Ministro nega liminar para denunciado a partir de provas colhidas em interceptação telefônica

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108319) impetrado pela defesa do contador M.B., que buscava a suspensão de ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, sob a acusação da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.

O pedido contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu “inexistir ilicitude na interceptação realizada”. Segundo a defesa, a investigação criminal sobre o suposto envolvimento do contador em desvio de recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) teve início por meio de interceptação telefônica produzida de forma ilícita.

Os advogados também questionam o fato de o mandado de busca e apreensão expedido no caso ter sido cumprido por policiais militares não competentes para tanto, “por serem estranhos à função de polícia judiciária”.

Para o STJ, não houve nulidade das informações cadastrais do contador obtidas a partir da identificação de conversas que manteve com corréu “cujo sigilo das comunicações telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão”.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello negou a liminar, informando não existir prejuízo de posterior exame da matéria quando do julgamento final do HC. O decano citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que a decretação da quebra do sigilo telefônico é fundamento essencial para demonstrar o “modus operandi” dos envolvidos que, dificilmente poderia ser descoberto por outros meios. O ministro citou, ainda, o entendimento da licitude da interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração do fato delituoso.

Celso de Mello afirmou também, que, conforme jurisprudência do STF, ficou consolidado o entendimento de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”.

Com relação à prisão de M.B. por policiais militares “estranhos à função de polícia judiciária”, como alegava a defesa, o ministro Celso de Mello esclareceu não constituir prova ilícita o cumprimento de mandado de busca e apreensão “emergencial” pela polícia militar, conforme precedentes do STF.

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