TRT/RS: Escola de design deve indenizar coordenadora que desenvolveu Burnout

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout.

A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período.

A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho. Segundo ela, por se tratar de doença relacionada à atividade profissional, teria direito à estabilidade provisória de 12 meses. Mesmo assim, foi demitida sem justa causa. A empresa, por sua vez, alegou que quitou todas as verbas rescisórias e que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho.

Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido. Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que não houve comprovação de doença psiquiátrica que gerasse incapacidade para o trabalho.

Sofrimento psíquico

Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma, juíza convocada Valdete Souto Severo, ressaltou que a trabalhadora foi atendida por cinco psiquiatras em um período de 15 meses. Todos emitiram atestados determinando o afastamento das atividades e prescrevendo tratamento com medicamentos. A magistrada afirmou que a síndrome de Burnout é uma “doença ocupacional invisível”, muitas vezes estigmatizada. “A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho”, destacou.

A decisão também mencionou que a trabalhadora manifestou seu sofrimento em e-mail dirigido à chefia, mas que nada foi feito. “A postura da empresa limitou-se a reprimir a autora, em vez de buscar acolhê-la ou adaptar as rotinas de trabalho, para mitigar os sintomas apresentados, ainda que os atestados evidenciassem o sofrimento psíquico”, acrescentou.

A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, observou que mulheres costumam ser expostas a dupla jornada e mencionou o elevado número de trabalhadoras afastadas em razão da sobrecarga de atividades.

Estabilidade acidentária

Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, por se tratar de doença equiparada a acidente de trabalho. A escola de design foi condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, calculada desde a data da dispensa, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Mãe e filho conseguem restituição de valores pagos em compra online que era golpe

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) à indenização por danos morais e restituição de valores à mãe e filho que sofreram golpe numa compra online. A sentença, publicada no dia 21/2, é da juíza Marciane Bonzanini.

Os autores narraram ter feito a compra de um tênis numa loja virtual, pagando no cartão de crédito de forma parcelada. Nos dias seguintes, perceberam que o status do pedido não mudava e o código de rastreamento disponibilizado pelo estabelecimento era inválido.

Mãe e filho consultaram o site Reclame Aqui e verificaram cerca de 213 denúncias contra a empresa justamente por não entrega das mercadorias. Ela alegou ter tentado contato com o vendedor para cancelamento da compra com base no seu direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, porém não obteve retorno. Assim, ao perceber que se tratava de um golpe, no sétimo dia após à compra, a mulher dirigiu-se a uma agência da CEF, solicitando o estorno da operação por desacordo comercial, o que lhe foi negado.

Em sua defesa, a CEF afirmou que o cancelamento da compra deveria ser requerido no estabelecimento vendedor, e sustentou irregularidades no formulário de reclamação da autora. Argumentou não haver falha no seu serviço, sendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Na sentença, a magistrada apontou que a razão do pedido de estorno da compra é justamente o fato de a operação de compra ter sido fruto de um golpe pelo estabelecimento. “Dessa maneira, não era possível exigir da parte-autora que buscasse o estorno junto ao vendedor”.

A juíza também destacou que o banco fundamentou o indeferimento da contestação da compra nos seguintes termos: “Após análise, foi verificado a utilização de dados pessoais. Lembramos que, conforme contrato, o cartão e a senha são de uso pessoal e intransferível. Sendo assim, sua contestação de desacordo comercial foi recusada”. Para ela, a análise feita não considerou a situação de fato efetivamente apresentada, pois a mãe não estava negando ter realizado a compra, mas solicitando o cancelamento pelo não cumprimento pelo vendedor dos seus deveres negociais, pois não acatou o pedido de cancelamento e não entregou o produto.

“Deve ser reconhecido que a CEF não demonstrou não ter havido falha no seu serviço, pois, diante do teor da contestação da operação por desacordo comercial, deveria ter realizado o estorno, especialmente diante da quantidade de reclamações do site Reclame Aqui.”, apontou a juíza. “O banco não comprovou ter notificado o estabelecimento comercial para que comprovasse a entrega do produto, por exemplo, ou para que comprovasse que o pedido de cancelamento da compra por arrependimento houvesse sido realizado fora do prazo.”

Bonzanini concluiu “que houve mau funcionamento do serviço colocado à disposição do consumidor pela instituição financeira, que permitiu a ocorrência de prejuízos para a parte-autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a CEF a restituir o valor de R$582,65, e pagar R$4.052,00, a título de indenização por danos morais, à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho será indenizado

Resumo:

  • Um desenhista técnico de uma empresa de saneamento relatou ter sofrido xingamentos racistas de uma colega de trabalho após ele ter reportado falhas de conduta dela aos superiores.
  • O pedido de indenização foi inicialmente negado pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que o trabalhador não apresentou provas suficientes das ofensas sofridas.
  • A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.

Homem negro com camiseta branca cobre o rosto com a mão, cabeça inclinada para baixo, expressão de tristeza, em fundo neutro e iluminação suave.A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST dispensou sindicato de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco

Para a 3ª Turma, a cobrança só é devida se houver má-fé


Resumo:

  • O Banco Safra questionou a isenção de custas e honorários concedida ao sindicato de bancários de Porto Alegre (RS) em ação coletiva.
  • A instituição defendia que pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência econômica para obter a justiça gratuita.
  • A 3ª Turma do TST manteve a isenção ao aplicar regra das ações coletivas, que só admite condenação por má-fé

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre/RS e Região do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios numa ação coletiva movida contra o Banco Safra S.A. Segundo o colegiado, nas ações coletivas propostas por sindicato só há condenação em custas e honorários se for comprovada má-fé.

Ação pedia jornada reduzida
Na ação coletiva, o sindicato busca o reconhecimento do direito da categoria que representa à jornada prevista de seis horas diárias e 30 semanais prevista para bancários na CLT. Ao pedir o benefício da justiça gratuita, a entidade argumentou que atua na defesa dos direitos coletivos da categoria.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido relativo à jornada, mas isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

No recurso ao TST, o banco sustentou que pessoas jurídicas somente têm direito à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso.

Legislação sobre ações coletivas exige comprovação de má-fé
O relator do recurso de revista do Safra, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, em regra, a pessoa jurídica precisa comprovar insuficiência de recursos para obter justiça gratuita. No entanto, destacou que o caso envolve uma ação coletiva e deve ser analisado conforme o microssistema de tutela coletiva — conjunto de normas formado pela conjugação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Segundo esses dispositivos, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários se houver comprovada má-fé. Como isso não ocorreu, foi mantida a isenção.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo n°: RR-21201-76.2018.5.04.0003

TRF4: Índia é condenada por recebimento ilícito de pensão por morte obtido mediante registro civil de filho inexistente

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou uma indígena por estelionato previdenciário. Ela conseguiu registrar um filho inexiste no nome de um homem falecido e obter o benefício da pensão por morte. A sentença, publicada no dia 18/2, é da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a mulher alegando que ela teria induzido e mantido o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, entre julho de 2009 e maio de 2023, causando prejuízo no valor de R$110.864,80. Narrou que ela, em 2008, ingressou com uma ação na Justiça Estadual para obter o registro de nascimento tardio do filho, alegando que ele teria como pai um outro indígena falecido em 2003. Após obter o registro, a mulher solicitou a concessão do benefício da pensão por morte em favor da criança, que foi deferida pela autarquia previdenciária em julho de 2009. O autor sustentou que este filho nunca existiu.

A defesa da indígena argumentou que o registro de nascimento foi realizado por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sem meio fraudulento. Afirmou que a acusação baseia-se em uma única testemunha, que apresenta desavenças com ela, além de pontuar a condição social e a vulnerabilidade da mulher.

As provas produzidas no processo apontaram que este filho nunca existiu e que impressões digitais de outro filho da ré eram utilizadas nos documentos da criança inexistente. A magistrada concluiu que a autoria do crime recai sobre a ré, pois ela foi a responsável direta pelo ingresso da ação que obteve o registro civil da criança por meio de uma certidão indígena falsa e, com este documento e em outros que não se sabe como ela conseguiu, encaminhou pessoalmente o pedido de pensão por morte em nome do suposto filho, na condição de sua representante legal. Ficou comprovado que o benefício era gerado no nome da criança e era sacado mediante cartão magnético.

“Portanto, pela prova produzida, notadamente as perícias acima detalhadas, há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação criminal, pois a ré, mediante fraude, ou seja, criação de um filho que não existia com pessoa falecida, obteve para si vantagem indevida em desfavor do INSS, situação que perdurou por quase 14 anos, cessando a benesse somente quando o suposto beneficiário completou 21 anos de idade.”, pontuou a juíza.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a ré por estelionato às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

A ré também deverá devolver os valores recebidos indevidamente, fixados em R$151.553,20. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de atendente que trabalhava dois dias por semana em loja de açaí

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.

A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.

A empresa defendeu que a atendente era uma “freelancer”, sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego.

Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. “A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego”, declarou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais – o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.

Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.

No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.

Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.

TJ/RS: Dano moral para consumidor que não recebeu fogão adquirido em “marketplace”

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Computadores Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace.

O Fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro Tecnologia S/A. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido. Após contatos com a loja virtual, o consumidor foi informado, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.

Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu.

Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.

Segundo a Desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento. “A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência”, afirmou.

A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.

Ao final, concluiu que “a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável”, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz.

Processo nº:  5006523-63.2024.8.21.0026

TRT/RS: Justa causa para empregado que se associou a uma empresa concorrente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.

O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.

Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).

“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.

No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.

O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 nega pedido de anulação de autos de infração de empresa de retífica de motores

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou pedido de uma empresa de retífica de motores que buscava anular quatro autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. As multas totalizam R$4.800,00 e se referem à irregularidades no transporte rodoviário de resíduos lubrificantes. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.

A empresa ingressou com a ação contra a União alegando que figura apenas como geradora do resíduo, tendo contratado outra firma para a coleta e transporte, sendo desta a responsabilidade pelas condições do veículo. Argumentou ainda que as infrações relativas a resíduos externos no veículo e a falta de equipamento de emergência também são de responsabilidade exclusiva do transportador. Além disso, a carga expedida por ela (680 litros) era ínfima perto da capacidade total do caminhão (10.000 litros), o qual realizou coletas em outros estabelecimentos.

A União, em sua defesa, afirmou que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sustentou que a Resolução ANTT nº 5.947/2021 atribui responsabilidades específicas ao “Expedidor”, e que os tipos infracionais em questão utilizam o verbo nuclear “expedir”, o que vincula a autora ao dever de fiscalizar as condições do veículo antes de liberar a carga.

Segundo a juíza, a conduta de “expedir” um produto perigoso em desacordo com as normas é autônoma e não se confunde com a de “transportar”. “A infração imputada ao expedidor se consuma no momento em que este libera a carga sem a devida diligência, ao passo que a infração do transportador se refere às irregularidades durante o percurso”, explicou.

A magistrada concluiu que a empresa de retífica de motores não comprovou “que realizou a fiscalização prévia do veículo transportador, como a verificação de equipamentos de segurança, a correta sinalização e a documentação pertinente. A simples alegação de que tal responsabilidade seria do transportador não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se fundamenta precisamente na omissão culposa do expedidor”.

A parte autora ainda argumentou que, sendo pequeno o volume de carga, isso deveria atenuar ou excluir sua responsabilidade. A juíza, entretanto, afirmou que o dever de cuidado do expedidor incide sobre a operação de transporte como um todo, e não apenas sobre o volume de sua carga. “A segurança no transporte de produtos perigosos é indivisível, e o risco à segurança viária e ao meio ambiente não é necessariamente proporcional à quantidade transportada”, ressaltou Silva.

A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados, e coube à empresa de retífica de motores o pagamento das custas processuais e honorários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fisioterapeuta é proibida de realizar infiltrações de medicamentos em pacientes

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma fisioterapeuta pare de aplicar em seus pacientes técnicas invasivas consistentes na realização de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquido. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 13/2.

O Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) ingressou com ação narrando que a fisioterapeuta estaria realizando procedimentos injetáveis para o tratamento de doenças, como osteoartrite, tendinites, bursites, além de sintomas de dores crônicas ou agudas, e de inflamações. Afirmou que a formação dela não a habilita para o diagnóstico, prescrição ou execução de técnica invasiva.

A ré, em sua defesa, sustentou que os Acórdãos n.º 611/2017 e 636/2023, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, normatizaram a prescrição pelo fisioterapeuta de medicamentos específicos cuja administração ocorreria exclusivamente por via injetável, e a utilização de técnicas de intradermoterapia e mesoterapia. Relatou possuir certificação para a prática de “Fisioterapia Intervencionista para realizar a prática de infiltrações gerais e viscossuplementação” e pós-graduação em Acupuntura, argumentando que tais procedimentos, quando realizados por fisioterapeutas, não se enquadram no conceito legal de procedimento invasivo, conforme estabelecido na Lei n.º 12.842/2013.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que os procedimentos e técnicas ofertadas nos cursos realizados pela ré “não são simples e complicações decorrentes da sua realização não são incomuns, a evidenciar que há risco à saúde acaso não sejam executados com máxima competência e adequado treinamento profissional”. Assim, para ela, “a oferta dos cursos destinados a habilitar profissionais fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e anti-inflamatória – ainda que não atinja órgãos internos – transborda, salvo melhor juízo, às habilitações, autorizações e competências desses profissionais e encontra óbice na Lei nº 12.842/13”.

Oliveira verificou ser necessária a vedação momentânea da prática até que sobrevenha normatização feita pelo legislativo ou em conjunto pelos dois conselhos profissionais (Medicina e Fisioterapia) regulamentando a criação de curso/treinamento que viabilizem aos profissionais de fisioterapia a atuação multidisciplinar discutida na ação com maior segurança.

A magistrada julgou procedente o pedido do Cremers, determinando que a profissional se abstenha de divulgar e de aplicar procedimentos de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquidos. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$200,00 para cada publicação e de R$1.000,00 para cada aplicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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