TRT/SP: Justiça condena por dano moral empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha-SP condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma -, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na delegacia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, “o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos”. E continuou: “O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões”.

A magistrada citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, determinou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo.

TRT/SP: Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº: 0010599-62.2025.5.15.0136

TST: Assédio moral para cumprir metas, coordenadora de financeira fazia 540 ligações diárias

Testemunhas confirmaram pressões diárias agressivas e ameaças veladas de dispensa


Resumo:

  • Uma coordenadora que prestava serviços à Crefisa sofreu assédio moral com cobranças excessivas, humilhações e ameaças veladas para cumprir metas impossíveis.
  • As provas testemunhais e documentais confirmaram a pressão abusiva, como rankings, mensagens intimidatórias e média de 540 ligações diárias.
  • A Justiça do Trabalho reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial lotada em Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora.

“Reunião dos desesperados” tinha cobrança agressiva de produtividade
Contratada em 2013 pela Adobe para trabalhar na Crefisa, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias.

Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero, porque sua meta nunca poderia ser inferior a 100%.

O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foi comprovada gestão sobre pressão, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça – ainda que velada – de perda do emprego.

“Tem muita gente querendo o seu emprego”
Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o assédio, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. O TRT ressaltou o teor dos e-mails juntados pela trabalhadora, com mensagens como “nosso emprego está em jogo” e “aonde vocês pensam que vão chegar assim?” Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações da produção de cada um. No grupo do WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como “você está sendo paga para isso, por favor, cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, o ministro disse que a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada pelo TRT com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado pelo TRT, inferior ao da sentença, não foi exorbitante.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo nº: RRAg-12520-13.2016.5.15.0026

TST: Beijo na boca forçado por colega no trabalho resulta em rescisão indireta e indenização

Após supervisora tentar desacreditar vítima, juiz mandou apurar falso testemunho


Resumo:

  • Uma trabalhadora que recebeu um beijo forçado no trabalho pediu indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato, em razão das crises de ansiedade que o fato causou.
  • A empresa tentou desacreditar a vítima, alegando que ela tinha um relacionamento com o abusador, mas um vídeo comprovou o abuso.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da empresa, que foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizado de um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.

Atitude do colega gerou crises de ansiedade
No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Empresa tentou desacreditar a vítima
Na contestação, a Concilig alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Vídeo foi crucial para condenação
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.

MP foi oficiado sobre falso testemunho
Diante do depoimentio da supervisora, o juiz determinou a expdição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.

Assédio foi “fartamente demonstrado”
O relator do recurso de revista da Concilig, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005

TST: Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida

Empregado morreu antes da audiência, e não foi provado que o advogado sabia do óbito


Resumo:

  • A viúva de um empregado da TAM tentou anular um acordo assinado pelo advogado do trabalhador, alegando que, na data da homologação, ele já havia falecido.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a viúva só comunicou formalmente a morte quase um ano depois, quando todas as parcelas já haviam sido pagas.
  • A SDI-2 manteve a validade do acordo porque não houve prova de que o advogado sabia da morte do cliente no dia da audiência de homologação nem de que ele tenha agido de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo (SP). O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência
O trabalhador ajuizou a ação em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois. Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou ainda que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021, ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Não houve prova de que advogado sabia da morte do cliente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo. “Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento”, frisou o TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte
A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-2, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil, os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000

CNJ pune juiz de São Paulo que descumpriu reiteradamente decisões do STJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais por 30 dias, ao juiz Átis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP). A decisão, baseada no voto do conselheiro-relator Ulisses Rabaneda, ocorreu nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005243-12.2024.2.00.0000.

A punição foi motivada por indícios de que o magistrado teria descumprido de forma sistemática decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo um sentenciado no regime fechado mesmo após determinações expressas para conceder a progressão. O procedimento disciplinar teve origem na Reclamação 43.458-SP, em que o STJ reconheceu o não cumprimento de decisões anteriores da própria Corte em habeas corpus e reclamação.

No julgamento, os conselheiros ressaltaram que a independência funcional não autoriza o juiz a desobedecer a ordens diretas de tribunais superiores. Para o CNJ, a resistência reiterada em aplicar as determinações do STJ caracteriza possível violação aos deveres da magistratura, gera insegurança jurídica e prolonga ilegalmente restrições à liberdade do preso.

“Ele descumpriu de forma deliberada as determinações expressas de Tribunal Superior em violação à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Ética da Magistratura. Essa postura atrasou a progressão de regime por cerca de dois anos, o que revela gravidade suficiente para a aplicação da pena de disponibilidade”, afirmou o relator Ulisses Rabaneda.

As decisões questionadas começaram quando a ministra Laurita Vaz, no HC 698.882, determinou que o juiz reavaliasse o pedido de progressão com base apenas em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. A ministra destacou que não havia nenhum elemento objetivo que justificasse a negativa e que eventuais ressalvas do laudo psicológico eram genéricas.

Mesmo assim, o magistrado voltou a negar a progressão sob os mesmos fundamentos já afastados pelo STJ. Na Reclamação 42.705, a Corte reafirmou que o juiz estava usando critérios alheios ao comportamento do preso no presídio. Em seguida, o juiz proferiu nova decisão, na qual criticou os entendimentos do STJ, insistiu na falta do “requisito subjetivo” e não apresentou fatos concretos que sustentassem sua conclusão.

Diante disso, a ministra Laurita Vaz concedeu nova liminar ordenando o imediato cumprimento das determinações anteriores. Ainda assim, o magistrado voltou a contestar o STJ e negou novamente a progressão, chegando a afirmar que a parte interessada deveria buscar diretamente no próprio STJ o que pretendia.

Quando o STJ expediu nova ordem no HC 792.162 — reforçando que a análise deveria se limitar a dados concretos da execução penal —, o juiz publicou uma quinta decisão repetindo argumentos anteriores, sustentando que não havia descumprido decisões superiores e mantendo a negativa.

Ao final, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão do magistrado e concedeu a progressão de regime. O STJ, ao julgar o mérito da Reclamação, reconheceu o descumprimento das suas ordens e comunicou o fato ao CNJ e ao TJSP, motivando o PAD concluído nesta terça-feira.

TJ/SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário

Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000160-24.2022.8.26.0103

TJ/SP nega comissão a corretora por intermediação de compra e venda de imóvel

Ausência de pacto de exclusividade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Guilherme Duran Depieri, que negou ação de cobrança ajuizada por corretora de imóveis. Ela pleiteava comissão de R$ 51 mil por suposta intermediação em venda.

O imóvel era anunciado pela plataforma da autora, que chegou a levar potenciais compradores para visita, sem fechar negócio. Posteriormente, os mesmos interessados viram o anúncio no site de outro profissional, com quem concluíram a compra.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, destacou que não houve pactuação de exclusividade entre as partes — hipótese legal em que a comissão seria devida mesmo sem a intermediação da requerida — e que, como regra, a conclusão do negócio sem a atuação da profissional não lhe confere direito à remuneração. “Tal assertiva decorre do fato de a obrigação do corretor ser de resultado e não de meio, motivo pelo qual sua remuneração está condicionada à consecução de um resultado, consistente na aproximação de vendedor e pretenso comprador que origine o negócio jurídico. Sem atingir esse resultado, não ocorrerá o fato gerador da comissão de corretagem”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1094285-25.2024.8.26.0002

TJ/SP: Influenciador que expôs crianças em vídeos indenizará por danos morais coletivos

Plataformas responderão solidariamente.


A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP condenou influenciador digital e plataformas digitais ao pagamento de indenização de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após publicação de vídeos expondo crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social e trabalho infantil. O montante será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, o requerido não poderá mais produzir conteúdo que exponha imagem, voz ou história dos jovens e deverá restituir integralmente os valores auferidos com as publicações, o que totaliza cerca de R$ 950 mil. Já as plataformas deverão indisponibilizar os conteúdos já publicados.

De acordo com os autos, o homem se aproximava de crianças que vendiam doces ou salgados em semáforos e pedia que elas contassem suas histórias de vida, dificuldades e sonhos. Nenhuma cautela era tomada para preservar a identidade dos entrevistados – os vídeos mostravam seus rostos, nomes e idades. O influenciador elogiava as crianças por estarem trabalhando e ajudando a família. O requerido já havia sido advertido e se comprometeu a remover os registros e produzir novos vídeos desestimulando o trabalho infantil, mas não cumpriu o acordado.

Na sentença, o juiz Fábio Aparecido Tironi apontou que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual não é apenas uma questão de moderação de conteúdo, mas uma extensão da Doutrina da Proteção Integral, que exige atuação sinérgica entre o Estado, a família, a sociedade e, de forma mais acentuada, as corporações de tecnologia. “No contexto da exposição indevida, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade social, a instrumentalização da imagem infantil para fins de engajamento ou lucro configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse”, escreveu, salientando ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, “pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Fábio Aparecido Tironi também afastou a tese defensiva das plataformas, que alegaram não ter dever de monitoramento prévio. O magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma interpretação sistemática. “Em casos envolvendo violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal) prevalece sobre a isenção de responsabilidade do Marco Civil da Internet”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP aplica inversão do ônus da prova e presunção de culpa do empregador para indenizar trabalhadora que perdeu parte de um dedo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a indenizar em R$ 40 mil por danos morais e estéticos uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. A condenação incluiu também danos materiais em 15% do salário da reclamante.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que julgou o caso, tinha arbitrado condenação de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de danos materiais (pensão em parcela única com redutor de 30%, calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida, conforme o IBGE). O colegiado, porém, majorou o valor dos danos estéticos e alterou, no caso da indenização por danos materiais, para 15% do salário da trabalhadora.

De acordo com os autos, a autora foi contratada em 5/4/2004, na função de ajudante de produção. O acidente ocorreu em 5/6/2019, quando a reclamante trabalhava, pela primeira vez, com a máquina de envasamento de ovo em pó. A perícia afirmou que o acidente provocou trauma no dedo indicador esquerdo, com esmagamento e amputação de falange distal e parcial da intermediária, com limitação na pinça entre polegar e indicador e força de preensão palmar diminuída, além de dano estético grave. A vítima teve afastamento previdenciário até 29/9/2019, com retorno ao trabalho com restrições, mas no mesmo setor e função. Teve transtorno de estresse pós-traumático, com tratamento psicológico por seis meses, e afirma que ainda sofre com a ocorrência.

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença “desconsiderou provas documentais e orais que sustentariam a culpa concorrente ou exclusiva da obreira”, negou sua culpa pela “mera ocorrência do acidente” e exigiu “demonstração de negligência, imprudência ou imperícia”. Também argumentou que “a amputação de falange distal é de pequena monta, não compromete a aparência ou funcionalidade de forma significativa, e que a ausência de laudo psicológico ou acompanhamento especializado enfraquece a narrativa de sofrimento intenso”. Por fim, sustentou que “os valores arbitrados são exagerados e desproporcionais, especialmente considerando a culpa concorrente da reclamante e a manutenção do vínculo empregatício” e que “a pensão mensal vitalícia é inaplicável”, uma vez que a trabalhadora “permaneceu empregada, recebendo salário integralmente e sem redução funcional comprovada”, além do que, a pensão deveria “ser limitada à expectativa de vida laboral útil (65 anos), e não à expectativa de vida geral do IBGE (80,1 anos), para evitar enriquecimento sem causa”. A trabalhadora também recorreu, pedindo a majoração dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais, estéticos e materiais por pensionamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que, pela análise dos depoimentos das testemunhas, “não corrobora a tese de culpa exclusiva da reclamante”, isso porque a testemunha da autora relatou “a alteração na consistência do produto, a falta de treinamento específico para desobstrução da máquina e a ausência de orientação para acionar a manutenção”, e o preposto da empresa confessou que “as medidas de segurança foram implementadas somente após o acidente”. Nesse sentido, a relatora, “com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio”, aplicou “o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador”, justificando que “a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes do trabalho justifica o entendimento”.

Sobre os valores arbitrados, o colegiado manteve inalterado o que foi fixado pelo Juízo de primeira instância no que se refere à indenização por danos morais (R$ 20 mil), por entender ser um valor “adequado”, ressaltando que este “tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica” mas não “objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia”. Já sobre o dano estético, o colegiado majorou o valor de R$ 10 para R$ 20 mil, “sendo a reclamante mulher, com menos de 50 anos”. E sobre o dano material, o acórdão salientou que “restou caracterizado pela incapacidade parcial e definitiva com restrição funcional leve na mão esquerda, com comprometimento entre 10% e 15%” e que essas “limitações acompanharão a autora por toda sua vida, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia”, mas entendeu correto alterar “parcialmente” a sentença para arbitrar a indenização em 15% do salário da reclamante”.

Processo nº: 0011712-68.2024.5.15.0077


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