O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.
A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.
Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.
A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.
A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.
Excesso de prazo
A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.
Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Categoria da Notícia: Importante
Justiça de MS manda SUS pagar tratamento de fertilização para casal
Um casal residente em Campo Grande garantiu que o SUS custeie tratamento de fertilização in vitro, com sêmen de doador, em uma clínica da cidade. A decisão judicial atende ação protocolada pela Defensoria Pública do estado, que alegou que a mulher não poderia ser prejudicada pelo fato do serviço, previsto no sistema de saúde público, não ser oferecido em Mato Grosso do Sul.
A decisão data de 22 de julho deste ano, concedida pelo juiz José Ale Ahmad Neto, da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande e divulgada na sexta-feira (9) pela Defensoria Pública. A decisão é inédita para requerentes amparados pela justiça gratuita em Mato Grosso do Sul, segundo a defensoria.
A ação de obrigação de fazer foi protocolada em fevereiro de 2009 pela técnica de enfermagem Ana Paula da Silva Sousa Parreira, 27 anos. O marido, o motorista Paulo Sérgio Parreira, 35 anos, descobriu que apresentava azoospermia, ausência de espermatozóides, decorrente de tratamento quimioterápico feito quando ele tinha 12 anos. “Só fui descobrir que isso aconteceu quando a gente resolveu ter filhos”, lembra Parreira.
Os dois se conheceram em março de 2004 e, sete meses depois, já estavam casados. Ana Paula disse que eles planejavam ter filhos depois de dois anos, mas a descoberta frustrou os planos. “Sabíamos que tinha tratamento de fertilização pelo SUS, mas não em Mato Grosso do Sul; tem até fila de espera de três anos em outro estado”, disse.
De acordo com o Ministério da Saúde, a reprodução assistida é oferecida pelo SUS, com implementação sob responsabilidade dos gestores locais. No Brasil, apenas cinco hospitais e centros estão credenciados, em São Paulo, Pernambuco e Brasília.
Ana Paula diz que o casal não teria condições de arcar com o procedimento em uma clínica particular, custo orçado em cerca de R$ 15 mil. Eles foram morar com a mãe da técnica de enfermagem e colocaram a venda o imóvel em que residiam, localizado no mesmo terreno para custear o tratamento.
O motorista conta que resolveu procurar a justiça depois de ver uma reportagem sobre um caso semelhante em Goiânia. “Se lá eles conseguiram lá, resolvemos tentar também”.
Ação
O defensor público Francisco Carlos Bariani alegou na ação que é dever do estado garantir acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) apresentou contestação, alegando que embora exista o plano de reprodução assistida pelo SUS, Mato Grosso do Sul não tem banco de sêmen. Em casos como o de Ana Paula, segundo a procuradoria, existe a possibilidade de tratamento fora do domicílio, e que os documentos dela foram encaminhados ao órgão responsável para que a fertilização pudesse ser feita em outro estado.
No despacho, o juiz José Ale Ahmad Neto acatou os argumentos da Defensoria Pública. “(…) verifico que a ação foi ajuizada em 11/02/2009 (…), já se passaram dois anos da cientificação do Estado sobre a necessidade da fertilização in vitro, sem que este tenha se manifestado sobre a resposta do pedido de fertilização em outro estado”. O magistrado alega que Ana Paula não pode “esperar indefinidamente” pela resposta sobre o tratamento.
A PGE informou ao G1 que já protocolou o recurso contestando a decisão, mas que, caso o Tribunal de Justiça mantenha a exigência do tratamento, o estado irá acatar.
Espera
Ana Paula diz que está muito feliz com o resultado e, mesmo sabendo que haverá contestação, tem boas expectativas. “É um grande sonho, toda a família está ansiosa pela chegada de uma criança”. Desde que começaram a planejar ter filhos, o casal escolheu o nome da menina. “Vai ser Maria Eduarda; o médico também falou que é comum ter gêmeos em fertilização, é uma possibilidade também, não é? Tomara”.
Má qualidade da defesa não anula decisão, decide STJ
Um homem condenado a cindo anos de reclusão e multa teve rejeitado o Habeas Corpus — no qual pedia anulação do julgamento da Apelação porque teria sido mal defendido — levado à 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, “a qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade de julgamento de Apelação.
No Habeas Corpus, o réu alegava não ter sido bem defendido. De acordo com o STJ, defesa houve, mas não é possível avaliar a sua qualidade para fins de nulidade da ação.
A 6ª Turma manteve a condenação aplicada pela Justiça Federal ao empresário que teria sonegado mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava “testas de ferro” para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.
Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais — “de apenas duas laudas” — não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a Apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de débitos pendentes.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e Apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de Direito, isso não é causa de nulidade.
A respeito da suspensão do advogado no momento da apelação, o ministro também negou a existência de qualquer nulidade. “Primeiro, porque defesa houve. Segundo, porque não me pareceu ser insuficiente. Terceiro, porque não demonstrado o efetivo prejuízo que teria sofrido o ora paciente em razão de tal peculiaridade, pois a Apelação foi devidamente apreciada”, concluiu.
HC 173.126
2ª Turma Criminal/MS mantém vontade de vítima de violência em não prosseguir com a ação
Por maioria, a 2ª Turma Criminal negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 2011.023309-8 interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pelo juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que extinguiu a punibilidade do acusado F.G.M. ante a retratação expressa da vítima. O MP buscava o prosseguimento do feito.
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de ameaça, pois no dia 27 de março de 2011, por volta das 10 horas, no Bairro Jardim Santa Emília, F.G.M. teria ameaçado de morte sua companheira. Antes de receber a denúncia, o juiz designou a audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/06, momento em que a vítima afirmou não ter mais interesse em prosseguir com o processo.
Segundo o relator , Des. Romero Osme Dias, “diante da manifestação expressa da vontade da vítima em não prosseguir com o feito, retratando-se da representação na audiência do art. 16, da Lei 11.340/06, não resta outra alternativa para o magistrado de instância singela que não seja a de extinguir a punibilidade do acusado em razão de ausência de condição de procedibilidade, pois o delito em questão se trata de ação penal pública condicionada à representação. Tão somente ao
delito de ameaça”. Desta forma, o desembargador entendeu que o juiz singular agiu de forma acertada ao extinguir a punibilidade do acusado.
Em seu voto, Romero Dias explanou que “subtrair da mulher o poder de decidir sobre o processamento do seu agressor, nas hipóteses em questão, significa privá-la de decidir sobre o seu próprio futuro e o de sua família, em evidente retrocesso cultural”.
O relator finalizou afirmando que, sob qualquer ponto de vista, não há qualquer elemento que possa assegurar que se está deixando de assegurar as garantias e a proteção previstas na Lei Maria da Penha. “Irrazoável é continuar o feito sem a observância do disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006 Tal medida sim, certamente causaria desnecessário dispêndio de dinheiro público e possível e não pretendida condenação”.
Julgamentos no TJ/MS em agosto foi maior que a distribuição em mais de 17%
No mês de agosto, o total de julgamentos no Tribunal de Justiça foi de 5.312, superando a distribuição em 17,75%, a qual recebeu 4.511 novos processos. Em comparação ao mês de agosto de 2010, a distribuição reduziu em 395 processos. Já os julgados aumentaram em 501 feitos.
O total de ações distribuídas no TJMS ao longo de 2011 atinge a marca dos 30.361 processos. Quanto ao total de julgados no ano, até agosto foram 32.237 julgamentos.
O ritmo de trabalho nos gabinetes registra produção acima da meta estabelecida. Dos 25 desembargadores que estavam em atividade neste mês de agosto, com exceção dos três membros da administração e dos que estavam de férias, (cuja produtividade não é mencionada), 18 deles superam a meta anual de julgamentos com muita folga, com média superior a 1.300 processos além da quantia estabelecida. O resultado vem sendo demonstrado nos relatórios mensais que frequentemente demonstram que os julgamentos estão batendo a distribuição.
Quanto ao gráfico de acompanhamento dos processos pendentes de julgamento nas turmas cíveis e criminais, de julho para agosto foram julgados 897 pendências: 5 processos de 2007; 48 de 2008; 54 de 2009; 185 de 2010 além de processos distribuídos neste ano, que, até o final de agosto, restavam 4.946 feitos de 2011 ainda não julgados.
O Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário/SP
A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.
Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.
Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.
Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.
O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.
Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.
O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.
Clique para ler o acórdão, e aqui para ler a cobertura da greve de 2004 do Judiciário Paulista.
Apelação 0167054-84.2006.8.26.0000
Muda o prazo para utilização do ponto eletrônico
O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu adiar mais uma vez o início da obrigatoriedade do uso do ponto eletrônico nas empresas. De acordo com a Portaria 1.752/2011, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira (1º/9), o ponto eletrônico começa a valer no dia 3 de outubro.
O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é uma espécie de relógio para o controle da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, que imprime graficamente todo o movimento. Instituída pela Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho, editada em agosto de 2009, a regra vale para empresas com mais de dez funcionários que já usam equipamentos eletrônicos de marcação de jornada de trabalho ou que venham a usá-los.
A instituição do ponto eletrônico gerou polêmica desde o seu início. Diversas ações na Justiça questionaram o prazo exíguo para a sua implantação e também a sua obrigatoriedade. Em setembro de 2010, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou pela legalidade da portaria do Ministério do Trabalho. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso que pedia a suspensão da norma, alegou que a portaria está de acordo com a Constituição Federal.
O recurso, negado pelo STJ, foi apresentando pela empresa Paquetá Calçados e pela Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma). A ministra relatora acatou os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que afirma que a portaria foi expedida de acordo com a Constituição, e que as empresas demoraram para procurar o Poder Judiciário, uma vez que deixaram para veicular a ação a poucos dias da entrada em vigor do ato normativo.
Segundo a AGU e o Ministério do Trabalho, o ponto eletrônico garante a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho ao estabelecer meios com segurança jurídica para o controle eletrônico de jornada. Entre as novidades do aparelho que as empresas terão que adotar, está a de imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída do funcionário, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.
Leia abaixo nota oficial sobre alteração de prazo:
NOTA OFICIAL – PONTO ELETRÔNICO
Nota Oficial O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011. Esta medida será publicada ainda ontem (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11. Ministério do Trabalho e Emprego
STJ admite interceptação telefônica em investigação de natureza civil
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
O TJ de Mato Grosso do Sul julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente de uma empresa de telefonia se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.
O TJ-MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança.
Para o tribunal estadual, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, “a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo”.
Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”
O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro. (Com informações do STJ – processo com segredo de justiça).
Justiça reconhece dupla maternidade de lésbicas
A Justiça de São Paulo reconheceu a dupla maternidade requerida por Janaína Santarelli e Iara Brito. As duas deverão figurar como mães na certidão de nascimento da garota Kaylla Brito Santarelli, de três anos. Na sentença, a juíza Débora Ribeiro disse que “o importante para a criança é que tenha figuras significativas que exerçam as funções parentais, independente de suas opções sexuais”. Este é o terceito caso de dupla maternidade reconhecido pela Justiça brasileira, de acordo com informações da Folha de S. Paulo.
Janaína Santarelli é a mãe biológica de Kaylla. “Todos temos direito a formar uma família”, diz Janaína. Ela realizou o sonho da maternidade após fazer uma fertilização com um doador desconhecido. Iara, com quem vive desde 2004, acompanhou todo o processo. A ação para reconhecê-la como mãe da criança começou em 2008.
Cléo Dumas, especialista em direito homoafetivo, afirma que existem outros dois casos de dupla maternidade reconhecida no país. Um em São Paulo, no qual uma mãe gerou a criança e a sua parceira doou o óvulo. E outro no Pará, onde uma criança de abrigo foi adotada por um casal de lésbicas.
Além de terem de provar que vivem uma relação estável, os casais passam por uma avaliação psicológica. O estudo diz que Janaína e Iara “proporcionam a Kaylla ambiente saudável, afetivo e favorável ao desenvolvimento”. O medo das mães era de que a filha fosse vítima de preconceito, mas receberam apoio até da escola que criou o Dia da Família, em vez de comemorar o Dias das Mães ou dos Pais.
Hora extra: CEF pagará a advogado adicional de 100% previsto para a categoria
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do banco.
O advogado trabalhou na CEF de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de dez a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da CEF rerratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.
Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.
A CEF foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a Sétima Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos embargos à SDI-1, a CEF insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. O entendimento do relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei nº 8.906/1994 é “imperativa” e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado. Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, “mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso”.
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da Sétima Turma e negar provimento aos embargos da CEF. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.
RR-64900-13.2005.5.02.0009
15 de julho
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