado por descarga elétrica após ausência de EPI adequado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um trabalhador que sofreu queimaduras após ser atingido por uma descarga elétrica durante a execução de suas atividades. O colegiado reconheceu que o empregador não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) adequado antes do acidente e confirmou a possibilidade de cumulação das duas modalidades de indenização.

Conforme os autos, o trabalhador realizava serviços em rede elétrica quando foi atingido por um arco elétrico (uma descarga elétrica contínua de alta corrente), sofrendo queimaduras. Embora a empresa tenha sustentado que fornecia equipamentos de proteção, a prova pericial demonstrou que, antes do acidente, não havia sido disponibilizada luva apropriada para a atividade específica desempenhada, circunstância considerada determinante para a ocorrência do infortúnio.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Candy Florencio Thomé destacou que a responsabilidade do empregador decorre da ausência de medidas eficazes para garantir a segurança do empregado, especialmente em atividade de risco acentuado, como a que envolve eletricidade. Segundo ela, a empresa tinha o dever legal de fornecer EPI adequado e fiscalizar sua correta utilização.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “a não disponibilização de equipamento de proteção compatível com a atividade exercida configura conduta culposa do empregador, sobretudo quando se trata de trabalho com exposição à energia elétrica, que impõe risco elevado ao trabalhador”.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano estético, entendendo que as cicatrizes decorrentes das queimaduras extrapolam o mero aborrecimento e atingem a integridade física e a imagem do empregado. A decisão reafirmou que os danos moral e estético possuem naturezas distintas e podem ser cumulados quando comprovados de forma autônoma.

Além das indenizações, no valor de R$ 25 mil cada, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, uma vez demonstrado o nexo entre o infortúnio e as atividades desempenhadas.

Processo nº: 0010783-86.2025.5.15.0081.

TRT/SP: Construtoras de futura linha do Metrô devem indenizar trabalhadora haitiana que sofreu discriminação racial

Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa Acciona Construcción e, solidariamente, a concessionária Linha Universidade – responsável pela construção e operação da Linha 6-Laranja do Metrô de São Paulo – a indenizarem, por dano moral, trabalhadora haitiana vítima de assédio e discriminação racial no local de trabalho.

A mulher atuava como pedreira na construção e contou que, por diversas vezes, foi humilhada pelo supervisor, que proferia ofensas racistas contra ela. Em depoimento, disse que o homem falava coisas como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. A profissional chegou a registrar boletim de ocorrência sobre tais condutas.

A testemunha da reclamante, também negra e que trabalhou no mesmo local, afirmou que foi vítima de discriminação e preconceito praticados pelo mesmo supervisor que, segundo ela, “persegue pessoas negras”. Contou que elas denunciaram os fatos ao compliance da empresa, porém a única ação tomada foi transferi-las para outras obras, mantendo o superior hierárquico no mesmo posto. A depoente disse, ainda, que presenciou o agressor destratar outras duas colegas pela mesma razão.

A testemunha patronal, encarregado da obra, negou os alegados maus tratos do supervisor e disse não ter presenciado a prática de comportamento racista contra as empregadas. Não soube informar se foi aplicada alguma punição ao homem em razão das denúncias feitas e alegou que mais pessoas foram transferidas para outras obras, sem se recordar dos nomes desses(as) profissionais.

Segundo a juíza sentenciante, Aline Soares Arcanjo, o fato de a reclamante ser mulher, preta e haitiana “acentua a vulnerabilidade e a gravidade da discriminação sofrida em um ambiente como o canteiro de obras, ainda predominantemente masculino”. A magistrada afirmou que a circunstância evidencia a revitimização, quando as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, “sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado”.

Na sentença, a juíza utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Mencionou a “gravíssima violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante”, justificando a indenização pretendida com base na Constituição Federal, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho e arbitrou o valor de R$ 15 mil como reparação, respeitados os limites do pedido.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001726-28.2025.5.02.0036


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