A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, decisão que declarou nulo um contrato de consórcio firmado após promessa de contemplação rápida do bem. Ao negar o recurso da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, a Turma confirmou a rescisão contratual e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, reconhecendo a ocorrência de propaganda enganosa e indução a erro durante a contratação. O relator do processo foi o Juiz de Direito Maurício Ramires.
O Caso
O processo teve origem quando um consumidor buscava adquirir um veículo e, em junho de 2022, encontrou um anúncio nas redes sociais com condições atrativas. Conforme o seu relato, foi orientado a comparecer presencialmente a uma empresa intermediadora vinculada à administradora de consórcios. Durante o atendimento presencial, um consultor de vendas garantiu que a contemplação da carta de crédito ocorreria em até 20 dias após o pagamento da entrada. O consumidor relatou ainda que conseguiu dinheiro emprestado para efetuar o pagamento de R$ 4.099,94, acreditando que receberia o veículo dentro do prazo prometido.
Após a contratação e o pagamento, porém, o consorciado não foi contemplado. Conforme descrito no processo, depois de cobranças feitas pelo consumidor, o vendedor informou que seria necessário ofertar lance maior para aumentar as chances de contemplação e passou a sustentar que o prazo de 20 dias dizia respeito apenas à realização da assembleia do consórcio, e não à entrega do veículo. Inconformado, o consumidor alegou ter sido induzido a contratar um consórcio sob falsa promessa de contemplação imediata, sustentando que não tinha interesse em aderir a um consórcio tradicional. Também afirmou que tentou resolver a situação de forma administrativa, inclusive com reclamação junto ao Banco Central, mas sem sucesso. Já a Administradora de Consórcios alegou inexistência de propaganda enganosa e sustentou que o contrato continha cláusulas alertando que vendedores não tinham autorização para prometer contemplação imediata.
No 1º grau, a sentença foi da Juíza leiga Rita Beatriz Posser Descovi, homologada pela Juíza de direito Cristina Lopes Nogueira. A empresa recorreu.
Decisão
Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Mauricio Ramires, destacou que o consumidor conseguiu comprovar ter sido induzido a erro pela promessa de rápida contemplação da carta de crédito. Para o magistrado, mensagens, áudios, publicidade apresentada nas redes sociais e depoimentos testemunhais evidenciaram a prática abusiva. “A parte requerente obteve êxito em comprovar a indução a erro na contratação pela promessa de imediata contemplação pela vendedora”.
O magistrado observou ainda que, embora o consumidor tenha ignorado alertas existentes nos documentos contratuais e em ligação realizada pela empresa, isso não afasta a responsabilidade da fornecedora. Conforme destacou, apenas a culpa exclusiva do consumidor poderia excluir a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, concluiu que o caso não configurava mera desistência do consórcio, mas hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento, razão pela qual deveria ocorrer a devolução imediata e integral das quantias pagas. “Correta a sentença ao declarar rescindida a contratação com a restituição imediata e integral das quantias pagas por vício de consentimento”, decidiu o Juiz.
Além de manter a decisão de primeiro grau, a Turma condenou a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e Annie Kier Herynkopf.
Processo nº: 5006355-87.2023.8.21.2001/RS
11 de maio
11 de maio
11 de maio
11 de maio