TRT/RS obriga supermercado a adequar instalações para garantir conforto térmico dos seus empregados

Resumo:

  • Empregados de um supermercado enfrentam calor excessivo ao trabalhar em um prédio desprovido de isolamento térmico.
  • Em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, determinou a adequação do ambiente. Também fixou indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 40 mil, revertida ao FAT.
  • Após recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-RS manteve a decisão da magistrada.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado ajuste suas instalações para garantir o conforto térmico dos seus empregados. A decisão confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado. Além de fazer as adequações no local, a empresa também deve pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil m², construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato da categoria afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador. “O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro”, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT. Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Justiça Federal nega pedido de danos morais e estéticos a paciente de “Postectomia”

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou a um homem o pedido de danos morais e estéticos por alegadas complicações no pós-operatório da cirurgia de postectomia, (fimose), realizada no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). A sentença, publicada no dia 6/3, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O autor alegou suposta falha no atendimento prestado junto ao HUSM durante o procedimento, e indicou que, após a cirurgia, sentiu dor intensa. Ele teria recebido orientação para tomar anestésicos e sido encaminhado para casa. Em decorrência da cirurgia, teria apresentado piora no desconforto que sentia anteriormente, passando a adotar comportamento depressivo, haja vista que a deformidade o teria impedido de ter qualquer tipo de relação sexual. Alegou ter procurado ajuda médica, que teria sido negada. O homem requereu reparação por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 150 mil e R$ 50 mil, respectivamente, em razão do suposto descaso com seu quadro clínico.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio, e não de resultado. “Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado”, explicou Konzen. “Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência”, acrescentou a juíza.

A UFSM anexou documento relacionado ao atendimento do autor no Hospital, no qual consta a informação de que foi “informado quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas após a alta” e que “não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM”. Estas informações não foram contestadas pelo autor.

Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.

A magistrada julgou improcedente os pedidos de reparação, devido a não terem sido comprovados nos exames periciais danos estéticos permanentes, tampouco constrangimentos ao paciente. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Financeira que cancelou contratação após confirmá-la deve indenizar candidato à vaga

Resumo:

  • Candidato a vaga de emprego teve confirmada a contratação, fez entrevistas e enviou documentos. Logo foi informado de que o contrato não seria firmado.
  • Foram reconhecidos os danos morais e materiais (perda de uma chance), com a determinação de pagamento de ambas as indenizações.
  • Fundamentaram a decisão: artigos 187, 422 e 927 do Código Civil; artigo 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição Federal.

Entrevista de emprego: dois homens conversam. Um deles avalia um currículo sobre a mesa de escritório, enquanto o outro aguarda, com as mãos cruzadas. Não há imagem dos rostos. Um deles veste camisa branca e o outro, terno preto. Há um notebook prateado sobre a mesa.Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada por uma financeira deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após o primeiro contato que partiu da empresa, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e chegou a conversar pessoalmente, por duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Na sequência, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que as contratações haviam sido canceladas pela matriz.

Em sua defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado no sentido da contratação.

No primeiro grau, foi deferida a indenização por danos morais em valor equivalente à média das remunerações em empresas do ramo: R$ 2,7 mil. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida.

As partes recorreram ao TRT-RS. O candidato à vaga teve o recurso provido, sendo a indenização por danos morais aumentada para R$ 15 mil e a indenização por danos materiais pela perda de uma chance reconhecida e fixada em R$ 8,3 mil (valor aproximado de três remunerações, conforme requerido pelo autor da ação).

Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais.

“Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.

A desembargadora Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Acordos garantem verbas rescisórias a 44 trabalhadoras e trabalhadores terceirizados do Banco do Brasil

A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento, por meio de acordos, das verbas rescisórias de 42 trabalhadoras e dois trabalhadores que prestaram serviços de limpeza para o Banco do Brasil mediante terceirização.

As audiências foram realizadas nessa terça-feira (11), durante o mutirão “Elas em Pauta”, que estimula, nesta semana, a conciliação em processos trabalhistas envolvendo mulheres. As negociações foram conduzidas pelo juiz Fabrício Luckmann, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do 1º grau de Porto Alegre.

O Banco do Brasil identificou que a empresa terceirizada não cumpriu obrigações trabalhistas. Com isso, o banco reteve parte dos pagamentos devidos à prestadora de serviços, com o objetivo de repassá-los diretamente às trabalhadoras e trabalhadores.

Fabrício é branco, de cabelo liso e castanho. está de terno e gravata, em sua mesa de tabalho. Olha para duas telas de computador.

O total dos pagamentos chegou a mais de R$ 450 mil, incluindo especialmente valores referentes às verbas da extinção do contrato (saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13° salário proporcionais), além de multa pelo atraso no pagamento das rescisórias.

Campanha “Elas em Pauta”

A campanha nacional “Elas em Pauta”, realizada de 9 a 13 de março, busca dar visibilidade às demandas que afetam de forma diferenciada as mulheres no trabalho e incentivar a resolução consensual de conflitos. A mobilização é desenvolvida de forma articulada entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os Tribunais Regionais do Trabalho.

TRT/RS: Justa causa para cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

Resumo:

  • Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.
  • Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, “a” e “b” e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Imagem interna de um ônibus de transporte coletivo urbano, nas cores azul e amarelo. Há uma mulher loira, de cabelos lisos, sentada no interior do veículo. Ela está de costas. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.

Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.

A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.

“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.

O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Motivação da despedida do empregado público

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).

O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.

No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

TRT/RS: Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem deve receber diferenças salariais e indenização

Resumo

  • Gerente de banco tinha remuneração 22% menor que a de outro gerente homem. Testemunhas e documentos comprovaram a identidade de funções.
  • Turma reconheceu, por maioria, que o caso é de equiparação salarial e que houve discriminação por questões de gênero.
  • Além das diferenças remuneratórias, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Símbolo de masculino e feminino, de cor prateada, sobre moedas da mesma cor. Há mais moedas ao lado do símbolo masculino. Entre os símbolos, há um sinal de desigual/diferença.A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.

Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.

A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.

“Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957”, afirmou a magistrada.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Igualdade salarial

A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.

O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).

O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.

Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.

TRF4: Mulher será indenizada por perseguição política durante a ditadura

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a União a indenizar uma mulher que foi detida e banida do país durante o Regime Militar. A sentença, publicada no dia 3/3, é da juíza Thaís Helena Della Giustina.

A autora narrou que foi uma das vítimas do processo de repressão política institucionalizada durante o Regime Militar, tendo sido militante, junto com seu marido, da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares. Ela contou ter sido presa em 1970 e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde foi interrogada e torturada. Após troca de encarceramentos, foi encaminhada à prisão, permanecendo detida até 1971.

A mulher afirmou que foi incluída na troca de presos políticos pelo então embaixador suíço e banida do território nacional pelo Decreto n. 68050/71. Exilou-se no Chile, Cuba e Bulgária, juntamente com marido, retornando ao Brasil em 27/11/1979 em razão da Lei da Anistia.

Segundo a juíza, no período que permaneceu na prisão, a autora foi, por certo, vítima de tortura física e psicológica, pois era a prática vigente durante o regime ditatorial. Para ela, “tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, o que, por certo, redundou em indiscutíveis sequelas à respectiva integridade emocional, tem-se por caracterizados a conduta antijurídica do Estado e o dano extrapatrimonial”.

Tendo em vista as experiências vividas pela autora, a juíza reconheceu o direito à indenização pelo tratamento cruel e desumano que lhe foi dispensado. Ela julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar indenização por dano moral no valor de R$100 mil.

A magistrada destacou que, “ainda que o quantum indenizatório seja incapaz de recompor integralmente o abalo psíquico experimentado pela autora no período em que vigente o regime de exceção, seguramente confere-lhe certo conforto, mitigando as agruras vividas, e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União”. A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Uso de celular fora do expediente não garante adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho.

A decisão confirmou, neste ponto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente, para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Na primeira instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado.

Após recurso do supervisor ao TRT-RS, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Adolescente que criou perfil de “fofocas” em rede social recebe medida socioeducativa

Uma adolescente de 13 anos foi responsabilizada por criar e administrar um perfil anônimo de “fofocas” em uma rede social, utilizado para divulgar mensagens ofensivas e informações íntimas sobre outros adolescentes da comunidade dos municípios de Pedro Osório/RS e Cerrito/RS. O caso foi apurado pelo Ministério Público e teve desfecho homologado na última sexta-feira (6/3) pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, do Foro de Pedro Osório.

A investigação conduzida pelo Ministério Público envolveu a quebra de sigilo e a identificação do endereço de IP, o que permitiu confirmar a autoria do perfil. No espaço virtual, eram publicadas mensagens de cunho difamatório, veiculadas por meio de stories e destaques, com potencial de atingir a honra, a intimidade e a dignidade de terceiros. O perfil já foi retirado do ar.

Segundo o MP, a conduta era apta a provocar constrangimento e abalo emocional nas vítimas, configurando, em tese, ato infracional equiparado aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), praticados em ambiente digital.

Considerando as circunstâncias do caso, a idade da adolescente e a finalidade pedagógica da intervenção, o Ministério Público concedeu remissão, instituto previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a exclusão do processo socioeducativo sem reconhecimento de culpa ou geração de antecedentes. No caso, a remissão foi concedida de forma qualificada, ou seja, acompanhada da aplicação de medidas socioeducativas.

Foram impostas as medidas de advertência e reparação do dano, previstas no art. 112, incisos I e II, do ECA. Como reparação do dano coletivo, foi fixado o pagamento compensatório no valor de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Osório.

Ao homologar a remissão, o magistrado ressaltou que a medida possui caráter educativo e busca promover a responsabilização da adolescente, ao mesmo tempo em que reforça a importância do uso responsável das redes sociais e do respeito à honra, à intimidade e à dignidade das pessoas, especialmente no ambiente digital. O Juiz Marcelo Malizia também destacou a obrigação dos responsáveis legais de fiscalizar e orientar os adolescentes quanto aos riscos e consequências do uso inadequado das plataformas virtuais.

TST: Risco de nova discriminação não afasta direito de funcionário com HIV de ser reintegrado

Lei garante ao trabalhador optar por reintegração ou indenização


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST garantiu a um industriário de Gravataí (RS) o direito de retornar ao emprego, após ser demitido de forma discriminatória por ser portador de HIV.
  • Embora tivessem reconhecido a discriminação, as instâncias anteriores haviam deferido apenas indenização, por entenderem que o trabalhador poderia sofrer novos preconceitos.
  • Para o colegiado, porém, o Judiciário não pode “presumir” que haverá nova discriminação para negar um direito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário da Dana Indústrias Ltda., de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração.

Alegação da dispensa foi excesso de atestados
Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

A Dana, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia, desde 2015, que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afastaria a presunção de discriminação.

Instâncias anteriores deram apenas indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

Trabalhador discriminado pode optar por indenização ou reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.

A decisão foi unânime.


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