TRF4: Condenada organização criminosa voltada a operação de câmbio ilegal e evasão de divisas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou doze pessoas por integrarem uma organização criminosa voltada à operação de câmbio não autorizado e evasão de divisas. O grupo, que atuava na região da Campanha, também fazia lavagem de dinheiro dos valores arrecadados nas atividades criminosas. A sentença, publicada no dia 29/3, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação penal teve origem nas investigações da Operação Carga Blanca, instaurada para apurar a ocorrência da prestação, sem autorização, de serviços de câmbio de moeda estrangeira, na cidade de Bagé (RS). Em maio de 2018, um dos réus e principal líder da organização criminosa transnacional, e sua mãe foram apreendidos com altos valores de moeda nacional e estrangeira, cheques, HDs, telefone, e cadernos de anotação.

Carga Blanca apontou a existência da organização, dirigida a práticas de operação de instituição financeira sem autorização, câmbio irregular de moeda, às margens do sistema financeiro nacional, evasão de divisas, por meio de dólar-cabo e cash courier ao Uruguai, onde o grupo criminoso mantém conexões, com a destinação de recursos a “beneficiários”, por meio de contas próprias e de terceiros “laranjas”, além de lavagem de dinheiro.

De acordo com o apurado, as movimentações clandestinas operacionalizadas pelo grupo criminoso investigado somaram valores estimados em R$ 38.466.238,67. O MPF afirmou que a organização criminosa estruturava-se em quatro células interconectadas que operaram de forma estável por pelo menos cinco anos na região de fronteira entre Bagé, Aceguá e o Uruguai. Essa estrutura era liderada por doleiros específicos em cada núcleo: a Célula 1, em Bagé, era comandada por pai e filho; a Célula 2 era baseada em Melo (Uruguai); a Célula 3 estava localizada em Aceguá; e a Célula 4 também era Bagé. Todos os líderes foram denunciados na ação.

Organização criminosa

O juiz analisou detalhadamente toda a prova produzida na ação penal e especificou, na sentença, a atuação de cada denunciado na estrutura criminosa. Restou comprovado que eles integraram, de forma estável e permanente, uma organização criminosa voltada à operação de instituição financeira não autorizada e evasão de divisas. Alguns ainda atuavam na lavagem de dinheiro.

O filho, um dos líderes da Célula 1, por exemplo, coordenava uma estrutura bancária paralela em Bagé, dedicada ao câmbio não autorizado de moedas, especialmente pesos uruguaios e dólares, à captação e intermediação de recursos de terceiros e à prestação de serviços de pagamento de boletos e títulos no Brasil e no exterior utilizando saldos mantidos por clientes sob sua gestão. Ele era o responsável direto pelas negociações com clientes e parceiros cambistas, além de gerir contas bancárias de “laranjas” para movimentar os valores das transações ilícitas.

Já sob a liderança de seu pai, o grupo operava uma verdadeira instituição financeira paralela dedicada à prática de câmbio não autorizado, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, utilizando como base operacional uma garagem para lavagem e estacionamento de veículos. Ele mantinha associações estáveis com outros doleiros da região, servindo como um núcleo central para o fluxo de moedas estrangeiras e compensações bancárias ilícitas.

O líder da Célula 2 atuava como o principal associado e fornecedor de dólares americanos e pesos uruguaios para as outras células, especialmente para os líderes da Célula 1. Ela era o proprietário de uma empresa de prestação de serviços utilizada pelo grupo para dissimular a movimentação de mais de R$ 25,6 milhões destinados à evasão de divisas e lavagem de dinheiro entre 2015 e 2019. Em 2018, promoveu, junto com líder da Célula 1, a saída ilegal de divisas, em 62 oportunidades, totalizando U 875.522,00 (pesos uruguaios) e US 30.552,00 (dólares). Ele coordenava o trânsito físico de dinheiro e documentos por meio de malotes entregues por três operadores logísticos, que também são réus na ação.

O líder da Célula 3 faleceu durante a tramitação da ação penal. Sob seu comando, o grupo coordenava uma instituição financeira paralela dedicada ao câmbio clandestino e à remessa de divisas ao exterior (evasão de divisas) por meio de transporte físico de numerário e da modalidade “dólar-cabo”, servindo como um núcleo essencial para a compensação de valores entre as células da fronteira.

O líder da Célula 4 operava por meio de uma casa de câmbio em Bagé. Ele manteve uma relação de “auxílio mútuo” ou consórcio com os líderes das outras células. Se uma célula não tinha numerário suficiente para atender um cliente, recorria a ele para completar o valor, compensando os saldos posteriormente entre os doleiros. Ele o operacionalizava a evasão também via compensação (dólar-cabo), recebendo créditos em reais no Brasil e disponibilizando o valor correspondente em dólares ou pesos no Uruguai. Além disso, ele utilizava as contas de uma empresa de fachada e de terceiros para ocultar a origem e a propriedade de valores provenientes de crimes contra o sistema financeiro, contrabando e descaminho.

Penas

O magistrado concluiu que “o robusto e diversificado conjunto probatório carreado aos autos, incluindo provas documentais (contabilidade), telemáticas (análise de celular e diálogos) e testemunhais (depoimentos), em conjunto, demonstram de forma consistente a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando o dolo dos agentes, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, impõe-se a condenação”.

Ele condenou doze réus à pena de reclusão que varia, de acordo com a participação de cada um, de quatro anos e dois meses a 16 anos. O tempo mais longo de pena privativa de liberdade coube aos líderes das organizações.

Também foi decretado o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Os réus podem recorrer em liberdade da decisão.

TRT/RS: Mantida justa causa de trabalhador que forjou ata da CIPA

Resumo:

  • Trabalhador do setor de comércio de veículos foi despedido por justa causa após forjar ata de reunião da CIPA.
  • A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da punição por improbidade, mas negou o pagamento de verbas rescisórias.
  • O acórdão da 1ª Turma manteve a despedida motivada, porém reformou a decisão para garantir o pagamento de férias com um terço e 13º salário proporcionais, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um analista de qualidade que forjou uma ata de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

O acórdão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Apesar da despedida motivada, a Turma entendeu devidas as parcelas referentes a férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que sofria perseguição por ser um membro atuante da CIPA que denunciava irregularidades. Ele alegou que a empresa criou uma narrativa para livrar-se de um empregado com estabilidade e que a punição aplicada foi desproporcional, visto que ele possuía uma conduta exemplar e havia sido premiado recentemente por seu desempenho técnico. Nessa linha, o analista pediu a reversão da justa causa aplicada e a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais e materiais.

O empregador sustentou que a fraude foi comprovada pelo depoimento de uma testemunha e pelos boletins de ocorrência registrados pelas colegas induzidas a assinar a ata falsa. A empresa ainda defendeu que o ato de improbidade quebrou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, justificando a dispensa imediata, com base no artigo 482, alínea “a”, da CLT.

A testemunha ouvida no processo, presidente da CIPA à época dos fatos, confirmou a falsificação da ata, que relatava a existência de um encontro entre os membros da CIPA no dia 19 de dezembro de 2024, que não aconteceu. As duas colegas que assinaram a ata, ao terem ciência da falsificação, registraram boletins de ocorrência contra o analista.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Sonia Maria Pozzer destacou que o depoimento da testemunha confirmou a versão da empresa de que o autor falsificou a ata. Para a magistrada, a gravidade da conduta de fraudar documentação de segurança do trabalho tornou impossível a continuidade do vínculo.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou a validade da despedida motivada, afirmando que a fraude em ata de reunião da CIPA configura falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho.

No entanto, o magistrado aplicou o entendimento do Tribunal de que, mesmo em casos de justa causa, o pagamento de parcelas proporcionais de férias e 13º salário deve ser mantido, nos termos das Súmulas 93 e 139 do TRT-RS.

Além da discussão sobre a dispensa, o trabalhador obteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo armazenamento de combustível no local de trabalho e a integração de valores pagos “por fora” por meio de um cartão de benefícios. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 29 mil, após o julgamento do recurso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Gráfica é condenada em R$ 500 mil devido a graves ocorrências contra empregados

Resumo:

  • Gráfica é condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
  • Violência verbal, episódios de violência física, cães de grande porte circulando pela empresa e mordendo empregados foram comprovados em ação civil pública do MPT-RS.
  • Empresa deverá se abster de condutas de assédio e deverá respeitar normas relativas à jornada de trabalho e descanso semanal remunerado.

A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, determinou que uma gráfica da região serrana pague R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos em razão de graves ocorrências contra os empregados, comprovadas a partir de um inquérito civil. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Francisco Breno Barreto Cruz.

Depoimentos de testemunhas, documentos e fotos do local instruíram o processo. Os empregados eram submetidos a jornadas exaustivas, superiores a 10 horas de trabalho e sem respeito ao intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas e nem ao repouso semanal. Alguns dos trabalhadores chegaram a cumprir 30 dias de trabalho ininterruptos.

Além disso, um dos empregados que se recusou a trabalhar no sábado foi pego pelo pescoço pelo chefe. O mesmo chefe segurou uma empregada pelo braço e empurrou a mãe de outra trabalhadora presente em uma rescisão.

Conforme os relatos, eram diários os xingamentos coletivos ou de empregados em público, com termos de baixo calão e palavras como “inúteis, idiotas e lixos”. Também eram comuns episódios em que o dono da empresa esmurrava paredes ou as quebrava com marretas e machados. Equipamentos, igualmente, foram destruídos durante o que a juíza classificou como “rompantes de fúria”.

Às agressões, somavam-se mordidas de dois cães de grande porte mantidos circulando pelas instalações da gráfica. Vários empregados relataram que foram feridos pelos animais e não receberam socorro do empregador. As empregadas eram obrigadas a limpar urina, fezes e demais sujeiras dos cachorros.

A partir das provas, a juíza Maria Cristina considerou que o caso expõe “um ambiente laboral de gravidade assustadora”, que gera lesão à ordem psicológica e social dos envolvidos e também a toda coletividade que convive com as agressões e com as pessoas afetadas.

“Restou comprovada a ocorrência de assédio moral praticado pelo réu, caracterizado por seu comportamento inadequado no âmbito laboral. A conduta dos demandados violou diversos dispositivos constitucionais, legais e até mesmo normas internacionais de proteção do meio ambiente laboral e da dignidade daqueles que vivem do próprio trabalho”, afirmou a magistrada.

A decisão ressalta que a garantia ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre, protegido de toda forma de violência, constitui um direito fundamental de natureza coletiva, socialmente indivisível, assegurado nos artigos 7º, inciso XXII, 196, 200 incisos II e VIII e 225, caput, da Constituição.

Obrigações

A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência que havia sido deferida para que o empregador se abstivesse das condutas de violência física, verbal, ameaças, quebra de equipamentos e paredes e todos os demais atos de assédio e que provoquem medo.

A circulação dos cães nas áreas de trabalho e alimentação foi proibida. A limpeza dos dejetos por pessoas não contratadas para tal fim também não poderá mais acontecer.

Também foram vetadas as jornadas superiores a 10 horas, a realização de mais de duas horas extras por dia. Da mesma forma, foi proibida a não concessão de descanso remunerado e a realização de mais de seis dias de trabalho consecutivos.

As multas variam de R$ 20 mil a R$ 100 mil por violação.

Já o valor estipulado para a indenização pelo dano moral coletivo, de R$ 500 mil, deverá ser revertido à entidade de caráter social, projeto social ou órgão público indicado pelo MPT-RS, preferencialmente que atue na cidade de Canela, a fim de reparar a comunidade local afetada.

A decisão deverá ser publicada nos canais internos de comunicação da empresa para conhecimento dos trabalhadores.

Recurso

A gráfica e o proprietário recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/RS: Seguradora é condenada a pagar indenização para quitar dívida de homem morto em surto psicótico

O Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, condenou uma seguradora a pagar indenização de seguro prestamista (proteção que garante quitação total ou parcial de dívida) ao reconhecer que a morte do segurado não foi suicídio, mas ocorreu durante um surto psicótico, sem capacidade de decisão consciente. O valor deverá ser usado, prioritariamente, para quitar o saldo devedor de um financiamento de carro. Também foi determinada a devolução simples de parcelas eventualmente pagas após a morte do segurado. A decisão é desta terça-feira (7/4).

Caso

A ação foi proposta pelo espólio do segurado, representado por seu inventariante, contra a seguradora responsável pelo seguro de vida prestamista vinculado a contrato de financiamento para aquisição de veículo. Após o falecimento do segurado ocorrido dentro do prazo de dois anos previsto na apólice, a seguradora recusou o pagamento da cobertura, sob o argumento de que o óbito teria resultado de suicídio durante o período de carência legal.

A parte autora sustentou, contudo, que o evento não pode ser juridicamente qualificado como suicídio, uma vez que o segurado se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos, sem capacidade de discernimento ou intenção consciente de provocar a própria morte. Além da indenização securitária, pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e a restituição, em dobro, de parcelas supostamente quitadas após o sinistro.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o falecimento tenha ocorrido dentro do prazo de carência legal, a exclusão de cobertura por suicídio exige demonstração de ato voluntário e consciente, o que não ficou caracterizado nos autos. Conforme destacado na sentença, as provas indicaram que o segurado estava em estado de completa dissociação da realidade no momento dos fatos. “O conceito de suicídio, para fins de exclusão de cobertura securitária, pressupõe um ato de vontade, uma deliberação consciente do agente em ceifar a própria vida”, afirmou.

O magistrado também enfatizou que a ausência de discernimento afasta o dolo necessário para caracterização do agravamento intencional do risco. “O ato praticado sem qualquer discernimento não é um ato voluntário, mas um evento trágico decorrente de uma condição patológica que subtraiu do agente sua autodeterminação”, enfatizou.

Com base nesse entendimento, foi reconhecido que o evento se enquadra como risco coberto pela apólice, afastando a tese de suicídio voluntário. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro foram rejeitados, por inexistência de má-fé ou conduta abusiva da seguradora, sendo determinada apenas a restituição simples de valores eventualmente pagos após o óbito.

TRT/RS: Relação afetiva e ausência de requisitos legais afastam vínculo de emprego como doméstica e cuidadora

Resumo:

  • Mulher requereu reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica e como cuidadora de idoso.
  • Não foram comprovados os requisitos legais da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
  • Provas indicaram a existência de relacionamento de casal entre as partes.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso que ela afirmava ser seu empregador. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

A mulher recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Empresa é condenada por pagar remuneração inferior a empregado com deficiência

Resumo:

  • Trabalhador com deficiência recebia remuneração inferior a colegas que exerciam as mesmas funções administrativas.
  • A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de diferenças salariais e de indenização por discriminação, fixando reparação por danos morais em R$ 3 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão para elevar a indenização para R$ 10 mil e converter o pedido de demissão em despedida indireta.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD).

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, uma perda de força do lado esquerdo do corpo devido a sequelas de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de realizar as mesmas atividades que outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.

Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição de pessoa com deficiência, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.

A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador realizava apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. Além disso, a defesa sustentou que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem qualquer coação.

No primeiro grau, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.

Ao analisar o recurso, o TRT-RS decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, afirmou que a quebra de isonomia salarial devido à condição de PcD apresenta gravidade suficiente para a ruptura do contrato por culpa da empresa. A Turma também aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.

Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga. O valor provisório atribuído à condenação foi calculado em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recursos contra a decisão.

TRT/RS: Despedida por “WhatsApp” não gera direito a indenização por danos morais

Resumo:

  • Auxiliar administrativa que prestava serviços mediante terceirização foi comunicada pelo aplicativo de mensagens que o contrato não seria renovado.
  • Trabalhadora buscou indenização por danos morais alegando que a dispensa foi “vexatória e desrespeitosa”.
  • TRT-RS confirmou que é indevida a indenização, pois, embora possa ser considerada pouco cortês, a mensagem não extrapolou o poder diretivo do empregador e não houve comprovação de abalo psicológico relevante ou violação de direitos de personalidade.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada a um ente público foi comunicada pelo aplicativo que o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tormador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como ocorreu a dispensa imotivada.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

No primeiro grau, a juíza Márcia esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

“A indenização por dano moral não se faz devida por conta de qualquer dissabor ou aborrecimento, naturalmente decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto, cujo objetivo é amenizar efetivo dano à personalidade humana. Por essa razão, não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por Whatsapp e por ter que assinar aviso prévio retroativo”, afirmou a magistrada.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. Houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. Já o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais, não foi provido.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a relatora.

Na decisão, a magistrada ainda ressalta que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Cooperativa deve indenizar ex-empregado vítima de gordofobia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa agroindustrial ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de gordofobia. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador, que desempenhava a função de operador de caldeira, afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seu líder, sendo alvo de comentários depreciativos por estar acima do peso. Relatou em depoimento que o líder “tinha umas brincadeiras não muito humanas”, e que certa vez, ao sentar em uma cadeira e quebrá-la, o chefe afirmou que “deveria emagrecer para não quebrar a cadeira novamente”.

O empregado argumentou que as brincadeiras eram presenciadas por outros colegas, e que o caso não se resumia a um episódio isolado, mas sim a uma conduta reiterada, com o objetivo de expô-lo.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca cometeu ato ou adotou postura omissa que ensejassem dano moral indenizável.

No primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido do autor. Declarou que “ainda que se possa cogitar de conduta imprópria por parte do empregador, tal fato não enseja, por si só, a presunção de ocorrência de danos morais, que devem restar cabalmente comprovados. Tenho que uma brincadeira isolada, proferida em relação ao sobrepeso do autor, ainda que desnecessária e de mau gosto, não tem o condão de atingir a esfera moral do empregado”.

Após recurso do trabalhador ao TRT-RS, a 4ª Turma reformou a decisão de origem quanto a este ponto. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou a gravidade da conduta: “A ridicularização do trabalhador em razão de seu sobrepeso extrapola os limites da razoabilidade e não pode ser relativizada como mera brincadeira de mau gosto”.

A magistrada ressaltou que condutas discriminatórias e humilhantes, ainda que disfarçadas de humor, expõem o trabalhador a constrangimento, e que “no ambiente de trabalho, essas microagressões e atitudes discriminatórias criam um clima hostil e tóxico que afeta a autoestima, a saúde mental e as oportunidades dos trabalhadores”.

O acórdão utilizou como diretriz o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TRF4: Empresário e sua firma são condenados por terem se apropriado de recursos obtidos por meio da Lei Rouanet

A 1ª Vara Federal de Erechim/RS condenou uma empresa de turismo e produções culturais e o seu responsável por improbidade administrativa. Eles prestaram contas de forma inidônea de parte dos valores arrecadados para execução de projeto cultural. A sentença, publicada no dia 26/3, é do juiz Joel Luís Borsuk

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que o réu, utilizando de sua empresa, obteve autorização do Ministério da Cultura para captar recursos no montante de R$1.195.780,00, destinados à realização de 12 concertos pela Orquestra de Teutônia em municípios da região da barragem da Foz do Chapecó. No entanto, foram captados apenas R$283 mil, sendo apresentados comprovantes de gastos de R$99 mil, tendo o empresário se apropriado do valor remanescente de R$184 mil, conforme relatório da Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que foram realizadas apenas duas apresentações da Orquestra na cidade de Rio Grande (RS), região diversa da prevista no projeto. Segundo ele, é importante destacar que a captação se deu pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), o que corresponde à aplicação de recursos públicos federais, originários de incentivos fiscais.

O prazo de execução do projeto foi ultrapassado sem que o réu tivesse apresentado o relatório final de contas, o que fez o Ministério da Cultura reprovar as contas do projeto, inabilitar o então proponente e determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, que concluiu que os réus estavam em débito com a Fazenda Nacional.

O juiz ainda apontou que o processo foi remetido ao Tribunal de Contas da União pelo Ministério da Cidadania que julgou as contas irregulares, e enviou os autos para o MPF. Com base nas provas, Borsuk entendeu que o empresário solicitou “notas frias” para utilizar na prestação de contas.

“O réu, pelo que se extrai dos autos, ao realizar o Projeto Pronac (…), não tinha dimensão da burocracia envolvida para a utilização do dinheiro público, sendo bem diferente dos shows e eventos a que estava acostumado a realizar como profissional autônomo. O pedido de notas frias se dava para cobrir o pagamento de outras contratações ou pendências, ou mesmo a destinação diversa do numerário captado”, apontou o magistrado.

Ele concluiu que ficou suficientemente comprovado que os réus agiram com dolo para incorporar ao seu patrimônio valores arrecadados em projeto cultural no valor total de R$283 mil e somente ter prestado contas de forma idônea de R$99 mil. Afirmou ainda que apresentaram notas frias, utilizaram contas de terceiros para recebimento de valores e não deram a destinação do recurso público captado.

Borsuk constatou que restou pendente de comprovação o valor de R$184 mil, considerado pelo MPF como o valor do dano ao erário, que, atualizado até 8/2024 correspondia a R$246.817,60.

Ele ressaltou que a “Constituição Federal de 1988 criou um arcabouço de princípios e regras para reger a atuação estatal, buscando a prevalência da moralidade, da lealdade e da honestidade no trato da coisa pública. Foram previstos mecanismos de defesa da sociedade contra os desvios daqueles que exercem função pública ou que atuam em parceria com o Estado. Neste aspecto, a responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar o empresário e sua firma ao ressarcimento integral do dano e multa civil no mesmo valor. Também foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais pelo prazo de seis anos.

O empresário também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de seis anos. Os valores do ressarcimento e da multa devem ser revertidos à vítima do dano, no caso a União, já que os atos de improbidade administrativa foram praticados valendo-se da autorização para captação de recursos por meio do Ministério da Cultura. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS responsabiliza beneficiário de golpe via Pix e isenta bancos de indenizar vítima

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por unanimidade, o beneficiário do pagamento via Pix como o único responsável pelo golpe em compra realizada em rede social. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5,8 mil a título de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido em compra virtual.

Sob relatoria da Desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, o Colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na operação. A decisão confirma integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.

Caso

O caso teve origem em ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidora que foi vítima de fraude em transação realizada via Pix, após negociação para compra de telefone celular anunciada em rede social. A autora efetuou transferência no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada pelo vendedor, mas não recebeu o produto.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o beneficiário da transferência bancária, identificado como o responsável direto pela fraude, ao pagamento de
R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, que apenas recebeu os valores e afastada a responsabilidade do banco da autora, por inexistência de falha na prestação do serviço.

Houve recurso da sentença pelas partes. A consumidora pretendia a responsabilização das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação.

Decisão

Ao examinar os recursos, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, já que os autos demonstraram, de forma inequívoca, que os valores transferidos via Pix ingressaram em sua conta bancária. A Desembargadora Vanise ressaltou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas mantidas em rede social confirmaram que foi ele quem se beneficiou diretamente da fraude, sem apresentar qualquer justificativa ou prova capaz de afastar essa conclusão.

Quanto ao dano moral, o Colegiado enfatizou que, em casos de golpe dessa natureza, o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago. O montante fixado na sentença foi considerado adequado e proporcional.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência do golpe. O banco recebedor foi considerado parte ilegítima, pois apenas mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário. Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A transação fraudulenta (a venda do produto) ocorreu em uma rede social, ambiente totalmente alheio à esfera de controle do banco, limitando-se a instituição financeira à condição de detentora da conta corrente para a qual a autora, por sua própria iniciativa, direcionou a transferência de valores (…) A responsabilidade do banco não pode ser estendida a ponto de lhe impor o dever de garantir a restituição de valores que já saíram de sua esfera de controle por ato voluntário do próprio consumidor”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a 17ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a condenação do beneficiário do pagamento como único responsável pelo golpe, preservando integralmente a sentença e afastando a obrigação de indenizar por parte dos bancos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e o Desembargador Eugênio Couto Terra.


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