TST: Dispensa de consultora comercial é reconhecida como discriminatória

Para 3ª Turma, obesidade é fator de estigma social


Resumo:

  • Uma consultora comercial de uma empresa de TI entrou na Justiça alegando que sua dispensa foi discriminatória.
  • Ela tinha obesidade grau II e estava com a cirurgia bariátrica marcada.
  • A 3ª Turma do TST reconheceu que a demissão foi motivada por gordofobia e que a condição de saúde da trabalhadora gera potencial estigma e preconceito.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve discriminação por gordofobia na dispensa de uma consultora comercial da Harpo Tecnologia de Dados Ltda., de Bauru (SP). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que o caso seja julgado a partir dessa premissa.

Consultora tinha cirurgia bariátrica marcada
Na ação, a consultora disse que, desde a admissão, foi diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades. Posteriormente foi constatada a necessidade de cirurgia bariátrica.

Segundo a trabalhadora, mesmo tendo ciência do seu quadro de saúde e da data da cirurgia, a empresa decidiu dispensá-la 13 dias antes. Ela pede indenização por danos morais alegando que a dispensa foi discriminatória em razão da gravidade da doença e da recuperação delicada que teria pela frente.

Em sua defesa, a Harpo sustentou que a demissão não teve vinculação com a doença e que simplesmente exerceu seu poder diretivo como empregadora. Além disso, argumentou que a obesidade não é uma doença que cause preconceito nem repulsa.

Instâncias anteriores rejeitaram discriminação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada não trouxe provas da discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que a obesidade grau II é moderada e não gera preconceito. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Obesidade leva a estigmas sociais
O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é uma doença crônica resultante de interações complexas entre genética, neurobiologia, comportamentos alimentares, dificuldade de acesso a dieta saudável, forças de mercado e o ambiente em geral.

Para Balazeiro, a obesidade, sobretudo nos graus mais elevados, não é uma condição clínica “neutra”: ela se associa frequentemente a estigmas sociais, estereótipos negativos e preconceitos. A condição leva à exclusão social e, consequentemente, nega acessibilidade às pessoas gordas, vítimas de desvalorização, humilhação, inferiorização, ofensa e restrição de modo geral. No ambiente de trabalho, o ministro observou que os casos de gordofobia têm aumentado, afetando diretamente a igualdade de oportunidades.

Jurisprudência visa coibir discriminações veladas
O relator lembrou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves ou que causem estigma ou preconceito. Nessas circunstâncias, cabe ao empregador comprovar que o motivo da demissão foi outro. Na sua avaliação, a obesidade se enquadra nessa previsão.

Segundo Balazeiro, a súmula visa justamente coibir práticas muitas vezes veladas, em que é difícil produzir prova direta da discriminação. Por isso, não se exige classificação médica rígida ou categorização formal da doença como “grave”, mas a verificação de seu potencial discriminatório no contexto em que a pessoa está inserida.

Empresa não comprovou outro motivo para dispensa
No caso, a consultora estava em acompanhamento médico e com cirurgia bariátrica marcada, o que evidencia sua vulnerabilidade. Por isso, caberia à empresa demonstrar que a dispensa se deu por motivo objetivo, lícito e alheio à sua condição de saúde. Isso, porém, não ocorreu, porque a Harpo não comprovou a suposta reestruturação empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame do caso a partir da premissa de que a dispensa foi discriminatória.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0010629-49.2022.5.15.0089

TJ/SP: Norma que estabelece tempo mínimo de residência como condição para bolsa de estudos é constitucional

Lei Municipal de Taubaté.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 334/14, de Taubaté, com redação da Lei Complementar Municipal nº 421/18, que estabelece a residência ou domicílio na cidade por pelo menos cinco anos como condição para concessão de bolsa de estudos municipal. A decisão foi por maioria de votos.

A Procuradoria Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que o dispositivo, ao exigir que o aluno comprove ser residente ou domiciliado por tempo determinado, ofende os princípios da impessoalidade, razoabilidade e igualdade, além de violar as constituições estadual e federal ao criar distinção desarrazoada entre brasileiros em razão de origem.

Porém, o relator designado, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ponderou que a norma não estabelece qualquer condição restritiva/discriminatória de acesso à educação. “Trata-se, na verdade, de política pública (ou política de governo) que visa a melhorar a condição daqueles que já ingressaram no sistema de ensino”, observou, salientando que o alcance limitado aos moradores se justifica por se tratar de política de lei municipal, sendo inviável (formal e materialmente) que o Município regulamente aqueles benefícios a nível estadual ou nacional.

“Ao contrário do que se alega na inicial, o critério de residência no Município não cria distinção proibida entre brasileiros (art. 19, III, da CF), mas, sim, estabelece um vínculo contributivo legítimo entre o benefício e o ente municipal que o financia – uma espécie de aderência federativa entre o benefício e aqueles que o suportam, não muito diferente de um programa que fornecesse subsídios de moradia ou no transporte público e exigisse comprovação de residência”, escreveu.

“A conjugação dos critérios geográfico e temporal mostra-se adequada. Recebem o benefício aqueles que já contribuem em favor do Município durante algum tempo e, em razão do vínculo com a cidade (presumido pelo tempo de moradia) tem maior probabilidade de ali permanecer após a conclusão dos cursos e, de certa forma, retribuir no âmbito local ao benefício recebido. Além disso, afastar o critério temporal implicaria maior insegurança orçamentária”, concluiu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº: 2365014-47.2025.8.26.0000

TRT/SP mantém justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu.

Processo nº: 0010869-08.2022.5.15.0099

TRT/SP mantém nulidade de contrato intermitente e rescisão indireta por ausência de convocação após comunicado de gravidez

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade de um contrato de trabalho intermitente, por entender que a modalidade foi utilizada para atender demanda permanente da empresa. A decisão colegiada também reconheceu a rescisão indireta do vínculo por ausência de convocação ao trabalho depois da comunicação de gravidez pela empregada.

Segundo consta dos autos, a trabalhadora foi contratada sob a modalidade intermitente para atuar como assistente de vendas em uma loja de varejo. Após ser convocada para o trabalho nos primeiros dias do contrato, ela informou à empregadora que estava grávida e, a partir de então, deixou de ser chamada para novas jornadas.

Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba declarou a nulidade do contrato intermitente, por entender que a atividade exercida pela empregada atendia a necessidade permanente da empresa. A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato diante da ausência de convocações após a comunicação da gravidez, com o consequente deferimento das verbas rescisórias e o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da empregadora, o relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que o contrato intermitente exige alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, característica que não se verificou no caso, já que a trabalhadora foi contratada para exercer atividade contínua no comércio varejista, “o que desnatura o contrato intermitente, justificando o pedido de conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado”.

A decisão colegiada também confirmou a rescisão indireta do vínculo, por entender que a ausência de convocação ao trabalho após a comunicação da gravidez configurou descumprimento grave das obrigações contratuais pela empregadora, tornando inviável a continuidade da relação de emprego.

Por outro lado, o colegiado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerando o “brevíssimo período contratual” (23/11/2023 a 05/12/2023) e o fato de a trabalhadora ter sido ressarcida com “expressiva reparação de natureza patrimonial”, consubstanciada nas verbas rescisórias e na indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante.

Processo n°: 0010297-70.2024.5.15.0135

TRT/SP: Atacadista que obrigou venda de alimentos estragados é condenada por dano moral

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil. A decisão autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou no Roldão Atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os(as) colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro, em seguida colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os(as) consumidores(as).

O profissional também informou que os(as) empregados(as) eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, mencionou que os(as) trabalhadores(as) conviviam com a presença de roedores no local, tendo que limpar fezes e urina dos animais diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos(às) funcionários(as), às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de “extrema gravidade”, no qual a reclamada, “de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas”.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal. Também apontou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do(a) empregado(a) com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juízo, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que “a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável, e praticou ilicitudes bastantes para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000694-19.2025.5.02.0446

TJ/SP: Homem que matou companheira por ciúmes indenizará filho da vítima

Danos morais e materiais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de Itatiba. A sentença determinou que homem que matou a ex-companheira indenize o filho da vítima por danos morais (R$ 150 mil) e danos materiais (dois terços do salário mínimo, a serem pagos mensalmente) até que ele complete 25 anos.

Segundo os autos, o apelante matou a mulher a facadas, motivado por ciúme, sendo condenado em duas instâncias na esfera criminal. O filho da vítima e autor do processo cível presenciou o crime.

Na decisão, o relator Antonio Carlos Santoro Filho afastou a alegação de que o requerido teria agido em legítima defesa, uma vez que, para a configuração, é indispensável a utilização moderada dos meios necessários, o que não ocorreu no caso. “As provas demonstram que a vítima foi atingida por inúmeros golpes de faca, a maioria na região dorsal, o que caracteriza manifesto excesso. A responsabilidade civil do requerido decorre, neste quadro, da prática de ato ilícito penal do qual resultou o óbito da vítima e, consequentemente, dano ao autor, seu filho, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, escreveu.

Em relação ao valor das reparações, o magistrado observou que a pensão mensal deve ser redimensionada conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o” pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a dois terços dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se um terço desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”. “Ausente prova dos rendimentos da genitora do autor, o valor deve ser fixado com base no salário mínimo, abatendo-se 1/3, o que resulta na quantia de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003746-15.2025.8.26.0281

TJ/SP: Condomínio não pode impedir que dentista e pacientes com mobilidade reduzida utilizem elevador residencial

Direito a acessibilidade é constitucional.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central determinou que condomínio se abstenha de impedir que dentista, homem idoso e com deficiência, e pacientes com mobilidade reduzida, utilizem elevador do edifício para acesso ao consultório. A decisão também fixou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Segundo os autos, o prédio possui acessos distintos para as áreas residencial e comercial. Dessa forma, a administração condominial vetou o uso de elevadores para o primeiro andar, onde está o consultório do autor, sendo necessária a utilização das escadas, o que compromete a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com mobilidade reduzida.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos salientou que o direito à acessibilidade é amparado pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser suprimido por deliberações internas, como convenção condominial. “É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (…) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, escreveu.

A magistrada também observou que a restrição injustificada do elevador configura violação à dignidade humana, o que caracteriza o dano moral indenizável. “Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1035725-48.2024.8.26.0016

TST: Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão


Resumo:

  • A empresa RXS foi condenada a pagar R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência.
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST entendeu que a empresa não comprovou esforços reais para cumprir a lei nem o alegado encerramento de atividades.
  • A decisão reforça o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da omissão diante da política de inclusão prevista em lei e em compromissos internacionais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.

Empresa disse que estava inativa
Na ação, apresentada em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso.

Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns “estavam recebendo benefício” e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.

Documentos provam atividade da empresa
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Omissão é ilícito de natureza coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou.

A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão.

De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, “sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário”.

Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020

TRF3: Empresa de transporte é condenada a restituir os Correios por cargas postais roubadas

Valor de R$ 557.806,73 corresponde ao prejuízo sofrido pela Estatal


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma cooperativa que presta serviço de transporte de carga ao pagamento de R$ 557.806,73 aos Correios, para restituir o prejuízo decorrente de vários roubos de carga postal ocorridos durante a vigência de contrato entre as partes. A sentença é da juíza federal Diana Brunstein.

A estatal narrou que instaurou processos administrativos para apurar cada uma das ocorrências e pleiteou o ressarcimento do prejuízo experimentado por indenizar os clientes que tiveram seus objetos extraviados.

A magistrada citou a jurisprudência reiterada que reconhece a responsabilidade do transportador como objetiva e fundada na teoria do risco da atividade, o que faz com que a contratada assuma o dever de conduzir e entregar os bens transportados em perfeitas condições ao destinatário final e responda pelos danos decorrentes de perda, extravio, furto ou roubo da carga.

A juíza federal considerou que os roubos ocorridos durante a execução dos serviços da transportadora foram regularmente apurados na esfera administrativa. “Os documentos juntados aos autos evidenciam que tais eventos foram devidamente apurados em procedimentos administrativos nos quais se assegurou à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse.

A sentença reconheceu o direito de regresso da Administração contra a ré pelo dano decorrente do descumprimento de obrigações contratuais.

“Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

A sentença determinou atualização monetária do valor.

Processo n°: 5022422-91.2020.4.03.6100

TRT/SP reconhece direito à amamentação independentemente do uso de fórmula e reforça proteção integral à infância

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante aos intervalos para amamentação, independentemente do uso de fórmula infantil pela criança. A decisão destaca que a proteção à infância deve prevalecer com absoluta prioridade, conforme previsto na Constituição Federal e nas diretrizes do Pacto Nacional pela Primeira Infância.

No caso analisado, a empregada relatou que não usufruía dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT após o retorno da licença-maternidade. A empresa sustentou que a utilização de fórmula alimentar afastaria a necessidade das pausas.

A alegação da defesa foi acolhida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas. Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Câmara reformou a sentença, sob o fundamento de que “uso de fórmulas infantis não afasta o direito ao intervalo para amamentação do art. 396 da CLT, sendo do empregador o ônus de provar a desnecessidade da pausa, cuja supressão gera dano moral pela violação ao princípio da proteção integral à criança e in re ipsa à dignidade da lactante”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, destacou que a amamentação “é o alicerce do laço de afeto e do desenvolvimento psíquico, garantindo a saúde biopsicossocial do binômio mãe-filho. Impedir ou dificultar esse direito é violar a dignidade da pessoa humana e os compromissos assumidos pelo Judiciário na tutela da infância”.

O colegiado fundamentou a decisão no princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe deveres não apenas ao Estado e à família, mas também à sociedade, incluindo os empregadores.

Nesse contexto, foi destacado o compromisso institucional com o Protocolo de Proteção à Infância e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à primeira infância, que orientam uma abordagem ampliada e humanizada sobre os direitos de crianças e mães trabalhadoras.

Diante da conduta da empresa, a Câmara reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10 mil. O acórdão ressalta que a frustração do direito à amamentação gera sofrimento que excede os aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera íntima da trabalhadora.
Além da indenização, a decisão determinou o pagamento dos intervalos de amamentação suprimidos, com adicional de 50%, no período em que a empregada ainda tinha direito às pausas legais.

Processo n°: 0011222-32.2024.5.15.0114


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