TST: Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Recebimento de boa-fé não autoriza o desconto


Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa recebeu, por determinado período, uma gratificação em razão do aumento de sua carga horária.
  • Mesmo depois do restabelecimento à jornada normal, o hospital continuou a pagar a mais e, ao descobrir o erro, passou a descontar os valores do salário da empregada.
  • O entendimento do TST é de que os valores recebidos de boa-fé não têm de ser devolvidos.

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos a mais por erro do próprio hospital. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido a ela.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo
O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade
Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-20072-64.2022.5.04.0013

TRF4: Estudante garante expedição de diploma mesmo com pendência no Enade

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) não exija a regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) como condição à colação de grau e à expedição de diploma de uma estudante. A sentença, publicada em 24/4, é da juíza Iracema Longhi.

A autora ingressou com a ação também contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) em 15/1 narrando que a formatura do seu curso de Ciências Econômicas seria em dois dias. Pontuou que a prova do Enade foi realizada no segundo trimestre de 2025, sendo uma exigência para todos os formandos do semestre.

A estudante afirmou que era preciso responder, antes do exame, um questionário dentro do sistema eletrônico do Enade, o que foi feito. Entretanto, no dia da prova, o professor responsável pelo curso informou que aparecia como não preenchido o questionário no sistema. Ela fez a prova e, posteriormente, buscou solução administrativa junto ao Inep, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem a regularização da situação.

Ainda no dia 15/1, o juízo deferiu o pedido liminar afastando a exigência de realização do Enade como condição para a participação da estudante na cerimônia de colação de grau.

O Inep, em sua defesa, afirmou que a autora realizou o preenchimento do Cadastro do Estudante no sistema, mas não respondeu o Questionário do Estudante, sendo que os documentos possuem objetivos e efeitos próprios. Sustentou que o preenchimento de um não supre ou substitui o outro e que eles, juntamente com a prova, constituem insumos fundamentais para o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior. Argumentou ainda que a ausência de situação regular do estudante habilitado no Enade impossibilita sua a colação de grau.

A Unisc defendeu que sua atuação foi vinculada à legislação e às normas educacionais vigentes, que qualificam o Enade componente curricular obrigatório. Isto impõe à instituição o dever de verificar a regularidade do aluno antes da colação de grau, e, em caso de não regularidade, impedir a colação de grau, sob pena de responsabilização pela fiscalização administrativa.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a não participação da estudante no Enade não pode impedir a emissão de certificado de conclusão de curso, pois se trata de um instrumento de avaliação da política educacional e não da qualificação ou soma de conhecimentos do estudante.

“Ademais, inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, de modo que não cabe à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei”, concluiu Longhi.

A magistrada julgou procedente o pedido determinando à Universidade que não exija a regularidade do Enade como condição à colação de grau e expedição de diploma da autora. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TJ/RS: Plano de saúde deve garantir cobertura de terapias sem limite de sessões para criança com autismo

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve receber, sem limitação no número de sessões, todos os tratamentos multidisciplinares prescritos por seu médico, assegurando a continuidade do acompanhamento necessário ao seu desenvolvimento. O colegiado também manteve a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial por parte do plano de saúde. O julgamento do recurso teve como relatora a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez.

Caso
A ação foi ajuizada em favor de uma criança diagnosticada com TEA, após a operadora de plano de saúde impor restrições ao número de sessões de terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento indicado. Em primeiro grau, a Justiça determinou que o plano custeasse integralmente todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive as realizadas fora da rede credenciada, mediante reembolso, tendo em vista a previsão contratual no caso concreto, garantindo o tratamento adequado à criança. Também foi fixada multa diária diante do descumprimento da decisão judicial.

A operadora recorreu ao TJRS alegando, entre outros pontos, que um parecer de junta médica indicaria a necessidade de redução das sessões e que atuou conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pediu ainda o afastamento das multas ou, alternativamente, da incidência de juros e correção sobre esses valores.

Decisão
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Eliziana destacou que não é permitida a limitação do número de sessões terapêuticas para pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento, conforme a regulamentação da ANS e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a magistrada, cabe exclusivamente ao médico assistente definir a frequência e a intensidade do tratamento necessário.

No voto, a Desembargadora ressaltou que “a partir da Resolução Normativa nº 469/2021 e suas atualizações, a ANS conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores de Transtorno do Neurodesenvolvimento o direito a número ilimitado de sessões” com os profissionais indicados. Também frisou que restringir o tratamento prescrito é prática abusiva, já afastada pelos tribunais superiores.

Quanto às multas fixadas em mais de R$ 20 mil pelo descumprimento da decisão judicial, a Câmara manteve sua validade, uma vez demonstrado que a operadora não observou o prazo estabelecido. Com a decisão, foi mantida a obrigação de cobertura integral das terapias e o pagamento das multas, mas afastada a incidência de juros sobre essas penalidades, permanecendo apenas a correção monetária.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth e o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Processo nº: 5245700-62.2023.8.21.0001

TRF4: Três homens são condenados por porte ilegal de armas de fogo e por efetuar disparos

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou três homens por porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e também restrito, com numerações raspadas, e por efetuar disparos na Terra Indígena (TI) Carreteiro, localizada no município de Água Santa (RS). A sentença, publicada no dia 22/4, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre julho e dezembro de 2024, houve um conflito armado entre dois grupos indígenas rivais na TI Carreteiro. Eles disputavam a liderança e o controle da área indígena para gerirem as terras e o dinheiro proveniente dos arrendamentos, além de deterem o poder de distribuição de casas e cargos.

Nesse contexto, foi deflagrada a “Operação Greed”, da Polícia Federal, tendo sido cumpridos 27 mandados de busca e apreensão e 16 mandados de prisão preventiva. Dentre os alvos, estavam dois dos réus desta ação. Em busca realizada na residência de um deles, foi efetuada a prisão preventiva dos três denunciados, que foram surpreendidos participando do confronto armado contra grupo rival, na posse ilegal de numerosas armas de fogo e de diversas munições.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o conjunto de provas revelou que o imóvel de um dos réus, além de servir como moradia, era utilizado como um dos centros de comando da milícia armada de um dos grupos. Ele concluiu que ficou comprovado a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas atribuídas aos denunciados. “O aparato bélico ostentado (…) evidencia uma postura ofensiva e não meramente defensiva”.

O juiz destacou que os crimes de posse de arma e munição de uso proibido/restrito são de natureza permanente, consumando-se no momento em que os réus adquiriram e armazenaram o arsenal na residência. “Está provado que os acusados agiram com dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de possuir e portar arma de uso restrito e numeração raspada, bem como munições de uso restrito [dois dos réus], portar arma com numeração raspada e munições de uso permitido [terceiro réu], bem como de efetuar disparos de arma de fogo [os três réus] contra indivíduos do grupo indígena rival”.

O magistrado julgou procedente o pedido condenando os homens a pena de reclusão que varia entre cinco anos e seis anos e seis meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Pescadora garante pagamento da última parcela do benefício

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) garantiu o pagamento da última parcela do benefício do Seguro Defeso para uma pescadora artesanal. A sentença, publicada no dia 24/4, é do juiz Rafael Lago Salapata.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que solicitou o benefício em junho de 2025. A autarquia deferiu o pedido e pagou três parcelas, mas a quitação da última foi suspensa sob a justificativa de limitações orçamentárias impostas por Medidas Provisórias.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o INSS não comprovou a alegada ausência de dotação orçamentária. “A simples invocação de dificuldades financeiras, sem a demonstração objetiva da incapacidade financeira do ente público, é insuficiente para afastar a necessidade do adimplemento. No Estado de Direito, a escassez de recursos não constitui salvo-conduto para o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando estas protegem o núcleo essencial de direitos sociais previstos nos arts. 7º, II e 201, III, da Constituição Federal”.

Salapata ainda destacou que se trata de benefício legalmente deferido no ano anterior, por isso o crédito da autora possui prioridade de pagamento em relação a novas despesas. O magistrado julgou procedente o pedido condenando o INSS ao pagamento da última parcela do seguro-desemprego de pescador artesanal. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRT/RS nega indenização a empregada que alegou ter sido assediada sexualmente por colega

Resumo:

  • Uma auxiliar de serviços gerais afirmou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega.
  • Com base na alegação de assédio, ela buscou converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, além de requerer indenização por danos morais.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que a empregada não comprovou o ato ilícito ou a omissão da empresa que gerasse direito à indenização ou à conversão do pedido de demissão.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, destacando ainda que a empregadora agiu prontamente para oferecer apoio e afastar os envolvidos do local de trabalho, diante da queixa da trabalhadora.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais que buscava indenização por assédio sexual e a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta.

A decisão do colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a petição inicial, o caso teve início após um desentendimento ocorrido em novembro de 2024, em um condomínio residencial onde a trabalhadora e o acusado prestavam serviços de limpeza. Na ocasião, o empregado, que estaria embriagado, teria afirmado à auxiliar que estava separado e então a teria pressionado a assumir um relacionamento com ele. Diante da recusa, passou a acusá-la, de forma agressiva e intimidatória, de manter um caso com o porteiro.

Após o episódio, a profissional se afastou das atividades por transtorno de ansiedade, permanecendo em benefício previdenciário até maio de 2025, vindo a formalizar seu pedido de demissão em julho daquele ano.

A trabalhadora argumentou que a situação configurou assédio sexual, salientando que não manteve relacionamento amoroso com o colega. Ela sustentou que a empresa foi omissa ao permitir que o auxiliar permanecesse no quadro de empregados por algum tempo após o fato, o que teria agravado seu estado de saúde.

O empregador, que atua no setor de serviços, defendeu que não houve qualquer comprovação de assédio ou embriaguez do colega mencionado. A empresa alegou que prestou auxílio imediato no dia do ocorrido e que a gestão do local se colocou à disposição para o registro de ocorrência policial, o que foi dispensado pela trabalhadora na ocasião. Além disso, afirmou que o pedido de demissão foi uma manifestação livre de vontade da empregada. Por fim, destacou que o auxiliar foi despedido cerca de um mês após o fato, quando a empregada estava afastada.

Na decisão de primeira instância, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello ponderou que a questão é sensível, e que a análise do caso deve ser realizada com base em normativos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova de assédio ou de coação no pedido de demissão. A magistrada declarou que “o panorama fático delineado não permite concluir que a reclamante haja experimentado violação ao seu patrimônio íntimo”, observando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o suposto assédio e que as mensagens de texto trocadas com colegas não serviram para confirmar a versão da trabalhadora. A julgadora destacou, ainda, que a empresa adotou providências para evitar o contato entre os envolvidos logo após o relato.

Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, esclareceu que a alegação de assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser analisada com especial cautela e à luz dos protocolos de julgamento com perspectiva antidiscriminatória, sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

O julgador considerou que “o conjunto probatório não confirma a narrativa da inicial, inexistindo prova de que o empregado apontado estivesse embriagado ou de que tenha praticado conduta caracterizadora de assédio sexual”. O relator pontuou que a prova oral revelou que havia nexo de proximidade entre os envolvidos. Além disso, foi comprovado que a empregadora ofereceu assistência e adotou medidas para afastar os trabalhadores do convívio no ambiente laboral imediatamente, designando a auxiliar para outro posto de trabalho.

A ação também envolvia pedido de horas extras, que foram deferidas. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 230,57.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Justiça impede eutanásia e determina resgate de animais

Neste domingo (26/4), cinco cães e dois gatos foram resgatados em Campo Bom, no Vale dos Sinos/RS, após decisão da Justiça que autorizou a medida devido à situação de flagrante delito de maus-tratos. O caso teve início com a denúncia de que um homem havia procurado uma clínica veterinária para pedir a eutanásia de 20 gatos saudáveis, alegando a necessidade de desocupar a casa da mãe, internada recentemente em lar geriátrico.

Diante da gravidade dos fatos, na sexta-feira (24/4), a Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, proibiu o réu de praticar qualquer ato contra a vida dos animais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por animal. A magistrada também expediu um mandado de busca e apreensão a ser cumprido no local e determinou que o Município de Campo Bom disponibilizasse um médico veterinário para avaliar a saúde dos animais.

Resgate
Durante o cumprimento do mandado, após não ser atendida no endereço e identificar, dentro do pátio, um gato morto e um cão em estado muito debilitado, a Oficiala de Justiça solicitou autorização ao juízo de plantão para arrombar o local. A Juíza de Direito Milene Fróes Rodrigues Dal Bó deferiu imediatamente o pedido, fundamentando a decisão no risco iminente de dano irreparável, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, que veda a crueldade contra animais.

Com apoio da Guarda Municipal e da ONG Campo Bom pra Cachorro, sete animais — cinco cachorros e dois gatos — foram resgatados com vida, sendo três deles em estado crítico de saúde. De acordo com a certidão da diligência, eles estavam em “cenário de completo abandono, sem acesso à água e à comida, em ambiente extremamente sujo”. Um gato foi encontrado morto em estado de decomposição.

Todos os animais, incluindo o que foi encontrado sem vida (para fins de perícia), foram entregues aos cuidados da ONG. O Município de Campo Bom foi intimado a prestar atendimento veterinário emergencial. A Justiça também comunicou a autoridade policial para a instauração de um inquérito que vai apurar o crime de maus-tratos, cuja pena é agravada quando se trata de cães e gatos. O réu não foi localizado durante a diligência e será citado para apresentar sua defesa no processo.

Fato
O caso teve início quando o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública após receber uma denúncia da ONG Campo Bom pra Cachorro. Um servidor do MP chegou a ir até o local, onde o réu confirmou a existência de nove gatos e cinco cães na propriedade, mas impediu a entrada para verificar as condições dos animais. Diante do risco iminente e da intenção de sacrificar os animais, o Ministério Público pediu à Justiça, em caráter de urgência, a proibição da eutanásia e a busca e apreensão dos animais.

TRT/RS: Banco deve indenizar marido de empregada por gastos com cirurgia cardíaca

Resumo:

  • Um dependente no plano de saúde empresarial de uma trabalhadora do setor bancário precisou de uma angioplastia de urgência e teve o custeio de um procedimento específico (shockwave) negado.
  • O processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
  • O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo ,determinou o ressarcimento integral do valor pago pelo dependente, fundamentando que a eficácia do tratamento foi comprovada e havia risco imediato à vida.
  • A decisão baseou-se no parágrafo 13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando comprovada a eficácia, com base em evidências científicas.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou um banco a indenizar o dependente de uma de suas empregadas, por danos materiais. A ação, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, foi posteriormente remetida para a Justiça do Trabalho.

O dependente obteve o direito ao ressarcimento integral de R$ 24,2 mil gastos com um procedimento cirúrgico essencial para o seu tratamento cardíaco.

De acordo com o processo, o autor da ação, um homem de 74 anos, é dependente da esposa no plano de saúde oferecido pela empregadora. Em janeiro de 2025, ele foi diagnosticado com uma isquemia miocárdica de alto risco e precisou passar por uma angioplastia de urgência. Durante o procedimento, foi utilizada uma tecnologia específica (cateter shockwave ou litotripsia coronária) para tratar calcificações severas nas artérias. O custo do cateter shockwave não foi coberto pelo plano.

O trabalhador argumentou que o seu estado de saúde era grave e a cirurgia não poderia esperar. Afirmou que o cateter específico foi indicado pelo médico responsável como a opção mais segura e eficaz para o seu caso, reduzindo drasticamente os riscos de complicações futuras. Diante da negativa de cobertura pela empresa, ele foi obrigado a arcar com os custos do próprio bolso e buscou o ressarcimento na Justiça.

A instituição financeira defendeu-se alegando que não houve prática irregular. Sustentou que a negativa foi baseada em uma junta médica, uma vez que o material solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A empresa buscou a improcedência do pedido, afirmando ter oferecido outras alternativas com cobertura.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Luis Urnau destacou que a lei atual prevê a cobertura de itens fora do rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia. Ele ressaltou que o trabalhador apresentou estudos que comprovam que a técnica utilizada era eficaz para a sua condição especial. O magistrado também afirmou na sentença: “Considerando a idade do autor (então com 74 anos) e a sua condição de saúde, é forçosa a conclusão pela sua impossibilidade de aguardar retorno da liberação de seu plano de saúde”.

O magistrado destacou que a empresa não indicou alternativa médica capaz de satisfazer a condição de saúde do paciente naquele momento de urgência, tornando a negativa de ressarcimento ilegal.

O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 24,2 mil, correspondente ao custo da cirurgia.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRF4: Justiça Federal nega pedido para barrar leituras obrigatórias na UFRGS

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente ação da Associação Escola Sem Partido contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestando leituras obrigatórias do vestibular. A sentença, da juíza Paula Beck Bohn, é de 22/4.

A parte autora contestou a escolha de leituras obrigatórias para o vestibular da Universidade, alegando que solicitou à instituição cópia dos documentos que conteriam as justificativas da escolha das obras que integram a lista. Em resposta, a UFRGS informou que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006, e invocando a sua autonomia didático-científica, a entidade acrescentou que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”. Com base nisso, a Associação afirmou que as decisões de escolha das obras cuja leitura é exigida dos candidatos “carecem de qualquer motivação”.

A Associação discorreu sobre os efeitos que a leitura de uma obra trariam ao leitor, incluindo “afetar consideravelmente o psiquismo do leitor”, e que obrigar alguém à leitura seria ameaçar “o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença”. Tal situação poderia controlar as opiniões dos estudantes, esses sendo crianças e adolescentes, e as listas de leituras obrigatórias estariam “sendo usadas, ilegalmente, como pedágio ideológico de acesso à universidade ou para promover certos autores por motivos alheios ao merecimento de suas obras – tais como etnia, raça, gênero e ideologia”.

A UFRGS defendeu seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos – decorrência da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição – o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura, escolhida em consenso por docentes que integram comissão especializada. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá sem restrições.

O Ministério Público Federal considerou inválido o pedido inicial, “pela compreensão de inexistência de interesse processual em um pedido juridicamente impossível”, afirmando que a parte autora pretende “atingir fim ilícito” com os seus pedidos. Partindo da premissa de que a Associação busca “a eliminação de dois livros inseridos na lista de Leituras Obrigatórias”, alegou que o pedido formulado não busca proteger, mas violar alguns dos bens elencados no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, inciso VII).

Quanto ao mérito, ressaltou a existência de norma da Universidade fixando os critérios para a escolha das obras, o que afasta a alegação de falta de motivação para o ato de escolha. Afirmou, inclusive, que um dos livros da lista atual, “O Avesso da Pele”, consta entre as obras do Programa Nacional do Livro e do Material Didático. Concluiu que “a escolha discricionária de livros de leitura obrigatória para a seleção de estudantes à instituição universitária é constitucional, decorrente do princípio da autonomia universitária” e que, “sendo legítima tal decisão discricionária, não há espaço para eventual interferência do Judiciário”. Por fim, argumentou que o cerceamento à cobrança de livros de leitura obrigatória para o vestibular atentaria contra o pluralismo de ideias e a liberdade de divulgação do pensamento.

Após análise das provas apresentadas, a magistrada destacou que não há obrigação em participar de vestibular específico. “Inexiste imposição alguma àqueles que desejam ingressar em instituição pública de ensino superior, eis que muitas outras universidades, além da UFRGS, podem ser escolhidas para a formação acadêmica”, afirma.

Segundo a magistrada, a autonomia didático-científica das universidades permite a elas definir como se dará o acesso e a seleção dos estudantes para o ingresso, “segundo a capacidade de cada um” (CF, art. 208, V). A autonomia da UFRGS ampara o poder de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, escolhê-las. “Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Bohn conclui que a alegação de violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”, decidiu.

A juíza considerou não haver ilicitude alguma na conduta da Universidade que pudesse amparar a pretensão de danos morais a estudantes, e também implausíveis os pedidos de nulidade da lista de leituras. A ação foi julgada improcedente, e isenta de custas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS não reconhece discriminação em caso de mecânico despedido um dia após retornar de tratamento de dependência química

Resumo:

  • Mecânico dispensado após retornar de tratamento de dependência química não conseguiu comprovar a despedida discriminatória.
  • Empresa comprovou que a vaga foi preenchida por outro profissional durante o segundo período de benefício previdenciário, o que afastou a indenização.
  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, artigo 1º e artigo 4º, II; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443

Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado.

Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento.

Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga.

“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.

“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório.

“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão.


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