TJ/SP: Professora da rede estadual é condenada a mais de nove anos de prisão por injúria racial contra aluno

Nove anos de reclusão, perda do cargo e indenização.

A 2ª Vara de Piraju/SP condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno.

Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.”

Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.

Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida.

Cabe recurso da decisão.

TRF3: Homem com cegueira bilateral obtém isenção de imposto de renda

Aposentado também deve receber restituição de valores descontados irregularmente


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença, assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também determinou à União a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. “Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o autor possui a referida moléstia grave”, afirmou.

O autor da ação alegou sofrer perda total da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele vinha sofrendo retenção de imposto renda na fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária para aposentados e pensionistas.

A União contestou inicialmente o pedido, alegando ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação. Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao aposentado.

O juiz federal destacou que a isenção prevista na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças graves.

“As enfermidades de caráter progressivo, sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a caso”, ressaltou.

Além da isenção, o magistrado determinou a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de sentença.

Processo n°: 5009143-33.2023.4.03.6100

TJ/SP: Lei que determina exibição de campanhas de prevenção à violência contra mulher em eventos culturais é constitucional

Norma de São José do Rio Preto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.730/24, de São José do Rio Preto, que torna obrigatória a exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher na abertura de shows e eventos culturais com público superior a 100 pessoas realizados na cidade. A decisão foi por maioria de votos.

A Prefeitura ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando que a norma interfere em matéria reservada ao Poder Executivo, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração.

Porém, para o relator designado, desembargador Décio Notarangeli, a lei “não cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou extingue órgãos da administração pública”.

Nessa linha, o magistrado, destacou que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que leis que não tratam da estrutura da Administração, embora criem despesas, não usurpam a competência privativa do Executivo.

Processo n°: 2083266-74.2025.8.26.0000

TRT/SP condena empregado a indenizar escola por danos morais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais uma escola de idiomas, onde atuava como coordenador, por prática de uma série de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado originariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barretos em R$ 5 mil, para R$ 800,00, considerando esse um “valor razoável”, devido ao salário de R$ 2.300 percebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) da CLT. Segundo constou dos autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

Ele negou, afirmando que “a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral” por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.
Em primeira instância, o Juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se “a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar”.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que “o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho” e que “o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador”. O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que “ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado”, e sobre os danos morais, “a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora”, concluiu.

Processo n°: 0010040-29.2024.5.15.0011

STJ nega indenização em execução de alimentos já pagos, mas mantém multa por litigância de má-fé

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante
Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Servidora em gestação por barriga solidária tem direito a licença-maternidade

Legitimidade de vínculos afetivos plurais


A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito de servidora pública municipal, gestante por barriga solidária, à licença-maternidade de seis meses, com vencimentos integrais a partir da data do parto.

Segundo os autos, a autora realizou fertilização in vitro e gestação por substituição em favor do irmão. Ela solicitou administrativamente a licença-maternidade, mas o pedido não foi apreciado pelo Município. Em juízo, a Administração alegou que não havia direito líquido e certo à licença integral, considerando suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional.

Na decisão, o juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro ressaltou que a licença considera o contato com o bebê após o nascimento, eventual necessidade de amamentação e os cuidados iniciais, especialmente diante do vínculo familiar pré-existente. Ele também apontou que o direito não se limita ao estabelecimento do vínculo mãe-bebê, mas “compreende igualmente a recuperação física e emocional da gestante no período puerperal”. “A concessão de licença-maternidade à servidora pública que atua como barriga solidária, ainda que não prevista expressamente na legislação, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, que têm ampliado a tutela às diversas configurações familiares, afastando discriminações indevidas e reconhecendo a legitimidade de vínculos afetivos e parentais plurais”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1024966-93.2025.8.26.0564

TRT/SP: Fechamento de unidade de empresa não retira estabilidade de membro de Cipa

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou o direito à estabilidade provisória de mecânico de manutenção eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mesmo após a desativação da unidade da indústria siderúrgica em que atuava. O colegiado entendeu que a extinção do estabelecimento interrompe o exercício do mandato, mas preserva a garantia de emprego de um ano após o período da eleição, conforme previsto na Constituição Federal.

O profissional, que exercia mandato de membro da Cipa em uma das plantas da companhia, foi transferido para a matriz da empresa no mesmo município com o encerramento das atividades da filial, da qual foi dispensado sem justa causa.

A empresa recorreu da sentença de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, argumentando que o fechamento da unidade extinguiria a estabilidade, fundamentando-se na Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, a relatora do acórdão, magistrada Silvane Aparecida Bernardes, destacou que a extinção da unidade apenas obsta a continuidade do mandato, mas não retira o direito à proteção contra a dispensa arbitrária no período subsequente.

Na análise da desembargadora, não se pode confundir o fim do mandato na CIPA com a estabilidade provisória. O primeiro se encerrou com a transferência, pois a nova unidade possuía comissão própria. A estabilidade, no entanto, é autônoma e se projeta por um ano após o fim do mandato, nos termos da Constituição. “Como a empresa manteve suas atividades na mesma base territorial e realocou o empregado, não se configura a hipótese de extinção de estabelecimento prevista pelo TST”, relatou.

Diante disso, manteve-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva (salários, férias, 13º e FGTS do período) e danos morais

Processo nº: 1000428-83.2024.5.02.0311

TJ/SP mantém condenação de estelionatárias por falsas vendas de consórcios

Esquema causou inadimplência e danos à empresa.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Franca, que condenou duas mulheres por estelionato. O colegiado majorou as penas para três anos e quatro meses de reclusão, substituídas por restritivas de direitos, preservado o pagamento de 10 dias-multa, preferencialmente destinado à empresa vítima.

Segundo os autos, as autoras eram parceiras comerciais da empresa, administradora de consórcios, e recebiam comissão por venda realizada. Com o objetivo de aumentar os ganhos, passaram a registrar contratos fictícios em nome de clientes inexistentes ou não aderentes. Uma delas cadastrou 175 supostas vendas, recebendo R$ 322 mil em comissões; a outra registrou 31, auferindo cerca de R$ 45 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, destacou que as rés se valeram de acesso privilegiado ao sistema da vendas para contornar mecanismos internos de controle e violar a confiança depositada pela contratante. “Ressalte-se que o fato de o sistema da pessoa jurídica ter validado formalmente os cadastros não afasta a responsabilidade das acusadas. Isto porque a validação operacional pressupõe a veracidade dos dados passados pelo parceiro comercial, justamente a etapa que foi fraudada”, explicou a magistrada.

Na dosimetria das penas, fundamentou que as consequências do crime extrapolaram, em muito, o padrão inerente ao tipo penal, razão pela qual fixou as penas-base no dobro do mínimo legal. “As consequências negativas transcendem a mera lesão patrimonial diretamente provocada, uma vez que o crime maculou o nome e a credibilidade comercial da empresa, mormente porque diversos clientes foram indevidamente cobrados, abalando a confiança de potenciais consumidores e parceiros comerciais”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502364-93.2022.8.26.0196

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – SP

Data de Disponibilização: 24/02/2026
Data de Publicação: 24/02/2026
Região:
Página: 160836
Número do Processo: 1502364-93.2022.8.26.0196
Processo: 1502364 – 93.2022.8.26.0196 Órgão: Foro de Franca – 2ª Vara Criminal Data de disponibilização: 23/02/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: https://www.dje.tjsp.jus.br Parte: ROBERTA DOS SANTOS MIRANDA CINTRA Parte: SUÉLLEN CRISTINA FRANZOLINI ARAUJO Advogado: SOLANGE MARIA SECCHI – OAB SP-54599 Advogado: LEONARDO MORETTI BUSNARDO – OAB SP-356449 Advogado: GUSTAVO PEREIRA DEFINA – OAB SP-168557 Classe: AçãO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINáRIO Conteúdo: Processo 1502364 – 93.2022.8.26.0196 Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – SUÉLLEN CRISTINA FRANZOLINI ARAUJO  E  ROBERTA DOS SANTOS MIRANDA CINTRA – Gustavo Pereira Defina e outro – Atualize-se o histórico das partes. Aguarde-se o retorno dos autos. – ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), LEONARDO MORETTI BUSNARDO (OAB 356449/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP) |comunicacao_id: 537409515| Publicação

TST: Indenização por morte em acidente de trabalho é estendida a filhos reconhecidos posteriormente

Para a 1ª Turma, é possível que uma decisão definitiva atinja pessoas que não participaram do processo originário


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a condenação da empresa por morte em acidente de trabalho, com base na responsabilidade objetiva.
  • A indenização e a pensão foram estendidas a filhos reconhecidos após o trânsito em julgado da primeira ação.
  • A decisão admite a extensão dos efeitos da sentença a outros dependentes, desde que comprovadas a dependência e a identidade do fato gerador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da S. Franco Construtora Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho cuja paternidade foi reconhecida depois de decisão anterior favorável à companheira e a outras filhas do empregado. Segundo o colegiado, não é possível discutir novamente o tema de fundo da ação originária em situação idêntica.

Empregado trabalhava em rodovia e sofreu atropelamento
Em setembro de 2011, o trabalhador, que realizava serviços de manutenção na faixa divisória de uma rodovia em Minas Gerais, foi atropelado por um veículo de carga em alta velocidade. A S. Franco foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à esposa e de R$ 80 mil a cada filha, além de pensão mensal para as filhas até completarem 25 anos.

Filhos tiveram paternidade reconhecida depois da sentença
A sentença transitou em julgado em 2013 e, em 2018, na fase de execução, uma segunda mulher do trabalhador e dois filhos menores pediram para ser habilitados no processo. Os meninos tiveram a paternidade reconhecida judicialmente somente após o encerramento da fase de conhecimento processo e reivindicavam os mesmos direitos, alegando dependência financeira.

O juízo de primeiro grau decidiu que a pensão deveria ser dividida entre todos os filhos, mas negou a indenização por dano moral, por entender que isso exigiria uma ação individual autônoma. Nessa nova ação, a Justiça estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior em relação ao dano moral.

No recurso ao TST, a empresa questionava a aplicação da coisa julgada, alegando que a condenação anterior impediria nova responsabilização.

Responsabilidade da empresa pelo acidente já estava estabelecida
O TST, no entanto, manteve a decisão, considerando que a responsabilidade da empresa já estava estabelecida na ação anterior e que a situação fática e jurídica era a mesma.

Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, em casos excepcionais, é possível estender os efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e até mesmo para além do próprio processo em que foi prolatada a decisão. “Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada”, afirmou, que pode beneficiar também quem não participou do processo original, desde que comprovada a condição de dependente e a identidade do fato gerador — no caso, o acidente de trabalho que causou a morte do empregado.

Scheuermann destacou que a situação fática e jurídica analisada é a mesma da ação anterior, e não possível decidir de modo diverso, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.

Segundo o entendimento adotado, não se trata de duplicidade de pagamento às mesmas pessoas, mas de extensão dos efeitos da condenação a outros filhos que não puderam integrar a primeira ação por circunstâncias alheias à sua vontade. Com isso, manteve-se a indenização por danos morais fixada em favor das novas autoras.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-10402-74.2021.5.03.0074

TRT/SP mantém justa causa de supervisor que falsificou registros de sanitização em indústria farmacêutica

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa aplicada a um supervisor de produção de uma indústria farmacêutica após a constatação de que ele havia falsificado registros de sanitização de equipamentos utilizados na fabricação de medicamentos. O colegiado entendeu que a conduta configurou ato de improbidade e quebra de confiança, especialmente diante do rigor regulatório que envolve a atividade e do risco potencial à saúde pública.

De acordo com os autos, o trabalhador registrou a realização de procedimentos de limpeza que, na prática, não haviam sido executados. A irregularidade foi identificada após a detecção de contaminação em lote de produto (Vitamina E 400UI), o que levou à apuração interna e à aplicação da penalidade máxima.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da conduta, especialmente em se tratando de ambiente industrial submetido às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e às Boas Práticas de Fabricação.

“A conduta do reclamante, ao registrar procedimento de sanitização não realizado, reveste-se de extrema gravidade, sobretudo considerando-se que atuava em indústria farmacêutica, cuja atividade exige rigor técnico e absoluto comprometimento com protocolos de segurança e rastreabilidade”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que o próprio empregado admitiu, em procedimento administrativo, ter efetuado registros sem a correspondente execução da limpeza. Para o colegiado, a função de supervisão exercida pelo trabalhador impunha grau elevado de responsabilidade, sendo inviável a manutenção do vínculo diante da quebra de confiança.

A decisão também enfatizou que a indústria farmacêutica está sujeita a controles sanitários rígidos, de modo que a falsificação de registros compromete não apenas a organização interna da empresa, mas a segurança do processo produtivo como um todo.

Processo nº: 0010355-53.2024.5.15.0077


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