Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.

Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.


TJ-SP aprova resolução que cria o Plenário Virtual

O Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (10/8) a Resolução que cria o chamado Plenário Virtual. O novo modelo de julgamento entra em vigor em 30 dias e permitirá a tomada de decisão sem a necessidade de sessões públicas. Os julgamentos serão feitos por meio de troca de informações entre os desembargadores integrantes da turma julgadora, cada um em seu gabinete. Apesar de ser recebida com simpatia pela seccional paulista da OAB e pela Aasp, a norma não teve o apoio das duas entidades.

No entendimento do Órgão Especial da corte paulista, a nova norma não viola o princípio da publicidade, não fere o direito de defesa, nem coloca em risco a segurança e o sigilo. A Resolução foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Ribeiro da Silva.

A nova regra inclui o julgamento de Agravos Regimentais, Agravos de Instrumentos e Embargos de Declaração. Agravos são usados para contestar despachos paralelos à discussão de mérito, inclusive liminares. Também servem para questionar, em órgãos colegiados, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. Embargos são impetrados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais.

De acordo com a minuta aprovada, o relator prepara uma proposta de acórdão e a submete aos colegas (revisor e terceiro juiz). Como no julgamento tradicional, pode haver convergência ou não. Se houver divergência, vence a maioria e o resultado é apregoado eletronicamente. “A resolução não viola o princípio da defesa e assegura às partes o direito de requerer o julgamento tradicional”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Roberto Bedran.

A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que alguns recursos não têm qualquer razoabilidade e envolvem questões já julgadas, com decisões já consolidadas pela corte paulista. Na prática, esse tipo de julgamento virtual já acontece na maioria das câmaras, que não se detêm sobre processos em que as partes não estão presentes. A novidade é que a regra passaria a ser oficializada e reduziria o trabalho de funcionários, de cartórios e a publicação, com todas as suas formalidades, de pautas extensas de julgamentos, que em alguns casos beiras os mil processos.

“O desconhecido assusta”, destacou o desembargador José Reynaldo, quando alguns colegas começaram a fazer ponderações sobre a minuta de resolução. “Discordo da proposta e apoio a posição da Aasp”, afirmou o desembargador Ribeiro da Silva, que ficou vencido.

O desembargador Samuel Júnior concordou com os termos da minuta, mas ponderou a necessidade de aquisição pelo Tribunal de Justiça de um software mais moderno, por temer pela segurança do plenário virtual.O desembargador Elliot Akel considerou exíguo o prazo de 30 dias, a partir da aprovação da minuta de resolução, para que a medida entre em vigor. Sugeriu um prazo mais elástico, de 90 dias, mas acabou concordando com a íntegra da proposta.

O presidente do TJ-SP destacou que a proposta foi apresentada às entidades de classe dos advogados e algumas sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) foram incluídas na minuta. “A Resolução tem como objetivo dar celeridade no julgamento dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o desembargador Bedran. O presidente destacou ainda que a minuta aprovada atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

A minuta entrou na pauta da última sessão administrativa do colegiado, mas foi retirada pelo presidente José Roberto Bedran. O argumento usado por Bedran foi que havia participado de uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e a entidade pediu prazo para se posicionar sobre a resolução. Há duas semanas o presidente da Aasp retribuiu a visita ao presidente do Tribunal, mas trouxe uma resposta negativa ao apoio da proposta.

Cassada decisão do TJSC que anulou absolvição de réu pelo Tribunal do Júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a réu que havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri, mas teve a decisão anulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para o tribunal catarinense, os jurados teriam contrariado as provas do processo.

Porém, a decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Conforme explicou a ministra Laurita Vaz, o STJ entende que nessa hipótese não há como afirmar que o julgamento do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas.

“Uma vez demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos vereditos”, afirmou a relatora. “Somente nas hipóteses em que a tese acolhida não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente”, completou.

O voto vencedor no TJSC afirmava que “não há dúvida de que [o réu], juntamente com os demais corréus, planejou e forneceu meios materiais para possibilitar a morte da vítima, com o intuito de se apoderar de seus bens”. O voto vencido, entretanto, avaliou que, “no mínimo, há dúvida quanto à sua participação, o que determinava a manutenção da decisão dos senhores jurados, em homenagem à sua soberania constitucionalmente assegurada”.

Um dos condenados pelo crime acusava o réu beneficiado pelo habeas corpus de ser o mentor do crime. Mas uma testemunha afirmava que este e a vítima eram amigos. Essa testemunha teria até mesmo ouvido o réu alertar a vítima para ter cuidado com o condenado, “uma pessoa falsa e que não merecia confiança”.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) avaliou também que “a decisão dos jurados está longe de ser fruto de ilações ou meras imaginações. Sendo assim, não é correta a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes interpretativas da prova, sob pena de ofender o princípio constitucional da soberania dos vereditos”, acrescentou o MPF.


Mantega diz que Brasil não está imune à crise, mas tem como enfrentá-la

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ontem (8) que o Brasil não está imune ao agravamento da crise econômica mundial, mas ressaltou que o país possui instrumentos para contornar seus efeitos. “O Brasil não está no epicentro da crise, porém, nós sofremos as consequências da crise”.

“O perigo não é aqui, no Brasil. Temos uma situação fiscal sólida e vamos continuar fortalecendo a situação fiscal”, disse o ministro. “Prometo a vocês a cada mês uma surpresa em relação à situação fiscal, ou seja, a cada mês, um resultado melhor”.

Após o fechamento em queda de 8.08% nas ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) que acompanhou a retração das bolsas europeias, Mantega disse que a queda por ser passageira. “Pode ser que tudo isso acabe nesta semana”, disse o ministro ao sair da reunião da coordenação política no Palácio do Planalto.

Além da contenção de gastos, o ministro disse que a equipe econômica está atenta para tomar medidas pontuais, como ocorreu em 2008, para conter os efeitos da crise no Brasil. “Armamento não falta. Haverá consequências, mas elas serão minimizadas”.

“Estamos mais preparados porque temos muito mais reservas do que tínhamos em 2008”, comparou o ministro. Ele não descartou que o país adote novos mecanismos para conter a desvalorização do dólar. “Temos instrumentos para controlar o câmbio, se houver algum exagero de desvalorização. Nós vamos atuar nos derivativos com mais força, como já estamos começando a atuar. Se faltar crédito no mercado internacional, vamos usar as reservas. Se faltar crédito no mercado interno, o sistema financeiro está muito sólido e temos os bancos públicos que outros países não têm”.

Adotar essas medidas, no entanto, na avaliação do governo, ainda é prematuro. “Todo isso é prematuro porque eu não acredito que haja um agravamento da crise”.

Mantega também defendeu uma participação mais efetiva dos países emergentes nas soluções da crise. “Se o G7 não está dando conta, embora o problema seja europeu e está envolvendo também os Estados Unidos, é oportuno que o G20 possa se manifestar e possa ajudar de fato”.


Primeiro divórcio coletivo em MT tem 70 casais

Encerrar o casamento ficou mais simples para os moradores da cidade de Araputanga, a 371 km de Cuiabá (MT), que contaram neste sábado (6/8) com o primeiro divórcio coletivo do estado de Mato Grosso. Foram 70 casais inscritos e que compareceram ao Fórum do município para se separar por meio da Justiça gratuita, destinada a pessoas que possuem uma renda familiar de até R$ 1 mil. As informações são do portal G1.

O projeto é destinado apenas para casais que moram na cidade, de 15 mil habitantes, e atendeu os divórcios consensuais. O juiz diretor da comarca, Jorge Alexandre Martins Ferreira, responsável pelo projeto, disse que na comarca havia muitos casos de pessoas que já estavam de fato separadas, mas não possuíam condições financeiras e nem conhecimento jurídico para oficializar o divórcio.

“A ideia é ajudar a regularizar a situação da pessoa, pois, verifiquei que, em muitos casos, o casal enfrenta dificuldades para se divorciar oficialmente. Dessa forma, a pessoa fica liberada para novos casamentos”, destacou.

O juiz frisou que a realização do divórcio coletivo só foi possível por conta da Emenda Constitucional 66/2010, que simplifica a separação. “A pessoa pode casar em um dia e separar no dia seguinte. Antes dessa emenda, havia a necessidade do lapso temporal de um ano após a separação judicial ou dois anos separados de fato para ocorrer o divórcio direto”, disse. Segundo ele, há atualmente 150 processos litigiosos na comarca.

Para a promotora Maisa Fidelys, a intenção é fazer com que o trâmite processual seja mais rápido, evitando a burocratização. Prova disso é o caso do produtor rural Mariano da Rocha Viana, de 65 anos, e que está separado há 40 anos. Segundo ele, durante todos esses anos, a dificuldade processual fez com que desistisse de oficializar o divórcio com a ex-esposa. “Já havia tentado outra vezes, mas desistia no meio do caminho”, contuou. Já a motivação, de acordo com o agricultor, para enfrentar a fila no Fórum neste sábado, foi a possibilidade de um novo casamento previsto para este ano com a atual namorada.

O projeto do divórcio coletivo ocorre em uma parceria do Tribunal de Justiça com Ministério Público, Defensoria Pública, igrejas evangélicas locais e a Faculdade Católica Rainha da Paz.

Mulher que viu ofensa a marido deve ser indenizada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que uma construtora indenize, também, uma mulher que presenciou o marido ser ofendido por palavras proferidas por um funcionário daquela empresa durante um ato de cobrança. O TJ-PE reformou o entendimento de primeira instância que tinha determinado o pagamento de R$10 mil de indenização por danos morais somente ao marido. Agora, a empresa deverá pagar o mesmo para a mulher do ofendido.

O desembargador Jones Figuerêdo utilizou estudos da linguista Nely Carvalho, que em análise de um ato de comunicação afirma importar necessário distinguir o efeito visado do efeito produzido. “De tal ordem das coisas, como elas acontecem, ordinária ou extraordinariamente, o efeito discursivo de uma ofensa há de ser considerado no contexto e nas circunstâncias em que realizada a transgressão da linguagem”, afirma. Os argumentos fizeram com que os outros julgadores que integram a 2ª Câmara alterassem seus votos.

Para o desembargador, não há como negar que a mulher sofreu incontroverso dano, quando testemunhou seu marido ser vítima de veementes agressões verbais, no interior da próprio casa, não podendo ter ficado inerte ao elevado nível das ofensas sofridas. Segundo consta nos autos, por meio de prova testemunhal comprovou-se que uma das agressões dirigidas ao cônjuge foi a de ser chamado de “corno”. “Embora usualmente irrogada em momentos de instabilidade emocional a agressão solidificada no termo traduzido como ‘traído’ chamou à cena a esposa que, presente na ocasião, sofreu por conseqüência lógica a adjetivação de adúltera, desonesta”, explicou em seu voto. “Mais precisamente, o ofensor, diante do marido a que imputava como ‘corno’, assim o fazendo em presença do cônjuge, reclamou o endosso da própria esposa do ofendido às suas assertivas de agressão verbal, como se adúltera ela fosse”, complementou.

Em sua defesa, a Atlântico Construções levantou a tese da inexistência do dever de indenizar, considerando a legalidade da cobrança. Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo explica que o caso revela a hipótese de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), materializado na conduta do funcionário da empresa que, ao se exceder no ato de cobrança de dívida com ofensas dirigidas ao marido, veio contrariar um dever jurídico de obediência aos limites impostos pelos princípios da boa-fé, bons costumes e pelo fim econômico e social do direito.

“Trata-se de dano indireto ou por ricochete reconhecido pela doutrina e jurisprudência como possível em determinadas situações. Ocorre quando ‘o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional’.”

Logo, o desembargador concluiu que a mulher experimentou, por via reflexa, os efeitos lesivos da ofensa dirigida ao marido ao testemunhar todas as agressões verbais sofridas contra ele e, por via direta, sofreu dano moral diante de ofensa que a colocou, irresponsavelmente, como personagem que gerou a aludida ofensa, quando sequer era parte figurante do contrato com a empresa ré e/ou inadimplente.

“Como antes observado, uma indenização nessas hipóteses serve como adequada reprimenda jurídica e moral. Serve também como um discurso, o do agir estratégico da decisão de reconstrução social. Sobremodo porque a jurisdição deve servir como instrumento formador de uma melhor ética de convivência. Afinal, se assim não for, a sociedade estará sempre enferma, vítima ela própria dos seus algozes aéticos”, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

STJ define cabimento de honorários em fase de execução

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.

O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.

A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.

Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1134186

OAB diz que Defensoria não pode defender empresas

O Conselho Federal da OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da lei que criou a Defensoria Pública que inclui a assistência às pessoa jurídicas no rol de atribuições da entidade. No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois extrapolam o campo de atuação da Defensoria Pública. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI contra o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009.

Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. “Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas’ em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e artigo 134, da Carta Maior.”

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. O Conselho Federal defende que defensores públicos, além de serem aprovados no concurso público, devem ter inscrição na OAB para poder atuar, com base no artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Isso porque a atividade exercida pelos defensores públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no artigo 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advocacia”, destaca o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao assinar a ação, lembrando que, no âmbito da Ordem, os defensores públicos sujeitam-se a fiscalização ético-disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

ADI 4.636

Não compete ao Judiciário corrigir tabela do Imposto de Renda

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para corrigir a tabela do Imposto de Renda (IR) das Pessoas Físicas.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (1º), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 388312, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte para questionar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que não concedeu atualização da tabela e dos limites de dedução com base nos índices atualizados pela correção da UFIR.

O sindicato questionava a Lei federal 9.250/95, norma que determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

No início do julgamento do recurso, em agosto de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado pela procedência do RE. O ministro reconheceu, na ocasião, que o “congelamento” da tabela do IR configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva, e uma vantagem indevida ao Estado. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Em sessão plenária de junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia, em seu voto vista, divergiu do relator. Ela frisou que “não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”.

O julgamento foi retomado na tarde desta segunda-feira (1º), com o voto vista da ministra Ellen Gracie, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia. Ellen Gracie disse que a matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso também negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o tema foi motivo de intensos debates no início deste ano, e que em maio a Presidência da República editou uma Medida Provisória (MP 528) atualizando em 4,5% a tabela do imposto de renda, até 2014, exatamente dentro do contexto da política econômica e monetária do governo.

Limite para suspender processo será julgado pelo STF

Foi reconhecida repercussão geral no Recurso Extraordinário que irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e teve o reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal.

O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A Corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na 1ª Turma da Corte, no julgamento do RE 460.971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1.042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


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