O Conselho Nacional de Justiça vai pesquisar a efetividade da conciliação no Brasil. “Queremos saber qual é a realidade da conciliação no país”, afirma a conselheira Morgana Richa, que presidiu reunião sobre a pesquisa nesta terça-feira (12/7), na sede do Conselho, em Brasília.
Atualmente, todos os tribunais que participam da Semana Nacional da Conciliação informam ao CNJ quantas audiências foram realizadas e quantos acordos foram firmados, entre outros dados. A ideia é que o Conselho receba essas informações sobre o desempenho da conciliação mensalmente. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ analisará as informações.
Na reunião, ficou decidido que os tribunais e os centros de conciliação serão os responsáveis por informar ao CNJ sobre o desempenho de conciliadores, o índice de comparecimento a audiências, entre outros dados. Um sistema informatizado será elaborado pelo Departamento de Tecnologia da Informação para facilitar esse processo para os operadores da política nacional de conciliação. Com informações da agencia de notícias do CNJ.
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Aprovada no Congresso, LDO mantém salário mínimo de R$ 616 para 2012
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2012, aprovou ontem (13) pelo Congresso, manteve o valor do salário mínimo previsto pelo Executivo de R$ 616,34. Além disso, a LDO estabelece que o Orçamento da União para o ano que vem terá que preservar uma dotação para o aumento real aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Congresso alterou a proposta do Executivo de excluir de reajuste, em 2012, o auxílio-alimentação e a assistência pré-escolar, médica e odontológica quando o valor do benefício pago aos aposentados e pensionistas superar o valor médio da União, praticado em março de 2011. Os deputados e senadores mantiveram nessa regra, apenas, o auxílio-alimentação.
O presidente do Congresso, José Sarney (PMDB-AP), considerou as mudanças nas regras de reajuste dos benefícios previdenciários um avanço.“Enquanto na Europa se cria um movimento de acabar com o Estado Social de Direito, nós aqui no Brasil e nos países em desenvolvimento, estamos em um movimento contrário garantindo os direitos sociais.”
No que diz respeito às transferências de recursos para o setor privado, a LDO para 2012 acrescenta novas entidades beneficiáveis, como as de assistência social que trabalhem com idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco, além de habilitação de pessoas com deficiências. Pelo texto, a entidade que receber recursos para investimento terá que comprovar capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades e informar a quantidade e qualificação de seus profissionais.
O relator-geral, Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG), preservou os parâmetros macroeconômicos do governo federal pelos quais o crescimento esperado da economia brasileira neste ano será de 4,5% e 5% em 2012. A meta de inflação prevista pelo Índice de Preço ao Consumidor Agregado (IPCA), para 2011, continua em 5%, segundo o relator da LDO e de 4,5% em 2012.
Sobre as “metas e prioridades de 2012”, o relator-geral incluiu o pagamento pelo Executivo das emendas individuais de deputados e senadores, além das ações referentes ao Programa de Aceleração e Crescimento (PAC) e à superação da extrema pobreza, já previstas no texto do Executivo.
Quanto às metas de superávit primário para 2012, a LDO aprovada pelo Legislativo manteve o valor nominal de R$ 139,822 bilhões para União, estados e municípios. Desse total, R$ 96,973 bilhões caberá ao governo federal. Os deputados e senadores restringiram, entretanto, a redução máxima desse valor em R$ 40,6 bilhões, no caso das ações previstas no PAC.
O déficit nominal aprovado não poderá ser superior a 0,87% do PIB e o crescimento das despesas correntes – gastos com pessoal, por exemplo – não poderá superar o crescimento dos investimentos. Já as emissões de títulos da dívida do Tesouro Nacional terão que ser previstas na lei orçamentária e nos créditos adicionais.
De acordo com o texto aprovado, acerca da paralisação de obras públicas, por conta de problemas detectados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), os congressistas estabeleceram que a decisão deverá ser encaminhada pelo órgão à Comissão Mista de Orçamento no máximo em 40 dias, a contar da conclusão das auditorias.
Também ficou definido na LDO que dentro desse prazo de 40 dias, 15 serão reservados para a manifestação preliminar do gestor da obra. Foi estabelecido, ainda, que a suspensão das obras e serviços só poderá ser evitada por decisão da Comissão Mista de Orçamento.
Além disso, segundo o texto da LDO, o governo federal não poderá executar qualquer investimento antes de aprovado o Orçamento Geral da União, pelo Congresso. O texto do Executivo previa investimentos, mesmo sem a sanção do orçamento até 31 de dezembro, em obras do PAC e com inversões financeiras relativas à participação da União no capital de empresas.
Reconhecida Repercussão Geral de regime menos gravoso
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral em casos de possibilidade de o condenado cumprir a pena em regime carcerário menos gravoso quando o Estado não fornecer vaga para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na decisão penal. O Recurso Extraordinário foi levado ao Supremo pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de Repercussão Geral da questão constitucional. Como a discussão alcança grande número de interessados, ele acredita ser necessária a manifestação da corre para a pacificação da matéria.
O órgão questiona acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, que substituiu o semiaberto pela pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais. De acordo com o MP-RS, essa impossibilidade “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
Os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar estão previstos no artigo 117 da LEP. De acordo com o MP-RS, eles “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Recurso Extraordinário: 641320
TJ-MS determina que servidor exonerado indevidamente seja reconduzido ao cargo
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2010.034195-2 interposta pelo Município de Camapuã, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração de posse em cargo público e ressarcimento de danos morais e materiais movida por G. de P. B. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso adesivo de G. de P. B.
O juízo de 1º grau determinou a reintegração de posse do autor ao cargo de servente e condenou o Município ao pagamento de todas as vantagens devidas desde a injustificada exoneração, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra o autor que trabalhou por um período em regime de contratação na função de atendente e depois foi aprovado em concurso público e tomou posse no dia 3 de agosto de 1998, no cargo de servente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã.
Disse que no ano de 2004 foi procurado por um candidato a vereador para apoiá-lo em sua campanha, porém o autor já havia assumido compromisso com outro candidato. Ele foi advertido para “andar na linha”, iniciando-se a partir daí uma perseguição por motivos meramente políticos.
Narra que, depois de um período de férias, retornou ao trabalho em 1º de dezembro de 2006 quando o então Secretário de Obras informou que ele não trabalharia mais no setor e cortou seu ponto, no entanto, determinou que deveria comparecer ao trabalho todos os dias, onde ficaria à disposição da Secretaria. O Secretário ordenou que ele cumprisse expediente diário aguardando debaixo de uma árvore, no pátio da Secretaria, até que decidissem sobre seu remanejamento.
Conta que esta situação perdurou por 90 dias e, apesar de comparecer todos os dias, o referido Secretário pediu providências ao Secretário Municipal de Administração em razão de supostas faltas, culminando na instauração de Processo Administrativo que levou à sua injusta exoneração.
O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, observou que “desde a sua instauração, em 13 de fevereiro de 2007, o servidor somente teve a oportunidade de se manifestar em sua defesa, por ocasião de seu depoimento pessoal, na fase de sindicância, assim mesmo sem a assistência de um advogado, tendo apenas apresentado sua defesa, por intermédio da Defensoria Pública Estadual”.
O Des. Josué de Oliveira destaca em seu voto que na oitiva dos depoimentos de seus principais acusadores, nem o acusado, tampouco seu defensor foram intimados para comparecer na audiência. “Nisso consiste, pois, o vício do processo administrativo conducente à sua nulidade, o de não ter proporcionado ao acusado, sequer a oportunidade de promover o contraditório e a sua ampla defesa”, analisou.
Para o magistrado, no caso em questão “sem nenhuma tarefa atribuída, durante mais de 90 dias o apelado ficou solto, à deriva, sempre voltando ao porto, mas levado por toda sorte de ondas que o acometeram nesse período. E era isso que pretendiam o seus acusadores. Encontrarem uma razão, um motivo, uma desculpa para a sua demissão, como ficou claramente demonstrado nos autos”.
Desta forma, o juiz manteve a sentença e a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da recondução do servidor a seu cargo. O recurso adesivo do apelado foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, bem como a correção monetária também seja aplicada a partir do efetivo prejuízo.
MS é o único do Centro-Oeste que não tem previsão para a utilização de tornozeleiras
A mudança no Código de Processo Penal (CPP) no país entrou em vigor na última segunda-feira (4) e já preocupa a população com a possível soltura de vários presos. Mas de acordo com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), não é uma medida instantânea, ou seja, os presos não serão liberados em massa, a liberação deles vai depender de uma provocação dos presos através de um advogado ou promotor público e da análise judicial.
Quanto às tornozeleiras eletrônicas, Mato Grosso do Sul ainda não tem previsão para utilização. Segundo a Sejusp, foram feitos testes em alguns presos e o governo defende a utilização do equipamento. Diferentemente de Estados vizinhos como Mato Grosso e Goiás, onde há licitações em andamento para começar a adotar o sistema, o Estado não tem nem previsão de licitação e as informações são de que vai se aguardar o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) fornecer os meios para implantação através do governo federal.
Outras Medidas
O monitoramento eletrônico feito através das tornozeleiras é uma das medidas cautelares que os juízes podem adotar. Entre as opções tem a obrigação do acusado comparecer ao tribunal para assinar um termo, recolhimento domiciliar, proibição de frequentar certos lugares ou se aproximar de certas pessoas, suspensão de atividade pública ou econômica e ainda a fiança que pode ser arbitrada pelo delegado.
Segundo o Juíz Carlos Alberto Garcete, as medidas não eliminam a prisão preventiva, apenas aperfeiçoam o sistema. Segundo o magistrado, o novo código é altamente vantajoso, “Além da prisão preventiva, o código traz novas opções de pena”.
Critério
Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa
A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tentavam excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.
O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.
A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.
Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.
De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais – o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. “A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse ela.
MPF não deve se intrometer em contrato de advogado
Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.
Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.
Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.
A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.
A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.
O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.
Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Leia a sentença:
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/07/2011 p/ Sentença
Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : C – Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito
Livro : 1 Reg.: 1266/2011 Folha(s) : 2363
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos.
Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98, anexado aos autos, devidamente instaurado no âmbito da Procuradoria da República localizada na cidade de Jales/SP, a fim de apurar as cobranças exorbitantes de honorários advocatícios em demandas previdenciárias e, também, a assídua apropriação dos valores relativos às parcelas retroativas pertencentes aos beneficiários. Segundo consta, os réus firmavam contratos de honorários advocatícios com clientes de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo impondo-lhes o pagamento de valores superiores a 30% do valor total advindo da ação, mais quantias superiores a 30% dos atrasados e honorários de sucumbência.
Além disso, como forma de ludibriar tais clientes, os réus peticionavam nos autos dos processos requerendo o destaque das aludidas verbas honorárias. Fundamenta a ação no defeito do negócio jurídico celebrado, no Código de Ética e Disciplina da OAB, no princípio da boa-fé e nos danos causados à imagem do Poder Judiciário, especialmente à Justiça Federal de Jales/SP.
Como pedidos liminares, o MPF requer “a) declaração de abusividade das cláusulas contratuais que fixam honorários acima do previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo;
b) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários formados pelos demandados que prevejam remuneração superior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, incluídos os honorários de sucumbência, determinando, por ora, a limitação dos valores contratados para 30% (trinta por cento) do valor da condenação (incluído o valor dos honorários sucumbenciais), sem prejuízo de maior limitação por decisão futura, em fase de cognição exauriente;
c) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelos réus que prevejam a compensação ou o desconto da remuneração diretamente por eles;
d) decretar a suspensão da eficácia dos poderes de receber e dar quitação, constantes das procurações celebradas em favor dos réus;
e) determinar que os réus sejam impedidos de levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais;
f) determinar ao INSS e à Caixa Econômica Federal que não efetuem o pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente aos réus;
g) determinar a obrigação de não-fazer consistente em não celebrar novos contratos com cobrança excessiva de honorários advocatícios, restringindo-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais;
h) impor multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de descumprimento da decisão exarada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outra cominação diária que posse ser, criteriosamente, imposta ao demandado”. Ao final, pugna pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Decido.Como se vê dos termos da petição inicial, pretende o MPF conter a abusividade dos advogados que figuram no pólo passivo da demanda em ações previdenciárias. Segundo relata a parte autora, citados profissionais têm exigido de seus clientes honorários contratuais em percentual muito superior ao teto previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, além de apropriarem-se de numerário pertencente aos segurados que logram êxito em suas demandas no âmbito da Justiça Federal. Defende o parquet sua legitimidade no fato de serem as pessoas lesadas idosos, pobres e deficientes, de modo que a mácula a seus direitos caracteriza ofensa a interesses individuais homogêneos, que não deixam de ser também interesses coletivos.
Sem razão o Ministério Público Federal. A Lei nº 8.078/91, um dos diplomas legais que apresenta balizas ao microssistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, positiva as diferenças na natureza de cada uma da citadas categorias, a saber:Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Não restam dúvidas de que o Ministério Público Federal, na condição de instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da Constituição Federal), detém legitimidade para promover ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, tais como o patrimônio público e social e o meio ambiente. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta a atuação do órgão em causas de natureza individual e disponível, ao estabelecer que: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:[…]
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos. Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas.
Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em situações análogas à ora descrita encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE ANULAÇÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja oaprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 535, do CPC).
2. Reconhecido o erro de premissa do julgado embargado, acolhe-se a tese do embargante de que a natureza do interesse patrocinado (direito à nomeação de candidatos em concurso público anulado), é predominantemente divisível e disponível, fugindo, portanto, dalegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.( EDcl no AgRg no REsp 996258 / DF, Ministro CELSO LIMONGI, DJe 21/06/2010)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer.
3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida.(RECURSO ESPECIAL – 294759, Rel Min Luis Felipe Salomão, DJU 09.12.2008,) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art. 18).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina Lizie HollerJuíza Federal Substituta
Com recurso desfundamentado, bancário não consegue gratuidade da justiça
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1). No entanto, um ex-empregado do extinto Banco Banerj – sucedido pelo Itaú – não conseguiu obter o benefício porque não comprovou o estado de necessidade, conforme exigido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio. Ele tentou reverter a negativa na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas o recurso não foi conhecido por estar desfundamentado.
O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou o banco quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado.
Em ação rescisória dirigida ao TRT, o trabalhador formulou pedido de concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de imposto de renda como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O juiz relator consultou, então, o Sistema de Informações Judiciárias (Infojud), e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de poupança na Caixa Econômica no valor de R$ 106 mil, valor incompatível com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento.
Ao recorrer ao TST, o bancário não obteve êxito em sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido ao TRT, sem questionar rebater os fundamentos que levaram o Regional a concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de comprovação do estado de pobreza.
Segundo ela, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos fundamentos da decisão do TRT. A situação enquadrava-se, assim, na prevista na Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento de recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade do artigo 514, inciso II, do CPC (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
Processo: RO – 1716-64.2010.5.01.0000
Atendimento no STF será das 13h às 18h em julho
No período de 2 a 31 de julho, durante o recesso judiciário, os prazos processuais no STF ficam suspensos, conforme a Portaria nº 144, de 8/06/2011, editada pelo diretor-geral da Corte. O expediente da Secretaria do Tribunal nesse período vai das 13h às 18h. O ministro-presidente trabalhará em regime de plantão para decidir sobre casos urgentes.
Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações. De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.
Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. “Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.
“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
15 de julho
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