TRF4: Dois homens são condenados por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou dois homens por lavagem de dinheiro. A denúncia surgiu a partir da investigação da Polícia Federal (PF) denominada Operação Planum, que apurou a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. A sentença, publicada no dia 17/03, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no período de 15/09/2017 a 19/09/2017, no Rio de Janeiro, os denunciados atuavam na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, propriedade e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, inserindo-os na atividade econômica ou financeira. A investigação apontou a existência de duas organizações criminosas, sendo que uma era dedicada ao tráfico internacional de drogas e a outra, à lavagem de dinheiro de criminosos.

De acordo com o MPF, uma das organizações tinha base operacional no Rio Grande do Sul e no Mato Grosso do Sul. Essa, tinha como atividade principal o tráfico internacional de entorpecentes, mas também realizava atos de lavagem de dinheiro. A segunda, com base no Rio Grande do Sul e em São Paulo, era voltada principalmente para a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e do contrabando/descaminho. Para tal, a organização de lavagem praticou crimes financeiros por meio de contas bancárias abertas em nome de pessoas físicas e jurídicas inexistentes ou de interpostas pessoas (“laranjas”); e transporte físico de valores em compartimentos ocultos.

Segundo a denúncia, foi criada uma instituição financeira, que captava os valores e entregava os recursos de forma “limpa” na outra ponta. Este serviço era feito através do pagamento de despesas – lícitas e ilícitas – aquisição de bens, assim como da remessa ilegal de valores ao exterior (evasão de divisas) e da sua internalização, mediante o sistema conhecido como dólar-cabo.

A partir de provas documentais produzidas no processo, foi comprovado o envolvimento dos réus e das empresas ligadas a eles com outras já reconhecidas como “de fachada” que integravam a organização criminosa de lavagem de dinheiro. Foram realizadas três transferências em cinco dias totalizando o valor de mais de R$600 mil para a empresa de marketing de um dos réus, vindo de uma empresa de transportes. Os denunciados não apresentaram documentação que justificasse a relação comercial entre as duas firmas, o que demonstra “que as transferências não decorreram de transações comerciais regulares, mas de operação estruturada de lavagem de capitais destinada a manter a movimentação financeira sob aparência de licitude, à margem dos controles fiscais adequados”, pontuou Pereira.

De acordo com o juiz, os réus possuíam experiência no mercado financeiro, sendo que um deles era um ex-bancário com forte atuação no mercado de marketing de incentivo e meios de pagamento, e o outro atuou como indicador de negócios no mercado financeiro. Ele destacou que “ essa experiência lhes permitia antever e adotar diligências para se certificarem da origem dos valores recebidos. A omissão deliberada na adoção dessas cautelas, associada à reiteração da conduta em três operações consecutivas e à emissão de documentação comprobatória falsa, evidencia que os réus não apenas tinham ciência da possibilidade concreta de que os valores fossem de origem ilícita, como também assumiram esse risco, caracterizando ao menos o dolo eventual exigido pelo tipo penal”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os dois réus à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos para um dos réus e de 80, para o outro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher com esquizofrenia

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a mulher com esquizofrenia, que teve o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada no dia 15/3, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

O magistrado pontuou que o benefício de Amparo Social “foi instituído visando a atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”.

Para avaliar o quadro clínico da autora, foi designada perícia médica com psiquiatra, que a diagnosticou como portadora de esquizofrenia. O laudo apontou que ela não se enquadra como pessoa com deficiência, mas reconheceu o período de incapacidade laboral entre a data provável de início desta incapacidade e a estipulada para recuperação da capacidade de trabalho.

Após esta constatação, foi necessária a análise socioeconômica para verificar eventual barreira social que possa configurar impedimento de longo prazo. Segundo o perito, a autora vive sozinha em imóvel cedido e que apresenta péssimas condições de habitabilidade. Ela depende de terceiros para sobreviver, pois não possui renda, não é beneficiária de programa de transferência de renda do governo e não realiza trabalho informal. Ficou evidenciado situação de vulnerabilidade social.

Diante deste cenário, o juiz concluiu que há “clara e evidente barreira social que, conjugada com a moléstia que aflige a parte autora caracteriza impedimento de longo prazo. Embora o perito tenha fixado prazo para a recuperação da capacidade laboral em, aproximadamente, um ano após a avaliação médica, isso também depende da melhora da situação social, motivo pelo qual se justifica a concessão do benefício”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Trabalhador PCD chamado de “fardo” por colegas deve ser indenizado

Um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, aumentando a reparação fixada no primeiro grau (R$ 10 mil).

De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos”, referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral.

Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.

Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.

A partir das provas, a juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa jamais atuou para integrar o autor à equipe, observando suas necessidades individuais, e que não trouxe provas de que tenha advertido os colegas que proferiram as ofensas, permitindo que se repetissem. Para a magistrada, criou-se um ambiente de discriminação, ofensivo à dignidade e humilhante.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS para reformar a sentença. O pedido do trabalhador foi atendido, por maioria de votos, sendo a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, a empresa deixou de exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em inobservância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi fundamentada na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de número 159 e 111, que tratam das oportunidades e emprego para pessoas com deficiência e de discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente.

Também embasaram a decisão o artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho.

“O Protocolo aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física”, destacou a juíza Valdete.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Hospital é condenado por cobrança ilegal a pacientes do SUS

Nesta quarta-feira (18), a Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial de Arvorezinha/RS, determinou que o Hospital São João cesse imediatamente a cobrança de valores de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), declarando a ilegalidade da prática e garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, determina a pena de multa no valor de R$1.000,00 para cada cobrança ilegal que vier a ser comprovada.

A magistrada também condenou a instituição à reparação dos danos materiais causados aos usuários. Portanto, todos os valores pagos indevidamente por eles desde o início da prática ilícita deverão ser restituídos em dobro pelo hospital. A indenização por danos morais às vítimas também está prevista na decisão. “O valor será arbitrado na fase de liquidação de sentença de forma individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do estado de saúde, o grau de constrangimento e a capacidade econômica das partes”, explicou a Juíza.

De acordo com a Defensoria Pública, a unidade hospitalar cobrava valores pela prestação de serviços médicos, que deveriam ser realizados sob a cobertura do SUS, desde 2015. Apontou, ainda, que os pagamentos exigidos abrangiam diversos atendimentos, como exames, internações e consultas médicas. A sentença da magistrada obriga a instituição a manter afixado, em local de ampla visibilidade, um cartaz informando que o Hospital São João de Arvorezinha presta atendimento pelo SUS de forma universal, integral e gratuita, sendo proibida a cobrança de valores. Um quadro ao lado deve atualizar diariamente o número de leitos do SUS disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Decisão
Enquanto a parte autora sustentou a existência de uma prática sistemática e abusiva após reiteradas manifestações de assistidos, a parte ré, por outro lado, negou a ilicitude, amparando-se na tese de que possui uma cota limitada de atendimentos pelo SUS e que, uma vez extrapolada, os serviços são legitimamente prestados e cobrados em caráter particular.

Na análise do caso, a Juíza disse que todos os informantes afirmaram que o hospital condicionava o atendimento à saúde mesmo quando os pacientes buscavam o serviço na condição de usuários do SUS. Ela destacou um dos episódios, ocorrido em 2019, em que houve pagamento à unidade e, posteriormente, manifestação do Município informando que o tratamento da paciente havia sido custeado pelo SUS. “Trata-se de prova irrefutável de cobrança em duplicidade, uma prática que, além de ilegal, revela uma grave má-fé por parte da instituição hospitalar”, declarou a magistrada.

A alegação de limitação de vagas de atendimento não foi considerada justificativa válida para a cobrança, de acordo com a Juíza, especialmente em serviços de emergência. “A existência de uma cota de internações eletivas não autoriza, sob nenhuma hipótese, a recusa ou a cobrança por atendimentos de urgência e emergência […]. Caso o Poder Público não disponha de meios suficientes para assegurar o atendimento à população, revela-se legítimo o recurso à iniciativa privada, mediante a devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo ente estatal”, justificou ela.

Para a condenação de danos morais, a Juíza pontuou que a conduta do hospital — o único existente no município de Arvorezinha — gerou constrangimento aos pacientes e aos familiares em momentos de extrema vulnerabilidade. “Ser forçado a pagar por um serviço que se sabe gratuito, ter o atendimento condicionado a tal pagamento, ou, ainda, ser pressionado economicamente enquanto se enfrenta uma enfermidade transcende o mero dissabor”, concluiu.

Processo nº: 5000167-59.2016.8.21.0082.

TRF4 determina que naturopata pare de oferecer o serviço de “Biorressonância Magnética Quântica”

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que um naturopata pare de realizar ou divulgar procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes. Ele oferecia a técnica “Biorressonância Magnética Quântica” como tecnologia capaz de detectar doenças antes mesmo de sua manifestação clínica. A liminar, publicada no dia 12/3, é do juiz Nórton Luís Benites.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), que afirmou que o homem oferecia a chamada “Biorressonância Magnética Quântica”, inclusive oferecendo cursos sobre ela. Sustentou que tal prática não é reconhecida como método válido de diagnóstico ou tratamento médico e carece de evidências científicas confiáveis, além de não poder ser associada ao exercício da Medicina.

Em sua defesa, o réu sustentou que atua há anos como naturopata, prestando serviços de aconselhamento nutricional, aplicação de técnicas naturais e execução de protocolos complementares de bem-estar. Destacou que nunca se intitulou como médico.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é incontroverso o fato de o naturopata utilizar e divulgar cursos relativos à técnica de bioressonância magnética quântica, com objetivo de “diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz, evitando complicações futuras”. Benites ressaltou que “a realização e divulgação de exame com fim de diagnóstico de doenças equivale ao exercício irregular da medicina e pode induzir pessoas em erro, deixando de procurar o atendimento médico adequado”.

O magistrado deferiu a tutela de urgência para que o réu cesse com a realização e divulgação de procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes, bem como de divulgar tais atividades em redes sociais, websites, material publicitário ou qualquer outro meio de comunicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Empresa de ônibus deve indenizar filha de motorista que morreu após ser atropelado por colega

Uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar a filha de um motorista que morreu ao ser atropelado por uma colega de trabalho, nas dependências da empresa.

Além da indenização por danos morais, de R$ 120 mil, foi determinado o pagamento de pensão, correspondente aos danos materiais, até que a jovem complete 25 anos.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma as reparações reconhecidas pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O acidente aconteceu quando a motorista de um ônibus perdeu o controle do veículo e atingiu o colega em alta velocidade. O local de saída dos coletivos era o mesmo por onde os empregados entravam e saíam da empresa.

Embora a empregadora tenha se defendido sob a alegação de ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, as imagens juntadas ao inquérito policial e ao processo mostram o veículo desgovernado na área com grande circulação de pessoas, evidenciando o risco no local de trabalho.

Para a magistrada Fernanda Marca, o caso configura hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, com base no inciso III do artigo 932 e no artigo 933, ambos do Código Civil. “O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, salientou a juíza.

Na decisão, ainda foram ressaltadas garantias constitucionais, bem como previsões legais quanto à redução de riscos relacionados ao trabalho.

“A Constituição assegura como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII). Nesse sentido, o artigo 157 da CLT estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, imputando às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O recurso da autora da ação foi parcialmente provido, por unanimidade, com a elevação da indenização por danos morais, anteriormente estipulada em R$ 50 mil.

Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

A empresa de transportes coletivos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Filha de vítima de feminicídio garante recebimento de pensão especial

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma criança a receber pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio. A sentença é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho e foi publicada no dia 15/3.

As autoras da ação são uma menina de 12 anos e a irmã mais velha, que é sua responsável legal. À época do falecimento da mãe, em 2022, elas e o irmão tinham 9, 24 e 17 anos, respectivamente. O pedido administrativo foi requerido em maio de 2023 e negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendeu sua ilegitimidade passiva em função do benefício ser previsto em legislação recente e ainda não regulamentada. No entanto, para o magistrado, o órgão é responsável pela administração de quase todos os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pela União, e sempre teve a responsabilidade de gerir o pagamento do benefício até a definição formal de tal responsabilidade.

De acordo com as autoras, após o crime de violência sofrido pela mãe, a menina teve a retirada abrupta e imperdoável da sua base afetivo-familiar, a deixando vulnerável e a depender da família – os irmãos – em situação econômica extremamente difícil. Destacaram a garantia prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que a criança e o adolescente, enquanto não tenham idade para adquirir autonomia, tenham mecanismos que possibilitem a ela uma vida digna.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Ele ressaltou que a norma “visa a amparar os órfãos de mulheres que estavam fora do sistema previdenciário, seja na informalidade, em situação de desemprego de longa duração ou no exercício das atividades dos próprios lares, para garantir a subsistência básica desses menores com um benefício mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional”.

Em relação ao caso, Silva Filho concluiu que restou comprovado o contexto do óbito da mãe, o requisito socioeconômico, e a inexistência de benefício previdenciário por parte da menina. Assim, julgou procedente a ação determinando a concessão da pensão especial pela condição de dependente de vítima de feminicídio, a partir de novembro de 2023. O INSS foi condenado ao pagamento às autoras, resultado da soma das parcelas retroativas à data de início do benefício determinada, até a data efetiva de implantação do benefício, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRT/RS: Justa causa para eletricista que usou motocicleta da empresa fora do horário de trabalho

Resumo:

  • Um eletricista foi despedido por justa causa após utilizar a motocicleta da empresa para fins pessoais em quatro ocasiões, inclusive durante a madrugada e nos finais de semana.
  • A primeira instância havia anulado a justa causa e condenado a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, por considerar a punição excessiva e sem gradação prévia.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença para validar a despedida por justa causa, entendendo que o descumprimento de norma interna expressa quebrou a confiança necessária para o vínculo de emprego.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) validou a despedida por justa causa de um eletricista que utilizou o veículo do empregador para fins particulares.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.

Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veículo, na petição inicial e em depoimento.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.

A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veículo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade física do condutor e de outras pessoas, além de prejuízos econômicos com combustível e desgaste do veículo.

A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa “deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego”, considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.

Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que “a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena”, uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.

Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuído à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS obriga supermercado a adequar instalações para garantir conforto térmico dos seus empregados

Resumo:

  • Empregados de um supermercado enfrentam calor excessivo ao trabalhar em um prédio desprovido de isolamento térmico.
  • Em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, determinou a adequação do ambiente. Também fixou indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 40 mil, revertida ao FAT.
  • Após recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-RS manteve a decisão da magistrada.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado ajuste suas instalações para garantir o conforto térmico dos seus empregados. A decisão confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado. Além de fazer as adequações no local, a empresa também deve pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil m², construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato da categoria afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador. “O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro”, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT. Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Justiça Federal nega pedido de danos morais e estéticos a paciente de “Postectomia”

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou a um homem o pedido de danos morais e estéticos por alegadas complicações no pós-operatório da cirurgia de postectomia, (fimose), realizada no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). A sentença, publicada no dia 6/3, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O autor alegou suposta falha no atendimento prestado junto ao HUSM durante o procedimento, e indicou que, após a cirurgia, sentiu dor intensa. Ele teria recebido orientação para tomar anestésicos e sido encaminhado para casa. Em decorrência da cirurgia, teria apresentado piora no desconforto que sentia anteriormente, passando a adotar comportamento depressivo, haja vista que a deformidade o teria impedido de ter qualquer tipo de relação sexual. Alegou ter procurado ajuda médica, que teria sido negada. O homem requereu reparação por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 150 mil e R$ 50 mil, respectivamente, em razão do suposto descaso com seu quadro clínico.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio, e não de resultado. “Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado”, explicou Konzen. “Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência”, acrescentou a juíza.

A UFSM anexou documento relacionado ao atendimento do autor no Hospital, no qual consta a informação de que foi “informado quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas após a alta” e que “não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM”. Estas informações não foram contestadas pelo autor.

Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.

A magistrada julgou improcedente os pedidos de reparação, devido a não terem sido comprovados nos exames periciais danos estéticos permanentes, tampouco constrangimentos ao paciente. Cabe recurso ao TRF4.


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