TJ/RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência, reconhecendo que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. O magistrado explicou que a decisão desta segunda-feira (9/2) considerou o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Juiz, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. Assim, segundo ele, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a Lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou ele, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o Juiz ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

TRT/RS: Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de erro na contagem de vagas, deve receber indenização por danos morais. O pedido para anulação da dispensa e reintegração no cargo, no entanto, não foi provido.

As decisões unânimes são da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A reparação foi fixada em R$ 9 mil. O colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A candidata havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP). Ela foi nomeada em outubro de 2023, mesmo que a nomeação para as cotas raciais tenha ido apenas até a 42ª posição. O erro foi constatado em março do ano seguinte.

Em defesa, o banco afirmou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso público, pois preteriu outros candidatos aprovados. A instituição alegou que não houve ato ilícito.

No primeiro grau, a juíza Raquel considerou que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, uma vez que foi frustrada a legítima expectativa à qual a empregada não deu causa.

Em relação à reintegração, a magistrada fundamentou a improcedência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)*.

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todas as pessoas que poderiam ter sido nomeadas em seu lugar, de forma a cumprir a lista de aprovados, sofreriam indevido prejuízo”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS, mas apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais foi parcialmente provido. Em sentença, havia sido determinado o pagamento de R$ 6 mil.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o equívoco é evidente, de modo que a empregada não tem direito à reintegração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta, à qual o banco pertence.

“Caso fosse mantido o contrato de trabalho da autora, haveria descumprimento das regras do Edital que promoveu o concurso público, bem como a preterição de outros candidatos mais bem classificados entre as pessoas pretas e pardas”, concluiu o relator.

O desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Recepcionista obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões deverá ser indenizada

 

Resumo:

  • Uma recepcionista do setor imobiliário era submetida a rituais vexatórios e cobranças excessivas sobre sua aparência no ambiente de trabalho;
  • A sentença de primeiro grau condenou o grupo econômico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a prática de “gritos de guerra” e exercícios físicos em reuniões é abusiva e fere a honra.

A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a uma recepcionista.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a existência de assédio moral devido a práticas institucionais abusivas.

Segundo o processo, a trabalhadora, no exercício de suas funções, era obrigada a participar de reuniões mensais marcadas por rituais de “gritos de guerra” e a prática de exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob o pretexto de motivação. Relatos também indicaram que havia uma fiscalização rigorosa e comentários grosseiros sobre sua aparência, incluindo críticas ao seu cabelo.

Em sua defesa, o grupo econômico sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador alegou que as dinâmicas eram ferramentas motivacionais comuns e que o depoimento da testemunha da trabalhadora deveria ser desconsiderado. Além disso, defendeu que o valor da indenização era desproporcional, solicitando a improcedência do pedido ou a redução do montante para R$ 1 mil.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença mantida.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a exigência de submissão a rituais desse tipo configura assédio moral, pois cria um ambiente de constrangimento coletivo. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites da subordinação jurídica, justificando a manutenção da indenização em R$ 10 mil.

Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista abrangeu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório atribuído à condenação foi fixado em R$ 15 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

TJ/RS: Justiça determina busca e apreensão de animais mantidos em situação de maus‑tratos

A 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, na Região Metropolitana da Capital, determinou a busca e apreensão de mais de 40 animais mantidos em condições de maus‑tratos em um imóvel localizado na Estrada do Boqueirão, bairro Vila Morada Gaúcha. A decisão liminar, do dia 03/02, assinada pela Juíza Débora Sevik, atendeu a um pedido de tutela de urgência apresentado pela Associação de Defesa e Proteção aos Animais Pata Santa.

Diante da urgência, a magistrada determinou a apreensão de todos os animais encontrados no local. No cumprimento do mandado, realizado na última sexta-feira (06/02), foram apreendidos 38 cães, 2 porcos, 4 galinhas, 2 bois e 1 coelho. Os cães eram das raças Spitz, Yorkshire, Dachshund, Shih Tzu, Buldogue Francês e sem raça definida. Uma médica veterinária acompanhou a diligência e confirmou a situação de maus-tratos. A Associação Pata Santa foi nomeada fiel depositária, ficando encarregada de abrigar, alimentar e prestar cuidados veterinários aos animais recolhidos, devendo comprovar posteriormente as despesas. O homem apontado como responsável pelo local foi identificado e proibido de manter novos animais até nova determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100.

Caso
Segundo a ação, denúncias apontavam que diversos animais – a maioria deles, cães de diferentes raças – estavam confinados em um galpão insalubre, sem ventilação, luz solar ou condições mínimas de higiene. Imagens juntadas ao processo mostravam o local fechado e com sinais de precariedade. A associação relatou ainda que o responsável pelos animais teria comportamento agressivo, chegando a ameaçar vizinhos que tentavam intervir.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada considerou haver elementos suficientes que indicam violação à legislação de proteção animal. Ela destacou que os documentos apresentados revelam indícios de maus‑tratos e que as condições descritas representam risco grave e imediato à saúde dos animais, especialmente em períodos de altas temperaturas.

“As imagens, embora não permitam uma análise técnica aprofundada, são consistentes com a denúncia de confinamento excessivo e em ambiente precário, o que, em tese, caracteriza a prática de maus-tratos, vedada também pela legislação infraconstitucional. Manter animais em local desprovido de condições mínimas de higiene, asseio e abrigo contra intempéries configura ato ilícito e atenta contra a dignidade dos seres sencientes”, considerou a magistrada.

Destacou ainda que o perigo de dano, nessa ótica, é evidente e iminente. “A manutenção dos animais nas condições descritas, especialmente durante o verão com altas temperaturas, representa um risco grave e imediato à sua saúde e integridade física, podendo levar a sofrimento agudo e até mesmo à morte. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, o perecimento do próprio bem jurídico que se visa tutelar: a vida e o bem-estar dos animais”.

Processo nº 5002774-03.2026.8.21.0015/RS

TRF4: Incra deverá concluir, em 180 dias, processo de titulação de lote ocupado por um assentado

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 180 dias, finalize o processo administrativo para concessão de título de domínio de um lote ocupado por um assentado no Projeto de Assentamento (PA) Rondinha. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 2/2.

A ação foi ajuizada por jovem de 24 anos que narrou ser beneficiário de projeto de reforma agrária e que está regularmente assentado no PA desde 1995, cumprindo todas as obrigações. Afirmou que, mais de 30 anos depois, o Incra não lhe concedeu o título definitivo de propriedade, conforme prevê o art. 189 da Constituição Federal.

Já o Incra, em sua defesa, sustentou que o PA Rondinha não está apto à titulação e discorreu sobre o procedimento administrativo para resolver a questão.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que é ponto incontroverso que o autor é beneficiário de programa de Reforma Agrária que contemplou seu pai, falecido em 2019, com a concessão de uso de um lote do PA Rondinha. Ela ainda ressaltou que, entre as documentações anexadas à ação, encontra-se nota de produtor rural em que constava o nome do pai e do filho, evidenciando a manutenção das condições para a titulação pelo autor.

A magistrada ainda afirmou que o Incra não se opõe diretamente ao direito do jovem, mas pontuou apenas a necessidade de georreferenciamento de todos os lotes. Ela apontou que a análise do direito à titulação definitiva do domínio da terra demandam uma série de atos e que, apesar da demora, não verificou má-fé ou negligência do Incra, pois “é consabido, através de demandas congêneres, a existência de óbices de ordem administrativa e orçamentária que atrasaram o processo administrativo, o qual é complexo por envolver a totalidade dos lotes do assentamento”.

Entretanto, para Oliveira, “a excessiva demora na tramitação do procedimento não pode ser chancelada, sobretudo no caso concreto, em que o interessado é pessoa humilde que reside e trabalha em assentamento cuja regularização do domínio está pendente há muitos anos”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Incra a concluir, no prazo de 180 dias, o processo administrativo para concessão de título de domínio do lote ocupado pelo autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Resumo:

  • Trabalhador que foi dispensado poucos dias após entrar com ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
  • A 1ª Turma do TRT-RS entendeu que a dispensa ocorreu como forma de punição pelo ingresso da ação trabalhista, prática proibida pela legislação.
  • A decisão manteve a condenação reconhecida em primeiro grau, com base na Lei nº 9.029/95.

Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.

O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que “quem entrasse com a ação seria desligado”, confirmando o caráter punitivo do ato.

As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.

No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. “Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré”, declarou a magistrada.

Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro.”A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais”, afirmou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.

STJ: Seguro de vida – Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado
Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2203542

TRF4: Esteticista deve interromper procedimentos de eletrocauterização de lesões cutâneas

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma esteticista a cessar de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas por se tratar de prática que exige avaliação médica prévia e diagnóstico clínico. A sentença, publicada no dia 3/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com ação civil pública com o objetivo de que a tecnóloga em Estética e Cosmética pare de realizar procedimentos invasivos e cauterizações para tratamento de doenças e lesões cutâneas, inclusive benignas. Afirmou que a profissional realiza cauterização de manchas na pele e outros procedimentos invasivos, divulgados publicamente em suas redes sociais, o que implicaria exercício ilegal de atos privativos de médico, além de oferecer risco relevante à saúde pública.

O Cremers argumentou que tais práticas violam a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), pois a ré não possui habilitação legal para diagnósticos, prescrições ou execuções de procedimentos invasivos. A defesa da esteticista, por sua vez, afirmou que a justificativa da parte autora configuraria reserva de mercado.

Também sustentou que os procedimentos não atingem órgãos internos e portanto não seriam invasivos, e que não há proibição para esteticistas realizarem procedimentos injetáveis. A ré informou que trabalha em parceria com médico oncologista tendo realizado poucas cauterizações por indicação médica para remoção de manchas superficiais, sem relação com diagnóstico ou tratamento de câncer.

Para o magistrado, os autos permitem verificar que as atividades da ré ultrapassam o escopo autorizado pela Lei nº 13.643/2018, devido à sua natureza e riscos envolvidos. Segundo Borsuk, embora diversas atividades possam ser realizadas legitimamente por esteticistas, a intervenção específica denominada eletrocauterização ultrapassa os limites da estética. Ainda que a ré tenha afirmado que encaminha para avaliação dermatológica os casos que lhe pareciam suspeitos, foi comprovado que ela exercia, por conta própria, uma triagem inicial de lesões cutâneas, selecionando aquelas que julgava “simples” ou “estéticas”.

“A prova testemunhal foi clara ao afirmar que a diferenciação entre lesões cutâneas requer formação médica específica, uso de instrumentos diagnósticos próprios, como dermatoscopia, e, frequentemente, confirmação histopatológica”, indicou o juiz. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que também conclui que a eletrocauterização possui natureza cirúrgica, devendo ser vedada à ré.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Cremers, determinando que a esteticista se abstenha de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas, e de ofertar e divulgar tal prática em meios de comunicação. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Trabalhador haitiano que sofreu xenofobia e discriminação racial deverá receber indenização

Resumo:

• Um trabalhador haitiano alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e xenofobia no ambiente de trabalho. Ele relatou que os empregados de origem haitiana eram alvo de xingamentos e recebiam trabalho mais pesado do que os brasileiros.
• Em primeira instância, o pedido de danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que as provas eram frágeis e que a barreira linguística poderia ter causado mal-entendidos sobre o comportamento da chefia.
• O TRT-RS reformou a sentença, decidindo que gestos ríspidos e a destinação de tarefas mais pesadas exclusivamente a estrangeiros configuram discriminação racial e xenofobia, ferindo a dignidade do trabalhador.


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa do setor de curtume ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um trabalhador haitiano.

A decisão modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, que anteriormente havia julgado o pedido de danos morais improcedente.

O caso envolve um imigrante admitido para a função de auxiliar de produção. Segundo os fatos narrados no processo, os trabalhadores haitianos eram submetidos a um tratamento diferenciado em relação aos brasileiros, recebendo ordens de forma mais agressiva e sendo designados para as tarefas fisicamente mais exaustivas da linha de produção, como o carregamento manual de carcaças de animais. Nessa linha, o trabalhador sustentou ter sofrido assédio moral, discriminação racial e xenofobia.

Uma testemunha relatou que os chefes agiam de forma “dura” e faziam gestos ostensivos direcionados especificamente aos estrangeiros. A defesa do empregador, por sua vez, negou a existência de qualquer prática discriminatória ou de xenofobia.

A decisão de primeiro grau negou a indenização. O magistrado fundamentou que a prova era demasiadamente frágil sobre as discriminações de cunho racista e xenófobo, avaliando que a percepção das testemunhas haitianas sobre a agressividade dos chefes poderia estar prejudicada pela incompreensão da língua portuguesa.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, divergiu do entendimento de primeiro grau. A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, destacando que “os supervisores se dirigiam aos trabalhadores haitianos de forma ríspida, acompanhada de gesticulações ostensivas”. Além disso, a julgadora considerou que a destinação de trabalhos mais pesados a esse grupo reforça estigmas sociais históricos, configurando discriminação por origem nacional e racial.

Além dos danos morais, também foi deferido o pedido de indenização por descontos salariais indevidos. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40.000,00.

Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 


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