TRT/RS: Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta

Resumo:

  • Zelador foi impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação para cobrar horas extras não pagas e pedir a rescisão indireta. Ele acumulava a função de porteiro sem receber por essas horas trabalhadas.
  • 5ª Turma reconheceu o pedido de extinção contratual por falta grave do empregador.
  • Indenização por danos morais foi fixada em função da conduta discriminatória. Dispositivos relevantes citados: artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora.

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial

Resumo:

  • O trabalhador buscava indenização por dano existencial alegando que era convocado para trabalhar de última hora, por mensagens no grupo de WhatsApp, ficando em sobreaviso informal.
  • A sentença de primeiro grau negou o dano existencial, por considerar a prova testemunhal dividida e insuficiente para demonstrar os chamados fora da escala e prejuízo a projetos de vida do empregado.
  • A 7ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que o cumprimento de jornadas excessivas, por si só, não garante reparação por dano existencial.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por dano existencial a um açougueiro de um supermercado. A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

A decisão do colegiado entendeu que o chamamento para trabalhar fora da escala regular não impediria o empregado de realizar seus projetos de vida ou manter seu convívio social.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou em dois períodos para a empresa do setor de comércio. Na função de açougueiro, ele afirmou que, além da jornada regular, vivia sob a incerteza de convocações inesperadas para suprir a falta de pessoal.

Nessa linha, o trabalhador sustentou que era constantemente acionado por mensagens de texto em cima da hora, permanecendo em um estado de sobreaviso informal.

A testemunha convidada pelo empregado afirmou que o movimento do setor era muito grande e que às vezes era necessário trabalhar em outros turnos, sendo convocados em grupo de WhatsApp. Segundo a testemunha, o trabalhador não poderia deixar de ir se fosse convocado.

Para o empregado, essa situação o privava de dispor de seu tempo livre para cuidar da saúde, estudar ou desfrutar de momentos de lazer com a família, o que configuraria o dano existencial.

Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. A testemunha trazida pela empregadora afirmou que as escalas de trabalho eram sempre disponibilizadas com antecedência e que, caso houvesse necessidade de alteração, o trabalhador era consultado previamente. A empresa alegou ainda que o açougueiro tinha total liberdade para recusar convocações fora de seu horário previsto, sem sofrer qualquer tipo de punição ou prejuízo no emprego.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Rachel Werner destacou que o empregado não conseguiu comprovar o estado de expectativa constante ou a impossibilidade de usufruir do descanso. “A prova testemunhal foi dividida quanto à efetiva ocorrência de convocações fora da escala e quanto à possibilidade ou não de recusa”, declarou a magistrada. Ela completou afirmando que a situação alegada, caso fosse comprovada, não teve gravidade suficiente para caracterizar um dano à esfera moral ou existencial do trabalhador.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, a magistrada explicou que o dano existencial exige a comprovação de um prejuízo concreto na organização da vida da vítima. “Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas”, afirmou a relatora. A magistrada ressaltou que eventuais convocações extraordinárias não impedem, obrigatoriamente, o uso adequado dos períodos de folga.

A ação envolvia ainda outros pedidos. O trabalhador obteve o reconhecimento de que exercia a função de açougueiro enquanto ainda era registrado como auxiliar, garantindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Também foi confirmada a integração de valores recebidos em espécie como premiação por metas atingidas. O valor provisório atribuído à condenação foi estimado em R$ 3,5 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/RS reconhece responsabilidade civil de igreja em esquema de fraude com venda de veículos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a responsabilidade civil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Veranópolis por danos decorrentes de um esquema de fraude envolvendo a falsa venda de veículos a fiéis, ocorrido em 2010 no município.

Por maioria, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada em primeiro grau, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.
O Caso

A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da Assembleia de Deus, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis, um membro da igreja, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.

Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.

No Juízo do 1º grau foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil da Assembleia de Deus de Veranópolis e da Assembleia de Deus Hematé pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações. A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Recurso

O relator do processo na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.

Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.

Na decisão, o Desembargador Pestana destacou que instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.

Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº: 5000122-72.2013.8.21.0078

TRT/RS: Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja será indenizada

Resumo:

  • Auxiliar de limpeza de loja foi assediada sexualmente por gerente. Homem fazia propostas de cunho sexual e chegou a tocar a mulher sem permissão. Ações foram presenciadas por testemunha.
  • Prova da empresa foi apenas de testemunhas que afirmaram não ter visto as ações e de que os canais de denúncia mantidos pela empresa não foram acionados.
  • Turma reconheceu a responsabilidade do empregador pelos atos do gerente (responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil).
  • Constituição Federal (artigo 5º, X, e 7º XXII); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e artigos 187 e 197 do Código Civil também fundamentaram a decisão.

Uma auxiliar de limpeza deverá receber indenização por danos morais após ter sofrido assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Testemunha do processo, uma colega da trabalhadora presenciou o gerente dirigir propostas de cunho sexual à auxiliar, bem como viu o homem dar um tapa nas nádegas da trabalhadora. Conforme o mesmo depoimento, com a sequência dos episódios de assédio, a autora da ação passou a apresentar um comportamento triste e acabou pedindo demissão.

O mesmo homem, ao saber que a testemunha faria o depoimento em juízo, passou a intimidá-la.

A prova da empresa limitou-se a afirmar que havia um canal de denúncia e um conselho interno que não foram acionados pela auxiliar de limpeza, além de declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente contra a auxiliar.

No primeiro grau, o entendimento foi de que não houve prova cabal do assédio e que a prova oral da empresa apontou a inexistência de denúncias contra o gerente, bem como a existência de canais de denúncia.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Ao julgar o recurso da empregada, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos de “objetividade” e “neutralidade” das decisões judiciais.

“A prova produzida pela ré, por sua vez, consiste em depoimentos de funcionárias que afirmaram nunca ter visto ou não saber de qualquer conduta desabonadora. Trata-se de prova negativa, que não tem o condão de infirmar o depoimento positivo e direto da testemunha da autora, que presenciou os fatos. É comum que atos de assédio ocorram de forma dissimulada, sem a presença de todos os colegas”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não pode ser usada para isentar a ré da responsabilidade.

“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o Conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que não eram resolvidos os problemas”, concluiu o relator.

Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como o assédio sexual. Também foi ressaltada a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Luiz Alberto de Vargas acompanharam o relator. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

Resumo:

  • Uma trabalhadora foi despedida sem justa causa no dia seguinte ao retorno de um afastamento previdenciário para tratamento de saúde mental, tendo apresentado transtorno psicótico agudo, com tentativa de suicídio.
  • A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por ser discriminatória, condenando a empresa ao pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até a decisão judicial, com base no disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.
  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da discriminação e incluiu o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS nega indenização por exigência de prova presencial em curso “on-line”

Uma estudante que não recebeu o diploma de conclusão de curso on-line por não ter realizado a prova final presencial não receberá o documento nem será indenizada por danos morais.

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de 1º grau, ao entender que a exigência de prova presencial, prevista em contrato, não configura propaganda enganosa nem falha na prestação do serviço, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.

A decisão é do dia 06/04.

Caso

A ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí contra a Escola de Educação Profissional República Ltda. De acordo com a autora, ela firmou contrato de curso técnico em transações imobiliárias com a instituição, ofertado como sendo 100% on-line, sem menção à obrigatoriedade de provas presenciais ou à limitação temporal para conclusão. Sustentou que, ao final do curso, foi surpreendida pela exigência de realização de prova presencial e pela negativa de emissão do diploma, apontando prática abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

Pediu o julgamento de procedência da ação, com a condenação da ré à entrega do diploma e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Recurso

No julgamento do recurso, o relator, Juiz Luís Francisco Franco, afirmou constar no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes, o tempo de duração mínima (seis meses) e máxima (doze meses) do curso, mediante a realização de nove atividades obrigatórias on-line e uma prova final presencial. Para o relator, o contrato formalizado é claro, carecendo de prova robusta, por parte da autora, para desconstituir o que foi pactuado.

“Ademais, a exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância não é, por si só, uma prática ilegal ou abusiva. Pelo contrário, está em consonância com as diretrizes de órgãos reguladores da educação, que visam assegurar a efetiva aferição do conhecimento do aluno e a qualidade da formação”, afirmou o magistrado. “A frustração da recorrente por não obter o diploma decorre da sua inobservância das regras contratuais, e não de uma conduta reprovável da instituição de ensino. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incabível a condenação por danos morais”, acrescentou.

Processo n°: 50087667620258210015/RS

TRT/RS nega vínculo de emprego a motorista que ofereceu seus serviços como parte do pagamento na compra de uma van

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte escolar e fretamento.

A decisão confirma a sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador não obteve os direitos trabalhistas postulados, pois os julgadores consideraram a relação entre as partes uma transação comercial.

O motorista disse ter trabalhado para a empresa de transporte entre setembro de 2021 e outubro de 2022. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento de salários e verbas rescisórias.

Por sua vez, a empresa defendeu que o trabalhador não era seu empregado, e sim que houve relação comercial entre eles. Argumentou que vendeu um veículo ao reclamante, e que a prestação de serviços na função de motorista foi utilizada como uma das formas de quitação da dívida.

Na primeira instância, o processo foi julgado totalmente improcedente. O juiz Felipe Jakobson Lerrer entendeu que a prova produzida, incluindo o depoimento do motorista, demonstrou que não houve relação de emprego. “Confessadamente pelo Reclamante, inexistiu relação de emprego entre as partes, mas apenas pagamento da van adquirida, em transação comercial, parte mediante dação de outros veículos; parte em moeda corrente; parte em prestação de serviços e, ao final, após inadimplência, mediante pagamento de saldo devedor ainda existente, no valor de R$ 6.600,00”, destacou o magistrado.

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador ao TRT-RS, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, afirmou que “não existiu subordinação, pois o reclamante apenas trabalhou da forma como lhe convinha e pelo tempo necessário ao término do pagamento das prestações do veículo adquirido, não havendo qualquer ingerência pela parte ré na forma da prestação de serviços”. O magistrado concluiu que o motorista não comprovou a versão de que o vínculo mantido com a reclamada era de emprego, pois não trabalhou mediante subordinação e onerosidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/RS: Justa causa para trabalhador que postou vídeos em rede social zombando de empresa após apresentar atestados médicos

Resumo:

  • Trabalhador foi dispensado por justa causa após publicar vídeos, em seu perfil pessoal no Instagram, sobre a entrega de atestados médicos e odontológicos para afastar-se do trabalho.
  • Nos vídeos o empregado expõe, em tom de deboche, que conseguia os atestados com o objetivo de tirar folgas, induzindo à interpretação de que eram obtidos por simulação de doença ou de incapacidade.
  • A sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior validou a justa causa de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador (artigo 482, alínea “k”, da CLT), por considerar o ato desrespeitoso e grave.
  • A 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, negando os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. A decisão manteve a sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, negando ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

O caso teve início após o trabalhador publicar quatro vídeos em sua conta na rede social Instagram. Nas imagens, ele exibia atestados médicos e odontológicos, que haviam sido entregues à empresa para justificar faltas entre os dias 12 e 15 e de 21 a 25 de fevereiro de 2025. Enquanto isso, fazia comentários em tom de deboche sobre como conseguia os documentos para se ausentar do trabalho: “Hoje é quinta-feira. Trabalhei toda a semana, tranquilo. Amanhã vai na UPA, pega quatro dias…Já trabalhei de segunda a quinta, tá bom… Sexta, sábado e domingo é atestado…”.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que as postagens possuíam caráter meramente humorístico e satírico, sem a intenção de fraudar a empresa. Ele sustentou que os atestados eram legítimos e que as publicações não causaram repercussão externa negativa que justificasse a punição máxima.

A indústria, por sua vez, defendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança entre as partes. A empresa alegou que os vídeos demonstravam uma simulação de doença para justificar ausências, ridicularizando a figura do empregador perante os colegas de trabalho e o público em geral.

Ao analisar a ação em primeira instância, o juiz Nivaldo de Souza Junior destacou que a exposição pública não poderia ser vista como uma simples brincadeira com conteúdo humorístico. O julgador considerou que “a conduta traduz comportamento que desrespeitou, debochou e ridicularizou a empregadora em rede social de ampla visibilidade”, o que tornou impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformado com a decisão, o auxiliar recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, acompanhou o entendimento da sentença. Em seu voto, ela afirmou que “a conduta do empregado gerou quebra de confiança, a justificar a aplicação direta da pena de despedida por justa causa”, ressaltando que tais vídeos atingem diretamente a imagem da empresa, mesmo sem citar seu nome.

A magistrada salientou que “não está se julgando o teor do atestado em si, mas a conduta do empregado, que induzia à interpretação de que os atestados foram obtidos por simulação de doença ou incapacidade”.

O trabalhador também buscava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e uma indenização por danos morais no valor de 30 salários. No entanto, todos os pedidos foram rejeitados devido à manutenção da justa causa.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Associação que exigia esforço excessivo de técnica em enfermagem é condenada a pagar indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma técnica em enfermagem, reconhecendo que a trabalhadora empreendia esforços superiores à sua capacidade laborativa.

A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Cuidando de idosos à noite, em turnos de 12 horas, a profissional assistia mais de 20 pessoas, não havendo no local outros trabalhadores habilitados e aptos a prestarem cuidados aos pacientes. Segundo estimativas, entre cinco e nove dos pacientes idosos tinham alta dependência, exigindo assim maiores cuidados, sobretudo quanto à mobilidade, fazendo uso de cadeiras de rodas e de fraldas.

A empregada argumentou que havia sobrecarga de trabalho e que as condições laborais eram deprimentes, violando direitos de personalidade. Afirmou ter sofrido impactos na saúde mental e física, o que incluiu afastamentos e internação psiquiátrica.

A instituição de cuidados a idosos, por sua vez, argumentou que as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à profissão, e que não houve comprovação de sobrecarga emocional ou de más condições de trabalho. Sustentou que o quadro de saúde mental da trabalhadora decorreu de problemas pessoais.

Em decisão de primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O juízo entendeu que não estavam comprovados os pressupostos que dão ensejo à responsabilidade da reclamada – o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O julgador declarou que “as condições de trabalho referidas na petição inicial não foram corroboradas pelas testemunhas” e que “a situação retratada nas imagens juntadas pela autora não podem ser consideradas como aviltantes à sua dignidade humana”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou parcialmente a sentença. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, destacou: “em nenhum dos cenários previstos pelo texto normativo se recomenda a contratação de um único profissional – menos ainda sem a supervisão direta e permanente de um Enfermeiro, durante os cuidados”.

A magistrada explicou ainda que a quantidade de profissionais disponíveis na reclamada não deveria ser reduzida à noite. “O fato de haver três profissionais no turno diurno e apenas uma no noturno reforça a insuficiência de força de trabalho e a sobrecarga exigida da autora”, sublinhou.

Por fim, a juíza acrescentou que a instituição não teve cuidado com a saúde da empregada, especialmente a saúde emocional. “A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, afirmou.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRF4: Ex-presidente de empresa de estruturas metálicas é absolvido da acusação de não recolher contribuição previdenciária

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu o ex-presidente de uma empresa de estruturas metálicas da acusação de apropriação indébita previdenciária. Ficou comprovado que os acionistas eram quem determinavam quais tributos pagar. A sentença, publicada no dia 30/3, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2023 e 2024, no município de Nova Bassano (RS), o réu deixou de recolher, no prazo legal, R$ 2.072.491,89 em contribuições destinadas à previdência social que foram descontadas do pagamento efetuado a segurados e R$ 291.203,03 em contribuições devidas à previdência social que integraram despesas contábeis.

Em sua defesa, o empresário afirmou que foi contratado em março de 2023 para salvar a empresa da iminente recuperação judicial, sendo convencido ao ser apresentado aos números da empresa e a liberdade que teria para trabalhar. Entretanto, após assumir formalmente a presidência, percebeu que, apesar de ser uma sociedade anônima, os acionistas eram os responsáveis pelas importantes decisões. Além disso, a situação era muito pior da narrada inicialmente, com dívidas de mais de um bilhão de reais, diversas fraudes contábeis e operações financeiras irregulares praticadas em gestões anteriores, e com ameaças diárias de falência, bloqueio de contas e até falta de recursos para o básico, como energia elétrica e alimentação dos funcionários.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz concluiu que há indícios relevantes de que a decisão de não recolher os tributos partiu de uma estratégia deliberada dos próprios acionistas para financiar a operação da empresa, que se encontrava em profunda crise financeira.

“Ou seja, a ordem para o não pagamento dos tributos partia deles, e não do acusado, que apenas cumpria as deliberações do conselho”, considerou Freitag. “Assim, nesse cenário caótico, herdado e controlado pelos sócios, não se pode atribuir ao acusado, como afirmou o Ministério Público, a responsabilidade criminal pela escolha de não pagar tributos, uma decisão que não foi sua e sobre a qual não tinha poder para se opor”.

O magistrado julgou improcedente a ação, absolvendo o réu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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