TJ/RS: Adolescente que criou perfil de “fofocas” em rede social recebe medida socioeducativa

Uma adolescente de 13 anos foi responsabilizada por criar e administrar um perfil anônimo de “fofocas” em uma rede social, utilizado para divulgar mensagens ofensivas e informações íntimas sobre outros adolescentes da comunidade dos municípios de Pedro Osório/RS e Cerrito/RS. O caso foi apurado pelo Ministério Público e teve desfecho homologado na última sexta-feira (6/3) pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, do Foro de Pedro Osório.

A investigação conduzida pelo Ministério Público envolveu a quebra de sigilo e a identificação do endereço de IP, o que permitiu confirmar a autoria do perfil. No espaço virtual, eram publicadas mensagens de cunho difamatório, veiculadas por meio de stories e destaques, com potencial de atingir a honra, a intimidade e a dignidade de terceiros. O perfil já foi retirado do ar.

Segundo o MP, a conduta era apta a provocar constrangimento e abalo emocional nas vítimas, configurando, em tese, ato infracional equiparado aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), praticados em ambiente digital.

Considerando as circunstâncias do caso, a idade da adolescente e a finalidade pedagógica da intervenção, o Ministério Público concedeu remissão, instituto previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a exclusão do processo socioeducativo sem reconhecimento de culpa ou geração de antecedentes. No caso, a remissão foi concedida de forma qualificada, ou seja, acompanhada da aplicação de medidas socioeducativas.

Foram impostas as medidas de advertência e reparação do dano, previstas no art. 112, incisos I e II, do ECA. Como reparação do dano coletivo, foi fixado o pagamento compensatório no valor de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Osório.

Ao homologar a remissão, o magistrado ressaltou que a medida possui caráter educativo e busca promover a responsabilização da adolescente, ao mesmo tempo em que reforça a importância do uso responsável das redes sociais e do respeito à honra, à intimidade e à dignidade das pessoas, especialmente no ambiente digital. O Juiz Marcelo Malizia também destacou a obrigação dos responsáveis legais de fiscalizar e orientar os adolescentes quanto aos riscos e consequências do uso inadequado das plataformas virtuais.

TST: Risco de nova discriminação não afasta direito de funcionário com HIV de ser reintegrado

Lei garante ao trabalhador optar por reintegração ou indenização


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST garantiu a um industriário de Gravataí (RS) o direito de retornar ao emprego, após ser demitido de forma discriminatória por ser portador de HIV.
  • Embora tivessem reconhecido a discriminação, as instâncias anteriores haviam deferido apenas indenização, por entenderem que o trabalhador poderia sofrer novos preconceitos.
  • Para o colegiado, porém, o Judiciário não pode “presumir” que haverá nova discriminação para negar um direito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário da Dana Indústrias Ltda., de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração.

Alegação da dispensa foi excesso de atestados
Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

A Dana, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia, desde 2015, que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afastaria a presunção de discriminação.

Instâncias anteriores deram apenas indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

Trabalhador discriminado pode optar por indenização ou reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.

A decisão foi unânime.

TJ/RS: Justiça extingue ação sobre divulgação de vídeo que expôs infidelidade nas redes sociais

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao chamado “chá revelação da traição”, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. A sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi proferida nesta quinta-feira (5/3).

Ação

A ação foi ajuizada pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o evento que reuniu cerca de 25 familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada após a divulgação de um vídeo gravado durante uma reunião familiar, em que a então companheira tornou pública a infidelidade e revelou que outra mulher estaria grávida dele. As imagens rapidamente viralizaram, alcançando milhões de visualizações e sendo reproduzidas por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.

O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Sustentou que a gravação e a posterior divulgação teriam sido premeditadas e afirmou ter enfrentado prejuízos pessoais e profissionais em razão da ampla exposição.

Em contestação, as rés negaram responsabilidade pela repercussão do vídeo e afirmaram que a gravação ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação massiva. A ex-companheira argumentou que sua reação se deu em contexto de intensa vulnerabilidade emocional, especialmente por estar grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.

Ambas apresentaram reconvenção. A ex-companheira pleiteou R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde, enquanto a tia requereu R$ 10 mil, sustentando ter sido indevidamente incluída no processo.

Decisão

Na sentença, o magistrado reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial do vídeo, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”. Ainda assim, ressaltou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.

Ao analisar o mérito sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado afirmou que a conduta da ex-companheira não poderia ser examinada isoladamente, mas dentro do contexto da traição confessada pelo autor. Segundo ele, o ainda persistente sistema patriarcal, que abarca diversas estruturas sociais e jurídicas, muitas vezes tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza e pune a mulher que ousa romper o silêncio. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional”, apontou.

Em relação ao pedido do autor, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. A decisão aponta que, apesar da ampla exposição, o autor concedeu entrevistas e seguiu participando da repercussão pública do caso, o que, segundo o Juiz, fragiliza a alegação de abalo sério à personalidade. “A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável”, destacou.

O pedido de retirada do conteúdo da internet também foi rejeitado. Segundo o magistrado, seria inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação, observando que eventual excesso deveria ser analisado caso a caso, à luz da proteção à honra e da liberdade de expressão.

Quanto às reconvenções, o magistrado entendeu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil. Também concluiu que não houve prova de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida, nem abuso do direito de ação em relação a outra ré. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou na decisão.

Ao final, foram julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções.

Cabe recurso da decisão.

TST: Funcionário humilhado durante anos por supervisor com apelidos depreciativos será indenizado

Assédio moral foi comprovado por depoimentos de colegas, que também eram alvos da prática


Resumo:

  • Um trabalhador de São Leopoldo (RS) foi humilhado, por 10 anos, pelo supervisor com apelidos ofensivos.
  • A conduta abusiva foi confirmada por colegas, e a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por assédio moral.
  • A 6ª Turma do TST rejeitou o recurso da empresa para reduzir o valor da indenização e destacou a gravidade e a repetição das ofensas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda., de São Leopoldo (RS), contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a um prenseiro que, por 10 anos, foi alvo de ofensas por parte do líder de sua equipe. A empresa foi condenada em todas as instâncias.

Supervisor chamava empregados de “pica-pau” e “seu merda”
O prenseiro prestou serviços para a Polimetal de 1997 a 2014. Na ação trabalhista, ele disse que chegou a reclamar várias vezes da situação, mas o supervisor não mudou o comportamento. Nos depoimentos, outros empregados foram unânimes ao corroborar as alegações do prenseiro. Uma das testemunhas contou que o supervisor “tinha mania de usar palavras para humilhar os subordinados”, chamando-os de “pica-pau” e “seu merda”, e que não fazia isso como “brincadeira”.

Em audiência, perguntado se esses apelidos não eram brincadeira entre colegas, o trabalhador prenseiro disse que “quem tem função de liderança não pode tratar os colegas desse modo”. Também observou que nunca teve desavença pessoal com o supervisor e que esse era o jeito de ele tratar as pessoas.

Para o juízo, ficou caracterizado o ambiente de trabalho assediador e a ofensa ao direito de personalidade do prenseiro. Segundo a sentença, a empresa é responsável pelos atos de seus empregados e prepostos, e a indenização foi fixada em R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Empresa alegou que ambiente era “tipicamente masculino”
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Polimetal sustentou que, conforme mencionado por uma das testemunhas, o ambiente de trabalho era “manifestamente informal e de excessiva irreverência, com brincadeiras recíprocas entre os empregados”. Segundo a empresa, as brincadeiras eram feitas em “ambientes tipicamente masculinos e, salvo raras exceções, não eram apenas corriqueiras como toleráveis na medida da descontração que proporcionam”.

Valor foi devidamente fundamentado
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o valor de R$ 25 mil foi devidamente fundamentado nas peculiaridades do caso, principalmente na gravidade da conduta do superior, na sua reiteração, na capacidade econômica da empresa e na necessidade de garantir à indenização uma função não apenas compensatória, mas também pedagógica e preventiva.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-20492-66.2014.5.04.0331

TST: Advogada empregada de escritório não tem direito à partilha de honorários

Não havia acordo firmado previamente nesse sentido, e ela não era responsável direta por processos


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a condenação de um escritório de advocacia ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais a uma advogada empregada.
  • O pagamento foi considerado indevido, porque não havia um acordo prévio de partilha de honorários firmado entre as partes nem foi demonstrado que a advogada era a responsável direta por processos específicos.
  • Essas exigências para a repartição dos honorários estão previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um escritório de advogados de Canoas (RS) de pagar parcelas de honorários sucumbenciais a uma advogada empregada. De acordo com o colegiado, não há acordo de partilha de honorários nem a demonstração de que a advogada foi responsável por processos específicos, exigências previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Advogada reclamou participação nos honorários
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora. Em sua reclamação trabalhista, a advogada disse que foi admitida em agosto de 2014 como assistente jurídica e, um mês depois, quando obteve a carteira da OAB, passou a atuar como advogada, acompanhando sozinha os clientes em audiências e perícias. Nessa condição, ela alegou que teria direito à participação nos honorários sucumbenciais deferidos nas ações em que atuou, mas nunca recebeu nenhum valor a esse título.

O escritório, em sua defesa, disse que a empregada nunca exerceu efetivamente o cargo de advogada e prestava apenas apoio na elaboração de minutas de petições, que eram revisadas pelos advogados. Segundo o estabelecimento, ela não assinava nenhuma petição, nunca realizou sustentações orais e, nas audiências das quais participava, era sempre acompanhada por um advogado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu o pedido de partilha dos honorários. Apesar de não haver um acordo expresso nesse sentido, como prevê o estatuto, o TRT considerou demonstrado que a trabalhadora, na prática, redigiu peças e participou de audiências, o que evidenciaria o exercício de atividade da advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. O escritório, então, recorreu ao TST.

Participação exige acordo ou responsabilidade por processo
O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários sucumbenciais recebidos por uma sociedade de advogados não são devidos, de forma automática ou indistinta, a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda ou participado de sua condução parcial, mas a quem tem responsabilidade direta e formal sobre uma causa. O pagamento da parcela também deve estar previsto num acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade.

No caso em julgamento, não houve acordo de partilha, e o TRT não registrou que a advogada era responsável por processos específicos. “A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda”, afirmou o ministro. “Isso apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia.”

De acordo com o relator no TST, sem esses dois requisitos, não há base legal para a condenação do escritório.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205

TRF4: Beneficiária do bolsa família tem direito à quitação do financiamento firmado com recursos do FDS

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana ( RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar o saldo devedor de um contrato de financiamento habitacional firmado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) por uma beneficiária do Programa Bolsa Família. A sentença, publicada no dia 1/3, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

A autora afirmou que fez um financiamento habitacional em 2018 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, com recursos do FDS, por intermédio da CEF. Pontuou que foi publicada a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nº 1.248/2023, que prevê a quitação dos contratos firmados com recursos do FDS para beneficiários do Programa Bolsa Família que já fossem beneficiários na data da publicação da norma. Ela sustentou ter informado a situação à Cooperativa Habitacional Alegretense (Coopertense), entidade organizadora, e à Caixa, mas não obteve a quitação do débito.

A CEF defendeu sua ilegitimidade passiva (quando a parte não tem vínculo jurídico com o fato, sendo incorreta para responder à questão), por atuar apenas como agente financeiro do FDS, sem responsabilidade pela concessão ou processamento do benefício de quitação. Defendeu ainda que a mera condição de beneficiária do Bolsa Família não confere automaticamente o direito à quitação, pois é necessário análise técnica e autorização do MDIC.

Ao analisar a legislação pertinente ao caso, o juiz esclareceu que o FDS não possui personalidade jurídica própria e se constitui em patrimônio separado, vinculado à União Federal, operado por instituições financeiras oficiais, notadamente a CEF, que atua como agente operador e agente financeiro do Fundo. Segundo ele, “a Caixa não apenas gerencia os recursos do FDS, como também é a única instituição com capacidade técnica e operacional para verificar o enquadramento dos beneficiários nas hipóteses de quitação da Portaria, acessar os sistemas de cobrança, proceder à quitação contratual e, ainda, excluir eventuais negativações”.

De acordo com o magistrado, a mulher firmou contrato antes da publicação da Portaria (abril/2018), e era comprovadamente beneficiária do Programa Bolsa Família. Destacou ainda que Coopertense comunicou formalmente a situação à Caixa desde outubro de 2024, tendo a CEF reconhecido a necessidade de “ajustes”, admitindo implicitamente o enquadramento da autora. Entretanto, não providenciou a quitação, permanecendo as cobranças.

“A Portaria MCID nº 1.248/2023 é norma regulamentar editada com fundamento na Lei nº 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) e na Lei nº 8.677/1993 (Lei do FDS), tendo por objetivo operacionalizar política pública habitacional de redução de desigualdades sociais”.

Sousa ressaltou que a norma é obrigatória e estabelece direito subjetivo aos beneficiários que preencham os requisitos nela previstos. “Não se trata de ato discricionário da Caixa ou do Ministério das Cidades, mas de dever legal de implementação da política pública”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz observou que, para além da cobrança, não se verifica cenário de afronta à honra subjetiva, ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo da mulher. “Embora lamentável e possa ter causado transtorno ou aborrecimento à autora, as cobranças via SMS e/ou ligações telefônicas não superam o mero dissabor ou aborrecimento a que estão sujeitos os que vivem em sociedade, não justificando a responsabilização da ré por danos morais”.

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, de modo a reconhecer o direito à quitação do saldo devedor do contrato firmado com os recursos do FDS. A CEF deverá adotar as medidas correspondentes no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RS confirma condenação por ataque verbal à bombeira e isenta jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt, negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após atacar verbalmente uma bombeira durante atendimento de uma ocorrência de incêndio. A decisão também afastou a responsabilidade do jornalista que divulgou o episódio em site de notícias e nas redes sociais.

Com isso, foi confirmada integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Juiz de Direito Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

A ação teve origem durante o atendimento a uma ocorrência de incêndio na BR-116. Na ocasião, a bombeira militar relatou ter sido alvo de ataques verbais por parte de um empresário que estava no local. Conforme os autos, as ofensas ocorreram durante o segundo deslocamento da equipe à área atingida, já que foi necessário retornar em razão da retomada das chamas. Nesse momento, o réu teria proferido palavras de baixo calão e feito comentários depreciativos acerca da competência profissional da militar, na presença de colegas de farda e de outras pessoas que acompanhavam a ocorrência.

A situação se agravou a ponto de exigir a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que conduziu o agressor à delegacia. Posteriormente, o episódio ganhou repercussão em um site de notícias e nas redes sociais, por meio de matéria publicada por jornalista.

Sentindo‑se atingida em sua honra e imagem, a bombeira ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e existenciais. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilicitude das ofensas verbais e condenou o autor dos xingamentos ao pagamento de indenização, mas entendeu que o jornalista apenas exerceu o direito de informar, julgando improcedente o pedido contra ele.

Inconformada, a autora recorreu ao TJRS, buscando a condenação solidária dos réus, o reconhecimento de dano existencial autônomo e outras providências, como retirada de conteúdo e retratação pública.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cláudia Maria Hardt manteve integralmente a sentença. Segundo ela, ficou comprovado que as ofensas verbais configuraram dano moral, o que justificou a condenação do agressor. No entanto, o mesmo não se aplicou à atuação do jornalista. Para a relatora, a reportagem questionada “possui, essencialmente, caráter informativo e narrativa conduzida com moderação e cautela, contendo uma única menção à autora, sem qualquer ofensividade”.

A Desembargadora Cláudia destacou ainda que a liberdade de imprensa não é absoluta, mas que, no caso concreto, não houve dolo ou culpa por parte do jornalista capazes de gerar responsabilidade civil. Considerou que mesmo eventuais imprecisões não são suficientes, por si só, para justificar indenização, quando o profissional atua com boa‑fé e dentro do dever de informar. Com isso, o Colegiado decidiu manter a condenação exclusivamente contra o autor das ofensas.

Também foi afastado o pedido de indenização por dano existencial. Conforme a decisão, não restou comprovada a ocorrência de lesão autônoma e distinta do dano moral já reconhecido. Para a Desembargadora, embora as ofensas verbais sofridas pela autora sejam graves e tenham atingido sua honra subjetiva — o que justificou a condenação por dano moral —, não houve demonstração de prejuízo concreto e duradouro à sua esfera existencial, isto é, à sua capacidade de conduzir o próprio projeto de vida, manter relações sociais, familiares ou profissionais de forma estável e continuada. “Sucede que a violação da honra e da imagem da autora, já reconhecida na sentença, tem o potencial de comprometer o projeto de vida e a capacidade de fruição existencial da vítima. Nesse contexto, de modo usual a reparação perquirida pela demandante a título de dano existencial vem sendo abarcada na condenação imposta a título de danos morais (no caso, R$ 8.000,00), não merecendo fixação em apartado”, apontou a magistrada.

O pedido para que os réus fossem condenados a excluir as postagens ofensivas ainda disponíveis na internet, bem como a publicar retratação pública como forma de mitigar os danos causados à vítima, não foi conhecido pelo colegiado. “Isso porque tal pretensão não foi requerida na petição inicial e, por consequência, não foi analisada na sentença, configurando, portanto, evidente inovação recursal”, destacou a Desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Processo nº: 5004720-13.2017.8.21.0019/RS.

TST: Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação

Para a 3ª Turma, exigência não é prevista em lei e constitui discriminação


Resumo:

  • Um técnico do Hospital N. Sra. da Conceição, de Porto Alegre (RS), tentou participar de eleição para o conselho administrativo, mas foi impedido por falta de formação superior
  • O hospital alegou que o cargo deve ser ocupado por pessoas mais preparadas.
  • A 3ª Turma determinou a anulação da votação. Segundo o colegiado, a exigência não está prevista em lei e é discriminatória.

Um técnico em manutenção conseguiu anular o processo eleitoral para o conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), depois que sua candidatura foi barrada por não ter curso superior. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o requisito não está previsto em lei, e a exigência constitui ato discriminatório.

70% dos empregados do hospital não têm nível superior
Na ação trabalhista, o técnico disse que o conselho de administração é composto por empregados indicados pela gestão e um representante eleito por seus pares. No biênio 2019/2021, ele se candidatou, mas o processo eleitoral, segundo ele, foi anulado por interferência da administração, a fim de negar a inscrição de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical. Na ação, ele sustentou que a vedação é desproporcional e lembrou que nem para a Presidência da República se exige formação superior.

O técnico afirmou ainda que 70% dos empregados do hospital são profissionais de nível médio e técnico e que, para o conselho, não há necessidade de escolaridade superior, mas sim de conhecimento da realidade vivenciada pelos seus pares.

Para hospital, cargo exige pessoas mais preparadas
Em defesa, o hospital sustentou que a exigência não é incomum, pois é importante que cargos assim sejam ocupados por pessoas formalmente mais preparadas, com maior capacidade para resolver questões complexas.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de anulação, acolhendo a tese da obrigatoriedade de formação acadêmica compatível com o cargo.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Para o relator, exigência é discriminatória
No TST, houve outro entendimento. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, disse que o único requisito previsto na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e no Decreto 8.945/2016, que a regulamentou, para a nomeação de membro do conselho de administração de empresas públicas controladas pela União é a formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Nada se dispõe sobre a exigência de formação superior.

Segundo o ministro, em geral, os atos regulamentares são elaborados de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, a exigência de requisitos não previstos em lei — como a de curso superior — configura discriminação em relação a essa categoria e à sua representação no conselho.

O relator ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como objetivo principal oferecer conhecimento acadêmico, mas compartilhar experiências práticas que aprimorem o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, promovendo o diálogo, a compreensão e a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-20884-72.2019.5.04.0026

TRF4 condena 14 pessoas por integrarem organização criminosa voltada a operação de câmbio ilegal e evasão de divisas

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou 14 pessoas por integrarem uma organização criminosa voltada à operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 25/2, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra 15 pessoas narrando que integravam uma organização criminosa transnacional, desde ao menos 2016 até novembro de 2021. Eles atuavam em três células, compostas por um líder e seus auxiliares. A denúncia, recebida em novembro de 2022, apresentou 21 fatos criminosos, incluindo a organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas (em três ocorrências) e lavagem de dinheiro (em 16 vezes).

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o magistrado concluiu que ficou comprovado o delito de organização criminosa, pois se tratava de uma rede atuante há mais de quatro anos, dividida em três células interligadas horizontalmente, com hierarquia interna, divisão de tarefas e foco em crimes financeiros, incluindo remessas ao exterior (Argentina e Uruguai). Destacou que “o grupo possuía um fluxo de caixa profissional. Não se trata de câmbio de balcão para turistas, mas de uma solução logística e financeira para empresas de transporte que evitavam o sistema bancário oficial para pagar despesas de viagem (fretes, pedágios, propinas ou combustível) no exterior”. A autoria e dolo do delito ficou demonstrado na atuação de 14 réus.

Segundo a decisão, a materialidade do crime de operação de instituição financeira sem autorização, ocorrida na região fronteiriça de São Borja (RS), também restou comprovada. As provas incluíram mensagens em aparelhos celulares apreendidos com discussões sobre cotações e transação de moedas, principalmente dólares e pesos uruguaios. Gravações telefônicas captadas mostraram atuação em vendas e negociações irregulares, remessas para transportadoras e transferências de alto valor para países como Argentina e Uruguai, que fazem fronteira com a região. A troca de moedas ilegal ocorria em postos de combustíveis e em viagens entre as fronteiras. Entre a organização criminosa, os réus utilizavam códigos para moedas, atividades, e até nomes falsos para os envolvidos.

Os valores eram ocultados principalmente no corpo dos intermediadores que faziam viagens de carro nas rodovias próximas às fronteiras. Entre os denunciados, uma mulher foi identificada pela Equipe de Vigilância e Repressão da Inspetoria da Receita Federal em direção à São Borja, com uma alta quantia de pesos argentinos escondidos no corpo. O juiz afirmou que o dolo do crime de lavagem de dinheiro foi claramente identificado por parte da ré, pela intenção explícita de esconder o montante, com conhecimento de sua origem. “A ausência de justificativa legal para a posse dos fundos e o contexto de transporte em direção a uma área de fronteira, combinado com sua participação recorrente no esquema, reforçam sua consciência da ilicitude”, explicou Borne.

Assim como ela, outros integrantes pertenciam à mesma família, cuja “matriarca” teria construído prédio de R$5 a 6 milhões enquanto declarava rendimentos baixos (1 a 2 salários mínimos); a mulher omitia bens, inclusive no exterior. Ela fornecia sua conta bancária como instrumento para o esquema para seus parentes, atuando como “laranja” para ocultar a verdadeira propriedade e movimentação dos recursos. De acordo com o magistrado, o dolo foi corroborado pela estrutura organizada e pela relação familiar que facilitou a confiança e evidências de coordenação.

Com utilização de laranjas, movimento de câmbio transfronteiriço irregular, técnicas de “smurfing” (prática de dividir alto valor em diversas movimentações financeiras de quantia menor), e envolvimento de múltiplas famílias, 14 dos 15 réus foram condenados. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos estipulando pena de reclusão que variam de três anos e seis meses a treze anos, onze meses e sete dias. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Homem é condenado por compartilhamento de pornografia infantojuvenil após denúncia internacional

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou, no dia 25/2, um homem por compartilhar pornografia infantojuvenil. A investigação iniciou-se a partir de notícia-crime da Embaixada dos Estados Unidos, que identificou que os endereços de IP de e-mail utilizados para a prática criminosa eram localizados na capital gaúcha.

Em julho de 2024, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem de 36 anos narrando que o crime ocorreu em 2014, com transmissão de nove mensagens para cerca de 198 destinatários de e-mail diversos. Foi apreendido na residência dele eletrônicos com arquivos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes. Registros do navegador Google Chrome, logs do sistema Windows e do software antivírus confirmaram a navegação.

A operação da Polícia Federal utilizou a técnica de data carving, que permitiu a recuperação de vasto material ilícito previamente deletado pelo usuário, incluindo miniaturas (thumbnails) e arquivos temporários de texto (Word) contendo colagens de cenas de exploração sexual infantil.

Após a análise das provas apresentadas nos autos, o juízo concluiu que a materialidade do crime foi comprovada e que a autoria é certa e recaiu sobre o réu. O dolo também foi confirmado. “A natureza dos arquivos encontrados e a forma de transmissão via correio eletrônico demonstram que o agente detinha o controle sobre o conteúdo enviado e plena ciência da sua ilicitude”.

A ação foi julgada procedente com a condenação do réu pelas sanções do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por 4 vezes, em concurso material. A sentença estipulou pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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