Repercussão geral sobre promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa

Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no recurso extraordinário em que o Plenário do STF definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.

Recentemente, o STJ – no julgamento de um recurso em mandado de segurança – assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso.

O STJ consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.

Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que “os requisitos da promoção dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional”.

No recurso extraordinário, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos “além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às
promoções decorrentes do tempo de serviço”.

O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.

O relator, ministro Marco Aurélio, admitiu que “está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repetir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral. (RE nº 629392 – com informações do STF).

26 DE AGOSTO – ANIVERSÁRIO DE CAMPO GRANDE-MS.

Com a resolução 225 de 26 de agosto de 1899 o Governo de Mato Grosso criava o município de Campo Grande, separando-o definitivamente de Nioaque no qual vinha vinculado havia muitos anos.


Carros de bois cortavam as principais ruas centrais de Campo Grande, como a Rua 14 de Julho, Av. Afonso Pena, Av. Calógeras, entre outras, levando e trazendo mercadorias.


Segundo o brilhante historiador campo-grandense e autor do memorável livro “Campo Grande de Outrora” – Valério de Almeida -, a data de 26 de agosto não é a data da fundação de Campo Grande, mas sim a da criação do município de Campo Grande.


Viajemos pelos idos de 1.899 pegando uma carona no inesquecível livro Campo Grande de Outrora nas páginas 23-24-25:


“A ELEVAÇÃO DE CAMPO GRANDE À CATEGORIA DE CIDADE


Em 1918, pela dualidade de poderes verificada em consequência das eleições consideradas ganhas pelos dois partidos dominantes, assumiu as rédeas de intendente-interventor, nomeado pelo então presidente D. Francisco de Aquino Corrêa, Rosário Congro, cujo cargo desempenhou a contento de todos os municípios.


Vivia a vila de Campo Grande ainda os seus remansosos dias sonolenta, tal a crisálida aguardando o momento propício de abandonar o casulo e voar para outros destinos.


Por essa época o espaço que hoje é o nosso belo jardim se destinava a cancha* de futebol, coberto de barba-de-bode, cercada com postes quadrados de aroeira, pintados de brancos e vermelho, com cinco fios de arame lisos bem esticados.


Bem no centro, onde se ergue o coreto       , abria os braços uma alta cruz acinzentada pelo tempo, designando o velho cemitério que fora instalado em 1.888, por iniciativa de Joaquim Vieira de Almeida, conforme documento existente na Biblioteca Pública.


Rosário Congro vinha de Corumbá, onde Eugênio Cunha realizava vultosos melhoramentos, e, cheio de entusiasmo, tudo fazia para dar à vila que crescia a olhos visto, abarrotada de imigrantes que vinham de S. Paulo e outros centros, atraídos pela fama do Oeste recém-devassado pelos trilhos da Itapura – Corumbá, mais tarde Noroeste do Brasil.


No Decorrer dessa faina cheia de iniciativas e esperanças que o presidente D. Aquino houve por bem elevar a vila à categoria de cidade. E, pois, a 16 de julho de 1918, pela lei nº 772, era Campo Grande considerada cidade para integrar o convívio de suas irmãs mais velhas. A comemoração de tal evento só foi possível a 26 de agosto do mesmo ano, data em que o município comemorava o seu 19º aniversário de independência econômica e administrativa.


26 de agosto, data que a maioria da população acredita ser a fundação da cidade, muito pelo contrário, caracteriza a vida independente do município. É que pela Resolução nº 225, de 26 de agosto de 1899, o governo de Mato Grosso criava o município de Campo Grande, separando-o definitivamente do de Nioaque ao qual vinha vinculado há muitos anos.


Desejando colaborar o quanto possível para o esclarecimento da coletividade e de todos os que de boa vontade nos lêem, frisamos que a data de 26 de agosto não é a da fundação da cidade, mas, sim, a da criação do município.


A juventude escolar, principalmente, dirijo esta ressalva para evitar os erros que vêm-se perpetrando desde há muito pelos que se guindam a historiadores destas plagas.


José Antônio Pereira, e seis descendentes aqui chegaram no friorento mês de junho de 1872, era em que estabeleceram as bases do arraial de Santo Antônio de Campo Grande.


Os festejos decorrentes da elevação da vila à cidade foram deveras significativos e tiveram a participação de todos os habitantes locais, com a cooperação das autoridade, inclusive um desfile de tropas federais já aqui aquarteladas, achando-se entre elas o 54º Batalhão de caçadores que viera prestar serviço durante a rumorosa intervenção Camilo Soares.


No recinto do largo, armou-se um palanque para as autoridades e pessoas gradas, falando inúmeros oradores, servindo-se depois um lauto churrasco que decorreu sob a mais viva satisfação e durante o qual reinou a mais cordial solidariedade. Havia brilho de alegria nos olhos de todos.


No edifício da prefeitura houve uma sessão cívica com casa repleta, inaugurando-se diversos retratos de políticos em evidência, tais como o do senador Antônio Azeredo e o de Pinheiro Machado. Pinheiro Machado havia falecido a 8 de setembro de 1915.


O intendente baixou uma resolução denominando Presidente Dom Aquino a rua que conserva até hoje o seu nome e é uma das principais da cidade.


Elevada ao nível de cidade, Campo Grande, que já vinha sendo um dos grandes centros comerciais do Estado, crescia a olhos visto, mesmo porque a pecuária, com a guerra iniciada em 1914, atingira o auge, chegando o boi ao preço de Cr$¹ 600,00, até então nuca vendido pelo fazendeiro.


Nadava a neófita cidade em águas de roda correndo dinheiro graúdo e à grande por toda a parte. As construções sem plano ainda preestabelecido surgiram a trouxe-mouxe, formando a maior célula de progresso de Mato Grosso, com fama jamais espalhada em todo o Oeste brasileiro.


Irmanaram-se de forma incrível Diabo, Mundo e Carne, cuja sociedade marchou em crescendo pelo tempo afora, atingindo 1926, ano em que o Dr. Quirino de Araújo, então chefe de polícia do primeiro governo Mário Corrêa, executou, com carta branca, larga profilaxia nos costumes da cidade.


Os grandes estabelecimentos fabris e comerciais da capital bandeirante vendiam cerca de 20.000 contos anuais. Havia, pela situação privilegiado do município, em pleno chapadão verde do Amambaí, o determinismo histórico do seu furioso desenvolvimento material, só concebível às cidades paulistas influenciadas pela cultura do café.


Esse desenvolvimento material de Campo Grande não sofreu falta de continuidade e ainda perdurará por muito tempo, de vez que nós somos o empório de 18 municípios meridionais do Estado.


A cidade auspiciosamente criada em 16 de julho de 1918 escolheu para a sua morada a zona que Euclides da Cunha classificou batida pelos pampeiros do sul, assenta sôbre uma plataforma de grés ferruginoso, daí sua vestimenta eterna de uma poeira vermelha impalpável, que aponta, esteja onde estiver, seja quem for, a roupa e a bagagem de quem daqui se atira em demanda de outras plagas ou latitudes.


¹ Cr$ – Símbolo do Cruzeiro, moeda vigente à época”


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Valério de Almeida (16/11/1889 – 16/05/1971), Contabilista e Jornalista, como jornalista cooperou com O Jornal do Comércio de Campo Grande – O Combate, Revista Folha da Serra, A Tribuna de Corumbá, O Momento de Corumbá e outros jornais do então estado de Mato Grosso. Participou da Fundação do Rádio Clube de Campo Grande, da Fundação da liga de Esporte de Campo Grande, da Fundação da Associação Comercial de Campo Grande, Fundação da Maçonaria de Campo Grande. Foi um campo-grandense admirador de sua terra, não deixou, em toda sua existência, de escrever sobre sua história, suas belezas e suas riquezas. Até hoje é lembrado na imprensa local e em alguns jornais.

Processo é anulado para que defesa tenha acesso a dados de quebra de sigilo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (23) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter o julgamento renovado.

O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103555), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.

“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.

Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação.

“É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.

Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar.

O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.

A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”.

Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas.

O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não há conflito, as partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de legalidade para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso prévio etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata de rescisão contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem justa causa, reclamem seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada, o trabalhador acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em uma lide normal, e a empresa acaba beneficiada.

O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho visando condenar a empresa a não mais usar a justiça como órgão homologador de acordos, após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual, mediante lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse coletivo.

O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.

Em seu voto, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

RR-12400-59.2006.5.24.0061

Empresa que pagou aluguel para empregado usar carro particular no trabalho deve ressarci-lo pelo roubo do veículo

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade deverá ressarcir um de seus funcionários que teve o carro roubado durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Paulo Luiz Schmidt, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

O empregado alegou que trabalhou para a empresa de 04/06/2001 a 31/03/2010. Neste período, locou para a ETE o veículo de sua propriedade que utilizava para prestar o serviço de instalador. Em 19/11/2009, teve roubado seu carro enquanto executava reparos em Gravataí/RS, prejuízo que o levou a ingressar com pedido de indenização por danos materiais.

Na sentença, o julgador afirmou que “o simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento”. Condenou a ETE a pagar R$ 21.514,00, valor estimado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) para o modelo do carro roubado.

Recorreu a empresa, mas a 1ª Turma do TRT-RS manteve a decisão do 1º grau. O desembargador José Felipe Ledur, relator do recurso, apontou que, embora o contrato de locação tivesse natureza civil, decorria da relação de emprego, pois o automóvel era usado para trabalhar. Salientou que não havia previsão de seguro para o carro do empregado, o que ocorria com outros veículos alugados de uma empresa locadora. O magistrado avaliou que a ETE deve responder integralmente pelo ressarcimento do prejuízo, pois era a beneficiária da utilização do veículo ao longo da jornada de trabalho.

Cabe recurso.

Processo 0001697-57.2010.5.04.0232

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão em flagrante, decidir sobre a concessão de liberdade provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva sem a manifestação prévia do Ministério Público?

Segundo a nova redação da lei, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.

No Rio de Janeiro, o juiz Marcos Peixoto, um dos responsáveis pelo plantão noturno na capital, não viu outra alternativa a não ser liberar um jovem preso em flagrante com 1.250 comprimidos de ecstasy. Os autos foram remetidos não apenas uma, como duas vezes, ao Ministério Público, que não se manifestou no sentido da prisão. No caso, o MP apenas informou estar ciente do flagrante. Sem o pedido do Ministério Público, Peixoto sequer chegou a analisar se era ou não caso de prisão cautelar do homem preso em flagrante.

Vários juízes contestam a lei. A alegação é a de que o comunicado de prisão em flagrante não reúne requisitos suficientes para que o juiz analise e, de ofício, determine uma liberdade provisória ou prisão preventiva. Temem por casos em que, por ausência de subsídios, um juiz determine a soltura de um indivíduo que fora preso em flagrante e, após análise de requerimento fundamentado do MP, entenda que aquela pessoa deveria ser presa preventivamente.

O juiz Pierre Souto Maior, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (PE), tenta intensificar o debate sobre a nova redação do CPP. Para ele, ao determinar a prisão preventiva, sem antes receber o parecer do MP, o juiz vai contra toda a sistemática de funcionamento do sistema processual brasileiro que é acusatório, e demonstra total distinção entre acusação, defesa e julgador. “Ora, quando o juiz decreta uma prisão preventiva sem o requerimento do MP ele está fazendo as vezes da acusação e do julgador ao mesmo tempo, o que é inapropriado para um processo que se assenta em princípios democráticos e que resguarda a ampla defesa.”

O promotor de Justiça de São Paulo, Cesar Dario Mariano da Silva, ressalta que o parágrafo 1º do artigo 306 do CPP determina expressamente que cópia do auto de prisão em flagrante seja encaminhada ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, também será remetida à Defensoria Pública, não fazendo nenhuma menção à remessa do auto ao Ministério Público. Mas, para ele, a razão disso é muito simples. “É que o Ministério Público, como titular da ação penal pública e fiscal da lei, tem a prerrogativa constitucional e legal de se manifestar sobre tudo que lhe interesse dentro do processo ou procedimento e antes de uma decisão judicial. E certamente a prisão ou a liberdade do autuado é de total interesse do órgão ministerial”.

Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. “A apreciação do parecer do Ministério Público pelo juiz é muito importante, pois o inquérito por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP”, disse o juiz.

Pierre Souto Maior cita um caso na qual atuou e que chegou a redigir a concessão de liberdade provisória de um indivíduo preso em flagrante por uso de documento falso. Porém, antes de concluir a decisão, foi notificado por um delegado que aquele preso respondia por nove homicídios e que, inclusive, tinha prisão preventiva decretada. Ele usa este caso como exemplo para demonstrar a importância do ritual de análise de uma prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, que deve ser amparada em subsídios fornecidos pela parte acusadora e pela defesa, e não somente pela leitura da comunicação da prisão.

O promotor Cesar Dario Mariano da Silva entende que a opinio delicti continua a pertencer ao Ministério Público quando se tratar de infração penal que será processada mediante ação penal pública. Assim, pode ser que entenda não ser o crime daqueles que cabe prisão preventiva ou que o fato é atípico, diferentemente do posicionamento do juiz, que estará determinando a constrição da liberdade de alguém, que poderá sequer ser processado.

O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para que fazer um requerimento de liberdade provisória. “Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados”, contextualizou.

O assunto é tão polêmico que juízes de todo o Brasil têm discutido o assunto. Na próxima sexta-feira (26/8), juízes de Pernambuco se reunirão para debater a questão exposta por Pierre Souto Maior e outras que surgiram com edição da Lei 12.403/2011. Outros debates deverão acontecer em diversos outros estados.

Pierre Souto Maior enfatiza que a questão precisa ser elucidada a fim de que os juízes não sejam levados a erro. Ressalta que uma liberdade concedida de forma equivocada por carência de subsídios, que posteriormente é suprimida pela manifestação do MP, pode irreversível. “O juiz corre um sério risco de determinar a liberdade provisória e depois perceber, por meio de documentos fornecidos pelo MP, que soltou uma pessoa de altíssima periculosidade. Essa falha precisa ser corrigida. O juiz precisa julgar com base na manifestação do MP e da defesa por meio dos advogados ou da Defensoria Pública. Não podemos inverter os papéis, pois é esta formatação democrática que permite que a Justiça seja justa”, finalizou o juiz.

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular

Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução

É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.

Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Ministro exige medidas contra ameaça a juízes

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, afirmou nesta segunda-feira (15/8) que o assassinato da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, é extremamente grave. Segundo ele, o fato é simbólico e tem repercussão sobre todas as autoridades que combatem o crime. As informações são da Agência Brasil.

Mendes pediu ações do governo para combater ameaças contra magistrados. “Nós temos juízes amedrontados em toda parte do globo. Não queremos isso no Brasil”, disse. Para o ministro, o assassinato “sugere que o crime organizado está ficando cada vez mais ousado”. “Quando se mata um juiz porque ele está exercendo sua função, é preciso ficar preocupado”, declarou, depois de participar de um seminário em São Paulo.

Gilmar Mendes também disse o assassinato tem efeitos sobre várias autoridades. “Isso provoca um temor generalizado”, disse. “Isso tem um caráter simbólico, que é agredir autoridades que estão reprimindo crimes”, reforçou.

A juíza Patricia Acioli foi atingida por 21 tiros na semana passada. De acordo com informações da família, ela já vinha recebendo ameaças. Ela era titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro, e tinha uma atuação forte no combate a milícias, grupos de extermínio e máfias que controlam a venda de combustíveis e o transporte clandestino na região.

Quem também disse que é necessário melhorar a segurança dos juízes foi o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele enfatizou que é preciso ter pressa para solucionar o caso. “O primeiro ponto é que devemos tomar todas as providência para assegurar que magistrados e membros do Ministério Público a necessária segurança para a sua atuação. E, além disso, temos que, com a maior pressa, apurar adequadamente aquele crime, exatamente no que consistiu e quais foram as circunstâncias”, disse o procurador.

Gurgel afirmou: “O que parece certo é que é preciso cuidar melhor da segurança de juízes e membros do Ministério Público, ter uma atuação mais efetiva dos tribunais de Justiça, das procuradorias regionais de Justiça junto com as autoridades de segurança do estado. A Procuradoria-Geral acompanha o caso com todo interesse, pela gravidade e importância do assunto”.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região (AMATRA 13) também se manifestou sobre a situação da segurança dos juízes e, em nota manifestou “sua profunda indignação e justificada apreensão com as condições de segurança institucional a que atualmente se sujeitam magistrados de todo o país e de todas as jurisdições”.

Caso Voucher
O ministro Gilmar Mendes, classificou nesta segunda-feira (15/08) como lamentável a divulgação de imagens de presos na Operação Voucher, da Polícia Federal. Para ele, expor os acusados em fotos é um abuso. “Eu acho que esse episódio é lamentável”, disse Mendes, após participar de debate na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Ele lembrou que abusos como esse já ocorreram em outras operações da PF e que o STF elaborou uma súmula para disciplinar o comportamento dos agentes e evitar esse tipo de constrangimento a presos.

O ministro disse ainda que a súmula, porém, parece não estar sendo cumprida. Por isso, acrescentou, o governo federal, em especial o Ministério da Justiça, precisa agir.

“O Ministério da Justiça tem que reagir a esse tipo de abuso. Abusos que são cometidos com presos conhecidos e com presos anônimos. É preciso encerrar esse quadro no Brasil.”

A Operação Voucher prendeu, terça-feira (09/08), 36 pessoas acusadas de envolvimento com irregularidades no Ministério do Turismo. Entre elas, estava o ex-secretário executivo do ministério, Frederico Silva da Costa. No fim de semana, o Instituto Penitenciário do Amapá libertou todos os detidos por decisão judicial. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região.


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