TJ/RS declara inconstitucional lei que revogou proibição de sacolas plásticas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.452/2025, do Município de Gramado, que acabou com a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas no comércio local, prevista em norma anterior. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada nessa quinta-feira (16/4).

O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Junior, considerou que a extinção da Lei Municipal nº 3.808/2020, sem a edição de uma nova norma que mantivesse ou ampliasse o nível de proteção ambiental, configurou retrocesso ambiental, em afronta às Constituições Federal e Estadual. Segundo o magistrado, a legislação que deixou de vigorar representava um avanço significativo na proteção ao meio ambiente, ao proibir a distribuição de sacolas plásticas e instituir o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. A simples eliminação dessa política pública, sem a adoção de medida equivalente, permitiu o retorno imediato da distribuição gratuita das sacolas, com impacto direto no aumento da geração de resíduos e em prejuízos ambientais de longo prazo.
O relator destacou ainda que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre questões ambientais, esse poder não é absoluto e deve observar o princípio constitucional da vedação à redução do nível de proteção ambiental, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Para o colegiado, eventuais falhas ou limitações da política ambiental anteriormente adotada não legitimariam sua eliminação integral, mas sim o seu aprimoramento. Nesse contexto, ressaltou que a competência legislativa municipal encontra limites nas normas constitucionais. “É inegável a competência do Município de Gramado para legislar sobre a matéria em questão. Todavia, o exercício dessa competência não é absoluto, devendo observar os princípios e diretrizes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente”, afirmou o Desembargador.

TRT/RS reconhece vínculo empregatício entre preparadeira de calçados e empresa do setor

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma trabalhadora que exercia a função de preparadeira de calçados e uma empresa que oferece serviços de montagem para a indústria calçadista.

A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara e determina o retorno do processo à primeira instância para análise dos demais pedidos da inicial.

A trabalhadora afirma que atuou entre 2015 e 2021 na sua empregadora direta. Suas funções eram as de separar e perfurar tiras de chinelos, trançar nós, colocar enfeites, entre outras. Recebia por peça produzida e exercia suas atividades em casa, não possuindo atelier, sendo que a remuneração variava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil ao mês. Ela alegou estarem presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade e uma exigência de produtividade que impunha extensa jornada.

Por sua vez, a empresa defendeu que a trabalhadora exercia atividade de forma autônoma, possuindo um atelier próprio em casa, sendo contratada eventualmente. Alegou que a autora poderia rejeitar o serviço caso tivesse demanda de outras empresas.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver prova da subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços. Afirmou que “a reclamante confessa que poderia recusar o serviço” e que “os valores pagos pela reclamada oscilavam muito de um mês para o outro”, o que denota autonomia na prestação e na condução do trabalho. Por fim, verificou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, pois a reclamante admitiu que poderia ser auxiliada pelo marido aos finais de semana.

Ao analisar o recurso da autora, a 8ª Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da CTPS. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, de acordo com a prova produzida, inclusive conversas por aplicativo de mensagens e registros da produção, havia prestação de serviços de forma habitual e com subordinação. Salientou, ainda, que “a autora estava integrada na atividade-fim da primeira reclamada (subordinação integrativa), não havendo como concluir pela sua condição de empresária que assumia os riscos do negócio”.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Edson Pecis Lerrer.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Justiça condena servidor municipal por injúria homofóbica no ambiente de trabalho

A Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, condenou um servidor municipal por injúria qualificada, motivada por discriminação em razão da orientação sexual, praticada contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida nessa quinta-feira (16/4), fixou pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. A decisão foi fundamentada no art. 140, § 3º, do Código Penal, que prevê pena máxima de até 3 anos de reclusão, além de multa.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 2021, em uma Secretaria da cidade de Arvorezinha, onde a vítima e o réu trabalhavam. De acordo com os autos, a servidora passou a sofrer ofensas reiteradas, com o uso de expressões pejorativas relacionadas à sua orientação sexual, em ambiente de trabalho e, em algumas ocasiões, na presença de terceiros.

A vítima relatou ser tratada de forma hostil pelo acusado, seu superior hierárquico, e que as agressões verbais se estenderam por meses. Segundo ela, o medo de perder o emprego fez com que ela demorasse a registrar ocorrência policial.

Decisão

Na decisão, a Juíza Paula destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela prova oral colhida em juízo, ressaltando a importância do relato da vítima em crimes contra a honra, sobretudo quando não demonstrado qualquer indício de má-fé. “Tal posicionamento é amparado, outrossim, pelo quanto disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”, afirmou.

A magistrada também fundamentou através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prática de atos homotransfóbicos como os de racismo, na ausência de legislação específica. Segundo a sentença, a conduta do réu extrapolou a esfera individual e atingiu direitos fundamentais da vítima, como a dignidade e a igualdade.

Ao analisar o depoimento do acusado, a magistrada destacou que ele próprio utilizou, em juízo, termo ofensivo ao referir-se à orientação sexual da vítima, afirmando, “se ela for ‘machorra’, isso aí é particular dela”.

A decisão também ressaltou que as agressões não se limitaram a ofensas isoladas, mas ocorreram de forma reiterada, configurando crime continuado. Para a juíza Paula, a prática reiterada de injúrias de cunho homofóbico em ambiente público laboral agravou os efeitos do crime sobre a vítima, que relatou medo, constrangimento e prejuízos em sua vida profissional. “As ofensas perpetradas pelo réu, sobretudo em ambiente público, não se limitam a afrontar o Estatuto Repressivo, alcançando, ademais, a violação de postulados constitucionais”, afirmou a Juíza sobre o dever do Poder Judiciário de assegurar proteção efetiva a grupos vulneráveis.

A sentença também aplicou o recém-instituído Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, consolidado pela Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de março de 2026. Nesse contexto, a Juíza recorreu à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) não como mero reforço argumentativo, mas como fonte primária de interpretação do caso concreto, cuja observância passou a constituir dever funcional da magistratura nacional, nos termos do novo Estatuto.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Seis médicos dispensados de hospital com mais de 400 profissionais não configura despedida em massa

Resumo:

  • Um hospital dispensou seis médicos cirurgiões que atuavam no setor de emergência, substituindo-os por profissionais de uma empresa terceirizada. A dispensa não teve participação da entidade sindical.
  • A juíza Márcia Carvalho Barrili negou o pedido de declaração de nulidade das despedidas, fundamentando que o número de desligados era ínfimo em relação ao quadro total da instituição, de mais de 400 médicos, e que não houve impacto social relevante.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a validade das despedidas, concluindo que um número muito pequeno de médicos foi afetado e que os trabalhadores possuem múltiplos vínculos, o que facilita a recolocação profissional.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que a despedida de seis cirurgiões em um hospital com mais de 400 médicos não caracteriza uma despedida em massa e, portanto, não exige a intervenção sindical. Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, em julho de 2023, o hospital desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.

O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema nº 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.

Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada “em massa” quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que “tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF”. A magistrada destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos Tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo o magistrado, “não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam”.

No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, o magistrado pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS afasta indenização em caso de golpe do falso empréstimo

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, o pedido de uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso empréstimo”, que buscava a restituição dos valores perdidos e indenização por danos morais.

Para o colegiado, a autora da ação concorreu para o êxito do golpe ao não observar as regras de segurança das transações realizadas em ambiente virtual.

Caso

A consumidora ingressou com ação de indenização contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. e EBANX Ltda. Relatou que foi vítima de um golpe de estelionato após visualizar um anúncio em uma rede social. Segundo a narrativa, ela entrou em contato com representantes da empresa identificada como “Credcpix Crédito na Hora” e, sob a promessa de liberação de um crédito de R$ 47 mil, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix, que totalizaram um prejuízo de R$ 17,4 mil, para contas mantidas junto às instituições demandadas.

Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 17,4 mil, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

Uma das empresas interpôs recurso contra a decisão.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo reconheceu que a autora foi vítima de golpe, mas entendeu que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização da fraude.

De acordo com o magistrado, as provas apresentadas demonstraram que a autora contratou o empréstimo a partir de um anúncio em rede social, meio notório pela alta incidência de ofertas fraudulentas, e conduziu a negociação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), canal informal e sem as garantias de segurança de plataformas oficiais. “Finalmente, realizou múltiplas transferências para contas de titularidade de diferentes pessoas físicas e jurídicas, nenhuma delas correspondendo à suposta instituição credora ‘CRECPIX CRÉDITO NA HORA'”, considerou.

Para o relator, as circunstâncias evidenciam a quebra do dever de cautela esperado do consumidor médio em transações financeiras. “A realização de depósitos prévios para a ‘liberação’ de empréstimos é uma prática sabidamente associada a fraudes, e a divergência entre a identidade da suposta credora e dos beneficiários dos pagamentos deveria ter servido como um claro sinal de alerta”, observou.

A responsabilidade das empresas rés foi afastada, uma vez que atuaram como meras intermediadoras dos pagamentos, não sendo possível exigir que fiscalizem o mérito de cada transação voluntariamente realizada por seus clientes, sob pena de inviabilizar a própria atividade.

Processo nº: 5005758-57.2022.8.21.0028

TRF4: Mulher garante benefício previdenciário em decorrência de afastamento do trabalho por violência doméstica

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de incapacidade temporária a uma mulher de 30 anos, que precisou se afastar do trabalho em decorrência de violência doméstica. A liminar foi deferida, no dia 10/4, pelo juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

A autora ingressou com a ação narrando que o ex-namorado começou a lhe perseguir, inclusive na loja em que trabalhava. Para sua segurança, obteve uma medida protetiva de urgência, mas a situação não se alterou. Por isso, no processo em tramitação no Juizado da Violência Doméstica, foi determinado o afastamento das atividades laborais conforme disciplinado na Lei Maria da Penha. Pontuou ainda que solicitou o benefício previdenciário ao INSS, mas que foi negado sob o fundamento de que há capacidade laborativa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ordem judicial determinou a manutenção do contrato de trabalho da mulher com a loja pelo prazo de seis meses, com o pagamento de 15 dias de salário pelo empregador e o prazo restante do período pelo INSS. Ela seguiu as orientações da decisão protocolando o pedido na autarquia previdenciária.

Para o juiz, a posição adotada pelo INSS, além de ir contra decisão judicial, “também fere a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê especial proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ele deferiu a liminar solicitada para determinar que a autarquia, no prazo de dez dias, implante o benefício previdenciário em nome da autora, sob pena de multa diária de R$200,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS: Justiça determina apresentação de novo projeto ambiental em empreendimento

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente da Comarca de Porto Alegre/RS, determinou que seja apresentado, no prazo de 30 dias, um novo projeto urbanístico e ambiental referente a empreendimento imobiliário conhecido como Loteamento Ipanema, instalado em área com mata nativa e curso d’água, na zona sul da Capital.

A ação civil pública foi ajuizada pela União Pela Vida (UPV), pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), pela IGRÉ – Associação Sócio-Ambiental, pela Associação de Moradores do Bairro Ipanema (AMBI) e pela Sociedade Amigos de Guarujá (SAG), com a participação do Ministério Público, contra a empresa Maiojama Participações Ltda e o Município de Porto Alegre, em razão do risco de dano ambiental irreparável decorrente da supressão de vegetação protegida.

As entidades questionam a legalidade da Licença de Instalação concedida pelo Município em novembro de 2018 para o empreendimento, alegando que a autorização permite intervenções em área de Mata Atlântica e de preservação permanente, às margens do Arroio Espírito Santo. Segundo os autores da ação, a licença teria sido concedida sem observância da legislação ambiental vigente e de decisões judiciais anteriores, inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça que declarou irregular licença relacionada ao mesmo empreendimento. As entidades sustentam que a autorização atual pode resultar na supressão irreversível de vegetação nativa e na alteração do curso d’água, com prejuízos à biodiversidade e ao equilíbrio ambiental da região.

Audiência

Durante a audiência, que contou com a presença das partes, de representantes da comunidade e com a participação virtual do Ministério Público, foi informado que tentativas anteriores de conciliação não avançaram. Na ocasião, a empresa apresentou uma proposta preliminar que prevê a preservação de 50% da área de Mata Atlântica existente, a manutenção de faixa de proteção ao longo do curso d’água e a substituição do projeto original por habitações de menor porte, sem a construção de torres.

A magistrada enfatizou que a proposta deve ser formalizada em projeto técnico detalhado, com mapas e elementos visuais, de modo a permitir a adequada análise pelas entidades autoras e pela comunidade local. Foi determinada a apresentação do novo projeto no prazo de 30 dias. Após a juntada do material, será aberto prazo para manifestação das entidades autoras. Não havendo discordância imediata, poderá ser designada audiência pública para a discussão da proposta com a população da região. O processo segue em fase de instrução.

TRT/RS nega aplicação de normas coletivas a trabalhador

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um coordenador de frota a aplicação de normas coletivas de sindicatos gaúchos. O empregado trabalhava em “home office” na cidade de Franca (SP). O pedido já havia sido negado no primeiro grau.

De acordo com o processo, o empregado realizava deslocamentos ao Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A empresa, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo. O autor requereu a concessão de parcelas referentes a quinquênios e ao Dia do Comerciário, previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RS e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.

O trabalhador alegou que atuava no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, ressaltando que as disposições legais e as convenções e acordos coletivos de trabalho aplicadas deveriam ser relativas à base territorial de sua lotação, que argumentou ser na cidade de Nova Santa Rita (RS).

A empresa admitiu que havia atividades externas frequentes, mas argumentou que o regime de teletrabalho e a lotação do empregado, no Estado de São Paulo, tornam inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicatos do Rio Grande do Sul.

O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Rafael Baldino Itaquy, destacou que o autor trabalhava em “home office”, na condição de coordenador de frota, e que neste caso incidiria a regra prevista no art. 75-B, §7º, da CLT. Salientou que o fato de o reclamante se deslocar eventualmente para outras localidades não desnatura o trabalho remoto. Frisou que “por expressa dicção legal, o empregado em regime de teletrabalho contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo (contrato social de fl.198), terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, independentemente do local de residência”.

Ao analisar o recurso do empregado ao TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da inaplicabilidade das normas coletivas negociadas pelos sindicatos gaúchos, fundamentando que a lotação formal do empregado define a norma. O relator destacou, ainda, que a ficha de registro e os recibos de pagamento indicavam a lotação do trabalhador em Ribeirão Preto (SP), negando provimento ao recurso quanto ao ponto.

No mesmo processo, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos ao coordenador de frota. Os magistrados entenderam que não incide, no caso concreto, o art. 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados ocupantes de cargos de confiança.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Consumidor será indenizado após demora na exclusão de restrição de crédito

A Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de um consumidor à indenização de R$ 4 mil por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.

A ação indenizatória foi proposta contra uma empresa e o Estado do Rio Grande do Sul. O autor sustentou que quitou integralmente o débito em 18 de abril de 2024 e que, apesar de haver ordem judicial determinando a exclusão da restrição em 17 de junho do mesmo ano, seu nome permaneceu negativado até 1º de agosto de 2024.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.

Ao analisar o caso, a relatora destacou a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, ressaltando que basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o dano sofrido. No entendimento da magistrada, ficou evidenciado o vínculo entre a demora na retirada do nome do cadastro restritivo e o prejuízo suportado pelo autor.

“Houve mora no cumprimento da ordem judicial”, afirmou a juíza, observando que a exclusão do registro ocorreu apenas após o ajuizamento da ação.

A decisão também ressaltou que cabia à empresa credora providenciar a baixa da restrição no prazo legal. “O credor — ora réu — não cumpriu com o seu ônus de excluir o registro da dívida em até cinco dias úteis após o pagamento do débito”, destacou, com base na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao dano moral, a Juíza Gioconda reiterou o entendimento consolidado de que, em casos de inscrição indevida, o prejuízo é presumido. “Os danos morais, nessa hipótese, configuram-se independentemente de prova”, registrou.

Com relação ao valor da indenização, foi fixada a quantia de R$ 4 mil, sendo observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da decisão. Cabe recurso da decisão.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins e o Juiz de Direito Eduardo Almada.

Processo nº: 5009938-45.2024.8.21.0029

TJ/RS: Autorizada recuperação judicial de grupo empresarial do setor industrial

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS deferiu o pedido de recuperação judicial feito por um grupo empresarial com atuação nos setores industrial, imobiliário e de investimentos, com destaque à Xalingo — uma das maiores fabricantes de brinquedos do Rio Grande do Sul e do Brasil, sediada há mais de 70 anos em Santa Cruz do Sul. A decisão é dessa segunda-feira (13/4).

No pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo (viável para empresas de um mesmo grupo econômico, que permite uma única solicitação), o grupo informou possuir um passivo total de quase R$ 70 milhões, tendo registrado prejuízo líquido de R$ 30 milhões somente em 2025. Alegaram como fatores da crise econômica a intensificação da concorrência, as dificuldades operacionais na expansão industrial em São Paulo e o desempenho comercial abaixo do esperado em períodos sazonais estratégicos de 2025.

Além da Xalingo S/A Indústria e Comércio, com histórico na fabricação de brinquedos e produtos pedagógicos, o grupo também é composto por sociedades com atuação no setor agroindustrial e usinagem e na área de gestão de ativos imobiliários, a partir da São Luiz Incorporadora Ltda. e da Xalingo S.A. Investimentos e Participações.

Conforme a decisão, trata-se de sociedades com longas e consolidadas trajetórias empresariais, fundadas entre as décadas de 1940 e 1960, com atividades empresariais que permanecem em plena operação, com estrutura produtiva definida e mão de obra compatível. Também foi destacado o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Na decisão, é informado que a estrutura física atualmente utilizada pelo grupo, centrada em seu extenso parque industrial de mais de 36 mil metros quadrados em Santa Cruz do Sul, é plenamente adequada para o desenvolvimento de suas complexas atividades fabris, que abrangem desde a manufatura de madeira até a rotomoldagem de plástico. Também, que as empresas contam com uma estrutura produtiva definida, maquinários essenciais para a fabricação e uma mão de obra qualificada, totalizando aproximadamente 400 funcionários.

Foi constatado na decisão que o grupo funciona, de fato, como uma só empresa, apesar da distinção formal de suas personalidades jurídicas.

As autoras devem apresentar a relação nominal de credores, com valores atualizados e classificação dos créditos, e os credores terão o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações ou divergências de créditos, diretamente à administradora judicial, pelo e-mail: contato@fpsaj.com.br.

Também foi proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das empresas. O plano de recuperação deverá ser apresentado em até 60 dias, sob pena de decretação de falência.

Processo nº: 5009696-39.2026.8.21.0022.


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