TJ/RS: Homem deverá indenizar por divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento

O Juiz de Direito Thiago dos Santos de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, condenou um homem ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a uma mulher, após a divulgação, sem consentimento, de imagens íntimas dela com outro homem nas redes sociais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/3).

De acordo com os autos, a autora ajuizou a ação depois que teve imagens de cunho íntimo compartilhadas pelo réu, sem sua autorização, em grupos de aplicativos de mensagens e em redes sociais. A divulgação ocorreu no contexto de um relacionamento anterior e, conforme relatado, provocou constrangimento, assédio virtual e prejuízos à sua vida pessoal e profissional, incluindo a perda de um cargo de confiança em uma secretaria municipal.

O réu negou a intenção de causar dano, alegando que apenas repassou material recebido de terceiros.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que ficou comprovado o compartilhamento do conteúdo pelo acusado, bem como a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. As conclusões se basearam nos documentos juntados ao processo, entre eles capturas de tela de conversas nas quais o material foi compartilhado.

Na decisão, o magistrado destacou que “a divulgação de imagens ou vídeos de natureza íntima sem o consentimento dos envolvidos constitui grave violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem”, ressaltando que o simples compartilhamento — ainda que o agente não tenha produzido o material — é suficiente para caracterizar o ato ilícito.

“Com efeito, a conduta de expor para diversas pessoas imagens íntimas de uma mulher tem o condão de violentar sua dignidade, haja vista que, de forma não autorizada, membros de um grupo de WhatsApp e, posteriormente, usuários de redes sociais puderam identificar a ofendida, dando margem a julgamentos morais de toda ordem”, afirmou.

O Juiz também ressaltou que, em situações como essa, o dano moral é presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

“A responsabilidade civil por danos morais no presente caso independe da demonstração de dolo específico de difamar ou ofender. A simples imprudência — para dizer o mínimo — em compartilhar conteúdo sensível, sem autorização e sem considerar as devastadoras consequências para a pessoa exposta, já é suficiente para configurar a culpa e, consequentemente, o ato ilícito”, acrescentou.

O magistrado ainda fundamentou sua análise sob a perspectiva de gênero. Segundo ele, enquanto a autora foi exonerada de seu cargo e sofreu assédio nas redes sociais, a outra pessoa, no caso um homem, envolvida na cena, embora igualmente exposto de forma indevida, não ajuizou ação de reparação por danos morais e, ao contrário, foi investido em cargo público no mesmo ano dos fatos, no qual permanece até hoje.

Para o Juiz Thiago, esse cenário evidencia a diferença na repercussão do ato ilícito em relação à mulher, mais suscetível a impactos profundos decorrentes da violação de sua privacidade.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, entendendo que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: mal súbito de condutor não afasta responsabilidade civil por acidente de trânsito

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Gente Seguradora, contratada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), a ressarcir os danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito. A sentença é da juíza Thais Helena Della Giustina e foi publicada no dia 23/3.

Autora da ação, a Tokio Marine Seguradora narrou que um automóvel segurado por ela foi atingido frontalmente pelo carro do CAU/RS. O veículo segurado sofreu perda total, totalizando prejuízo de R$ 60.539,60 (110% da tabela FIPE). Solicitou que o conselho profissional fosse condenado ao pagamento de R$ 57.439,60, pois conseguiu a venda dos salvados por pouco mais de R$3 mil.

Em sua defesa, o CAU/RS sustentou a necessidade da transferência da responsabilidade para a Gente Seguradora, com quem contratou seguro contra terceiros cuja cobertura tem limite de R$ 200 mil.

Segundo a Certidão de Acidente de Trânsito lavrada pela Brigada Militar, o acidente ocorreu porque o veículo do réu tentou efetuar ultrapassagem em local de faixa dupla contínua. No entanto, o motorista, empregado da CAU/RS, foi absolvido em âmbito administrativo, em razão da Certidão ter sido feita em momento posterior ao sinistro, e na possibilidade do motorista ter sofrido mal súbito, conforme indicam os exames médicos apresentados.

Para a juíza, o sinistro ter ocorrido por eventual mal súbito do condutor do veículo do réu não tira a responsabilidade deste pelos danos causados ao automóvel segurado pela parte autora. “Ainda que cabalmente comprovado, o quadro qualificar-se-ia como caso fortuito interno, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade pelo acidente de trânsito”, explicou.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da Tokio Marine ao ressarcimento limitado ao valor equivalente a 100% da Tabela FIPE, vigente à época do sinistro, com o devido abatimento da quantia obtida com a venda dos salvados. A sentença condenou a Gente Seguradora a pagar o valor de R$51.936,00, correspondente ao dano material efetivo.

À CAU/RS ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS condena metalúrgica por condutas discriminatórias

Resumo:

  • Um operador de máquinas deve receber R$ 20 mil de indenização por discriminação racial.
  • Testemunha confirmou que empregados negros recebiam tratamento diferenciado, mais rígido, e que as tarefas de limpeza de máquinas eram distribuídas apenas a eles.
  • Preposta da empresa admitiu que houve publicação com imagem de uma mulher negra comendo banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores.
  • Dispositivos legais citados: artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, 7º, XXII da Constituição Federal; Convenção 111 da OIT; Lei 9.029/95 e artigo 157 da CLT.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.

No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.

A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.

O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.

“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial”, disse o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.

De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver “piadas” ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.

“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/RS: Mediação evita perda de propriedade rural por superendividamento

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Erechim/RS encerrou com êxito a mediação envolvendo um pequeno agricultor, de 61 anos, que enfrentava dívidas bancárias com a propriedade rural impagáveis, acumuladas ao longo dos anos. O caso foi conduzido em procedimento pré-processual de superendividamento, com o objetivo de promover a repactuação dos débitos de forma sustentável e com preservação do mínimo existencial do devedor.

O acordo obtido com a empresa resultou num abatimento de 97% do valor devido – passando de R$ 353.658,27 para R$ 12.000,00, a ser pago em duas parcelas. O desfecho garante a manutenção da terra, evitando um possível leilão e a perda do patrimônio e meio de subsistência do agricultor e familiares. Além de confirmar as possibilidades da mediação como meio de construção de soluções dialogadas e efetivas, o procedimento destaca também a importância da parceria firmada entre o CEJUSC local e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para o tratamento dos casos de superendividamento.

“Esse suporte técnico é fundamental para que as propostas de acordo sejam feitas dentro das reais possibilidades do devedor. Muitas vezes, na tentativa de resolver o problema, a pessoa acaba assumindo compromissos além de sua capacidade financeira”, avalia Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, responsável pelo CEJUSC local.

Segundo o magistrado, a atuação do Judiciário em situações de superendividamento representa uma mudança importante na forma de atuação institucional. “Deixa de ser apenas um terceiro que impõe uma decisão e passa a contribuir para a construção de uma solução consensual, dialogada entre as partes”, explica. “Não se trata de realizar um julgamento ou emitir juízo de valor sobre os fatos, mas de criar condições para que as próprias partes construam uma solução compatível com a realidade apresentada”, ressalta.

Pela cooperação, profissionais do Curso de Ciências Contábeis da URI-Erechim podem auxiliar desde a análise de contratos e elaboração de demonstrativo detalhado das dívidas, a verificação da legalidade e composição dos encargos incidentes, até a análise de propostas e contrapropostas, verificando a real capacidade de pagamento. O serviço inclui o aconselhamento na elaboração de planejamento financeiro pessoal.

O Contador e Professor da URI, Aldecir José Theodoro, acompanhou a sessão de mediação. No caso do agricultor, uma dívida inicial assumida de pouco mais de R$ 40 mil, parte para investir na criação de suínos, cresceu após refinanciamentos, encargos e incidência de juros. Cenário que se agravou por causa de compromissos de saúde na família e as questões climáticas que afetaram a produção e os ganhos.

Bruna Rocha foi a mediadora durante a sessão híbrida, que conduziu virtualmente, de Porto Alegre. Há quatro anos exercendo a atividade, ela afirma que a mediação, para além de uma instância de negociação, é também um espaço de escuta e acolhimento para pessoas que muitas vezes estão fragilizadas, com vergonha, medo e sem enxergar uma saída para os problemas. “Ao longo do processo, o consumidor percebe que não está sozinho e que existe um caminho possível para reorganizar a vida financeira. Mais do que um acordo, a mediação muitas vezes representa um recomeço”, define.

Serviço
Pessoas que estejam enfrentando dificuldades para pagar suas dívidas podem procurar auxílio nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) da sua cidade ou buscar informações junto ao NUPEMEC do TJRS (nupemec@tjrs.jus.br) que coordena as ações de mediação, conciliação e os programas de apoio às pessoas em situação de superendividamento. O cidadão também pode agendar o pré-atendimento de forma simples e gratuita pela internet, por meio do link. O serviço é gratuito.

TRF4: Homem é condenado por guardar notas falsas de dinheiro

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem pelo crime de moeda falsa. Em abril de 2025, ele foi preso com 1.125 cédulas falsas de real, com valor estampado de R$100,00 cada, totalizando R$112.500,00. A sentença é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag e foi publicada no dia 19/3.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, após apurações do setor de inteligência da Brigada Militar (BM) acerca da pulverização de cédulas falsas no local, policiais militares foram acionados para se deslocar e abordar o investigado. Ele, ao perceber a aproximação dos agentes, teria ingressado em sua residência e tentado destruir as notas falsas, ocasião em que os policiais ingressaram no imóvel e confirmaram a guarda de cédulas contrafeitas.

Segundo o magistrado, foram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade do delito. O laudo pericial destacou que as células eram falsificações de boa qualidade, extremamente semelhantes a notas verdadeiras, e desse modo, seriam capazes de iludir uma “pessoa de mediana acuidade”.

Freitag apontou que se trata“de fato em que foram apreendidas 1.125 cédulas inautênticas de R$ 100,00, que, juntas, representariam a expressiva quantidade de R$ 112.500,00 que seriam colocados em circulação na sociedade de Caxias do Sul, expondo um grande número de pessoas ao crime e a um potencial prejuízo financeiro”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu à pena privativa de liberdade de seis anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS: Justiça nega ação por danos morais e condena autor a indenizar ex-companheira em R$ 10 mil

Um homem que havia ingressado com ação judicial pedindo indenização por danos morais contra a ex-companheira terá de indenizá-la em R$ 10 mil. O autor alegava ter sido vítima de ofensas à honra e à imagem em razão de publicações feitas pela mulher nas redes sociais, nas quais ela o acusava de agressões e o qualificava com termos pejorativos. Na ação, ele pedia R$ 20 mil a título de indenização.

Na mesma demanda, a ré apresentou contestação com reconvenção, ou seja, também formulou pedido contra o autor dentro do próprio processo. Ela sustentou que, em virtude de um histórico de violência doméstica, ameaças e perseguições sofridas durante e após o relacionamento de 27 anos, teria acumulado graves prejuízos, inclusive a perda do emprego em razão das perseguições. Diante disso, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor que ele pleiteava.

A decisão, da Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, foi fundamentada no Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme o Protocolo do CNJ e a Resolução nº 492/2023. A magistrada destacou que as manifestações da ré ocorreram em contexto de perseguições e ameaças, o que caracterizou significativo abalo emocional, caracterizando violência psicológica. O valor fixado para a indenização levou em conta a gravidade dos fatos, a reiteração das condutas e a função compensatória e pedagógica da reparação, além de jurisprudência do TJRS.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

Na decisão, a Juíza enfatizou que a aplicação da perspectiva de gênero é indispensável para uma tutela jurisdicional efetiva e justa, assegurando que a prestação jurisdicional seja verdadeiramente sensível à complexidade das dinâmicas de gênero e apta a promover a igualdade material.

“É notório diante dos acontecimentos no estado do Rio Grande do Sul, o fato de a mulher ser constantemente ceifada de seus direitos, sendo violentada psicologicamente e fisicamente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o registro de casos novos de feminicídios no RS subiu 547,46%”, afirmou, lembrando que, até o momento, desde o início do ano, o Estado já registrou 23 feminicídios.

“A presente decisão, ao reconhecer e coibir a violência de gênero, determinar a reparação pelos danos morais e considerar as especificidades que envolvem a mulher vítima, cumpre papel essencial na promoção da igualdade e no enfrentamento das discriminações estruturais. Tal postura está em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário com a proteção integral da vítima e com a construção de uma sociedade mais justa e livre de violência”, considerou ela. Destacou ainda a necessidade de análise contextualizada das provas, de modo a evitar a revitimização da mulher e reconhecer as assimetrias de poder presentes nas relações marcadas pela violência, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e os tratados internacionais de direitos humanos.

TRT/RS: Gerente despedida 10 dias após cirurgia bariátrica deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma gerente de negócios por parte do banco no qual ela trabalhou por quase dois anos. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O colegiado determinou o pagamento da indenização por dispensa discriminatória, em valor correspondente à remuneração, em dobro, da despedida até o final do benefício previdenciário, incluindo férias com um terço, 13º salário e FGTS. Também deverão ser pagos R$ 40 mil por danos morais.

Dez dias após a realização de uma cirurgia bariátrica, a empregada foi despedida. Sob a alegação de que adquiriu a obesidade mórbida no curso do contrato, da fragilidade do quadro de saúde e da necessidade de tratamento psicológico por, ao menos, um ano, ela ajuizou a ação.

Em sua defesa, o banco sustentou que aconteceram faltas graves que já haviam sido advertidas, embora a despedida tenha constado como imotivada. Não houve, no entanto, comprovação nesse sentido.

Ao recorrer da sentença que negou os pedidos, a autora obteve a reforma da decisão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, reconheceu a despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Lei nº 9.029/95.

“A obesidade, em suas mais severas manifestações, é reconhecidamente uma condição que pode gerar estigma e preconceito na sociedade e no ambiente de trabalho. Embora a origem da patologia não tenha sido identificada como de origem ocupacional, a sua existência e o seu impacto na vida da reclamante são fatos incontestes, notórios e de pleno conhecimento do reclamado no momento da dispensa”, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de comprovação de motivos legítimos para a dispensa, como reestruturação empresarial ou necessidade técnica/econômica, reforça a presunção de dispensa discriminatória.

As desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Legislação

O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias no acesso ou manutenção do emprego. A dispensa de um empregado que se encontra em tratamento de saúde, especialmente quando a empresa tem ciência de sua condição, pode configurar ato discriminatório. A norma protetiva visa resguardar a dignidade humana e promover a igualdade, coibindo quaisquer formas de preconceito.

No artigo 4º, estão previstas as consequências para a dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais e a opção pela reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

A súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é acometido por moléstia que suscite estigma ou preconceito.

TRF4: Empréstimo consignado contratado por pessoa interditada sem anuência de curadora é cancelado

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS cancelou o empréstimo consignado contratado por um homem interditado sem a anuência de sua curadora. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no dia 17/3.

A mãe do homem, que é sua curadora, ingressou com ação contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. No entanto, para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos, é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil.

Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou.

O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “AV INTERDIÇÃO”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”.

A indenização por danos morais foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. A instituição financeira também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRT/RS: Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização

Resumo:

  • Mecânico de manutenção sofreu queda de escada com mais de 2 metros de altura ao realizar a troca de um ventilador, resultando em fratura no braço.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos de indenização e estabilidade, fundamentando que o acidente decorreu de imprudência do próprio trabalhador, que não utilizou os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, como cinto de segurança e gaiola de proteção.
  • A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que a empresa comprovou o fornecimento de treinamento e equipamentos de proteção, que foram ignorados pelo empregado.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.

O acórdão confirmou integralmente a sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2020, quando o profissional, ao tentar retirar um ventilador estragado para conserto no setor de acabamento, caiu de uma escada de alumínio a mais de dois metros de altura. O impacto resultou em uma fratura exposta no braço direito e, segundo a perícia médica, deixou uma sequela residual de 2,5% na capacidade de trabalho do profissional.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em garantir um ambiente seguro e que o acidente teria ocorrido devido à precariedade da escada utilizada. Sustentou ainda que a atividade envolvia risco acentuado e que a empregadora não fiscalizou adequadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), permitindo que ele trabalhasse sem o cinto de segurança ou o auxílio de uma gaiola de proteção.

Por outro lado, a indústria metalúrgica defendeu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A empresa apresentou documentos comprovando que o mecânico havia recebido treinamento específico para trabalho em altura (NR-35) apenas um mês antes do ocorrido. Além disso, anexou um registro interno da investigação do acidente no qual o próprio trabalhador admitia ter “feito tudo errado” e que possuía todos os equipamentos necessários, mas optou por não utilizá-los na ocasião.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Deise Anne Longo julgou a ação improcedente. A magistrada declarou que as provas dos autos, incluindo as imagens do local, a declaração do trabalhador na data do acidente e o depoimento da testemunha, demonstraram que o mecânico estava a mais de dois metros de altura, caso em que é obrigatório o uso de equipamentos de proteção. Dessa forma, a sentença concluiu que o trabalhador agiu de forma negligente ao ignorar os procedimentos de segurança que conhecia e para os quais estava treinado.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, votou pela manutenção da sentença. Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, embora a atividade em fundições seja considerada de risco, o comportamento imprudente do empregado caracteriza a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

A relatora destacou em seu voto a confissão espontânea do trabalhador no registro do acidente e a prova de que a empresa disponibilizava EPIs e treinamento eficazes.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS mantém nulidade de cartão de crédito consignado e condena banco a indenizar consumidor idoso

Em decisão monocrática, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do TJRS, deu parcial provimento ao recurso ao julgar apelação do Banco Pan S.A em caso envolvendo um consumidor idoso. A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com ele, em razão da falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O fato
Em 2023, o autor da ação, pessoa idosa e aposentada por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62, referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) — firmados com o Banco Pan S.A.

Alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, afirmando que acreditava ter celebrado empréstimos consignados simples, desconhecendo completamente a natureza da dívida que vinha sendo cobrada. Sustentou que a contratação ocorreu sem a devida manifestação de vontade, estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto contratado.

O autor também defendeu a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, negou irregularidades e a existência de danos morais, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo prévio.

Em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Decisão monocrática
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que “não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento”. A magistrada destacou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo, ainda, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Com isso, manteve a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados — observada a forma simples ou em dobro conforme a data das cobranças — e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, por considerá-la adequada e proporcional ao caso. Cabe recurso.

Processo n°: 5003121-85.2023.8.21.0065.


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