TRF4: Empresário garante expedição de diploma e recebimento de indenização de danos morais

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a União a expedir e registrar o diploma de curso superior de um empresário. A Faculdade Aetos não forneceu o documento e, na sequência, foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino. Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação buscando a expedição e registro do seu diploma do curso de Tecnologia em Gestão Financeira, que foi concluído em julho de 2023 e teve a colação de grau em setembro daquele ano. Afirmou que tentou contato com a Instituição de Ensino Superior (IES) por diversas vezes para receber o diploma, mas não obteve êxito.

A Faculdade não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A União apresentou as informações do Ministério da Educação (MEC) revelando que, no processo de descredenciamento, o representante legal da IES confessou estar em posse do acervo acadêmico e afirmou estar entregando a documentação aos alunos egressos.

A magistrada pontuou que a responsabilidade civil da IES pela não expedição ou atraso na entrega do diploma possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. “Portanto, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer tanto a competência quanto os prazos para a emissão e o registro dos diplomas, cabendo à instituição de ensino o cumprimento desses deveres administrativos, cuja inobservância pode ensejar a reparação civil pelos prejuízos decorrentes da mora ou da omissão no procedimento”.

Após analisar o conjunto de provas produzidas no processo, a juíza concluiu que elas confirmam a trajetória acadêmica do autor. Ela apontou que o curso possuía autorização válida pelo MEC através de portaria publicada em abril de 2017 e que a Faculdade mantinha seu credenciamento ativo junto ao Sistema Federal de Ensino durante todo período em que o empresário frequentou as aulas. “A higidez acadêmica do período é plena, visto que as atividades foram desenvolvidas sob o amparo de atos autorizativos vigentes, o que consolida o direito ao título independentemente da situação administrativa superveniente da faculdade”.

Segundo Klein, o descredenciamento da IES não a exime das obrigações contratuais assumidas. “Eventuais dificuldades administrativas, encerramento de atividades ou desídia de gestores configuram fortuito interno, sendo inidôneos para afastar o dever de indenizar ou de cumprir a prestação educacional na sua integralidade, o que inclui a titulação oficial”.

Para a magistrada, verificou-se uma grave dissonância entre as informações prestadas pela IES ao MEC, que assegurava a entrega regular dos documentos, mas a realidade fática enfrentada pelo autor e pelo juízo é marcada pela ausência de canais de atendimento e total inoperância da estrutura acadêmica. Assim, ela concluiu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de expedição de diploma de forma direta, o que fundamenta a necessidade de atuação substitutiva da União para garantir o resultado prático.

A juíza destacou que a União tinha ciência da crise financeira da instituição e já a monitorava desde junho de 2020, tendo inclusive firmado um Protocolo de Compromisso que restou infrutífero frente ao colapso estrutural da faculdade. Para ela, a omissão estatal agravou-se no momento do descredenciamento.

“Portanto, a omissão aqui tratada é específica pois a União, ao exercer o seu poder sancionatório para extinguir a IES, atraiu para si o dever jurídico imediato e incontornável de salvaguardar o acervo acadêmico (…). Ao não providenciar meios para a preservação desses documentos ou para a regularização extraordinária dos registros no sistema e-MEC/Censo Superior, uma vez que o próprio ente federal confessou ter ciência de que a IES omitiu o cadastro de seus discentes, a Administração Pública deixou de cumprir uma obrigação legal de agir que lhe era perfeitamente exigível, tornando-se a causa direta da impossibilidade de fruição do título acadêmico pelo autor e, consequentemente, solidária na reparação do dano”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos condenando a União na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma do autor. Ela também deverá pagar, solidariamente com a Faculdade, indenização por danos morais no valor de R$10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS garante manutenção de plano de saúde a casal homoafetivo às vésperas do parto

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano – inclusive o da dependente –seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-RS. Relator do caso, o desembargador D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação.

“A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro”, destacou o magistrado.

Finalidade Social

Para o desembargador D’Ambroso, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador.

TJ/RS determina restauração e preservação de construções históricas

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve a ordem judicial que obriga o Município de Três Coroas a apresentar e executar projeto arquitetônico de restauração e reciclagem de uso da Casa de Schäfer, construção do século 19 apontada como a primeira residência da cidade do Vale do Paranhana, e do cemitério Schäfer.

A decisão do colegiado, no âmbito de ação civil pública (ACP), negou provimento ao recurso da municipalidade contra sentença anterior, em que foi reconhecido o dever de preservar o patrimônio histórico-cultural e, ao mesmo tempo, a falha na realização da tarefa. O prazo para colocar o plano em prática é de 90 dias, e o descumprimento está sujeito à multa diária de R$ 1 mil.

As construções ficam no Bairro Quilombo e, de acordo com o processo, a casa pertenceu ao alfaiate e líder religioso Cristoph Schäfer (1829-1898), de grande influência pelo trabalho pioneiro de evangelização na região de Santa Maria do Mundo Novo, onde hoje é Três Coroas. No cemitério estão as lápides do imigrante alemão, da esposa e de outros familiares.

A ACP foi proposta pelo Ministério Público Estadual.

Decisão

O Desembargador Francesco Conti foi o relator do recurso, e analisou o caso sob a ótica do direito constitucional à proteção do patrimônio cultural (art. 216 da Constituição Federal).

Inicialmente, afastou o argumento de ausência de responsabilidade pela troca de gestão na prefeitura. Isso porque, explicou o julgador, a obrigação de cuidados está ligada e acompanha o próprio patrimônio cultural, sendo repassada “ao possuidor direto ou indireto e ao proprietário, independentemente de terem dado causa à degradação”.

Conforme o Desembargador, também não se sustenta a defesa de que os bens têm interesse cultural indireto, sem uso público, pois entende que a a legislação não estabelece hierarquia de valor baseada no uso funcional do bem. “O valor histórico-cultural é intrínseco, ligado à memória e à identidade coletiva, e sua preservação é um fim em si mesmo, independentemente de o local ser ou não um equipamento público de uso direto”, afirmou.

A decisão registra ainda o descuido de sucessivas administrações ao longo do tempo, que apesar de reconhecerem formalmente a importância histórica dos bens, não atuaram concretamente para garantir o restauro e conservação. “A omissão Municipal, portanto, é patente, continuada e injustificada, legitimando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para compeli-lo a cumprir seu dever constitucional”, expressou o relator.

O voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Carlos Cini Marchionatti. Cabe recurso.

Memória

A ação civil pública destaca o sítio como bem componente do patrimônio cultural e referência da identidade, ação e memória dos primeiros imigrantes alemães na localidade. O argumento pela preservação é reforçado com a menção a laudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul, cuja avaliação reconhece o valor histórico das construções e defende a manutenção da residência de alvenaria de pedra, apesar do estado precário.

Processo nº: 50012172920208210164

TJ/RS mantém condenação de motorista por atropelamento intencional de cão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação de uma motorista pelo crime de maus-tratos a animal com resultado morte. Sob relatoria do Desembargador Jayme Weingartner Neto, a Câmara entendeu que ficou comprovado o dolo na conduta da ré, que atropelou intencionalmente um cão, causando-lhe sofrimento e morte.

A motorista foi denunciada pelo Ministério Público após atropelar um cão em dezembro de 2023, no Bairro Vila Braz, em Rio Grande, na região sul do Estado. Conforme a acusação, a condutora trafegava pela via quando atingiu o animal, pertencente a uma moradora das proximidades, e deixou o local sem prestar socorro. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu. O momento do atropelamento foi registrado por câmeras de monitoramento da região.

Em primeiro grau, a ré foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, com base no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. A defesa recorreu, sustentando insuficiência de provas e ausência de intenção de matar o animal. No entanto, de acordo com os autos, depoimentos testemunhais e imagens de segurança demonstraram que a condutora visualizou o cão antes do atropelamento.

Decisão

Para o magistrado, a inexistência de exame pericial não compromete a condenação, diante da robustez das demais provas produzidas. Também ressaltou que a ação da ré se enquadra plenamente no tipo penal de maus-tratos, que tem por finalidade resguardar o bem-estar e a dignidade dos animais não humanos.

Ainda conforme a decisão, as imagens das câmeras de monitoramento revelam que, ao ingressar na rua e avistar o animal, a ré prosseguiu com a manobra, alinhou o veículo na direção do cão e acelerou. O automóvel só parou quando houve dificuldade de prosseguimento, em razão de o animal ter ficado preso sob o carro.

Segundo o Desembargador Jayme, as circunstâncias demonstram que a acusada assumiu o risco de matar o animal. A rua em que ocorreu o atropelamento era pavimentada, com boa visibilidade e praticamente deserta, não havendo qualquer justificativa para a conduta da ré de acelerar o carro na direção do animal. As imagens de segurança afastam a hipótese de acidente e confirmam tratar-se de ação consciente e voluntária.

“Portanto, partindo da premissa de que o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 busca tutelar o bem-estar dos animais, tem-se que a conduta de causar atropelamento a um cão, de forma intencional, causando-lhe dor e sofrimento e, consequentemente, a morte, configura a prática delitiva. (…) Dessa forma, não há dúvida acerca da responsabilidade da ré pela prática delitivas, devendo ser mantida a condenação”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja e o Desembargador Julio Cesar Finger.

TRT/RS: Familiares de vigia que morreu atropelado dentro da empresa serão indenizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar para R$ 500 mil a indenização por danos morais devida à viúva e à filha de um vigia que morreu após ser atropelado por um caminhão no pátio da empresa onde trabalhava.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que havia fixado o montante em R$ 227 mil.

Os desembargadores consideraram que houve negligência gravíssima das empresas envolvidas e a total desconsideração com a condição de deficiente visual do trabalhador.

O acidente ocorreu em 9 de junho de 2023, nas dependências da tomadora dos serviços, em Erechim. O trabalhador atuava como vigia e possuía visão monocular (cegueira total do olho direito).

No momento do ocorrido, ele trabalhava em turno diurno — para o qual não tinha experiência ou treinamento. Além disso, o trabalhador estava atuando em jornada extraordinária, após ter cumprido sua jornada noturna habitual. De acordo com o processo, não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.

Segundo o laudo pericial técnico, o trabalhador havia se deslocado da guarita até um caminhão para conferir documentos que lhe foram entregues pelo motorista. Ao realizar uma manobra para se retirar do local, o caminhão atingiu o vigia, que não resistiu ao atropelamento.

A perícia e a fiscalização do Ministério do Trabalho apontaram um ambiente de trabalho “caótico”, com ausência absoluta de sinalização, falta de separação entre o fluxo de pedestres e veículos de grande porte, e inexistência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse a hipótese de atropelamento.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, destacou que as empresas violaram normas fundamentais de segurança, como a NR-01 e a NR-26, além de convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção 155 da OIT.

O tribunal aplicou a responsabilidade objetiva, que obriga o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade gera risco acentuado.

O acórdão ressaltou que o risco de vida do trabalhador era ampliado pela sua deficiência visual, uma vez que ele era obrigado a se deslocar pelo pátio e posicionar-se à direita dos veículos — justamente o lado em que não enxergava.

A conduta das rés foi classificada como de culpa gravíssima, evidenciando descaso com a integridade física do trabalhador.

A reparação, denominada dano moral em ricochete, levou em conta o intenso sofrimento das herdeiras. Nos autos, foi relatado que a filha da vítima desenvolveu depressão grave após a perda repentina do pai.

Com o provimento do recurso das autoras, cada uma receberá R$ 250 mil. As empresas respondem pela condenação de forma solidária.

A tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Homem consegue anulação de contrato de compra e venda de imóvel por propaganda enganosa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou contrato de compra e venda de imóvel residencial, após ser constatado que consumidor foi levado ao erro quanto à localização do terreno. O contrato de financiamento também foi declarado nulo e o autor obteve devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença, de 6/2, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O comprador do imóvel, autor da ação, narrou que, em 2022, com o objetivo de adquirir casa própria, negociou com a imobiliária a compra de um imóvel na planta. A negociação resultou em dois contratos: um de compra e venda de um terreno de 200 m², e outro para a construção de um imóvel de 38 m² no local, com promessa de entrega para o final daquele ano. Ele sustentou, com registros de conversas, que durante todo o processo de negociação, o proprietário da imobiliária e seus colaboradores garantiram que o terreno objeto do negócio seria no lote de esquina da rua desejada. Ele ingressou com a ação contra a imobiliária, os dois sócios-proprietários e a Caixa Econômica Federal (CEF), pois esta financiou os valores para aquisição do imóvel.

No entanto, após a formalização do negócio e o pagamento da entrada e de algumas prestações, o homem teria sido informado por uma funcionária da imobiliária que o terreno adquirido, na verdade, localizava-se no meio da quadra, e não na esquina prometida. Também, que o mesmo terreno de esquina já havia sido vendido. Segundo ele, a ausência de numeração dos lotes no momento da visita foi uma artimanha da ré para o induzir ao erro, tendo se guiado apenas pela comunicação com a imobiliária.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz entendeu que o autor tem razão em seus pedidos, pois ficou caracterizada “de um lado, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, especialmente ao fornecedor, os deveres anexos de informação, transparência e lealdade em todas as fases do contrato, bem como, por outro lado, presente vício de vontade que, por si só, também justifica a invalidação do contrato, deve ser dado trânsito ao pedido de desfazimento do negócio”.

Diniz pontuou que a violação ao dever de informação, “por ser contemporâneo à fase de formação do contrato, deu causa à vício na manifestação da vontade relativamente ao autor – mais especificamente erro substancial – a justificar a anulação do negócio jurídico”. Ele destacou que a efetiva localização do lote constituiu fator decisivo para a própria concretização do negócio, tendo interferido inclusive na realização do projeto da construção a ser edificada. “Não se trata aqui, pois, de mera idiossincrasia, capricho ou sensibilidade exarcebada por parte do demandante, mas sim de fato de fundamental relevância para a concretização da compra e venda, cujo desconhecimento imputável à construtora ré, por meio de seus prepostos, caracteriza a ocorrência de erro sobre qualidade essencial do imóvel”.

Assim, ao reconhecer a invalidade do negócio jurídico, o juiz concluiu que isso implica na rescisão tanto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, firmado com a sócio da empresa, do contrato de empreitada de serviços, firmado com a imobiliária, bem como do contrato de compra e venda, financiamento e alienação fiduciária, firmados com a Caixa Econômica Federal e com os réus pessoa-física.

O dano moral foi constatado pelo abalo emocional no autor, que investia na aquisição de casa própria como projeto de vida, que envolve planejamento financeiro, expectativas e sonhos. “A descoberta de que o bem adquirido não correspondia àquele que lhe foi prometido quase uma ano após o início das negociações, gerou frustração de uma expectativa legítima, geradores de angústia e impotência em patamares aptos a caracterizar o desequilíbrio da esfera psíquica do autor, e portanto, a existência de abalo moral indenizável”, indicou o magistrado.

A responsabilidade da venda do terreno diverso foi atribuída tanto aos proprietários quanto à imobiliária, considerando a relação casada e negociação viciada feita pelas pessoas que prestavam serviço à empresa. Assim, o dano moral foi atribuído à empresa e aos sócios e proprietários do imóvel. Segundo Diniz, não é cabível a condenação da CEF, uma vez que agiu apenas como agente financeiro e não como executor de política pública de habitação.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando nulos os contratos de compra e venda do imóvel, do contrato de empreitada de serviços e do financiamento. Ele condenou a imobiliária a restituir o valor pago de entrada na contratação dos serviços e a Caixa a devolver os valores referentes aos encargos mensais do financiamento.

A sentença também estipulou que a imobiliária e os dois proprietários pagarão, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$15 mil. Os proprietários ainda terão que restituir à CEF o valor de R$55 mil recebidos em razão do contrato. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4 Improcedente ação que buscava criação de casa de passagem para indígenas

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de casa de passagem para membros de comunidades indígenas que vão ao município para produzir, comercializar e distribuir artesanato. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz César Augusto Vieira.

O MPF ingressou com a ação contra a União, o Município de Passo Fundo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul. Argumentou pela implementação de políticas públicas de assistência aos indígenas do povo Kaingang, mediante a construção de edificação e/ou destinação de imóvel, manutenção e funcionamento de casa de passagem. Também pela regulamentação de espaços na cidade para comercialização do artesanato produzido pelos indígenas.

O autor afirmou que os elementos probatórios identificados demonstram a situação de precariedade a que estão submetidos os indígenas que passam pela área urbana da cidade para comercializar artesanatos, fato que fere os direitos fundamentais dessas pessoas enquanto cidadãos, bem como desrespeitaria as peculiaridades de sua cultura e tradições.

A Funai, por sua vez, argumentou que as políticas públicas vêm sendo implementadas, e incluiu informações atualizadas de líderes de comunidades indígenas supostamente afetadas, com fatos contrários. O Estado, a União e o Município de Passo Fundo requereram a improcedência dos pedidos.

Segundo o magistrado, as lideranças indígenas reforçaram, em audiência e em manifestação escrita, a importância do artesanato como prática ancestral e expressaram o desejo pela existência de um local que garantisse segurança e higiene durante sua permanência na cidade. Contudo, a solução da ação exige a comprovação de uma omissão administrativa desarrazoada e de uma necessidade efetiva que justifique a intervenção do Judiciário para a criação de uma estrutura exclusiva e permanente.

“As informações técnicas trazidas pela FUNAI e já referidas indicam que a demanda por alojamento em Passo Fundo não pode ser considerada de extrema significância a ponto de justificar uma intervenção judicial neste aspecto”, explica Vieira. “Restou demonstrado que o Município de Passo Fundo oferece assistência através do albergue municipal e de programas de assistência social (CADÚNICO, Auxílio Brasil e fornecimento de mantimentos), o que afasta a alegação de total desamparo estatal.”

O juiz ainda destacou que a “FUNAI manifestou preocupação de que a criação de uma estrutura permanente poderia desvirtuar sua finalidade original, transformando-se em um novo aldeamento urbano em vez de um local de trânsito temporário, o que poderia culminar em um problema de vulnerabilidade e desestruturação social”.

Para o magistrado, “o acolhimento deve ser pautado pela sazonalidade e transitoriedade. A imposição de uma estrutura permanente pelo Judiciário, sem a devida comprovação de demanda que não possa ser suprida pela rede assistencial existente ou pelo suporte das aldeias locais (como Fág Nor, Nãn Ga e Goj Jur), representaria uma interferência indevida na política indigenista, com alto risco de produzir efeitos sociais inversos aos pretendidos pela norma protetiva”.

Segundo o juiz, a situação é de limite entre o que cabe ao Poder Judiciário determinar, sem ser formulada uma política pública pela Administração, para que possa se concretizar no Município de acordo com as suas especificidades. “Em regra, não pode o Poder Judiciário compelir os demais Poderes a implementarem políticas públicas cuja execução dependa de prévia dotação orçamentária”, finaliza.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja a sentença
Processo nº: 5003708-80.2022.4.04.7104/RS

TRF4: Pescadores ganham direito de receber o apoio financeiro criado para enfrentar os efeitos da enchente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada ontem (12/2), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.

A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18/6/2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.

Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25/6/2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito: “a) à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares/RS e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; b) à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.

O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.

“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.

Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

Veja a sentença
Processo nº 5005924-21.2025.4.04.7100/RS

TRT/RS: Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos será indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a um metalúrgico que teve rompido o septo nasal em função da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

No segundo grau, a reparação foi fixada em R$ 15 mil, alterando apenas o valor determinado em sentença pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O laudo pericial atestou o contato com os vapores de ácido crômico, entre outras substâncias, durante mais de três anos em que o homem trabalhou na empresa de cromagem de peças industriais. De acordo com o perito, a lesão foi ocasionada pela atividade.

Conforme a magistrada, como a atividade não expunha o trabalhador a risco maior ou situação mais gravosa do que a de outras pessoas, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A juíza ressaltou que é necessária a prova de dolo ou culpa por parte da empresa. O dolo configura-se pela intenção do resultado danoso e a culpa, pela negligência, imprudência ou imperícia.

Foi comprovado que nos três primeiros meses do vínculo trabalhista, as máscaras usadas pelo trabalhador, no ambiente onde os vapores eram exalados, eram de pano. Apenas nos últimos meses de trabalho, foram fornecidas as máscaras com filtro.

“A culpa da reclamada se configura em grau leve, por não ter adotado medidas preventivas que eliminassem todos os riscos que pudessem causar a perfuração septal”, afirmou a magistrada Fernanda Marca.

O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido porque não houve redução da capacidade laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$ 6,5 mil, com base no montante rescisório, de R$ 2,5 mil. Em grau recursal, também foi pedida a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais.

O recurso foi provido apenas quanto à majoração dos danos morais.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou a necessária promoção de um meio ambiente de trabalho seguro:

“Cabe ao empregador a promoção de todas as medidas necessárias para a redução de riscos de acidentes e desenvolvimento de doença ocupacional, o que não foi observado pela reclamada, já que a ré foi negligente em relação à qualidade e segurança dos equipamentos de trabalho”, disse o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

As partes não apresentaram recurso.

TJ/RS: Liminar suspende criação de cargos comissionados no Hospital Centenário

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu liminarmente parte de uma lei do município de São Leopoldo que prevê a criação de 14 cargos em comissão para atuação junto à Fundação Hospital Centenário.

Ao acolher o pedido do Partido dos Trabalhadores (Diretório de São Leopoldo), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado entendeu que os cargos instituídos não se enquadram nas funções que justificam a criação de cargos comissionados, os quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A decisão foi proferida em 9 de fevereiro de 2026. O mérito da ADI ainda será analisado pelo Órgão Especial do TJRS, em data a ser definida.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 10.434/2025, especificamente os artigos 3º e 4º, que tratam da criação de 14 cargos em comissão (CCs). A norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e a estrutura da Fundação Hospital Centenário.

Os cargos criados são: Assessor Técnico de Ensino em Saúde; Assistente de Apoio à Gestão; Superintendente Operacional; Coordenador de Enfermagem – Emergência Adulto e Pediátrico; Coordenador de Enfermagem – Materno Infantil; Coordenador de Enfermagem – UTI Adulto e Núcleo de Segurança do Paciente; Coordenador de Enfermagem – Unidades de Internação; Assessor de Apoio à Gestão Assistencial (Enfermagem e Medicina); Chefe do Departamento de Compras; Chefe do Departamento de Licitações e Contratos; Chefe do Departamento de Almoxarifado; Chefe do Departamento de Avaliação e Acompanhamento Funcional; Assessor de Apoio às Escalas Médicas; e Assessor de Apoio ao Acolhimento do Paciente.

Segundo o autor da ação, a lei institui cargos com funções de natureza burocrática e de gerenciamento, que não correspondem às atividades típicas dos cargos comissionados, destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.

Liminar
Na decisão, o Desembargador João Barcelos destacou que a criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público, devendo observar estritamente as hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210 RG – Tema 1010), além de jurisprudência consolidada do próprio TJRS.

Ao analisar, preliminarmente, as atribuições de cada cargo previsto na lei impugnada, o relator concluiu que “os cargos impugnados não se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento conforme determinado pela Constituição Estadual e Federal, considerando que são de natureza eminentemente técnica, operacional e burocrática, sem que haja a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade”.

O Desembargador também ressaltou a necessidade da concessão da medida liminar, considerando que a lei já está em vigor, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme destacou, isso autoriza a Administração Municipal a realizar nomeações para os cargos questionados, “com o consequente dispêndio de recursos públicos para o pagamento das respectivas remunerações de cargos que, prima facie, estão eivados de inconstitucionalidade”.

Processo n°:  ADI 50178627820268217000


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