Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil. A decisão autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O reclamante, que atuou no Roldão Atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os(as) colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro, em seguida colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os(as) consumidores(as).
O profissional também informou que os(as) empregados(as) eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, mencionou que os(as) trabalhadores(as) conviviam com a presença de roedores no local, tendo que limpar fezes e urina dos animais diariamente.
A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos(às) funcionários(as), às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de “extrema gravidade”, no qual a reclamada, “de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas”.
O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal. Também apontou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do(a) empregado(a) com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.
Ainda segundo o juízo, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que “a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável, e praticou ilicitudes bastantes para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.
Cabe recurso.
Processo nº: 1000694-19.2025.5.02.0446
15 de maio
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