TJ/RS: Acidente em parque de diversões gera dever de indenizar

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de indenização para mulher que sofreu acidente ao andar em uma montanha‑russa no Alpen Park, em Canela. A empresa responsável pelo parque foi condenada a indenizar em cerca de R$ 5 mil por danos materiais, relativos a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O caso teve origem em um acidente ocorrido em 12 de janeiro de 2020, quando a autora andou na montanha‑russa do parque de diversões localizado no município de Canela. Conforme narrado no processo, durante o percurso houve um solavanco, e a usuária sofreu fratura na clavícula esquerda. Após o término do passeio, ela foi atendida por funcionários do parque e encaminhada para avaliação médica, com a lesão confirmada por exame de imagem. Na ação judicial, a consumidora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o cinto de segurança do equipamento estaria inadequado. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de defeito e atribuiu o acidente à culpa exclusiva da vítima, argumentando, entre outros pontos, que ela estaria gestante à época, condição incompatível com o uso do brinquedo.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da sentença.

Recurso
Ao julgar o recurso, o relator, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastou, porém, a tese de culpa exclusiva da vítima. Destacou que os exames médicos indicaram que a autora estava no início da gestação, com cerca de um mês, sendo plausível que desconhecesse essa condição no dia do acidente. Também concluiu que a fratura não teve relação com a gravidez, afastando a alegação de contribuição da condição biológica para a lesão.

O magistrado ressaltou, ainda, que os vídeos e depoimentos apresentados pela empresa não comprovaram, de forma técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço nem a adequação do sistema de segurança do brinquedo. Nesse ponto, enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, destacando que “a autora ingressou no brinquedo sem lesões e saiu com a clavícula fraturada”.

Ao analisar os pedidos indenizatórios, reconheceu como devidos apenas os valores comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas médicas decorrentes do acidente, com exames, consultas, medicamentos e fisioterapia, configuram prejuízo patrimonial e devem ser ressarcidas.

Em relação aos danos morais, considerou que são evidentes, diante dos danos físicos sofridos após o uso do brinquedo. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, perda permanente da capacidade laboral e lucros cessantes, por falta de prova de sequelas definitivas ou de prejuízo econômico.

Assim, o recurso foi parcialmente provido, mantida a improcedência dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº: 5008429-14.2022.8.21.0041/RS

TRT/RS: Vigilante que trabalhou durante as férias deve receber pagamento em dobro

Resumo:

  • Um vigilante de uma empresa de segurança patrimonial alegou que, apesar de assinar os papéis de férias e receber o respectivo pagamento, era compelido a continuar trabalhando.
  • Ele comprovou que, além do pagamento pelas férias, recebia remuneração pelos dias de trabalho no período que deveria ser de descanso.
  • A sentença concedeu ao vigilante o pagamento da dobra das férias, na forma do artigo 137 da CLT.

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a condenação, destacando que a concessão e remuneração das férias não afastam a aplicação do art. 137 da CLT, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza a sua finalidade.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um vigilante ao pagamento da dobra das férias, acrescida de um terço, referentes a períodos em que houve trabalho em vez de descanso.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, que reconheceu que a finalidade das férias foi desvirtuada pela empresa de segurança patrimonial.

De acordo com o processo, o vigilante prestava serviços para empresas dos setores automobilístico e logístico. Em maio de 2022, por exemplo, ele deveria ter fruído férias. No entanto, a análise de documentos cruzada com movimentações financeiras demonstrou que ele permaneceu na ativa durante o período.

Em seus argumentos, o vigilante afirmou que era comum a prática de assinar a documentação de férias e seguir trabalhando por exigência da supervisão, que alegava falta de pessoal para as rendições. Ele relatou que não usufruía o descanso de forma efetiva, sendo remunerado pelos dias trabalhados, o que foi evidenciado por meio de depósitos bancários.

A empresa de segurança patrimonial, em sua defesa, sustentou que as férias sempre foram concedidas e pagas dentro do prazo legal. Argumentou que os depósitos apontados pelo vigilante não comprovavam o trabalho durante as férias e que a decisão judicial estaria baseada em presunções, sem suporte em provas robustas de que houve imposição para o trabalho.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que os extratos bancários foram cruciais para revelar a irregularidade. Segundo o magistrado, “os extratos do reclamante evidenciam (…) o pagamento do valor líquido de R$ 2.486,00, além do pagamento das férias com um terço, a confirmar a versão do autor de que houve trabalho no mês de maio/2022”, período em que ele deveria estar afastado.

Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, manteve a condenação. Em seu voto, ele ressaltou que “a prova documental demonstra a prestação de trabalho durante o período de férias, conforme aviso, recibo e extratos bancários que comprovam o pagamento de salário no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas”.

O relator reforçou que o pagamento dobrado é devido sempre que o descanso não for efetivamente gozado, conforme prevê o artigo 137 da CLT. De acordo com o julgador, a remuneração das férias não afasta a aplicação da norma, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza sua finalidade.

No caso do processo, o magistrado destacou que, como houve o pagamento tanto das férias quanto dos salários referentes ao período trabalhado, o empregado faz jus apenas à dobra legal correspondente às férias acrescidas de um terço, e não ao pagamento integral em duplicidade.

Além da controvérsia sobre as férias, o processo envolveu pedidos de horas extras, adicional noturno e o reconhecimento de valores pagos “por fora” da folha de pagamento. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 20 mil após o julgamento do recurso pela Turma.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

A empregadora não apresentou recurso acerca desta matéria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Plataforma indenizará hóspede por problemas de higiene em acomodação

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da Airbnb Plataforma Digital Ltda, e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar uma hóspede por problemas de higiene em apartamento na cidade de Barcelona, na Espanha.

No entendimento do colegiado, a plataforma integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis anunciados em seu site.

Caso

A ação foi proposta pela locatária junto ao 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. Ela relatou que havia baratas no local, que a cozinha estava suja e com cheiro de esgoto. Após, sem encontrar uma solução satisfatória com o anfitrião e no atendimento da própria Airbnb, abreviou a estadia e precisou encontrar nova pousada para a viagem de trabalho na cidade espanhola. A sentença, elaborada pela Juíza Leiga Manuela Mottin Borges e homologada pelo Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, entendeu que o caso era passível de indenização por danos morais (fixados em R$ 4 mil) e materiais (R$ 2.804,74) relativos aos gastos com os dias passados no apartamento.

Recurso

A empresa contestou afirmando que não seria parte legítima para responder à ação, e que o contrato e as condições da hospedagem são de responsabilidade do anfitrião. Também afirmou que não foi apresentada prova suficiente dos problemas alegados, e que prestou o auxílio devido.

O Juiz de Direito Maurício Ramires foi o relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível. Ao contrário dos argumentos da empresa, o magistrado entendeu que os documentos levados ao processo foram suficientes para corroborar o direito da hóspede. Segundo ele, o fato de a comunicação da hóspede com a plataforma ter ocorrido alguns dias após a entrada no apartamento, e a alegação de que as queixas seriam “subjetivas” ou “caprichos”, não afastam a responsabilidade da recorrente.

O magistrado afirmou também que condições de higiene e salubridade em qualquer acomodação são requisitos objetivos e básicos. “Não tendo a ré demonstrado que as condições precárias eram inevitáveis ou que a plataforma ou o anfitrião adotaram todas as medidas cabíveis para mitigar os impactos de tal evento, configurada a falha na prestação do serviço”, afirmou o julgador.

A decisão, proferida no dia 10/4, também tratou da determinação de indenizar por danos morais, que foi mantida. Nesse sentido, o relator avaliou que os problemas enfrentados foram além de uma simples contrariedade, e capazes de comprometer “a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade da parte autora durante a viagem”.

Votaram no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro.

Cabe recurso.

TRT/RS Justa causa para empregado que chutou porta e ameaçou chefe

Resumo:

  • Operador de retroescavadeira entrou nas dependências da empregadora chutando portas e gritando com o chefe.
  • Ele foi despedido por justa causa com base nas alíneas “b”, “h” e “k”, do artigo 482 da CLT.
  • Testemunhas confirmaram o episódio, e a despedida motivada foi validada no primeiro e no segundo grau de jurisdição.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de retroescavadeira por conduta que envolveu violência verbal, ameaça e danos materiais à construtora para a qual trabalhava.

No primeiro grau, a dispensa motivada já havia sido considerada válida pela juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Após invadir o setor administrativo da empresa dando chutes na porta, o trabalhador xingou e ameaçou o engenheiro que era seu chefe. Testemunhas confirmaram o episódio.

Ele foi despedido com base no artigo 482, da CLT, alíneas “b” (incontinência ou mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador ou superior hierárquico).

Na tentativa de anular a despedida motivada, ele afirmou que o “descontrole emocional” se devia “a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”*.

A perícia judicial, no entanto, não indicou a presença de adoecimento decorrente do trabalho ou de qualquer afastamento para tratamento com causa dessa natureza.

Para a juíza Patrícia Helena, em razão da gravidade do ato praticado pelo trabalhador, não há necessidade de gradação das penalidades a serem aplicadas, pois a agressão é incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.

O operador recorreu ao TRT-RS, mas não teve o recurso provido. O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ratificou o entendimento de que o caso se trata de “falta grave de cunho violento”, que justifica a imediata rescisão do contrato, sem a necessidade de punições prévias, como suspensão e advertência.

“A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Não houve recurso da rescisão.

TJ/RS: Constitucional lei que autoriza parceria com entidades sem fins lucrativos em institutos penais femininos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado (Sindppen) e declarou constitucional parte da Lei Estadual que institui a Política de Institutos Penais Femininos no RS.

O dispositivo questionado (art. 3º da Lei Estadual nº 16.172/2024) autoriza a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e na gestão dos institutos penais femininos. Para o Órgão Especial, a norma não transfere às entidades privadas atribuições exclusivas da Polícia Penal, como segurança, vigilância ou exercício do poder de polícia, restringindo-se a atividades voltadas à reintegração social.

Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira destacou que a autorização legal se refere apenas a atividades de natureza acessória, como alimentação, assistência social, serviços médicos, orientação jurídica e capacitação profissional. “Não se trata, portanto, de delegação das funções essenciais da Polícia Penal, relacionadas à segurança e à administração dos estabelecimentos penais, mas sim de autorização para que entidades sem fins lucrativos participem da manutenção e gestão de atividades específicas, voltadas à reintegração social das detentas”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que a norma, ao autorizar a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e gestão de atividades voltadas à ressocialização, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e com experiências exitosas já implementadas no Rio Grande do Sul, como, por exemplo, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade civil sem fins lucrativos, dedicada à reinserção social de presos por meio de uma metodologia humanizada, com foco em trabalho, estudo e espiritualidade.

Ainda, conforme o relator, a Lei Estadual nº 16.172/2024 não viola a Constituição Estadual, mas a complementa, “estabelecendo uma forma de implementação da política penitenciária que está em perfeita consonância com os objetivos constitucionais de reintegração social das pessoas presas”. De acordo com o Desembargador Mussoi, a norma também está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347.

Processo nº: 5237532-89.2024.8.21.7000/RS

TJ/RS: Lei que obriga Prefeitura a atualizar vereadores sobre andamento de proposições é suspensa

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, integrante do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente os efeitos da lei municipal que obriga a Prefeitura de São Francisco de Assis a prestar informações do andamento de indicações e pedidos de providência formulados pela Câmara de Vereadores local.

A medida cautelar atende a pedido da municipalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual é apontada a inconstitucionalidade formal e material da lei.

Vigente desde janeiro, o texto legal (Lei Municipal nº 1.854/2026) estipula um prazo máximo de 15 dias para que a Prefeitura atualize a Câmara do encaminhamento, medidas adotadas e eventuais soluções a respeito de indicações e pedidos de providência formulados pela Câmara. Também impõe sanções ao Executivo em caso de descumprimento.

Decisão

Na análise do pedido de suspensão, o Desembargador João Barcelos avalia que a lei, ao definir a regulamentação e organização de como deve se dar as respostas do Poder Executivo às demandas formuladas pela Câmara, acaba por extrapolar os limites da iniciativa do legislativo. Isso porque a norma trata de questão “que inegavelmente diz respeito ao funcionamento da Administração Municipal”, descreve.

O Desembargador reconhece a necessidade da sustação imediata considerando a possibilidade de o Prefeito Municipal ter o mandato cassado em face do descumprimento das disposições. “Tem-se que a lei em discussão teve iniciativa na Câmara Municipal, havendo indevida ingerência da esfera legislativa em relação às atribuições administrativas típicas do Poder Executivo, o que configura afronta aos comandos previstos na Constituição Estadual, em especial ao princípio da Separação dos Poderes”, explica o julgador.

O mérito da decisão, proferida em 17/4, ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº: 5119988-12.2026.8.21.7000

TRT/RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Resumo:

  • Empregador não cumpriu os requisitos previstos no Estatuto do Trabalhador Rural para descaracterizar a natureza salarial da moradia cedida ao empregado.
  • Não houve contrato expresso, testemunhas e nem o sindicato dos trabalhadores rurais foi notificado quanto à situação.
  • Natureza salarial foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 5ª Turma do TRT-RS por unanimidade.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir em 13ºs salários, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: “compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

“O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu”, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão

TRF4: Sócio-administrador é condenado por sonegação fiscal de R$ 1,8 milhões

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos por sonegação fiscal. Ele suprimiu valores devidos a título de PIS e Cofins. A sentença é de 13/4.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram tributos federais referentes aos anos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda. Eles suprimiram valores devidos a título de PIS e Cofins no montante de R$ 1.844.605,53. Os débitos fiscais atualizados alcançaram R$ 2.143.882,68.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo pelo outro denunciado, sem qualquer participação sua. Já o outro indiciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a mesma sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto,o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade. O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado.

“Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou a sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. “A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.” Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao outro réu. “Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”..

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro a pena de reclusão de quatro anos e cinco meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS: Fabricante é responsabilizada por rompimento de prótese mamária

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu a responsabilidade da empresa Lifesil pelo defeito do produto em caso de prótese mamária rompida após cinco anos do implante, metade do tempo esperado de vida útil do material. O julgamento reformou a sentença de improcedência na ação proposta pela paciente, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No recurso, a autora contou que iniciou com dores, inchaço e endurecimento das mamas e, em exame de ressonância magnética, foi constatada a ruptura bilateral das próteses. Além de passar por cirurgia de emergência para a troca do material, precisou de tratamento adicional por causa de uma necrose na região. Conforme a ação, as próteses tinham 10 anos de garantia.

Decisão

Na análise das provas, a relatora do recurso, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, observou que foi afastada a hipótese de imperícia na cirurgia de colocação das próteses como origem do rompimento, considerando o tempo decorrido até o surgimento dos sintomas.

Entre outros aspectos, destacou que embora a perícia realizada não tenha sido conclusiva acerca da causa do problema, também não afastou a possibilidade de existência de defeito do produto – cuja prova em contrário deveria ter sido produzida pela empresa ré, o que não aconteceu, mesmo com a disponibilização das próteses extraídas às partes.

De acordo com a magistrada, a ruptura das próteses cinco anos após cirurgia de implante, prazo próximo da metade daquele que deveria se esperar de vida útil, demonstra que o produto “não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, configurando o defeito nos termos do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Por maioria, a decisão fixou em R$ 25 mil o valor da indenização por dano moral, considerando a ofensa à integridade física e psicológica da paciente, submetida a uma segunda cirurgia, com seus riscos próprios e tempo de recuperação. O dano material foi definido em R$ 2.442,80, relativos aos custos com esse procedimento e o tratamento decorrente.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins, Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TST: Testemunhas de empresa farmacêutica não são suspeitas por exercer cargo de confiança

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST anulou decisão que invalidou o depoimento de testemunhas do laboratório EMS por terem cargo de confiança.
  • A decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que ocupar função de confiança não torna a testemunha automaticamente suspeita.
  • O processo volta à Vara do Trabalho novo julgamento, levando em conta os depoimentos antes rejeitados.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. por exercerem cargo de confiança. Segundo o colegiado, o fato de exercer cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, e cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha do empregador.

Depoimento de coordenador foi questionado
A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos.

O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.

Empresa teve direito de defesa cerceado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da EMS, observou que, de acordo com o entendimento atual do TST, o exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. Cabe ao trabalhador demonstrar que essa condição retira a isenção de ânimo da testemunha do empregador. Esse entendimento foi consolidado em tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 307).

Agra Belmonte apontou que o TRT, embora considerando que as testemunhas apresentadas pela empresa exerciam cargo de confiança, não fez nenhum registro de que elas teriam poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar a tese de sua suspeição. Assim, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da EMS ao contraditório e à ampla defesa.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-20289-45.2016.5.04.0522


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