TRT/RS: Banco é condenado por retirar gratificação de empregada afastada por diabetes gestacional

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco que retirou uma gratificação de função de uma empregada afastada por diabetes gestacional.

Além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a bancária ganhou direito à manutenção da gratificação que havia deixado de receber. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro.

Segundo a trabalhadora, a redução salarial foi um ato discriminatório e retaliatório, que abalou sua estabilidade financeira, especialmente em momento de fragilidade psíquica e física.

O banco, por sua vez, defendeu que a retirada da gratificação era lícita, pois a empregada havia pedido redução de jornada em outro processo trabalhista.

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento da gratificação suprimida. A magistrada entendeu que a alteração contratual feita pelo banco foi nula, pois a redução da jornada e a consequente supressão da gratificação ocorreram quando o contrato estava suspenso. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado.

Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu garantir-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a supressão da gratificação de função durante a suspensão do contrato de trabalho por diabetes gestacional configura ato ilícito.

Aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada considerou que a conduta revela uma discriminação indireta e a aplicação da “penalidade pela maternidade”, ao transformar um estado biológico em ônus financeiro e violar a estabilidade necessária para o exercício do cuidado.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Ex-funcionário da CEF é condenado a pagar mais de R$300 mil por se apropriar de valores de clientes

A 1ª Vara de Erechim (RS) condenou um ex-empregado público da Caixa Econômica Federal (CEF) por improbidade administrativa. Ele terá que pagar mais de R$300 mil entre ressarcimento do prejuízo causado e multa civil. A sentença, publicada no dia 30/4, é do juiz Joel Luís Borsuk.

O banco ingressou com a ação narrando que o então funcionário trabalhava na agência do município gaúcho de Frederico Westphalen. Afirmou que ele fez, fraudulentamente, a movimentação de contas bancárias de clientes sem autorização, mediante a realização de débitos em quantias superiores aos encargos que eram devidos. Além disso, efetuou contabilizações indevidas em contratos habitacionais de terceiros através da devolução de diferenças, de forma que os saldos existentes eram utilizados para o pagamento de seus próprios boletos bancários.

A parte autora ainda apontou que o montante levantado de boletos bancários quitados cujo sacado/pagador foi o próprio empregado foi de R$ 114.540,09. Já o valor lançado a prejuízo, correspondente aos movimentos indevidos em contratos habitacionais, foi de R$ 39.959,14.

Em sua defesa, o ex-funcionário alegou a ausência de enriquecimento ilícito e de provas em relação aos fatos. Afirmou que se encontrava em fruição de auxílio-saúde no curso do processo administrativo, o que acarreta sua nulidade pelo prejuízo à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a conduta do réu foi individualizada e comprovada no processo administrativo, que culminou com a aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. Além disso, na área penal, tramita inquérito policial em que ele foi indiciado pelo crime de peculato.

Para Borsuk, ficou evidente a má-fé na conduta do então funcionário, pois ele “utilizou-se de sua função gratificada e de suas permissões sistêmicas de gerente para manipular procedimentos operacionais de rotina e desviar a finalidade dos comandos contábeis. Ademais, além das diversas movimentações lançadas nos saldos dos contratos imobiliários com o objetivo de dissimular a retirada de valores em seu favor, o réu eliminou documentos autenticados com o objetivo de impedir a descoberta das fraudes bancárias por ele cometidas”.

O juiz destacou que, apesar de não ter sido comprovado acréscimo patrimonial, houve enriquecimento ilícito do então funcionário, pois ele quitou boletos pessoais com valores desviados de terceiros, sem precisar utilizar recursos próprios. “Em resumo, o réu realizou diversas ações reprováveis para se apropriar de valores de clientes e, com isso, efetuar o pagamento de dívidas pessoais, tais como o débito indevido de taxas, fraude em contratos habitacionais, movimentação de contas bancárias sem autorização, ocultação de provas, abuso de confiança e do cargo que exercia”.

Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por não ter sido garantida a ampla defesa, Borsuk constatou que o auxílio-doença foi usufruído em curto período de tempo, pouco mais de um mês, e foi oportunizada, em duas ocasiões, após sua recuperação, a possibilidade de prestar depoimento. Entretanto, o réu não demonstrou interesse em se manifestar sobre os fatos a ele imputados.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-funcionário da CEF ao ressarcimento do dano de R$ 154.499,23 e ao pagamento de multa civil na mesma quantia. A sentença também decretou a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para empregado que pegou para si um freezer destinado a descarte

Resumo:

  • Empregado foi flagrado por câmeras de vigilância retirando um freezer do hotel em que trabalhava, sem que tivesse sido autorizado.
  • Embora o objeto fosse para o descarte, magistrados consideraram que houve quebra de confiança.
  • Validade da despedida por justa causa foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

“A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

“Ressalto que o baixo valor do objeto – freezer/geladeira inutilizada – não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TJ/RS: Acordo judicial encerra disputas históricas envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento

A homologação de uma transação judicial envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento marcou um avanço relevante em um dos mais antigos e complexos processos falimentares em tramitação no Rio Grande do Sul. O acordo foi formalizado na segunda-feira (5/5). A audiência, presidida pelo Juiz de Direito Gilberto Schäfer, titular do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, resultou na homologação da transação que envolve a massa falida e as empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. A medida libera expressivo ativo da massa falida, até então indisponibilizado em razão das disputas judiciais, e permitirá a retomada do pagamento de credores trabalhistas, a viabilização de transação tributária e o pagamento dos demais credores habilitados, observada a ordem legal.

Segundo o magistrado, com o acordo também foram encerrados dez procedimentos judiciais conexos que tramitavam em diferentes esferas de competência e que reuniam discussões patrimoniais, empresariais e falimentares acumuladas ao longo de décadas.

Também participou da audiência o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Benhur Biancon Júnior. Estiveram presentes ainda o síndico da massa falida, empresas auxiliares, advogados e representantes das partes, em atuação conjunta voltada à superação das controvérsias históricas relacionadas ao processo.

Caso

A falência da Companhia Dosul de Abastecimento remonta à década de 1990. A concordata da empresa foi convertida em falência em 1996 e, desde então, o caso passou a concentrar múltiplas demandas judiciais relacionadas à administração da massa, à disponibilidade de ativos e aos interesses de diversos credores, tornando-se um dos processos falimentares mais complexos e duradouros do Estado.

O Juiz Gilberto ressaltou que o resultado demonstra a importância da atuação coordenada entre os diversos atores envolvidos no processo. “O acordo homologado representa um avanço importante em um processo falimentar que se arrasta há décadas e que envolve elevada complexidade jurídica, patrimonial e operacional. O resultado alcançado somente foi possível em razão da atuação responsável e colaborativa das partes, dos advogados, do síndico, das empresas auxiliares, do Ministério Público e de todos os profissionais envolvidos na construção da solução consensual”, afirmou.

Ainda, conforme o magistrado, o caso evidencia a importância do diálogo institucional na solução de litígios empresariais complexos. “Trata-se de um exemplo de que, mesmo em litígios empresariais históricos e marcados por múltiplas controvérsias, o diálogo institucional e a cooperação entre os diversos atores do processo podem viabilizar soluções concretas, com reflexos relevantes para a administração da massa falida e para a satisfação dos credores”, frisou o magistrado.

TST: Município é responsabilizado por injúria racial de servente a pedreiro terceirizado

Ente público não tomou providências para que ofensas cessassem


Resumo:

  • O Município de Porto Alegre e uma empresa de prestação de serviços foram condenados a indenizar um empregado terceirizado vítima de injúria racial.
  • O município recorreu alegando que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas devidas a prestador de serviços, por ser ente público.
  • Para a 3ª Turma, porém, embora não tenha de pagar as parcelas normais decorrentes da terceirização, o município é responsável pela indenização por danos morais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.

Ofensas eram diárias e feitas por um subordinado
O pedreiro era empregado da MG Terceirização, que prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”

A situação culminou em uma agressão física entre os dois, e o pedreiro foi dispensado por justa causa.

Superiores não tomaram providências
Segundo o pedreiro, essa não foi a única vez em que havia sido vítima de ofensas racistas. Disse já ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido de que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só foi feito bem depois.

A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, e a MG e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Tomador de serviço tem obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral realizado em seu favor.

No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-20027-21.2021.5.04.0005

TRT/RS: Trabalhador que sofreu racismo religioso ganha direito a rescisão indireta e indenização por danos morais

Um montador de calçados que foi alvo de racismo religioso ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A decisão é do juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS. Com o reconhecimento da rescisão indireta, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Além do racismo religioso, foi constatado que a empresa não efetuava regularmente os depósitos do FGTS do autor, o que também foi considerado para a determinação da rescisão indireta.

O montador alegou no processo que o ambiente de trabalho era hostil e desrespeitoso, sendo alvo de zombarias por causa de sua crença religiosa de matriz africana. Afirmou que a empresa deixou de efetuar depósitos do FGTS e que era constantemente compelido a desempenhar atividades que não correspondiam à função originalmente contratada.

A empregadora, por sua vez, argumentou que o trabalhador jamais sofreu humilhações ou discriminação. Admitiu a falta de depósitos regulares de FGTS em período de dificuldades financeiras, mas defendeu que o fato não foi grave o suficiente para causar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que, na verdade, o trabalhador abandonou o emprego.

Na audiência de instrução do processo, uma testemunha afirmou que o montador é adepto de religião de matriz africana. Disse que o chefe do setor demonstrava comportamento hostil em relação ao colega por conta disso, e que presenciava piadas e comentários depreciativos. Relatou, também, que o chefe afirmava que o autor não precisava trabalhar na empresa, e que “se quisesse dinheiro, deveria procurar sua religião para resolver a situação”.

Ao analisar o caso, o juiz Max Carrion Brueckner rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego, pois o trabalhador havia comunicado que buscaria a via judicial. Destacou que a ausência de depósitos regulares do FGTS, somada à existência de ambiente de trabalho marcado por atitudes discriminatórias e por tratamento desrespeitoso, tornam inviável a continuidade da relação de trabalho.

O juiz fundamentou a condenação por danos morais citando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define o racismo religioso. O magistrado concluiu que a prova testemunhal revela que o trabalhador “foi reiteradamente exposto a comentários e atitudes desrespeitosas em razão de sua religião, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa”.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/RS decide afastar sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves, decidiu, por unanimidade, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa — ex-marido da autora da ação. A medida foi concedida em recurso (agravo de instrumento) e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso.

Ação

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos e pleiteando medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Decisão

Ao julgar, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o Colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

Para o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, esse tipo de manifestação “fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade”, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando que as ameaças foram dirigidas a uma mulher em um contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário. “Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal”, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada — restrição de veículos — era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o Colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo Juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

TRT/RS nega reintegração de trabalhador com deficiência contra empresas com menos de 100 empregados no total

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O caso envolveu um trabalhador PcD (Pessoa com Deficiência) que atuava na área de comércio de pneus, em duas empresas, realizando cobranças e atendendo clientes. Após ser despedido sem justa causa, buscou o Judiciário e requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O empregado argumentou que, de acordo com previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de as empresas possuírem mais de cem empregados, somente poderia ocorrer a dispensa após a contratação de outra pessoa reabilitada ou PcD, o que disse não ter ocorrido. Além disso, sustentou que a norma coletiva da categoria previa estabilidade no período de 12 meses que antecede a aposentadoria, estando enquadrado nesta hipótese.

Em sua defesa, as companhias alegaram que a regra de contratação de substituto para pessoa com deficiência só é aplicada a empresas com 100 ou mais empregados. Além disso, quanto à estabilidade prevista em norma coletiva, as empregadoras argumentaram que o trabalhador não cumpriu o requisito de ter um vínculo mínimo de cinco anos ininterruptos.

Segundo o juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos comprovaram que, à época da despedida, as empresas possuíam menos de cem empregados em seus quadros. A magistrada também constatou que o trabalhador manteve um vínculo empregatício menor do que cinco anos, requisito mínimo exigido pela norma coletiva da categoria para haver estabilidade de 12 meses antes da aposentadoria.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que, mesmo reconhecida a existência de contrato único e somados os empregados das rés, existiam menos de 100 empregados no total. Assim, as empresas não estariam obrigadas a manter a quota mínima de empregados reabilitados ou pessoas com deficiência.

Sobre estabilidade prevista na norma coletiva, o magistrado afirmou: “o autor não preencheu o citado requisito normativo alusivo à manutenção do contrato com a mesma empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não fazia jus à garantia de emprego em questão”.

Quanto aos outros pontos do recurso, a 4ª Turma reconheceu a unicidade contratual. Além disso, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de horas extras.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse o desembargador André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TRF4: Justiça Federal condena empresários de transportes por contratação irregular de motoristas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois sócios de uma empresa de transportes por falsificação de documento público, referente à omissão de registros de trabalhadores em Vacaria (RS). A sentença, de 22/4, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que os cinco indiciados atuavam como sócios e administradores de um grupo econômico no ramo de transportes, em especial do transporte de trabalhadores para empresas produtoras de maçãs de Vacaria. Eles teriam se associado entre junho de 2021 a fevereiro de 2022 como fim específico de omitir os nomes dos segurados e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de documentos exigidos pela Legislação Trabalhista e Previdenciária, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e folhas de pagamento, dentre outros.

Quanto à acusação de omissão de dados na CTPS, o juízo considerou que a conduta foi enquadrada no crime previsto no no art. 297, § 4º, do Código Penal (omitir o registro dos contratos de trabalho de empregados).

A defesa alegou que as empresas dos réus atuavam no transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, dinâmica que gera contratações e demissões em massa por sua natureza sazonal e esporádica. Também, que não há grupo econômico, pois as empresas apontadas na denúncia operavam de forma independente, apesar de todos os administradores das empresas distintas pertencerem a uma mesma família. Assim, eventualmente, quando um necessitava de ônibus adicionais, contratavam o outro familiar, ao invés de alguém de fora, e que, após a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, os vínculos foram formalizados mediante a assinatura da CTPS.

Após a análise dos autos, o juiz considerou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. A partir de fiscalizações pelo Ministério do Trabalho foram constatadas irregularidades quanto ao pagamento, alimentação e estadia dos trabalhadores safristas, reportadas às empresas produtoras de maçãs. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, indicou Freitag.

Quanto à acusação de associação criminosa de acordo com Freitag, as provas apontam somente para a existência de um empreendimento entre dois dos réus, que se utilizaram da identidade dos outros familiares como “laranjas” para constituição de diversas pessoas jurídicas para a gestão do negócio.

“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o ânimo deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o juíz.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, de modo a absolver os denunciados da associação para prática de crimes, e condenar os dois réus que realmente dirigiam do negócio por falsificação de documento público referente aos registros trabalhistas. Os dois homens foram condenados à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, e 126 dias-multa, calculados à razão de 1/20 do salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de uma analista administrativa que sofria de depressão grave e ansiedade. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho. A decisão garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a “corte de gastos” e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, e afirmou, ainda , que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.

O magistrado acrescentou que já há jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos. “Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana”, concluiu.

No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.

“O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental”, explicou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.


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