A pessoa jurídica que não fizer a segunda etapa da consolidação dos débitos de pessoas jurídicas nos parcelamentos do chamado Refis da Crise até hoje (29/8) terá o pedido de parcelamento cancelado. Caso isso aconteça, os valores do seu débito serão cobrados sem os benefícios da Lei 11.941/2009 — que traz no parcelamento a redução das multas em até 90% e dos juros da dívida em até 40%. Neste mês, cerca de 212 mil empresas, que representam 365.585 pedidos de parcelamentos, deverão negociar seus débitos.
Somente conseguirá efetivar a consolidação dos débitos quem estiver em dia com os pagamentos das prestações mensais vencidas. Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser feitos pelas pessoas jurídicas, exclusivamente nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, respectivamente, até as 21h (horário de Brasília) de sexta-feira (29/7).
A PGFN e a RFB elaboraram manuais (chamados “Passo a Passo”) e produziram vídeos que detalham os procedimentos para a consolidação a serem executados pelos optantes. As orientações (manuais e vídeos) também estão disponíveis para acesso nos referidos sítios na internet.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei 11.941/2009, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, é possível de ser feito por código de acesso ou certificado digital do optante.
Até o dia 22 de julho de 2011 a dívida consolidada nos parcelamentos já ultrapassava R$ 23 bilhões, em que o valor da redução concedida foi de aproximadamente R$ 6 bilhões. No entanto, até o dia 26 de julho de 2011, somente 139.220 parcelamentos foram negociados. Portanto, ainda faltam 226.365 para serem negociados nos últimos três dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Categoria da Notícia: Importante
Mais de 13 milhões de usuários de plano de saúde podem mudar de operadora sem carência em MS
A partir de hoje (28), mais de 13 milhões de usuários de planos de saúde terão direito de mudar de operadora sem precisar cumprir novos prazos de carência.
Com a norma, quem se beneficia são os clientes de planos de saúde individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos e federações). Esse último grupo representa mais de 5 milhões de usuários. A ANS espera aumentar a concorrência no mercado e melhorar o atendimento ao consumidor.
Direitos do Consumidor
De acordo com o superintendente do Procon em Campo Grande, Lamartine Ribeiro, o órgão já está preparado para atender a possíveis reclamações de usuários. “Desde o ano passado, quando algumas regras foram mudadas, estabelecemos ações de fiscalização, então qualquer pessoa que procure o Procon para fazer reclamações será atendida”, explica.
Lamartine lembra também que a fiscalização depende das denúncias feitas pelos consumidores. “Não podemos entrar em contato com os planos de saúde sem a base de alguma denúncia. É importante a participação dos clientes”, completa.
Portabilidade
Para fazer a portabilidade, o cliente precisa estar com o pagamento das mensalidades em dia. A nova regra permite que ele mude de um plano de abrangência municipal, por exemplo, para outro com cobertura em todo o estado ou nacional. O usuário terá quatro meses a partir do mês de aniversário do contrato para fazer a mudança, e não mais dois meses como era anteriormente.
A ANS criou também uma portabilidade especial para usuário de plano de saúde que está sob intervenção da agência ou em processo de falência e para quem perdeu direito ao plano por causa da morte do titular. Nesses casos, a portabilidade não está limitada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida uma permanência mínima no plano para pedir a mudança.
A nova norma não vale para planos coletivos contratados por empresas para seus funcionários, os chamados planos empresariais.
São válidas audiências simultâneas em locais distintos quando não há prejuízo para a defesa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, afirmou que o processo penal deve ser conduzido de forma a garantir o mais amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como mero artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional.
A decisão ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por latrocínio. Segundo o processo, em novembro de 2007, ele teria assassinado outro homem na zona rural de Itambé (PE), após roubar da vítima R$ 60 mil em espécie, dinheiro da venda de imóvel celebrada com o próprio acusado.
Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente.
O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou.
O ministro verificou no processo que, na audiência realizada sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado, e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo.
O relator aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu.
O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito.
Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo realizada no dia seguinte, às 9h30. Os magistrados consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências.
Multa recebida após venda do carro gera indenização
O aborrecimento causado pelo recebimento de multas de um veículo já vendido pode dar ao ex-proprietário o direito de receber indenização. Foi o que aconteceu com uma médica pediatra que ajuizou ação de danos morais na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ter recebido multas e pontos na carteira de habilitação após ter negociado seu veículo na compra de um apartamento.
Em 2008, a médica negociou um Honda Fit usado como parte do pagamento da entrada de um apartamento comprado na planta da Rezende empreendimentos imobiliários. Na ocasião, a empresa se comprometeu a fazer a transferência dos documentos do carro e arcar com todas as multas, impostos e dívidas que incidissem sobre o veículo após a data da negociação. Além disso, ela quitaria o veículo junto ao banco a qual ele estava financiado e devolveria à médica o valor de R$ 2.487,84.
O acordo foi cumprido, mas dois meses após fechar o negócio, a médica passou a receber multas e pontuação na carteira de habilitação por infrações de trânsito. A pediatra, então, encaminhou as multas para a imobiliária que, apesar de reter os documentos originais do veículo, não fez a transferência para o banco, que ficou com a posse do carro.
Na Justiça, a médica pediu da imobiliária e do banco proprietário do veículo reparação por danos morais. Ela afirmou que a situação foi de grande instabilidade psicológica. “Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança.”
Em abril de 2009, durante audiência de conciliação, entrou em acordo e recebeu R$ 4 mil da imobiliária que foi excluída da ação, sendo assim, prosseguiu o processo apenas contra o banco.
O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: “Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas.”
O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJ-MG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran”. O relator enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: “A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora.”
Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo: 4718256-17.2008.8.13.0145
Violação de sigilo em investigação de paternidade gera direito a indenização
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um advogado pela violação do sigilo de um processo de investigação de paternidade. O profissional enviou para a casa do suposto pai e para a Igreja onde ele atuava como pastor documentos referentes ao processo de investigação de paternidade movido por sua cliente. O ato provocou situação de constrangimento e humilhação no âmbito familiar e social do demandando. O Juízo do 1º Grau considerou o ato ilícito e determinou indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJRS.
Caso
Na data de 22 de outubro de 1999, foi ajuizada a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Posteriormente, em 27 de outubro do mesmo ano, o advogado do autor, representado por sua genitora, encaminhou ao endereço residencial e à Igreja onde o suposto pai da criança atuava como pastor, correspondências contendo a cópia da petição inicial da ação de investigação de paternidade.
O ato gerou uma série de problemas para o homem, entre eles o divórcio de sua esposa. Pelos danos sofridos, ele decidiu ingressar na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Pelotas, onde o Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, da 1ª Vara Cível, deferiu o pedido determinando o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Segundo o magistrado, o relato de testemunhas comprovou o fato ilícito do advogado e os danos sofridos pelo autor da ação de indenização.
A esposa do demandando disse que foi casada durante 15 anos e viu seu casamento ser “destruído” em razão de uma carta que chegou à sua residência, a qual relatava sobre uma filha que o marido teria tido fora do casamento. Destacou, também, que na igreja, na qual ele era pastor, todo mundo soube, e, em razão disso, foi afastado de suas funções, destacou o juiz em sua sentença.
Em depoimento, o advogado disse que enviou as correspondências, cumprindo com sua obrigação profissional, não revelando a ninguém. Explicou que remeteu a correspondência a pedido de sua cliente, pois assim o réu se sentiria na obrigação de reconhecer a paternidade. Salientou que no verso da petição havia pedido para entrar em contato, evitando demanda judicial.
No entanto, o Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros explicou que o Estatuto da Advocacia dispõe constituir infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. Na medida em que enviou carta com o teor da ação de investigação de paternidade, o requerido violou o mencionado dispositivo (Estatuto da OAB), pois permitiu que terceiros tomassem conhecimento dos fatos a ele confiados pela cliente.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a condenação e majorou o valor da indenização para R$ 16,5 mil, corrigidos monetariamente. O magistrado explicou que além de ferir o Estatuto da OAB, o advogado réu não respeitou garantias constitucionais.
O direito à intimidade é uma das garantias previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na decisão, o Desembargador também informa que a conduta vai contra o que prevê o Código de Processo Civil Brasileiro. A ação de investigação de paternidade, por expressa previsão legal, deve tramitar em total sigilo processual, nos termos do artigo 155, inciso II, do CPC, explicou Tasso Caubi Soares Delabary.
O relator ressaltou estar caracteriza a responsabilidade civil do réu, que extrapolou os limites de sua atuação como profissional da advocacia, mormente porque divulgou inadvertidamente o conteúdo da ação de investigação de paternidade, dando publicidade indesejada a fatos que dizem respeito exclusivamente à intimidade do autor, acarretando com sua conduta desarrazoada ofensa aos atributos da personalidade do demandante, submetendo-o a constrangimento no âmbito familiar e sofrimento.
Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70036581395
Advogado diz que pedirá anulação do julgamento
Paulo Sérgio Leite Fernandes, advogado da promotora Deborah Guerner e do marido dela, Jorge Guerner, disse que irá pedir a anulação do julgamento que ocorreu na tarde de ontem (21) no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. A corte decidiu abrir ação penal contra o casal Guerner e mais quatro pessoas, todos acusados de extorquir dinheiro do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. O advogado argumenta que foi impedido de se manifestar no tempo permitido por lei, de 15 minutos para cada acusado.
“Precisava de meia hora para terminar a defesa e protestei porque ele só me deu 20 minutos. Eu tenho o tempo que a lei me dá, nem um minuto a mais, nem um minuto a menos. Isso vai anular o julgamento, com certeza. Eu vou ao Supremo, se necessário”.
Ele também disse que, justamente por falta de tempo, não declarou ao tribunal que a cliente dele é inocente. “A doutora Deborah é absolutamene inocente. Ela é bipolar, de uma forma ou de outra, não merece sanção penal”.
Fernandes também criticou o fato de a relatora ter exibido vídeos gravados pelo circuito interno da casa do casal Guerner durante o julgamento. “Eu me senti muito injuriado com a exposição do casal, o doutor Jorge [Guerner] em trajes menores, exposto. Eles têm que ser protegidos na sua intimidade. Isso não vai se repetir, com certeza.”
Erro em quesito ao júri só anula julgamento se causar prejuízo efetivo
Eventual erro na elaboração das questões submetidas aos jurados, se não for apontado no momento certo e se não houver demonstração de prejuízo efetivo para a parte, não será motivo para a anulação posterior do julgamento. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar pedido de habeas corpus em favor de uma mulher de São Paulo condenada a 12 anos de reclusão por lesão corporal seguida de morte e ocultação de cadáver.
Quando a ré foi julgada, dois dos quesitos apresentados pelo juiz ao corpo de jurados eram se ela, em companhia de outras pessoas, havia causado os ferimentos na vítima e se esses ferimentos haviam levado à sua morte. As respostas foram positivas. A acusação era de homicídio qualificado, mas, para atender à tese da defesa, o juiz perguntou também se a ré teria apenas pretendido participar de um crime de lesão corporal. A resposta, igualmente, foi positiva.
Diante das respostas, o juiz entendeu que o conselho de sentença havia desclassificado o crime, de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou os argumentos da acusação e anulou o julgamento, por considerar que houve contradição nas respostas. Segundo o TJSP, os jurados teriam reconhecido a intenção de matar e, depois, admitido a tese da defesa, o que exigiria que o juiz explicasse a contradição e submetesse os quesitos a nova votação.
Para o tribunal paulista, o juiz deveria ter indagado aos jurados a respeito da existência de dolo direto ou indireto (eventual, quando não há intenção de produzir o resultado mas se assume o risco de produzi-lo). Só no caso de o júri negar a existência de dolo é que o campo estaria aberto para a tese da defesa sobre lesão corporal. Segundo os desembargadores de São Paulo, a formulação das perguntas acabou por cercear o exercício da acusação.
No habeas corpus, a defesa contestou a anulação determinada pelo TJSP e pediu liminar – concedida pela relatora, ministra Laurita Vaz – para suspender o novo julgamento até a decisão final do STJ.
De acordo com a relatora, eventuais irregularidades na formulação dos quesitos aos jurados devem ser arguidas em momento oportuno. O artigo 479 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época do julgamento, determinava que, após a leitura dos quesitos, deveria o magistrado perguntar às partes sobre eventual reclamação. A ata da sessão não registra nenhuma queixa. “Ressalta-se que, embora aventada a existência de prejuízo, não se especificou qualquer lesão concreta que pudesse ter decorrido, o que impede o reconhecimento de nulidade”, destacou a ministra.
Como não houve registro de reclamação no tempo adequado ou a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação em razão dos quesitos formulados, o caso, segundo a relatora, já estaria atingido pela preclusão (situação em que a parte perde um direito por não tê-lo exercido no momento oportuno). . Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para afastar a nulidade e determinar que o tribunal paulista prossiga na análise de outras questões que haviam sido levantadas nos recursos de apelação.
A respeito da controvérsia sobre as perguntas dirigidas aos jurados, a ministra Laurita Vaz observou que o quesito responsável pela desclassificação foi formulado com “total clareza e simplicidade”, o que não justifica a anulação. Para ela, não houve a contradição enxergada pelo TJSP, pois “os jurados reconheceram, tão somente, a prática dos atos de execução, os quais resultaram na morte da vítima, e não a coautoria de um crime de homicídio”.
“Ainda que tivesse havido alguma impropriedade ou mesmo defeito na formulação de quesito, o que não ficou evidenciado, tal hipótese, dissociada da demonstração de efetivo prejuízo, sujeita-se à preclusão quando não arguida no tempo oportuno”, disse a ministra. Ela afirmou também que o fato de os jurados terem respondido afirmativamente em relação ao fato principal e à letalidade não conduz necessariamente a uma resposta também positiva sobre a intenção da ré de participar de delito menos grave, razão pela qual não se pode falar em prejuízo.
Nova lei cria empresa individual de responsabilidade limitada
Uma boa notícia para os empresários brasileiros: dentro de seis meses, a partir deste mês de julho, não será preciso ter sócio para abrir empresa. A Lei 12.441/2011 publicada no Diário Oficial da União (DOU), além de garantir que o empresário registre a empresa sozinho, não compromete seus bens para, por exemplo, pagar dividas tributárias, como ocorre atualmente no sistema de empresa individual.
A nova lei altera a Lei 10.406/2002 do Código Civil e, de acordo com as mudanças, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um titular da totalidade do capital social. O nome empresarial deverá conter a expressão Eireli – do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades limitadas (Ltda) e as anônimas (S.A.).
O capital também deverá ser devidamente integralizado e não será inferior a 100 vezes o maior salário vigente no País, que atualmente está em torno de R$ 55 mil. Pela lei, o empresário poderá ter e participar apenas de uma empresa dessa modalidade. A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária em um único sócio, não importando os motivos que levaram a essa concentração.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) apóia e estimula a regularização de trabalhadores informais nos Municípios brasileiros do Programa Empreendedor Individual. O presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, acredita que a lei deve facilitar e estimular mais empreendedores a se formalizarem.
A CNM é uma das parceiras do Sebrae. As duas instituições assinaram convênio de cooperação para incentivar os Municípios a cumprirem as obrigações legais impostas pela Lei Geral e ampliar a municipalização da lei.
TJMS invalida reprovação de candidato a bombeiro
Por unanimidade, a 3ª Seção Cível, em sessão de julgamento desta segunda-feira (18), concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 2010.014390-9 impetrado por L.R. de O. contra o Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e o Diretor Presidente da Fundação Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que o considerou inapto para prosseguir no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, porque no exame de saúde foi detectado que seu índice de massa corporal (IMC) era superior a 35,00.
O impetrante sustentou que o motivo para a declaração de sua inaptidão, estabelecido no item 9.6.1, alínea “b” do edital do concurso é inconstitucional, por não guardar previsão legal e também porque não guarda relação lógica com o cargo que irá ocupar. Afirmou que possui estrutura atlética, cujo peso e altura demonstram seu vigor físico.
Destacou que a regra do edital fere o princípio da legalidade, uma vez que não há no Estatuto do Policial Militar do Estado nenhuma regra que traga a exigência de índice de massa corporal como requisito para o ingresso nos quadros da PM do Estado. Ressalta que, mesmo que houvesse tal previsão, ela seria inconstitucional, pois afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A medida liminar foi concedida a fim de permitir que o impetrante participasse da próxima etapa do Concurso Público que consiste no exame de aptidão física. O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de decadência e, no mérito, pugnou pela denegação da ordem.
No julgamento desta segunda-feira, o advogado do impetrante fez sustentação oral na qual afirmou que após a concessão da liminar o candidato participou do exame de aptidão física, não apenas sendo aprovado como se destacando entre os melhores.
Segundo o relator do processo, desembargador João Maria Lós, “a desproporção entre altura e peso apurada restou mitigada quando o impetrante conseguiu aprovação no exame de aptidão física, momento em que demonstrou também aptidão antropométrica para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Caso o impetrante possuísse desproporcionalidade entre peso e altura, o que afloraria sua condição de obeso, não teria condições de concluir satisfatoriamente o rigoroso exame de aptidão física realizado no certame”, destacou.
O relator frisou que nos casos em que a Administração Pública, mesmo amparada em lei, faz uso de meio desarrazoado para a seleção de candidatos em concurso público, “o ato por ela praticado deve ser considerado inválido, no caso, a eliminação do candidato-impetrante, por ofensa aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.
Desse modo, o relator concedeu a ordem, confirmando de forma definitiva a liminar anteriormente concedida, ou seja, a aprovação do candidato no referido exame de saúde. Os demais membros da 3ª Seção Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.
Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa
A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais.
O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro (PR), e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo Flávio Zanon.
No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.
Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma.
15 de julho
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