Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. “O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta”, explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. “O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades”, afirmou a ministra.

“Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não”, concluiu a relatora.

O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.


Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um engenheiro cuja reclamação trabalhista foi julgada à revelia por sua ausência na audiência de instrução do processo. O atestado médico que apresentou para justificar a ausência, emitido dois dias depois da data da audiência e juntado ao processo somente uma semana depois, foi considerado, não foi aceito para descaracterizar a confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau.

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação. Na data designada para a audiência, 14/8/2006, porém, nem ele nem seu advogado compareceram. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, então, aplicou a confissão ficta (que, na ausência da parte, presume verdadeiros os fatos apresentados pela parte contrária) e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

Em 21/8/2006, o atestado foi protocolado na secretaria da Vara, como prova da impossibilidade de comparecimento à audiência que ocorrera uma semana antes. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou-o pois, embora o atestado indicasse expressamente que o trabalhador estivesse com gastrenterite aguda e devesse ficar em repouso domiciliar nos dias 14 e 15, foi emitido somente no dia 16, ou seja, em data posterior à audiência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista para o TST.

No agravo de instrumento interposto com a pretensão de levar o recurso a exame pelo TST, o engenheiro alegou que sua ausência foi devidamente justificada e que o atestado atendia a todos os requisitos formais à sua validade. Para ele, a manutenção da confissão ficta caracterizaria cerceamento de defesa, e ofenderia o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, afastou as alegações. Segundo ele, embora conste do atestado a doença que o acometeu e a necessidade de dois dias de repouso, como exige a Súmula 122 do TST, a data de emissão levanta “fundada dúvida quanto à real impossibilidade de locomoção na data da audiência”. Nesse caso, a aplicação da confissão ficta não caracterizou cerceamento de defesa e, portanto, não houve violação de dispositivo constitucional capaz de justificar o exame do recurso.


Processo: AIRR 10640-47.2006.5.04.0024

Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.


TST anula decisão em que empregada não foi citada devidamente

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e a Caron Comissária de Transporte Ltda. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público contra sentença de determinou à empresa reconhecer o referido vínculo pelo período em que a empregada não figurava na condição de sua sócia, proceder à anotação da sua carteira de trabalho e pagar-lhe as verbas trabalhistas correspondentes. Inconformada, a empregada entrou com recurso na SDI-2 e conseguiu anular a decisão regional.

Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que examinou o recurso na SDI-2, a empregada não foi devidamente citada para defender-se da ação rescisória, pois a citação foi feita por meio de edital. O relator explicou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu toma ciência do ajuizamento da ação, para que possa se defender das alegações da parte contrária. Trata-se, portanto, de requisito de validade dos atos processuais seguintes. Ainda segundo o ministro, a citação por meio de edital somente pode ser empregada em situações excepcionais, o que não era o caso, pois a empregada encontrava-se em local de fácil localização.

O relator rejeitou a alegação de que as diligências realizadas para localização da empregada foram infrutíferas, uma vez que nenhuma delas foi apontada. A esse respeito, o relator esclareceu que a citação por edital, tal como prevista no artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional. Ademais, “em se tratando de ação rescisória, até mesmo o advogado que representou a empregada na ação originária poderia ter sido notificado para que informasse se tinha ciência do paradeiro de sua cliente, uma vez que se tratava de questão de ordem familiar”, afirmou o relator.

Ao final, o relator informou que a empregada “já foi notificada da ação em exame, oferecendo contestação por ocasião da sua intimação para a apresentação de razões finais, razão pela qual esta deve ser recebida pelo egrégio Tribunal Regional e, por conseguinte, oportunizada a produção das provas que reputar necessárias, tal como postulado, e o prosseguimento no julgamento da ação rescisória, como entender de direito”.

Por unanimidade, a SDI-2 aprovou o voto do relator que anulou o processo da ação rescisória e em face dessa decisão, julgou prejudicado o recurso interposto pela empresa.

Processo: RO-98500-75.2007.5.09.0909


Encanador ganha na Justiça indenização trabalhista de R$ 453 mil

Um trabalhador de Mato Grosso do Sul ganhou na Justiça o direito de receber indenização trabalhista no valor de R$ 453 mil.

O montante se deve a um “lote” de 15 irregularidades cometidas em cerca de dois anos que Angelo de Moraes Ribeiro, 38 anos, atuou como encanador em uma empreiteira que fazia obras de ampliação do sistema de saneamento em Campo Grande, contratada pela Águas Guariroba.

A ação foi movida no começo de 2010, e, no começo deste mês, foi feito atualizado o cálculo do valor, para que seja liquidada a sentença.

O montante, que chama a atenção pelo alto valor, se deve a diferenças entre o salário oficial e uma parte que era paga “por fora”, horas extras sobre uma jornada superior a 12 horas, FGTS não recolhido, multa sobre o FGTS e os valores que deixaram de ser pagos e ainda indenização por não fornecimento de alimentação. Também incidem juros e atualização monetária sobre o montante.

“Ele não está recebendo nada além do que é devido”, resume um dos advogados responsáveis pelo processo, Diego Augusto Granzotto de Pinho.

O processo foi movido por ele e pela colega Ana Beatriz Pimentel contra a empresa para a qual Angelo trabalhava, a GRC Engenharia, e a Águas Guariroba, que havia contratado a firma. Como a empreiteira já fechou as portas, o valor será cobrado da Águas, informou o advogado.

No processo, a informação é de que a empreiteira foi julgada à revelia, por não ter comparecido a uma das audiências de instrução.

Argumento-A Águas Guariroba recorreu da sentença e argumentou que, como concessionária dos serviços de água e esgoto, era “dona da obra”, mas não deveria responder pelos débitos trabalhistas da empreiteira executora dos serviços.

O argumento foi refutado pela Justiça. O entendimento no processo foi de que a dona da obra era a Prefeitura e a Águas Guariroba, como concessionária dos serviços, foi a contratada para execução dos trabalhos, que terceirizou para a GRC, e, portanto, é responsável pelas questões trabalhistas.

“A responsabilidade que o tomador de serviços tem de bem eleger (dever in eligendo) o prestador intermediário e de manter atenta vigilância (dever in vigilando) no que se refere ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas. A 2ª ré, portanto, responderá por eventuais débitos trabalhistas da 1ª ré”, afirma despacho que consta do processo. No processo, a construtora aparece como primeira ré e a Águas como segunda.

Houve recurso na segunda instância, mas também foi rejeitado.

O processo envolve um montante maior, de R$ 520 mil, considerando os valores que serão pagos em Previdência e custas processuais. Sobre o valor devido ao trabalhador, ainda vai incidir o Imposto de Renda.

A decisão prevê pagamento integral, mas a empresa poderá oferecer um acordo de parcelamento e, conforme o advogado, existe a abertura para isso.

Ministro nega liminar para denunciado a partir de provas colhidas em interceptação telefônica

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108319) impetrado pela defesa do contador M.B., que buscava a suspensão de ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, sob a acusação da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.

O pedido contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu “inexistir ilicitude na interceptação realizada”. Segundo a defesa, a investigação criminal sobre o suposto envolvimento do contador em desvio de recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) teve início por meio de interceptação telefônica produzida de forma ilícita.

Os advogados também questionam o fato de o mandado de busca e apreensão expedido no caso ter sido cumprido por policiais militares não competentes para tanto, “por serem estranhos à função de polícia judiciária”.

Para o STJ, não houve nulidade das informações cadastrais do contador obtidas a partir da identificação de conversas que manteve com corréu “cujo sigilo das comunicações telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão”.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello negou a liminar, informando não existir prejuízo de posterior exame da matéria quando do julgamento final do HC. O decano citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que a decretação da quebra do sigilo telefônico é fundamento essencial para demonstrar o “modus operandi” dos envolvidos que, dificilmente poderia ser descoberto por outros meios. O ministro citou, ainda, o entendimento da licitude da interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração do fato delituoso.

Celso de Mello afirmou também, que, conforme jurisprudência do STF, ficou consolidado o entendimento de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”.

Com relação à prisão de M.B. por policiais militares “estranhos à função de polícia judiciária”, como alegava a defesa, o ministro Celso de Mello esclareceu não constituir prova ilícita o cumprimento de mandado de busca e apreensão “emergencial” pela polícia militar, conforme precedentes do STF.

Juíza é afastada por acusação de engavetar processos

A juíza da 3ª Vara Criminal de Londrina, Oneide Negrão de Freitas, pode ficar pelo menos 90 dias afastada do cargo e está proibida de entrar no foro de Londrina. Desde terça-feira (13/9), ela está preventivamente longe das funções por decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. A juíza é investigada por acusação de ”engavetamento” de processos. Para o seu lugar, foi escolhido o juiz Juliano Nanúncio.

Como noticiou o site do jornal Folha de Londrina, a decisão do afastamento foi publicada na segunda-feira (12/9) no Diário Oficial de Justiça, bem como o decreto judiciário do presidente do Tribunal, Miguel Kfouri Neto, corroborando a medida. No decreto, onde o nome da juíza é tratado pelas iniciais (O.N.F), o desembargador Miguel Kfouri informa que o afastamento é preventivo e não estabelece prazo de duração. Para determinar o afastamento, o desembargador citou o parágrafo 1 do artigo 15 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do processo disciplinar contra juízes.


A norma do CNJ estabelece que o juiz fica impedido ”de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função”. Os vencimentos são mantidos, conforme prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, norma que também estabelece que o afastamento pode durar ”90 dias, prorrogável até o dobro, assegurados os vencimentos e as vantagens até a decisão final”.

A punição máxima em nível administrativo para um magistrado contra o qual se comprove falta disciplinar grave seria a aposentadoria compulsória, ou seja, se constatada a falta e aplicada a pena máxima, Oneide Negrão não poderia mais exercer a função, mas continuaria recendo os salários.

Outras polêmicas
Não é a primeira vez que o nome da juíza surge no bojo de questões polêmicas. Em 2003, a promotora de justiça Roberta Winter Sugauara, denunciou à Procuradoria-Geral de Justiça que, durante audiência no dia 2 de junho, “surpreendeu a juíza Oneide Negrão de Freitas rasurando o despacho prolatado pela juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, conforme documento anexo e certidão no verso, ocasião em que, inclusive, chegou a rasgar parte do papel do documento que encontrava-se nos autos”. Foi instaurada investigação criminal, Oneide foi ouvida e negou agir de má-fé, a promotora Roberta Winter confirmou sua denúncia, mas a “ausência de provas” determinou o arquivamento.

No dia 7 de março de 2004, a OAB paranaense emitiu “Nota de Desagravo Público” em favor da advogada Christine Márcia Bressan, atingida com expressões de baixo calão pela juíza Oneide Negrão de Freitas. A nota acusava a juíza de ter “ofendido a dignidade da advogada, da advocacia e da OAB”. O parecer favorável ao desagravo, do conselheiro Manoel José Lacerda Carneiro, foi aprovado, por unânimidade, em sessão no último dia 16 de fevereiro da Câmara de Direitos de Prerrogativas, “formalizando o repúdio da OAB à conduta da magistrada”.

O deputado Valdir Pugliesi, presidente do PMDB paranaense, denunciou que Oneide Negrão, então juíza de Arapongas, estaria participando de uma conspiração para fraudar as eleições municipais de 1996 naquele município do norte paranaense. O fato teve grande repercussão, mas jamais conseguiu ser comprovado e Pugliesi foi denunciado pelo Ministério Público Federal por denunciação caluniosa e falsidade ideológica.

Na chamada operação Antissepsia, onde o Ministério Público Estadual e o Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) denunciaram duas OSCIPs de Londrina, os institutos Gálatas e Atlântico, por supostos desvios na administração de contratos da saúde pública municipal, a juíza Oneide Negrão de Freitas decretou a prisão de mais de 20 pessoas. E em pelo menos um caso, o do conhecido publicitário Ruy Nogueira, o resultado foi desastroso para a juíza londrinense. Os advogados Luiz Eduardo Greenhalgh, Fábio Augustus Colauto, Fábio Martins Pereira e Luiz Carlos Soares Júnior impetraram HC em favor dele, que se encontrava no exterior, e conseguiram liminar da juíza Lilian Romero, do Tribunal de Justiça, onde Oneide é desqualificada sem meias-palavras.

No julgamento do mérito do mesmo HC, o professor René Dotti, conseguiu a unanimidade dos cinco desembargadores da turma julgadora e denuncia que Oneide sequer examinou as alegações do MPE contra Ruy Nogueira, determinando sua frustrada detenção com base na transcrição ipsis literis do que havia recebido dos promotores do Gaeco. Não tendo sido sequer chamado para depor ou formalmente indiciado no processo, sem material probatório apresentado contra ele que justificasse prisão ou indiciamento, a situação do publicitário paulistano serviu de alerta vermelho para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Oneide estaria atuando politicamente, movida por declarada antipatia pessoal ao prefeito Barbosa Neto, além de uma ligação fora do comum com os promotores do Gaeco, que a manteriam quase como um apêndice.

Começou, então, pelos idos de julho, procedimento investigativo levado à cabo por ordem direta do desembargador Miguel Kfouri, presidente do Tribunal de Justiça, que terminaria por afastar do foro londrinense uma das mais polêmicas juízas do Paraná.

TJMS diferencia transtornos cotidianos de dano moral em decisão

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso n° 2011.020246-4, interposto por C.K. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos, proposta por ele contra microempresa de G. J. H., responsável por confeccionar móveis planejados.

Consta nos autos que C.K. comprou móveis planejados que demoraram seis meses para ser entregues e, após a entrega, observou que eles estavam com defeitos. Depois de tentar negociar uma solução sem sucesso, recorreu à justiça para garantir o conserto dos móveis defeituosos, instalados pelo recorrido em sua residência, bem como a reparação por dano moral decorrente de suas imperfeições.

O apelante recorreu à segunda instância para que fosse reconsiderado seu pedido de danos morais sob alegação de que sofreu desonra afetiva, o que não foi rebatido pela apelada, visto que não compareceu em juízo para contestar a ação. Ressalta que teve sua tranquilidade afetada.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a reparar, corrigir ou consertar os defeitos dos móveis planejados instalados na residência do autor, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 21.000,00. Quanto ao pedido de dano moral, o juízo entendeu não proceder, pois embora a situação tenha causado frustração ao autor, não ficou caracterizada ofensa à honra.

Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, a sentença deve ser mantida integralmente. “Para que reste caracterizado dano moral, não basta que a conduta praticada pela parte contrária tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, mas é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis”, explicou.

Dessa forma, os desembargadores entenderam que caberia ao autor recorrente provar nos autos os alegados danos morais sofridos, o que não aconteceu, e o caso caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficientes para justificar qualquer indenização.

Parte confunde Estados e ajuíza recurso em MS e paga custas em MT

Nesta segunda-feira (12), o Des. Sideni Soncini Pimentel, membro da 5ª Turma Cível do TJMS, proferiu decisão monocrática na qual negou seguimento ao Agravo nº 2011.027681-6 interposto pelo Banco Daycoval S/A em face de V. do N. E. por falta de preparo, porque as custas processuais foram pagas no Poder Judiciário de Mato Grosso e o feito ajuizado em Mato Grosso do Sul.

Conforme o desembargador, “O recurso não pode ser conhecido, conquanto não reúne condições mínimas de admissibilidade. É que compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o preparo recursal apresentado com o presente recurso foi recolhido ao Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso e não ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, o que seria o correto, daí que diante desse lamentável equívoco, que infelizmente até aqui acontece, e que causa prejuízos irreparáveis nas mais variadas matizes, o recolhimento está irregular, o que o torna inválido”.

O magistrado explicou que como o agravante não calculou o valor das custas segundo o regimento de MS, tampouco realizou o depósito, o qual foi feito aos cofres públicos de outro Estado: “o preparo é tido por inexistente, não estando sequer sujeito a complementação”, destacou.

Assim, finalizou o relator, “dessa realidade e considerando que o recolhimento do preparo é requisito indispensável e impostergável de admissibilidade do recurso, não é possível o seu conhecimento, o que autoriza o julgamento singular, forte no art. 557, caput, primeira figura, do CPC”.

O caso – O sargento reformado do exército V. do N. E. ajuizou o processo nº 0006916-36.2011.8.12.0008 na Comarca de Corumbá alegando que não celebrou contrato por força do qual vem sofrendo desconto em seu salário.

O juiz de 1º grau concedeu a antecipação de tutela, pois afirmou que tem verificado uma demanda crescente de casos análogos ao do sargento em que aposentados estão sofrendo descontos em seus benefícios de contratos não celebrados e que as prestadores de serviço não estão adotando todos os cuidados necessários a fim de identificar com segurança a pessoa do contratante.

O juiz concedeu a antecipação de tutela para ordenar que o referido banco não descontasse as parcelas restantes do empréstimo no valor de R$ 376,60 do benefício do autor.


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