TRT/RS: Justa causa para empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que trabalhava em outra empresa durante seu horário de expediente na fábrica. A decisão manteve a sentença da juíza Luciana Kruse, titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A trabalhadora alegou que foi despedida sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, afirmou que a empregada demonstrou interesse em sair do emprego e começou a faltar ao serviço. Também argumentou que ela apresentou atestados médicos falsos e passou a trabalhar em uma academia, em horários que coincidiam com sua jornada na fábrica.

Ato de improbidade

Na sentença, a juíza Luciana Kruse destacou que a empregada apareceu em vídeos no Instagram atuando na academia no mesmo dia em que estava de licença médica na fábrica. A magistrada também considerou o histórico de faltas injustificadas e o fato de a trabalhadora já ter sido suspensa por esse motivo.

Para a juíza, ficou caracterizado o chamado “ato de improbidade”, quando o trabalhador age de forma desonesta e causa prejuízo ao empregador. Segundo a decisão, ao exercer outra atividade no mesmo horário, a empregada deixou de prestar os serviços previstos em seu contrato, “gerando quebra na cadeia produtiva e, portanto, lesando o empregador”.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Beserra, manteve o entendimento da sentença. Conforme o magistrado, as provas apresentadas no processo demonstraram que a trabalhadora “priorizava a realização de outras atividades em detrimento do cumprimento das obrigações laborais devidas à parte reclamada”.

Não houve recurso contra a decisão.

TRT/RS: Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Resumo:

  • Nome da professora foi retirado de trabalhos acadêmicos após ela ser despedida sem justa causa.
  • Orientandos confirmaram que a determinação partiu da universidade.
  • Indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 1ª Turma do TRT-RS.

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Justiça aceita pedido de processamento de recuperação judicial do gaúcho Esporte Clube Cruzeiro

A Justiça aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelo Esporte Clube Cruzeiro, tradicional agremiação do futebol gaúcho fundada na década de 1910 em Porto Alegre, mas que hoje tem sede em Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital.

A decisão assinada nesta quarta-feira (1º/4) pelo Juiz de Direto Max Akira Senda de Brito, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o clube pelo prazo de 180 dias, e a vedação à prática de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens essenciais à atividade empresarial durante o mesmo prazo.

Entre outras medidas, também indica o nome da administradora e fixa prazo de 60 dias para a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial.

Dificuldades

Ainda em janeiro, outra decisão suspendeu o leilão da Arena Cruzeiro, complexo de instalações que inclui o estádio sede de jogos. Na ocasião, foi relatada pelo clube grave crise econômico-financeira, com dívidas que superavam o valor de R$ 9 milhões.

Na decisão de hoje, o magistrado comentou que numa análise inicial, própria desse momento processual, ficou demonstrado que o clube possui condições mínimas de viabilidade, sustentada no patrimônio composto por imóveis e na marca de “forte apelo e uma base de torcedores engajada”, ativos intangíveis com potencial para a geração de novas receitas.

“O deferimento do processamento da recuperação judicial não representa um atestado definitivo de soerguimento, mas sim a concessão de uma oportunidade para que a devedora, sob a supervisão do Judiciário e em negociação com a assembleia de credores, apresente e execute um plano viável de reorganização”, destacou o Juiz.

A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo n°: 5016202-94.2026.8.21.0001.

TJ/RS: Justiça autoriza retomada de cobranças contra entidades do Grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, autorizou a retomada imediata das ações e cobranças contra as entidades do Grupo Metodista que estavam em recuperação judicial. Atualmente, há mais de 11 mil credores habilitados, com um passivo superior a R$ 716 milhões. A decisão é desta quinta-feira (2/4).

Assim, os credores estão autorizados a voltar a cobrar seus créditos, tanto de forma individual quanto coletiva, nos juízos onde as ações tramitam. O plano de recuperação judicial deixa de impedir essas cobranças, que podem ser retomadas imediatamente. A decisão também estimula a adoção de mecanismos coletivos de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

O magistrado destacou que, por serem associações civis sem fins lucrativos, as entidades do grupo não podem utilizar a recuperação judicial, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, foi reconhecida a impossibilidade de continuidade do processo.

Entre as determinações, o juiz esclareceu que os créditos dos credores continuam válidos, sem cancelamento ou alteração de valores, e devem ser cobrados pelas vias normais. Também foi destacada a possibilidade de adoção de formas coletivas de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, diante do grande número de credores.

A decisão estabelece ainda que será apresentado um quadro atualizado de credores, com a indicação dos valores reconhecidos e dos pagamentos já realizados durante o período da recuperação judicial.

Foi determinado também que a própria decisão possa ser utilizada pelos credores como comprovação formal para informar outros juízos sobre a liberação das execuções. Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho serão comunicados para avaliar soluções coletivas voltadas à quitação dos débitos trabalhistas.

Entenda o caso

A recuperação judicial do Grupo Metodista teve início em 2021 e envolveu diversas instituições de ensino mantidas por associações civis sem fins lucrativos. O processo foi marcado por elevada complexidade, tanto pelo volume de credores quanto pela diversidade de interesses envolvidos.

Conforme o magistrado, ao longo da tramitação, foram adotadas medidas como aprovação e sucessivas modificações do plano de recuperação, realização de assembleias de credores, alienação de ativos — incluindo dezenas de imóveis, veículos e outros bens — e tentativas de reorganização financeira das entidades. Ainda, segundo o magistrado, a dimensão do caso é expressiva: o processo reúne mais de 11 mil credores habilitados e um passivo superior a R$ 700 milhões, distribuído entre créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e de micro e pequenas empresas.

Além disso, segundo o Juiz, houve intensa litigiosidade, com dezenas de recursos e múltiplos incidentes processuais, incluindo períodos de suspensão e retomada da recuperação judicial.

Apesar das medidas adotadas, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que associações civis sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Com isso, o juízo concluiu pela impossibilidade de continuidade do processo.

Diante desse novo cenário jurídico, passou-se à definição de medidas para o encerramento ordenado do processo e para a transição dos credores aos mecanismos de cobrança individual e coletiva.

Processo nº: 50356867120218210001

TJ/RS: Justiça suspende obras de empreendimento em Porto Alegre por ausência de estudos ambientais adequados

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente da Comarca da capital/RS, determinou liminarmente a suspensão de qualquer intervenção material que altere o estado atual da área do empreendimento imobiliário Tipuanas. A decisão estabelece que as empresas responsáveis se abstenham de iniciar ou dar continuidade às obras e que o Município de Porto Alegre apresente estudos e documentos ambientais complementares. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 300 mil. A decisão é desta quarta-feira (1º/4).

Caso
A decisão atende a pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública interposta pela ONG Princípio Animal, que questiona a regularidade do licenciamento do empreendimento Tipuanas, projetado para área próxima à Rua Gonçalo de Carvalho, de reconhecida relevância ambiental e paisagística em Porto Alegre. A parte autora sustenta que o projeto foi aprovado sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e sem análise adequada dos impactos sobre a paisagem urbana, a arborização histórica, a fauna urbana e o patrimônio cultural da região.

Decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, em ações ambientais, a concessão de tutela de urgência deve observar os princípios da prevenção e da precaução, especialmente diante do risco de impactos irreversíveis ou de difícil reversão. Segundo a Juíza Patrícia, a controvérsia não pode ser resolvida apenas pela verificação formal do licenciamento, sendo necessária a análise da suficiência técnica dos elementos que embasaram a aprovação administrativa.

Na decisão, a magistrada afirmou que “a regularidade formal do procedimento não afasta a necessidade de aferição da suficiência técnica da instrução administrativa, sobretudo em hipóteses que envolvem potencial impacto relevante sobre o meio ambiente urbano”.

A Juíza Patrícia também ressaltou a ausência, nos autos, de estudo específico sobre os impactos do empreendimento na fauna urbana, bem como a existência de previsões de supressão, transplante e compensação vegetal, circunstâncias que, segundo a decisão, afastam a premissa de inexistência de impacto ambiental. “A ausência de corte de árvores do passeio público não esgota a análise dos impactos potenciais sobre o ecossistema urbano, o microclima, a fauna e a paisagem”, afirmou .

Outro ponto considerado foi o enquadramento do empreendimento no Programa +4D, regime urbanístico excepcional que permite flexibilização de parâmetros construtivos. A decisão consignou que a aplicação desse regime exige compatibilidade material com os objetivos da política pública de regeneração urbana, não sendo suficiente a mera aderência formal, sob pena de retrocesso urbanístico-ambiental.

Também foram levadas em conta manifestações do Ministério Público e informações sobre possível impacto ao patrimônio cultural e arqueológico da área, inclusive com comunicação do IPHAN, o que reforçou a necessidade de aprofundamento da análise técnica antes do avanço das obras.

TJ/RS condena condomínio a indenizar moradores por alagamento causado por falha na rede pluvial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um condomínio ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de alagamento ocorrido em abril de 2023 em uma unidade residencial. A inundação, provocada por água e detritos provenientes da rede pluvial, causou prejuízos a bens e à estrutura do imóvel. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a responsabilização civil do condomínio pelos danos causados. A decisão encontra-se transitada em julgado, não mais sendo passível de recurso.

O Caso
A ação foi ajuizada por um casal de moradores e teve origem no condomínio Altos do Lago, em Porto Alegre, após sucessivos alagamentos em uma unidade habitacional. Segundo os autos, os episódios foram causados pelo extravasamento de água e detritos provenientes de bueiros, situação agravada pela ausência de contenção de resíduos de obras em andamento no próprio condomínio. Os alagamentos teriam provocado danos a móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e à estrutura do imóvel, além de transtornos de ordem emocional.
De acordo com o processo, o imóvel foi atingido em mais de uma ocasião pelo transbordamento dos bueiros, supostamente obstruídos por resíduos das construções. Além dos prejuízos internos, também teriam sido comprometidas áreas externas e o sistema da piscina. O condomínio contestou a ação, alegando a ocorrência de eventos climáticos excepcionais e a inexistência de responsabilidade pelos danos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a responsabilidade do condomínio pela manutenção da rede pluvial, sendo julgados procedentes os pedidos indenizatórios. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de negligência, sustentando a ocorrência de força maior em razão da intensidade das chuvas e apontando suposta culpa dos moradores pela construção do imóvel. Também questionou os valores fixados a título de indenização.

Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que os requisitos de admissibilidade estavam presentes, mas que a controvérsia se concentrava na responsabilidade civil do condomínio pelos danos decorrentes do alagamento. Concluiu que a prova produzida nos autos demonstrou conduta omissiva e negligente do condomínio, uma vez que a obstrução dos bueiros por resíduos de obras foi determinante para o evento. Segundo o magistrado, “a chuva torrencial atuou como mero gatilho para um problema preexistente e previsível, consistente na obstrução da rede pluvial, cuja manutenção incumbia ao condomínio”.

O relator ressaltou que o condomínio responde civilmente pelos danos causados a unidades autônomas quando comprovada a omissão no dever de manutenção das áreas comuns e de fiscalização de obras, não se configurando força maior quando o evento climático apenas evidencia falhas preexistentes na infraestrutura condominial. Também foi afastada a alegação de culpa dos moradores, uma vez que o projeto da residência havia sido regularmente aprovado e não apresentava vícios construtivos relevantes.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível entenderam que os danos materiais estavam devidamente comprovados e que o dano moral se justificou pela invasão do imóvel por água e detritos, com a consequente geração de ambiente insalubre e abalo emocional. Com isso, o Colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Viedemann Neto e Giovani Conti.

Processo n°: 5007774-59.2023.8.21.4001

TRF4: Trabalhadores garantem direito ao saque calamidade

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal do RS garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao saque calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas. A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A sentença foi publicada no dia 24/3.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando a situação enfrentada em decorrência das intensas chuvas e enchentes que atingiram o estado gaúcho desde abril de 2024. Afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).

Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado saque calamidade do FGTS. Afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.

Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.

Liminar

Durante o andamento da ação, o juízo analisou o pedido de liminar pontuando que a movimentação do saldo do FGTS em caso de desastre natural encontra previsão legal, sendo condicionado o saque à comprovação de residência em área atingida por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos, bem como à observância de procedimentos administrativos, inclusive a habilitação do município afetado junto à CEF. Ele também constatou que apenas parte dos municípios classificados como em estado de calamidade havia sido habilitada para fins de liberação do saque calamidade, o que impedia trabalhadores residentes em diversas localidades gravemente atingidas de acessar os valores do FGTS.

Diante disso, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência considerando que a imposição de entraves burocráticos, dependentes de atuação dos próprios municípios afetados, poderia agravar a situação de vulnerabilidade dos atingidos pelo desastre. A liminar foi deferida parcialmente determinando que a União e a Caixa procedessem à habilitação, no prazo de 48 horas, dos 46 municípios classificados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.614/2024. A medida visou possibilitar aos residentes dessas localidades solicitar o saque calamidade do FGTS pelos meios ordinários, independentemente de delimitação prévia das áreas atingidas.

Por outro lado, o juízo indeferiu o pedido relativo aos municípios em situação de emergência, por entender que a iniciativa de habilitação nesses casos competiria aos próprios entes municipais.

Na sequência, a União e a CEF informaram no processo o cumprimento da decisão liminar. Em sua manifestação, o MPF pontuou que foi editado novo Decreto Estadual ampliando o número de municípios em estado de calamidade pública de 46 para 78. Solicitou então a extensão da liminar para incluir Alvorada e Cachoeira do Sul, o que foi deferido.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa pontuou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque calamidade do FGTS à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela.

“Isso porque, embora tenham ocorrido avanços administrativos ao longo da tramitação — inclusive com ampliação do número de municípios habilitados e flexibilização normativa, (…) —, é incontroverso nos autos que persistiram hipóteses de habilitação apenas parcial, com exclusão de parcela significativa da população residente em municípios atingidos, especialmente aqueles com mais de 50.000 habitantes”.

A juíza entendeu que também não procederia a alegação de perda de objeto em razão do prazo para saque. “Isso porque o prazo está diretamente vinculado ao reconhecimento da situação de calamidade pública, a qual, por sua própria natureza jurídica, é passível de renovação enquanto persistirem seus efeitos”.

Em relação à legislação que rege a matéria, ela pontuou que há previsão para movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de desastre natural condicionada à comprovação de que a residência do trabalhador foi atingida. “Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser realizada de forma restritiva e dissociada da realidade fática extraordinária verificada no caso concreto, sob pena de violação a princípios constitucionais fundamentais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da isonomia material”.

Rosa ressaltou que os elementos apresentados na ação demonstram que os eventos climáticos ocorridos no estado gaúcho tiveram “tiveram impacto sistêmico e generalizado, afetando não apenas imóveis diretamente alagados, mas a integralidade da vida urbana e social dos municípios atingidos”.

A magistrada concluiu então que “o critério administrativo adotado — restrição do saque calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas — não reflete a extensão real dos danos que foram suportados pela coletividade, criando distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”. Também fere o princípio da isonomia a diferenciação estabelecida com base no porte populacional dos municípios, especialmente quanto à dispensa de requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50.000 habitantes.

“Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, pontuou a juíza.

Para ela, “a ampliação do acesso ao saque calamidade, sem a imposição de barreiras administrativas desproporcionais ou de critérios territoriais excessivamente rígidos, constitui medida concreta de proteção social compatível com os deveres internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Isso porque o FGTS, enquanto instrumento de amparo ao trabalhador em situações excepcionais, desempenha papel relevante na mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes de desastres, especialmente para aqueles que já se encontram em condições de maior fragilidade. Assim, a interpretação ampliativa ora defendida não apenas se coaduna com a ordem constitucional interna, mas também concretiza os compromissos internacionais de proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, reforçando o dever estatal de assegurar respostas inclusivas, equitativas e orientadas à redução das desigualdades agravadas por eventos climáticos extremos.

A magistrada julgou procedente os pedidos condenando a União e a CEF a assegurar o direito ao saque calamidade do FGTS a todos os trabalhadores residentes em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública em decorrência do desastre de maio de 2024, independentemente de delimitação populacional específica ou de requisitos administrativos adicionais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo nº: 5021416-87.2024.4.04.7100/RS

TRT/RS não deve julgar ação em que contrato e serviços foram realizados no Mato Grosso

Resumo:

  • Trabalhadora contratada e que prestou serviços no Mato Grosso ajuizou ação trabalhista em Santa Rosa, cidade para a qual retornou após o fim do contrato.
  • 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa acolheu exceção de incompetência territorial oposta pelo empregador.
  • 5ª Turma confirmou que a regra geral do artigo 651, caput, da CLT (competência do local em que os serviços foram prestados) se aplica ao caso.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha para processar e julgar ação relacionada a contrato de trabalho que aconteceu integralmente no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. A magistrada acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, oposta pela empresa do ramo agropecuário, e determinou a remessa à Vara do Trabalho de Sorriso, naquele estado.

No caso, uma almoxarife residente em Santa Rosa ajuizou a ação na cidade, local em que morava antes de ser contratada e para onde voltou após ser despedida sem justa causa. De acordo com os documentos, além dos serviços, a contratação também aconteceu no MT.

A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 651 da CLT (caput). O artigo determina, em regra, que a reclamação deve ser ajuizada no foro da prestação dos serviços.

A juíza explica que a possibilidade de ajuizamento no local da contratação ou no domicílio do empregado, prevista em parágrafos posteriores do artigo 651, não se aplica à hipótese concreta dos autos, que se enquadra perfeitamente na regra geral: competência territorial pelo local da prestação de serviços.

“Embora a reclamante invoque o princípio do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, tais prerrogativas, por si, não autorizam o afastamento da regra geral de competência territorial quando esta se mostra claramente aplicável e não há demonstração concreta de obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação no foro competente”, afirmou a magistrada.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso não foi provido. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento de primeiro grau, de que o caso deve ser regido pela regra geral do artigo 651, caput, da CLT.

“Saliento que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir a propositura da ação em local diverso da prestação de serviços quando a empresa atuar no âmbito nacional, o que não é o caso do reclamado”, destacou a magistrada.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper acompanharam a relatora.

TRT/RS autoriza consulta a casas de apostas para pesquisa de bens de devedores

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição, recursos específicos da fase de execução. Ao julgar os recursos, a SEEx reformou as decisões. Em um dos casos, o relator, desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei nº 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line.

TRT/RS: Justa causa para soldador que rasurou atestado médico

Resumo:

  • Soldador que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento do trabalho teve a despedida por justa causa confirmada.
  • Testemunha declarou que o empregado admitiu a adulteração no ato de homologação do contrato. Empresa confirmou com o médico os dias de afastamento.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 373, II, e 384, parágrafo único, do CPC; artigos 482, “a” e 818 da CLT.

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.

O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.

Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.

A decisão também menciona o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador.

Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.


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