TRF3: Médica que atuou pelo SUS durante pandemia obtém desconto em contrato com o Fies

Valor do abatimento foi calculado de acordo com número de meses trabalhados


A 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil a concederem abatimento sobre o saldo devedor do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica que atuou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19. A sentença, do juiz federal Danilo Guerreiro de Moraes, determinou o desconto de 1% para cada um dos 27 meses trabalhados pela autora.

A médica baseou o pedido na comprovação da atuação na linha de frente de combate ao coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, e contestou a ilegalidade da negativa administrativa.

Para o magistrado, a ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois o direito decorre diretamente da Lei nº 14.024/2020, que possui aplicação imediata.

“A omissão do Poder Executivo em editar atos normativos não pode prejudicar o direito subjetivo do financiado. A ilegalidade dessa exigência já é matéria decantada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, afirmou.

O juiz federal relatou que o Fies constitui um programa de fomento à educação superior e, além do caráter de crédito educativo, prevê mecanismos de incentivo à atuação profissional em áreas estratégicas como a educação e a saúde.

“A autora faz jus ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica entre março de 2020 e maio de 2022, o que perfaz o total de 27% de desconto sobre o saldo devedor consolidado na data do protocolo do requerimento administrativo”, concluiu.

Processo nº: 5001311-22.2024.4.03.6323

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes. A decisão colegiada deu provimento ao recurso do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o Juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição.

Processo nº: 0011644-69.2025.5.15.0082

TRF3: Poder público deve fornecer medicamento para tratamento de paciente com câncer de pulmão

Fármaco de alto custo não é incorporado ao SUS


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Osasco/SP ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe para o tratamento de uma paciente com câncer de pulmão. A sentença é da juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti.

A magistrada considerou comprovada no processo a adequação do tratamento da patologia que acomete a autora por meio do medicamento pleiteado, bem como o diagnóstico correto e detalhado em laudo pericial. “Não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual a pretensão inicial merece prosperar”, afirmou.

A autora narrou que realizou imunoterapia com o uso combinado de dois medicamentos, mas após exames e avaliações periódicas verificou-se a progressão da doença e o aumento nódulos pulmonares. Com o agravamento do quadro da paciente, o médico que a acompanha prescreveu a imediata modificação do tratamento com a utilização do medicamento Bevacizumabe, objetivando reduzir o risco de morte e evitar a piora dos sintomas.

A imunoterapia é um tratamento oncológico que estimula o sistema imunológico do paciente a reconhecer e destruir células cancerígenas. Já o medicamento pleiteado é um fármaco que reduz a vascularização e inibe o crescimento de tumores.

A União apresentou contestação e alegou a existência de tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto o Estado de São Paulo e o município de Osasco questionaram a ilegitimidade passiva no processo.

A juíza federal citou que funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo a eles garantir as disposições constitucionais e legais no tocante à saúde pública.

A magistrada relatou que, após transcorridos quase quatro anos desde a concessão da tutela, o medicamento Bevacizumabe revelou-se eficaz ao objetivo proposto, ante a sobrevida da paciente. “Reputo tais dados suficientes para a manutenção do tratamento, (informação do insucesso do tratamento com as alternativas disponibilizadas pelo SUS, risco da descontinuação do tratamento)”, concluiu.

A sentença determinou que a paciente apresente, a cada seis mês, atestado médico e relatório sobre a evolução do tratamento com a prescrição da medicação.

Processo n°: 5003021-45.2022.4.03.6130

TRT/SP condena empresa por capacitismo e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa de comércio eletrônico, controlada pelo Mercado Livre, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que foi alvo de atitudes e comentários capacitistas no ambiente de trabalho, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato por considerar inviável a continuidade da relação de emprego.

Segundo o empregado, a ofensora afirmava que pessoas com deficiência “se aproveitavam da condição” e que não seriam capazes sequer de “pegar uma caneta”, além de insinuar que determinados setores eram destinados apenas a pessoas “fortes”. As falas foram confirmadas por prova testemunhal.

Para o juiz que prolatou a sentença, Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, a conduta configura “inegável capacitismo, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador. A tolerância e a ausência de fiscalização efetiva por parte da empregadora atraem a sua responsabilização civil”.

A condenação foi fundamentada em normas nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência, entre elas a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Nova York. Também foi aplicado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, que instrui os juízes a levar em conta a necessidade de combater desigualdades estruturais e práticas discriminatórias no ambiente laboral.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000947-13.2026.5.02.0271

TJ/SP: Fabricante e concessionária Stellantis deverão substituir Fiat Toro a diesel que apresentou defeito

Reincidência em menos de 30 dias após reparo.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que fabricante de automóveis e concessionária substituam veículo que apresentou defeitos por outro em perfeitas condições. De acordo com os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, notou problemas no ar condicionado. Após as requeridas realizarem a manutenção, o defeito se manteve, exigindo nova intervenção.

No acórdão, a relatora do recurso, Maria Cláudia Bedotti, apontou que, diante da reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias do primeiro reparo, configurou-se a hipótese prevista no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

Ela salientou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC, e que a conduta não é abusiva ou contrária à boa-fé.

“Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de nova oportunidade de reparo quando se trata de produto complexo ou de alto valor, especialmente quando há boa-fé do fornecedor em solucionar o problema. Todavia, no caso concreto, a persistência do defeito após o primeiro reparo, a necessidade de nova substituição de peça em curtíssimo intervalo de tempo e o fato de se tratar de equipamento essencial ao uso regular do veículo (ar condicionado) autorizam a aplicação do § 3º do art. 18 do CDC”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Veja o acórdão.
Processo nº: 1003302-49.2023.8.26.0152

TRF3: Caixa deve indenizar correntista que caiu no “golpe do falso gerente”

Primeira Turma do TRF3 confirmou responsabilidade do banco e ocorrência de danos materiais e morais


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações a um correntista vítima do “golpe do falso gerente”. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O homem sofreu fraude bancária após receber telefonema de suposto gerente de outro banco, que o induziu a fazer movimentações alegando serem necessárias para proteção de seus recursos. Foram realizados empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia reconhecido a responsabilidade da Caixa e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O banco apelou ao TRF3 alegando que a condenação por danos materiais teria gerado enriquecimento sem causa do autor, uma vez que parte dos valores considerados decorreria de empréstimos creditados em sua conta e de utilização de limite bancário.

A Primeira Turma negou a apelação, mantendo integralmente a sentença, com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, declarou o magistrado.

O relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e permaneceu com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto.”

Segundo o desembargador federal, os empréstimos fraudulentamente contratados “geraram simultaneamente o ingresso momentâneo de valores em conta, sua imediata transferência a terceiros e a constituição de passivo indevido em desfavor do correntista”.

O magistrado concluiu que a Caixa falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado movimentações atípicas na conta bancária do correntista e acionado mecanismos internos de controle.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação, para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.

Processo nº: 5030973-55.2023.4.03.6100

TRF3: Prazo de impedimento para nova transação tributária é contado da rescisão do acordo anterior

Para Justiça Federal, contribuinte não pode ser penalizado pela demora do Fisco em formalizar a rescisão


A 1ª Vara Federal de Jales/SP concedeu a segurança pleiteada por um contribuinte que havia sido impedido pela Fazenda Nacional de celebrar transação tributária para regularizar os débitos fiscais de sua empresa, após a rescisão de um acordo anterior por inadimplência.

O empresário relatou que deixou de pagar as parcelas de acordo com o Fisco em razão de dificuldades financeiras que enfrentou. Em 29 de julho de 2022, houve a rescisão automática, após o terceiro inadimplemento. A Lei nº 13.988/2020 proíbe que os contribuintes com transação rescindida formalizem novos acordos por um prazo de dois anos, contados a partir da rescisão. Assim, o termo final desse impedimento legal seria no dia 29 de julho de 2024.

Entretanto, a Administração Tributária formalizou a rescisão do acordo somente em 5 de dezembro de 2023, ao final de um procedimento administrativo, e considerou que o marco inicial da contagem do prazo foi a formalização administrativa. Nessa ótica, o impedimento bienal permaneceria vigente até dezembro de 2025.

Por isso, quando o empresário tentou aderir a novas modalidades de transação previstas no Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU), teve sua pretensão frustrada pela Fazenda Nacional, sob o pretexto de que o impedimento legal continuava em vigor.

Isso o levou a impetrar o mandado de segurança em junho de 2025, alegando que a mora administrativa da Fazenda estava gerando um prolongamento indevido da penalidade contra a empresa, que dependia da regularização fiscal para continuar suas atividades. O juiz federal Roberto Lima Campelo acatou o posicionamento.

“Admitir que a Fazenda Nacional detenha o poder discricionário de escolher o momento da formalização da rescisão equivaleria a conferir ao Fisco o domínio absoluto sobre a duração de uma penalidade legal. Se a Administração tarda meses ou anos para processar internamente uma rescisão cujos pressupostos fáticos (inadimplência) já estavam consolidados, acaba por prorrogar a sanção bienal de forma artificial e desarrazoada, penalizando o contribuinte por um tempo superior ao pretendido pelo legislador”, escreveu o magistrado.

Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a exclusão do parcelamento se dá com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo”. E lembrou que, no âmbito do processo administrativo fiscal, vigora o princípio do formalismo moderado.

“Ao identificar que um contribuinte deseja regularizar seus débitos por meio de novos editais de transação, cabe à Administração viabilizar os meios para tanto, em vez de manter óbices puramente formais derivados de sua própria demora em processar rescisões passadas”, escreveu Campelo.

No caso concreto, o magistrado considerou que a manutenção do impedimento para além de 2024, pretendida pela Fazenda, é ilegal, pois transforma uma sanção temporária de dois anos em uma penalidade de quase três, “em virtude de mora puramente burocrática”.

“A impetrante, que enfrenta grave crise financeira, não pode ser privada do acesso aos novos programas de regularização tributária por tempo superior ao que a lei determina”, concluiu, ao conceder a segurança.

A sentença, ao declarar o fim do prazo de dois anos de impedimento, determinou que a Fazenda Nacional deixe de negar ao empresário o acesso a novas transações tributárias, desde que preenchidos os requisitos previstos nos respectivos editais.

Processo nº: 5000525-56.2025.4.03.6124

TRF3: Aposentado com câncer de rim obtém isenção de imposto de renda

Autor buscou a Justiça Federal após INSS negar o pedido


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União que conceda a isenção de imposto de renda sobre os proventos de um aposentado com câncer no rim. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo, em mandado de segurança.

O magistrado reiterou a decisão liminar e confirmou o pedido do autor por considerar que não houve mudanças significativas na situação inicial do processo e que não surgiram elementos capazes de mudar o entendimento proferido na análise liminar.

O aposentado narrou que, após o diagnóstico de neoplasia maligna no rim, passou a pleitear a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. Diante da recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscou o Poder Judiciário.

O INSS requereu ingresso no feito e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (mandado de segurança).

O magistrado rejeitou a tese da autarquia por entender adequada a via eleita. De acordo com ele, a situação discutida nos autos foi plenamente comprovada por meio de documentos e dispensou a ampliação de prazos para produção de novas provas.

O juiz federal citou o artigo 6º da Lei n.º 7713/1988 (alterado pela Lei n.º 11.052/2004), que aborda o tema. “A partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de neoplasia maligna estão isentos do recolhimento de imposto de renda”, afirmou.

A sentença destacou, também, que a jurisprudência reconhece não haver necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.

Processo nº: 5015918-93.2025.4.03.6100

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Prática incompatível com a natureza da atividade.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008321-59.2025.8.26.0348

TJ/SP nega pedido de supressão de vegetação nativa em área urbana

Lei do Cerrado exige autorização de órgão ambiental.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru que negou autorização para supressão de vegetação nativa em lote em área urbana no município.

Nos autos, os proprietários alegaram que o loteamento em questão foi aprovado antes da edição de legislação ambiental restritiva e está situado em zona urbana consolidada e fora de Área de Proteção Ambiental (APA) ou de Área de Preservação Permanente (APP), mas que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) segue negando ou apresentando exigências incabíveis aos pedidos administrativos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou ser aplicável, no caso dos autos, incidente de assunção de competência (IAC) que assegurou o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651/12 nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, “respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento”.

O magistrado ressaltou, contudo, que a supressão de vegetação do bioma Cerrado depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 13.550/09, e que “eventual ato de autoridade que obste a pretensão da impetrante não pode ser considerado como contrário à lei, apto a arrostar a pretensa supressão de vegetação dos imóveis listados na inicial”.

Os desembargadores Souza Meirelles e Marcelo Berthe completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1031240-68.2023.8.26.0071


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