TRT/RS: Farmácia não deve indenizar supervisor que sofreu fratura durante assalto ao estabelecimento

Resumo:

  • Supervisor de loja que sofreu fratura durante assalto à farmácia em que trabalhava não deverá receber indenização.
  • 5ª Turma entendeu que o assalto é ato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa.
  • Decisão salienta que a segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou a indenização por acidente de trabalho que uma rede de farmácias deveria pagar ao supervisor de loja, lesionado durante um assalto à unidade em que trabalhava. Por unanimidade, as desembargadoras reformaram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Por meio da perícia médica, foi comprovada a fratura no ombro, bem como constatado o comprometimento parcial e temporário das funções laborais em 35%. O trabalhador ficou afastado em benefício previdenciário por cinco meses.

No primeiro grau, houve a condenação ao pagamento de pensionamento de 35% da remuneração até a realização da cirurgia e reabilitação profissional, além de ter sido fixada uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. As partes recorreram ao TRT-RS em função de diferentes matérias.

Ao julgar o recurso da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, afirmou que o assalto cometido por indivíduo alheio à relação de trabalho configura ato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano.

Embora possa ser caracterizado o acidente do trabalho para fins previdenciários, a decisão salienta que, no caso de assalto ao empregado nas dependências da empregadora, não se impõe à empresa o dever de reparação.

“A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de nexo causal entre o trabalho e o dano, não sendo devida a indenização quando o evento decorre de ato de terceiro. A segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana”, ressaltou a magistrada.

TRT/RS: Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada

Resumo:

  • Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega de trabalho deverá receber indenização por danos morais.
  • Para a 2ª Turma,, o assédio sexual foi configurado, mesmo que o conteúdo não tenha sido enviado por superior hierárquico.
  • De acordo com as provas, a empresa não adotava meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

TRF4: Homem é condenado por enaltecer Hitler em publicação de grupo aberto no “Telegram”

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) pelo crime de racismo. Ele escreveu uma mensagem de apologia ao nazismo em grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença, da juíza Maria Angélica Carrard Benites, foi publicada em 8/5.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Narrou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.

Ao analisar o caso, Benites concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovados. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista.

A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem.”

Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para Benites, o uso de expressões como “a Verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.

A magistrada julgou procedente a ação penal condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS mantém anulação de cobrança por poço artesiano irregular e determina devolução de valores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu falhas na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano e determinou a anulação de cobrança feita por uma empresa do setor, além da devolução de valores pagos pelos consumidores.

O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Paula. A empresa ingressou com ação cobrando R$ 18 mil, alegando saldo devedor pela perfuração do poço. Os consumidores, por sua vez, ajuizaram ação afirmando que o serviço foi executado de forma irregular, sem atender às exigências técnicas e legais.

O pleito da empresa foi julgado improcedente pela Juíza Vivian Feliciano, da Vara Judicial. A decisão destacou que a perfuração do poço, nessas condições, caracteriza obra irregular e sem possibilidade de uso legal, tornando o serviço inútil para os consumidores. Por isso, foi afastada a cobrança do valor de R$ 28 mil e determinada a restituição de R$ 10 mil pagos antecipadamente, com correção monetária e juros.

A empresa apelou ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Leandro Raul Klippel, confirmou a relação de consumo e concluiu que a empresa descumpriu obrigações essenciais à atividade. Para o magistrado, ficou comprovado que a obra foi realizada sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem licenciamento ambiental, documentos obrigatórios para esse tipo de serviço. Também foi constatada a ausência de estudos técnicos, de acompanhamento profissional e de planejamento adequado.

O relator considerou que a regularização documental e a observância rigorosa das normas técnicas e ambientais são ônus exclusivos do prestador de serviços. “A prova carreada aos autos é robusta e inquestionável ao demonstrar, cabalmente, que a apelante negligenciou e desconsiderou deveres técnicos e legais que são essenciais e inafastáveis à sua atividade profissional”, afirmou o magistrado.

“A perfuração de poço artesiano sem o devido licenciamento ambiental e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se qualifica como mera irregularidade formal ou administrativa, mas implica a constituição de obra clandestina, juridicamente imprestável e insuscetível de regularização perante os órgãos competentes”, considerou o desembargador.

O acórdão da 18ª Câmara Cível foi publicado no dia 30/03 e transitou em julgado na última segunda-feira (04/05).

TRF4: Professor poderá somar tempo de contribuição em atividades diversas do magistério

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. A decisão foi tomada em sessão de julgamento ocorrida na última semana (8/5).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência após a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidir favoravelmente a uma professora de Porto Alegre/RS. O Instituto alegou que as outras turmas do mesmo estado vêm decidindo em sentido diverso, entendendo que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor.

Segundo a relatora da ação na TRU, a juíza federal Marina Vasques Duarte, a emenda constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado. “Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício”, ela destacou.

“A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores decorre de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, avaliou a juíza.

Em seu voto, a magistrada ainda pontuou que “não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo – PBC”.

Processo n°: 5031147-10.2024.4.04.7100/TRF

TRT/RS: Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/RS: Justiça condena empresa de ‘bet’ a indenizar consumidor com vício em jogos de azar

A 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS condenou uma empresa de apostas online ao pagamento de R$ 206 mil, a título de danos materiais, e de R$ 8 mil por danos morais, a um consumidor diagnosticado com ludopatia, transtorno caracterizado pela compulsão por jogos de azar. Na sentença, o Juiz de Direito Paulo César Filippon reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a anulação dos negócios jurídicos realizados na empresa de bet, restituindo integralmente os valores perdidos pelo homem.

Na ação, o autor detalhou o comportamento compulsivo desenvolvido por ele, que diz ter realizado cerca de 90 mil apostas em um período de sete meses. Destacou que permanecia conectado à plataforma por longos períodos, inclusive durante madrugadas, efetuando sucessivos depósitos e acumulando prejuízo superior a R$ 200 mil. O homem mencionou ainda ter sido diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e outros problemas psiquiátricos. Para ele, a ré teria se aproveitado de sua vulnerabilidade ao enviar constantemente recompensas e estímulos para manutenção das apostas.

O réu contestou afirmando que os documentos médicos seriam insuficientes para demonstrar incapacidade do autor à época das apostas. Alegou ausência de nexo causal entre a atividade e os prejuízos suportados pelo demandante, defendendo que a atividade de apostas é lícita e regularmente autorizada, sendo inerentes à sua natureza os riscos de perdas financeiras assumidos voluntariamente pelo usuário. Salientou que as promoções encaminhadas eram legais e acompanhadas de alertas sobre jogo responsável.

Decisão
Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que, embora a atividade de apostas seja lícita e regulamentada, as empresas possuem dever de proteção e monitoramento dos consumidores. “A circunstância não afasta o dever da operadora de observar os deveres anexos de proteção, informação e segurança inerentes à boa-fé objetiva, sobretudo diante de consumidores em condição de manifesta vulnerabilidade de raciocínio neurodivergente”, avaliou.

Para justificar o entendimento de que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, o Juiz explicou que as medidas implementadas pela plataforma mostraram-se insuficientes diante do evidente padrão compulsivo apresentado pelo autor. “Os próprios registros de utilização da plataforma demonstraram comportamento reiteradamente anormal, com frequência excessiva de apostas, elevadíssimo volume de depósitos e permanência contínua em jogos por longos períodos, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de dano associado ao jogo”, apontou.

O magistrado acrescentou que, apesar do padrão problemático identificado, a ré limitou-se ao envio genérico de mensagens, sem adotar medidas capazes de restringir ou bloquear a escalada compulsiva do usuário. “A condição clínica do demandante reduzia substancialmente sua capacidade de exercer manifestação de vontade livre e plenamente consciente, circunstância agravada pela atuação da própria plataforma ré, que, mesmo diante de inequívocos sinais de comportamento compulsivo e autodestrutivo, continuou a estimular a permanência do autor em ambiente de apostas mediante envio reiterado de incentivos ao jogo”, declarou.

O Juiz enfatizou que ficou demonstrado nos autos o sofrimento psíquico vivenciado pelo autor, diante da incapacidade de exercer escolhas livres e conscientes em razão da ludopatia diagnosticada, ocasionando grave abalo emocional, endividamento severo e comprometimento de sua saúde mental.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Após curso de qualificação, piloto deve permanencer na empresa por no mínimo dois anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a validade de uma “cláusula de permanência” nos contratos entre pilotos de avião e uma companhia aérea. A cláusula exige que os tripulantes permaneçam vinculados à empresa por no mínimo dois anos após a conclusão de treinamento custeado pela empregadora.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e contesta a legalidade da cláusula. Conforme a entidade, o treinamento para habilitação de pilotos é um custo inerente à atividade econômica da empregadora, além de uma obrigação regulamentar exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O sindicato defendeu que a cláusula que exige a permanência na empresa por um período mínimo após a conclusão do curso restringe a liberdade de trabalho e configura má-fé contratual.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a cláusula de permanência visa a garantir o retorno do alto investimento no treinamento de qualificação dos pilotos. Também afirmou que o desligamento é permitido, desde que haja o ressarcimento das despesas da capacitação.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou a nulidade da cláusula e, como consequência, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, determinou que a companhia aérea restitua eventuais valores descontados dos empregados e se abstenha de inserir a cláusula em contratos futuros.

Porém, ao julgar recurso da empresa, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. O colegiado considerou que o treinamento de alto custo, pago integralmente pela empresa, concede um benefício significativo ao aeronauta, habilitando-o a operar aeronaves em qualquer companhia global.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, fundamentou que o prazo de dois anos é razoável para a amortização do investimento, garantindo o equilíbrio contratual. “O piloto é livre para sair a qualquer tempo, desde que indenize o investimento que ainda não foi amortizado pelo seu trabalho”, destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RS condena tutor de cães após ataque que matou animal de estimação de vizinha

A 10ª Câmara Cível do TJRS reformou, por unanimidade, uma sentença de 1º grau e condenou um morador a pagar R$ 7,2 mil em indenizações por danos materiais e morais após ataque de seus cães contra o animal de estimação de uma vizinha. Segundo a autora da ação, o homem teria aberto propositalmente o portão de casa para que os cachorros a atacassem, enquanto passeava com os próprios animais na rua em que reside. Ela narra que, na tentativa de defendê-la, um de seus cães, idoso e de pequeno porte, foi brutalmente atacado pelo cachorro do demandado, vindo a falecer posteriormente em decorrência de graves ferimentos.

De acordo com a autora, o vizinho teria agido desta forma devido ao histórico de desavenças que mantinha com o réu e sua companheira, em razão do trabalho voluntário que ela realizava com animais de rua. Na contestação, o acusado sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a mulher frequentemente passeava com seus cachorros soltos, os quais provocavam seus cães e forçavam o portão de sua residência. Segundo ele, foram os cães da autora que causaram a abertura do portão e o consequente ataque. Também alegou que o laudo veterinário foi inconclusivo quanto à causa da morte, podendo o falecimento ter decorrido da idade avançada do animal.

Decisão
A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do acórdão, afastou a versão apresentada pela defesa ao apontar que o portão da casa, cujas fotos foram juntadas ao processo, correspondia à estrutura metálica altamente resistente com funcionamento pelo sistema de contrapeso. “O portão era instalado em declive indicando que sua abertura se daria de dentro para fora da residência e não ao contrário, logo que inviável afirmar-se que os cães da autora conseguissem corromper a estrutura de fora para dentro e, acaso tivesse ocorrido “arrombamento” pelos cães, o mecanismo de acionamento do portão seria inevitavelmente danificado, fato facilmente passível de comprovação pelo réu, o que não logrou vir aos autos”, avaliou a Desembargadora.

A relatora afirmou, ainda, que reconhece a situação descrita pelos vizinhos da autora, que relataram dificuldades devido à aproximação dos cães alimentados pela demandante. Em relação a isso, ela ponderou que a inexistência de políticas públicas eficazes para acolhimento de animais abandonados acaba levando os cidadãos a prestar auxílio. “Embora a situação vivenciada pelos vizinhos possa ser incômoda, o fato é que a fome e a dor do abandono sempre é pior. Inexistindo mecanismos estatais aptos a minorar a situação vivenciada pelos animais de rua, o mínimo socialmente esperado é o auxílio prestado por particulares”, declarou ela.

Quanto à condenação, foi determinado o pagamento de R$ 4.230,00 por danos materiais à autora, referentes aos gastos no procedimento realizado no cão após o ataque. Ainda, R$ R$ 3.000,00 como indenização por danos morais. Sobre o segundo valor, a Desembargadora considerou: “Inconteste que a morte do animal de estimação da parte autora causou grande abalo psíquico, mormente tendo ocorrido de forma violenta, o que foi presenciado pela demandante que acredita ter este buscado defendê-la da investida do cão do demandado, sacrificando sua própria vida”, justificou.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TJ/RS: Consumidor induzido a erro em contratação de consórcio terá valores restituídos

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, decisão que declarou nulo um contrato de consórcio firmado após promessa de contemplação rápida do bem. Ao negar o recurso da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, a Turma confirmou a rescisão contratual e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, reconhecendo a ocorrência de propaganda enganosa e indução a erro durante a contratação. O relator do processo foi o Juiz de Direito Maurício Ramires.

O Caso

O processo teve origem quando um consumidor buscava adquirir um veículo e, em junho de 2022, encontrou um anúncio nas redes sociais com condições atrativas. Conforme o seu relato, foi orientado a comparecer presencialmente a uma empresa intermediadora vinculada à administradora de consórcios. Durante o atendimento presencial, um consultor de vendas garantiu que a contemplação da carta de crédito ocorreria em até 20 dias após o pagamento da entrada. O consumidor relatou ainda que conseguiu dinheiro emprestado para efetuar o pagamento de R$ 4.099,94, acreditando que receberia o veículo dentro do prazo prometido.

Após a contratação e o pagamento, porém, o consorciado não foi contemplado. Conforme descrito no processo, depois de cobranças feitas pelo consumidor, o vendedor informou que seria necessário ofertar lance maior para aumentar as chances de contemplação e passou a sustentar que o prazo de 20 dias dizia respeito apenas à realização da assembleia do consórcio, e não à entrega do veículo. Inconformado, o consumidor alegou ter sido induzido a contratar um consórcio sob falsa promessa de contemplação imediata, sustentando que não tinha interesse em aderir a um consórcio tradicional. Também afirmou que tentou resolver a situação de forma administrativa, inclusive com reclamação junto ao Banco Central, mas sem sucesso. Já a Administradora de Consórcios alegou inexistência de propaganda enganosa e sustentou que o contrato continha cláusulas alertando que vendedores não tinham autorização para prometer contemplação imediata.

No 1º grau, a sentença foi da Juíza leiga Rita Beatriz Posser Descovi, homologada pela Juíza de direito Cristina Lopes Nogueira. A empresa recorreu.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Mauricio Ramires, destacou que o consumidor conseguiu comprovar ter sido induzido a erro pela promessa de rápida contemplação da carta de crédito. Para o magistrado, mensagens, áudios, publicidade apresentada nas redes sociais e depoimentos testemunhais evidenciaram a prática abusiva. “A parte requerente obteve êxito em comprovar a indução a erro na contratação pela promessa de imediata contemplação pela vendedora”.

O magistrado observou ainda que, embora o consumidor tenha ignorado alertas existentes nos documentos contratuais e em ligação realizada pela empresa, isso não afasta a responsabilidade da fornecedora. Conforme destacou, apenas a culpa exclusiva do consumidor poderia excluir a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, concluiu que o caso não configurava mera desistência do consórcio, mas hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento, razão pela qual deveria ocorrer a devolução imediata e integral das quantias pagas. “Correta a sentença ao declarar rescindida a contratação com a restituição imediata e integral das quantias pagas por vício de consentimento”, decidiu o Juiz.

Além de manter a decisão de primeiro grau, a Turma condenou a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e Annie Kier Herynkopf.

Processo nº: 5006355-87.2023.8.21.2001/RS


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